DOU 24/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 161, quarta-feira, 24 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§4º Para cada risco identificado, o regulador deve atribuir uma das seguintes
possibilidades de decisão:
I - aceitar o risco;
II - mitigar o risco; ou
III - rejeitar o risco
§5º
O
regulador
deve buscar
informações
relevantes,
adequadas
e
atualizadas, além de considerar fatores com potencial para influenciar na aludida
identificação, tais como fatores temporais; vieses, hipóteses e crenças dos envolvidos;
limitações de conhecimento; mudanças no contexto externo e interno; fontes de risco
tangíveis e intangíveis; causas e eventos.
Subseção VII - Análise de Risco-Risco
Análise de risco-risco
Art. 22. A análise de risco-risco é a metodologia que permite a redução
líquida entre os riscos regulatórios identificados e os riscos subjacentes à tomada de
decisão;
Art. 23. Será considerada adequada
a análise risco-risco cujos riscos
minimamente sejam classificados nos seguintes tipos de trade-offs:
I - compensação política - compensação em que a tomada de decisão possui
impacto menor do que a de não-ação.
II - compensação de comportamento - compensação que surge da influência
do comportamento em parte daqueles afetados pela política
III -
compensação regulatória
- exigências
econômicas impostas
pelas
regulamentações
Parágrafo único. No caso de decisões regulatórias que envolvam questões de
saúde, segurança pública ou ambientais, deve-se utilizar preferencialmente a análise de
risco-risco.
CAPÍTULO V
RELATÓRIO DE ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO (RAIR)
Art. 24. Considera-se adequado o Relatório de AIR que contenha os
seguintes elementos:
I - sumário executivo objetivo e conciso, que deverá empregar linguagem
simples e acessível ao público em geral;
II - identificação do problema regulatório que se pretende solucionar, com a
apresentação de suas causas e sua extensão;
III - identificação dos agentes
econômicos, dos usuários dos serviços
prestados e dos demais afetados pelo problema regulatório identificado;
IV - identificação da fundamentação legal que ampara a ação do órgão ou
da entidade quanto ao problema regulatório identificado;
V - definição dos objetivos a serem alcançados;
VI - descrição das alternativas possíveis ao enfrentamento do problema
regulatório identificado, consideradas as alternativas de não ação, de soluções
normativas e de, sempre que possível, soluções não normativas;
VII - exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas, inclusive
quanto aos seus custos regulatórios;
VIII - considerações referentes às informações e às manifestações recebidas
para a AIR em eventuais processos de participação social ou de outros processos de
recebimento de subsídios de interessados na matéria em análise;
IX - mapeamento da experiência internacional quanto às medidas adotadas
para a resolução do problema regulatório identificado;
X - identificação e definição dos efeitos e riscos decorrentes da edição, da
alteração ou da revogação do ato normativo;
XI - comparação das alternativas consideradas para a resolução do problema
regulatório
identificado, acompanhada
de
análise
fundamentada que
contenha a
metodologia específica escolhida para o caso concreto e a alternativa ou a combinação
de alternativas sugerida, considerada mais adequada à resolução do problema
regulatório e ao alcance dos objetivos pretendidos; e
XII - descrição da estratégia para implementação da alternativa sugerida,
acompanhada das formas de monitoramento e de avaliação a serem adotadas e,
quando couber, avaliação quanto à necessidade de alteração ou de revogação de
normas vigentes.
§1º O conteúdo do RAIR deverá, sempre que possível, ser detalhado e
complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com
o seu grau de complexidade, abrangência e repercussão da matéria em análise.
§2º Caso tenha havido processo de participação social, todas as sugestões
recebidas devem ser analisadas e, aquelas pertinentes, integradas ao RAIR.
CAPÍTULO VI
DA DECISÃO REGULATÓRIA
Art. 25. A decisão regulatória é o ato, devidamente motivado, de escolha
dentre as alternativas regulatórias analisadas para edição do ato normativo, aprovado
pela autoridade competente do órgão ou entidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de
2022.
GEANLUCA LORENZON
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 38, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
Habilita
a empresa
mencionada
ao regime
de
suspensão
da contribuição
para o
PIS/Pasep-
Importação e da Cofins/Importação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 340 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
430, de 09 de Outubro de 2017, considerando o que consta do processo administrativo
13042.079388/2022-41, declara:
Art. 1º - Habilitada ao regime de suspensão da contribuição para o PIS/Pasep -
Importação e da Cofins - Importação a empresa AMAZONIA INDUSTRIA DE PLASTICOS
LTDA , CNPJ nº 41.894.665/0001-73, nos termos do artigo 459 da Instrução Normativa SRF
nº 1.911, publicada no DOU de 15/10/2019.
Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observado o
disposto no parágrafo único do artigo 4º da supracitada Instrução Normativa.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ALVES DIAS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF04 Nº 241, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre resolução de conflitos de competência
entre equipes regionais, no âmbito da 4ª Região Fiscal.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL, no
uso das competências que lhe são conferidas pelos artigos 243, 290, 336, e 364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto na Portaria RFB Nº
13, de 26 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Esta portaria disciplina a resolução de conflitos de competência entre
equipes regionais vinculadas às Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF) no âmbito da
Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal.
