DOU 24/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 161, quarta-feira, 24 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) não deverá ser exigido de uma embarcação que se desvie do seu plano de
viagem ou retarde a viagem para cumprimento do disposto nos itens anteriores. Nesse
caso, a embarcação deverá justificar-se de acordo com o disposto no inciso 2.1.2 deste
Capítulo ;
d) não deverá ser exigido de uma embarcação que esteja realizando troca da
água de lastro que cumpra as alíneas a) e b), se o Comandante decidir de forma razoável
que tal troca ameaçaria a segurança ou estabilidade da embarcação, sua tripulação ou
seus passageiros devido a condições meteorológicas adversas, esforços excessivos da
embarcação, falha em equipamento ou qualquer outra condição extraordinária;
e) quando a embarcação utilizar o método do Fluxo Contínuo ou de Diluição
para a troca da água de lastro deverá bombear, no mínimo, três vezes o volume do
tanque;
f) as embarcações ao realizarem a troca da água de lastro deverão fazê-lo com
uma eficiência de pelo menos 95% de troca volumétrica da água de lastro;
g) somente os tanques/porões que tiverem sua água trocada poderão ser
deslastrados;
h) é proibida a descarga de água de lastro nas Áreas Ecologicamente Sensíveis
e em Unidades de Conservação da Natureza (UC) ou em outras áreas cautelares
estabelecidas pelos órgãos ambientais ou sanitários, nas AJB, quando plotadas em carta
náutica; e
i) quando não for possível, em função da derrota da embarcação, atender ao
disposto nas alíneas a) e b), a embarcação não estará isenta de realizar a troca da água
de lastro, devendo executá-la no trecho de maior profundidade da derrota.
2.3.2 - Diretrizes Gerais para o Cumprimento da Norma de Desempenho de
Água de Lastro (Padrão D-2 da Convenção Internacional para Controle e Gerenciamento
de Água de Lastro e Sedimentos de Navios)
As embarcações que possuam um Sistema de Tratamento de Água de Lastro
(BWMS) operacional para cumprimento da Regra D-2 (anexo C) com respectivo Certificado
de Tipo-Aprovado e com Certificado Internacional válido, emitido por autoridade
competente (Administração e/ou Sociedade Classificadora atuando em nome da Bandeira
do navio), estarão dispensadas de realizarem a troca de água de lastro como previsto no
inciso 2.3.1.
BWMS instalados a bordo em ou após 28 de outubro de 2020 deverão
necessariamente estar de acordo com as diretrizes revisadas em 2016 ou conforme o
Código para aprovação de Sistemas de Gerenciamento de Água de Lastro (Code for
Approval of Ballast Water Management Systems - BWMS Code).
BWMS instalados a bordo em data anterior a 28 de outubro de 2020 poderão
ter sido aprovados de acordo com as diretrizes adotadas pela Resolução MEPC.174(58).
