DOU 24/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 161, quarta-feira, 24 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DO PROBLEMA REGULATÓRIO E DO SEU DETALHAMENTO
Identificação de problema regulatório
Art. 4º Para fins de acompanhamento da implementação dos modelos de
regulação desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos
demais
órgãos
afins,
consideram-se 
recomendados
os
seguintes
métodos
de
identificação do problema regulatório:
I - estudos internos;
II - processo de participação social de submissão de sugestões;
III - busca por experiências internacionais similares;
IV - termos de cooperação com instituições de ensino e pesquisa;
V - submissão justificada por órgão ou entidade setorial da Administração
Direta;
VI - necessidade de intervenção regulatória em decorrência de normativo
hierarquicamente superior, salvo na hipótese do inciso VII do art. 2º; e
VII - outro, desde que claramente estabelecido e com procedimentos
definidos em normativo próprio.
Espécies de problema regulatório
Art. 5º São espécies de problema regulatório:
I - falha de mercado;
II - falha regulatória;
III - falha institucional; ou
IV - riscos intoleráveis.
§ 1º Também são espécies de problema regulatório, quando associadas a um
ou mais dos incisos do caput:
I - contribuição à garantia de direitos fundamentais; e
II - contribuição ao objetivo de políticas públicas.
§ 2º Nos casos em que a iniciativa regulatória se dá em razão de
mandamento estrito advindo de norma hierarquicamente superior, a qual não é
embasada por uma das hipóteses do caput, considerar-se-á como problema regulatório
a diminuição das externalidades negativas decorrentes da intervenção regulatória não
justificada.
Detalhamento do problema regulatório
Art. 6º No curso de detalhamento do problema regulatório, deverão ser
identificados minimamente:
I - natureza do problema regulatório;
II - atores ou grupos afetados pelo problema regulatório;
III - base e limites legais; e
IV - objetivos a serem alcançados com a intervenção regulatória.
Validação do problema regulatório
Art. 7º É recomendável o processo de definição e detalhamento do
problema regulatório que, conforme ato normativo próprio do regulador, tenha sido
aprovado pela autoridade máxima do órgão, e inserido em sua agenda regulatória e
divulgada no sítio eletrônico do órgão e em forma de aviso na Seção 3 do Diário Oficial
da União.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DAS ALTERNATIVAS REGULATÓRIAS
Alternativas regulatórias
Art. 8º Considera-se adequado o rol de alternativas regulatórias não inferior
a 3 (três).
Parágrafo único. Dentre as alternativas regulatórias disponíveis, devem estar
dispostas minimamente:
I - a não-intervenção regulatória adicional - mantendo-se o atual arcabouço
existente em sua integridade; e
II - a desregulamentação do tema - a revogação do normativo, se existente,
sem sua substituição, que atualmente endereça o problema regulatório.
Definição das alternativas regulatórias
Art. 9° Quando possível, o desenho e minuta das alternativas regulatórias
deverá ser preferencialmente realizada por área específica do regulador, dedicada
integralmente a essa função, e separada das equipes responsáveis pela análise e
decisão regulatória.
Parágrafo único. As alternativas regulatórias para o enfrentamento do
problema regulatório identificado deverão ser preferencialmente alvo de realização de
processo de participação pública, antes da elaboração de eventual minuta de ato
normativo a ser editado.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS REGULATÓRIAS
SEÇÃO I - GERAL
Pressupostos de análise
Art. 10. Serão consideradas válidas, as análises das alternativas regulatórias
documentadas no Relatório de Análise de Impacto Regulatório (RAIR) que forem
precedidas de:
I - definição da metodologia utilizada;
II
-
estimativa simplificada
do
custo
regulatório
de cada
uma
das
alternativas;
III
- 
estimativa
dos
benefícios
(econômicos, 
sociais,
ambientais
e
concorrenciais) de cada uma das alternativas;
IV - estimativa dos riscos (econômicos, sociais, ambientais e concorrenciais)
de cada uma das alternativas; e
V - estabelecimento de calendário para conclusão da análise.