Art. 2º Compete à Equipe Regional de Contencioso Administrativo - ECOA a
execução das atividades descritas no art. 5° da Portaria RFB Nº 13, de 26 de fevereiro de
2021, e especialmente:
I - analisar as decisões proferidas por meio de acórdãos das Delegacias
Regionais de Julgamento (DRJs) e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF),
em resposta às impugnações e recursos interpostos pelos contribuintes, com o objetivo de
operacionalizar e dar liquidação aos valores que devem seguir em cobrança.
Parágrafo único. Ocorrendo decisões cujas
liquidações sejam de difícil
operacionalização por conta do entendimento do texto do acórdão por parte dos membros
da equipe, caberá solicitação formal ao Delegado Dirigente de um Auditor Fiscal
especialista no tributo e período de apuração para esclarecer o alcance da decisão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União (DOU).
JOSÉ HONORATO DE SOUZA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
Declara a exclusão do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) da empresa que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE - PE, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 302, inciso II, do Regimento Interno da Secretária da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
publicada no DOU de 17/05/2012, e conforme disposto no artigo 33 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 83 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de
maio de 2018, declara:
Art. 1º - Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), a empresa ULTRA SERV TERCEIRIZAÇÕES EM SERVIÇOS E MÃO DE OBRA EIRELI
(CNPJ nº 14.826.703/0001-88), em conformidade com a Representação para Exclusão do
Simples Nacional objeto do processo nº 11274-720.147/2022-30 e fundamentada na Lei
Complementar nº 123, por ultrapassar o limite máximo da receita bruta, conforme artigo
3º, inciso II, e parágrafo 9º, e artigo 30, inciso IV; por embaraço à fiscalização, conforme
artigo 29, inciso II; e pela falta do livro caixa, conforme artigo 29, inciso VIII.
Parágrafo único - A exclusão produzirá efeitos a partir de 1º de dezembro de
2018, conforme artigo 31, inciso V, alínea "a", impedindo nova opção pelos próximos 3
(três) anos-calendário seguintes, conforme artigo 29, parágrafo 1º.
Art. 2º - Poderá a empresa apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência
deste, relativamente ao referido processo, manifestação de inconformidade dirigida à
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife - PE.
Parágrafo único - Não havendo manifestação no referido prazo, a exclusão
tornar-se-á definitiva.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQOEA/ALF-BHE Nº 3, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
Certifica como Operador Econômico Autorizadoa
empresa que especifica.
O
CHEFE
DA
EQUIPE
DE
GESTÃO
DOS
OPERADORES
ECONÔMICOS
AUTORIZADOS - EQOEA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO
HORIZONTE, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que
aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1985, de 29 de outubro
de 2020, e tendo em vista o que consta no Requerimento 9311, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-SEGURANÇA, como AGENTE DE
CARGA, a empresa PORTHOS INTERNATIONAL LOGISTICS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
22.282.870/0001-33.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa
supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
BERNARDO COSTA PRATES SANTOS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 103, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
Aprova o fornecimento de selos de controle, para
selagem no exterior, de uísque.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA/MG, no exercício
das atribuições regimentais definidas pelo artigo 364, inciso VI, do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria
Nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de
2020, e, tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 3º e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB
nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e de acordo com o Ato Declaratório Executivo
(DRF/Varginha/MG) nº 60, publicado no Diário Oficial de 07 de julho de 2022, e conforme
demais documentos integrantes do Dossiê/Processo nº 13031.039608/2022-22, aprova:
Art. 1o O fornecimento de 610.752 (seiscentos e dez mil, setecentos e
cinquenta e dois) selos de controle, tipo uísque, cor amarela, à empresa BACARDI MARTINI
DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 59.104.737/0023-02, estabelecida na
Estrada Municipal Luiz Lopes Neto, nº 21, Galpão C, Módulo 7, Parte A, Bairro dos
Tenentes, município de Extrema, Estado de Minas Gerais, inscrita no Registro Especial de
Estabelecimento Importador sob o nº 06106/209, para selagem no exterior dos produtos
abaixo relacionados, produzidos por JOHN DEWAR & SONS LTD., 1700 LONDON ROAD, GB-
G32 8XR GLASGOW:
. Marca Comercial
Características do Produto
Quantidade
. DEWARS 12 YEARS
27.500 caixas de 12 garrafas de 750ml,
graduação alcoólica de 40%
330.000
. DEWARS 15 YEARS
21.312 caixas de 6 garrafas de 750ml,
graduação alcoólica de 40%
127.872
. DEWARS 18 YEARS
1.600 caixas de 6
garrafas de 750ml,
graduação alcoólica de 40%
9.600
. DEWARS 25 YEARS
1.760 caixas de 6
garrafas de 750ml,
graduação alcoólica de 40%
10.560
. DEWARS WHITE LABEL
11.060 caixas de 12 garrafas de 750ml,
graduação alcoólica de 40%
132.720
Parágrafo único. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações
citadas na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, principalmente
a de efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da RFB de seu domicílio fiscal
no prazo de 15 (quinze dias) a contar da data de publicação deste ADE, sob pena de ficar
sem efeito a autorização para a importação.
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