2.3.2.1. Parâmetros de Auto-Monitoramento dos BWMs
Conforme
previsto
nas
diretrizes para
aprovação
dos
sistemas
de
gerenciamento de água de lastro atualizadas em 2016, os sistemas devem prover, caso
seja requerido durante a inspeção naval, informações sobre o funcionamento dos
mesmos. Ao menos os seguintes parâmetros de auto-monitoramento deverão estar
disponíveis para inspeção:
a) informações gerais: nome do navio, número IMO, fabricante do BWMS e
designação tipo, número de série do BWMS, data de instalação do BWMS no navio,
capacidade nominal de tratamento do sistema (TRC), tipo do tratamento (in-line/in-
tank);
b) parâmetros operacionais: todos os parâmetros registrados devem ter
horário marcado (time tagged) se aplicável; modos operacionais do BWMS e quaisquer
modos de transição, incluindo operações de contorno (bypass) (por exemplo, captação,
descarga, aquecimento, limpeza e início), bomba de lastro em operação (sim/não),
sempre que a informação estiver disponível no navio, vazão de descarga do sistema,
indicação dos tanques envolvidos na operação da água de lastro, quando praticável;
c) recomenda-se que informações posicionais sobre as operações de lastro
sejam gravadas automaticamente. Caso contrário, devem ser inseridas manualmente no
livro de registro de água de lastro, conforme apropriado. As Administrações são
encorajadas na medida do possível a usar o registro de informações de posição
automática em navios (automatic position information recording) cujos BWMS forem
instalados durante a construção dos mesmos;
d) alertas e indicações do sistema: todos os sistemas devem ter um regime
de alerta. Cada alarme deve ser registrado. Para auxiliar as inspeções, um resumo com
os registros dos alarmes após cada operação de lastro deve ser registrado
automaticamente, se possível;
e)
alarmes gerais
incluem: paradas
automáticas
durante a
operação,
períodos de manutenção, condição da válvula de contorno (bypass) e das válvulas do
BWMS representando o modo operacional do sistema conforme apropriado;
f) alarmes operacionais: sempre que um parâmetro relevante ultrapasse os
valores estabelecidos pela Aministração, o sistema deve fornecer um alarme. Além
disso, um alarme
deve ser registrado quando uma
combinação de parâmetros
relevantes ultrapasse as especificações do sistema, mesmo se cada parâmetro
individual não excede seu intervalo aprovado. Se um parâmetro de segurança relevante
(segurança para a tripulação, carga e/ou navio) relacionado com o BWMS excede os
limites
aprovados,
um
alerta/alarme
se faz
obrigatório
(por
exemplo,
nível de
hidrogênio em ponto(s) de medição apropriado(s)); e
g) a Administração pode exigir alertas adicionais, dependendo do projeto do
sistema e para usos futuros.
2.3.2.2. Análise Indicativa do Padrão D-2
Uma análise indicativa significa a
verificação de forma rápida do
cumprimento pelo navio do padrão de desempenho biológico estabelecido na Regra D-
2 da Convenção de Água de Lastro, por meio, principalmente, de medições indiretas
de parâmetros biológicos, químicos ou físicos em amostras de água de lastro do navio.
São exemplos de métodos indicativos: a medição dos níveis de oxigênio dissolvido,
níveis residuais de cloro, trifosfato de adenosina (ATP), ácido nucléico, clorofila a e
fluorescência variável, dentre outros.
2.3.2.3. Análise Detalhada do Padrão D-2
Uma análise detalhada significa a realização de testes mais complexos para
verificação direta do cumprimento do padrão de desempenho biológico previsto na
Regra D-2 da Convenção de Água de Lastro. Dessa forma, uma análise detalhada
detecta a concentração por unidade de volume dos organismos viáveis em amostras de
água de lastro diretamente comparáveis aos previstos no padrão D-2. Tais testes
devem oferecer medições precisas da concentração de organismos de acordo com a
classe de tamanho/grupo sendo testado de acordo com o padrão D-2. Além disso,
devem possuir um limite de detecção adequado ao seu emprego/sua utilização.
As metodologias recomendadas para verificação do comprimento do padrão
D-2
estão
relacionadas no
anexo
D.
Novas
metodologias
que venham
a
ser
recomendadas no âmbito da IMO, serão consideradas válidas para efeito da presente
NORMAM.
2.3.2.4. Entrada em Vigor da Convenção Internacional para Controle e
Gerenciamento de Água de Lastro (IMO, 2004).
Com a entrada em vigor da Convenção Internacional para Controle e
Gerenciamento de Água de Lastro em 08 de setembro de 2017, todos os navios
deverão ter a bordo e disponíveis para inspeção: um Plano de Gerenciamento de Água
de Lastro, um Livro Registro de Água de Lastro e um Certificado Internacional de
Gerenciamento de Água de Lastro. No tocante ao sistema de gerenciamento adotado
pelo navio (padrão D-1 ou D-2 da Convenção), conforme descrito no anexo D, o
seguinte calendário deverá ser cumprido:
a) navios novos, com batimento de quilha em ou a partir de 08/09/2017,
deverão cumprir com o padrão D-2 (Norma de Desempenho de Água de Lastro); e
b) navios existentes devem cumprir o padrão D-1 (troca oceânica do lastro),
podendo optar por instalar um Sistema de Gerenciamento de Água de Lastro ou similar
para cumprimento do padrão D-2. Observar, no entanto, que o cumprimento do
padrão D-2 será mandatório de acordo com a data de renovação do Certificado IOPP
(Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Hidrocarbonetos) de acordo
com o seguinte calendário:
I. um navio cuja vistoria de renovação do Certificado IOPP ocorrer após
08SET2019
precisará cumprir
o
padrão
D-2 a
partir
da
data da
vistoria
de
renovação;
II. Caso a vistoria de renovação do Certificado IOPP tenha ocorrido entre
08SET2014 e 08SET2017, o navio deverá cumprir com o padrão D-2 na vistoria de
renovação;
III. Se a vistoria de renovação do Certificado IOPP ocorreu em data anterior
a 08SET2014, o navio poderá esperar até a segunda vistoria de renovação depois
desta; e
IV. O navio não enquadrado nas situações anteriores deverá cumprir o
padrão D-2 em data a ser
determinada pela Administração, mas nunca após
08SET2024.
2.4. GERENCIAMENTO DE SEDIMENTOS PARA NAVIOS
O alijamento de sedimentos oriundos dos tanques de água de lastro nas AJB
é proibido.
A destinação dos sedimentos deverá ser realizada em portos e terminais
onde sejam oferecidas instalações adequadas para a recepção dos sedimentos e/ou
quando o navio estiver docado. Tais instalações de recepção deverão, por sua vez,
oferecer destinação adequada para os sedimentos, sem prejuízo ao meio ambiente, à
saúde pública, às propriedades e recursos.
Os procedimentos de remoção e destinação dos sedimentos deverão estar
descritos no Plano de Gerenciamento de Água de Lastro do navio.
2.5. SITUAÇÕES PARTICULARES
2.5.1. Navegação Entre Portos/Terminais Nacionais
Todas as embarcações que naveguem entre portos/terminais fluviais de
bacias hidrográficas distintas deverão gerenciar a água de lastro de acordo com o
padrão vigente (D-1 ou D-2 tendo em vista a data da vistoria de renovação do
Certificado IOPP,
inciso 2.3.2.4). Navios que
não possuam a bordo
um BWMS
operacional deverão realizar a troca da água de lastro quando o trânsito entre as
bacias se der por mar.
2.6. FISCALIZAÇÃO
A fiscalização exercida pela inspeção naval é um componente essencial da
Gestão da Água de Lastro e, dessa forma, deve basear-se no regime de gerenciamento
adotado, e ser coerente com a prática internacional.
2.6.1. Controle
2.6.1.1. Procedimento
O controle do sistema de gerenciamento da água de lastro adotado pelo
navio será exercido a partir da verificação do Plano de Gerenciamento da Água de
Lastro e do Quadro de Informações sobre Água de Lastro (constante do Anexo 2-B da
NORMAM-08/DPC) ou Aviso de Entrada (Anexo 2-H da NORMAM-08/DPC), conforme o
caso. O Livro Registro de Água de Lastro e o Certificado Internacional também serão
inspecionados no que diz respeito aos lançamentos constantes dos mesmos, assim
como no tocante às respectivas datas de validade e endosso.
Os seguintes tópicos podem ser objeto de verificação pelo Agente da
Autoridade Marítima:
a) no Plano de Gerenciamento da Água de Lastro, verificar qual o sistema
de gerenciamento adotado pela embarcação: se troca, qual o método, e, se em uso
de um BWMS, qual sistema em uso e informações constantes do certificado de tipo-
aprovado;
b) verificar se o Quadro de Informações sobre Água de Lastro (constante do
Anexo 2-B da NORMAM-08/DPC) ou Aviso de Entrada (Anexo 2-H da NORMAM-
08/DPC), conforme o caso, foi corretamente preenchido;
c) verificar a validade do Certificado Internacional de Gerenciamento de
Água de Lastro emitido pela autoridade competente do Estado de Bandeira, ou,
quando for o caso, do Certificado de Isenção;
d) verificar o Livro Registro de Água de Lastro quanto aos registros
lançados;
e) a critério do Agente da Autoridade Marítima poderão ser coletadas
amostras de água dos tanques de lastro para verificação indicativa da conformidade
em função do sistema de gerenciamento adotado pela embarcação; e
f) outros documentos disponíveis como,
por exemplo, o Diário de
Navegação, o Diário de Máquina e o Livro de Sondagem Diária de Tanques, podem ser
requeridos para coleta de informações complementares.
2.6.1.2. Padronização
Tanto o Certificado Internacional quanto o Livro Registro de Água de Lastro
deverão seguir o padrão previsto nos Apêndices I e II da Convenção (NORMAM-06).
2.6.2. Instrumentos de Execução
2.6.2.1. Penalidades e Sanções
É proibida qualquer violação das prescrições deste Capítulo dentro das AJB,
sendo estabelecidas sanções de acordo com as leis nacionais. Quando isso ocorrer, o
Agente da Autoridade Marítima deve instaurar um procedimento administrativo em
conformidade com a legislação, podendo ainda tomar medidas para advertir, deter ou
proibir a entrada da embarcação no porto ou terminal.
A critério do Agente da Autoridade Marítima poderá ser concedida à
referida embarcação permissão para deixar o porto ou terminal com a finalidade de
descarregar, trocar ou tratar a água de lastro, de acordo com os procedimentos
previstos neste Capítulo.
As sanções aplicadas por ocasião do descumprimento dos preceitos
emanados neste Capítulo serão determinadas em função da gravidade da infração
coerentes com as demais penalidades empregadas na navegação internacional e de
acordo com os valores estabelecidos no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
2.6.2.2. Inspeção Naval
Os Agentes da Autoridade Marítima deverão verificar o cumprimento do
presente Capítulo durante a emissão do passe/despacho da embarcação e, também,
por
meio
da
realização
da
Inspeção
Naval
em
embarcações
brasileiras
e
estrangeiras.
2.6.3. Infração
Constitui infração toda ação ou omissão que viole as regras estabelecidas
neste Capítulo.
2.6.4. Competência
2.6.4.1. Agentes da Autoridade Marítima
Compete aos Agentes da Autoridade Marítima (Art. 70, §1º da Lei nº
9.605/1998) lavrar autos de infração ambiental e instaurar processo administrativo.
2.6.4.2. Diretor de Portos e Costas (DPC)
Compete ao DPC, como REPRESENTANTE DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA
O MEIO AMBIENTE, julgar, em última instância, os recursos sobre multas aplicadas
relativas ao descumprimento deste Capítulo.
2.6.5. Normas e Procedimentos Específicos para Instauração de Processo
Administrativo
2.6.5.1. Processo Administrativo
O Processo Administrativo, previsto no Art. 70 da Lei nº 9.605/1998, tem
como escopo a apuração de fatos que tenham chegado ao conhecimento da
Autoridade Marítima, para a constatação de possíveis infrações e seus autores, bem
como as infrações constatadas em flagrante e durante as inspeções.
O processo administrativo previsto neste Capítulo será orientado pelos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse
público e
eficiência, bem como pelos critérios mencionados no Art. 95 do Decreto nº 6.514, de
22 de julho de 2008.
2.6.5.2. Prazos para Apuração da Infração Ambiental (Art 71 DA LEI
9.605/98)
a) Auto de infração:
I. constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado
auto de infração (anexo A), do qual deverá ser dada ciência ao autuado, assegurando-
se o contraditório e a ampla defesa;
II. o autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência
da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração;
III . a defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e
fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o
acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir
a seu favor, devidamente justificadas;
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