§ 1º A estimativa dos custos e benefícios de que tratam os incisos II e III
do caput deste artigo deverão indicar e estar distribuídos entre os atores afetados.
§ 2º Sempre que possível, devem ser quantificados tanto os custos, incluindo
os custos regulatórios, diretos, de conformidade, de atraso e da administração pública,
quanto os
benefícios para
empresas, organizações
comunitárias, indivíduos, a
comunidade, meio ambiente e governo.
§ 3º A estimativa de custos de que trata o inciso II do caput poderá ser
realizada através de estimativa simplificada por meio da CalReg - Calculadora de
Onerosidade Regulatória, disponibilizada no sítio digital "gov.br/reg";
§ 4º A análise das alternativas regulatórias de que trata o caput deverá
recomendar a opção regulatória que oferece o maior benefício líquido ou que oferece
o menor grau de riscos associados.
Calendário de análise
Art. 11. O calendário para análise de que trata o inciso IV do Art. 10 desta
Instrução Normativa deverá ser publicada no sítio digital do órgão regulador.
SEÇÃO II - METODOLOGIAS
Subseção I - Parte Geral
Metodologias
Art. 12. Serão consideradas válidas, as seguintes metodologias empregadas
para análise das alternativas regulatórias:
I - análise multicritério;
II - análise de custo-benefício;
III - análise de custo-efetividade;
IV - análise de custo;
V - análise de risco;
VI - análise risco-risco; ou
VII - outra metodologia, desde que justificada de se tratar da metodologia
mais adequada para a resolução da decisão regulatória objeto de análise.
§ 1º A escolha da metodologia de que trata o caput deste artigo deverá ser
justificada pela área técnica responsável.
§ 2º A aderência à metodologia deverá ser realizada conforme literatura
acadêmica atualizada, a qual deve estar expressamente listada nas referências
bibliográficas parte do relatório final.
§ 3º Quanto à hipótese do inciso VII do caput:
I - é vedada a criação discricionária de nova metodologia sem base
acadêmica; e
II - a metodologia eleita
deverá ser acompanhada das referências
bibliográficas e de exemplos de sua utilização em qualquer tempo ou local.
§ 4º Independente da metodologia eleita, é dever da Administração pública
a estimativa de benefícios líquidos resultantes, entendidos como benefícios gerados
descontados dos custos regulatórios incorridos, em propostas de regulações que gerem
aumento de custos de transação, por força do inciso V do caput do art. 4º da Lei nº
13.874, de 2019.
§ 5º As definições quanto
às metodologias dispostas, nas subseções
seguintes, são subsidiárias às suas respectivas definições e critérios dispostos na
literatura consolidada.
Subseção II - Análise Multicritério
Análise multicritério
Art. 13. Será considerada adequada, o método de análise multicritério
composto das etapas de:
I - estruturação do problema;
II - avaliação das alternativas; e
III - análise de sensibilidade e elaboração de recomendações.
§ 1º A etapa de estruturação do problema deve empregar abordagem de
estruturação de problemas que possibilite construir a estrutura hierárquica da decisão,
tais como:
I - Strategic Options Development and Analysis (SODA);
II - Value Focus Thinking (VFT); e
III - Soft Systems Methodology (SSM)
§ 2º A etapa de avalição de alternativas deve realizar a avaliação das
alternativas propostas e seleção da melhor alternativa por meio da mensuração dos
escores de desempenho de cada uma delas, segundo um dos seguintes métodos
matemáticos:
I - Analytical Hierarchy Processs - AHP,
II - Measuring Attractiveness by a Categorical Based Evaluation Technique -
M AC B E T H ;
III - Data Envelopment Analysis - DEA.
Art. 14. A etapa de análise de sensibilidade e elaboração de recomendações
de que trata o inciso III do artigo 13 deve ser realizada nas seguintes etapas:
I - escolha dos critérios a serem submetidos à análise de sensibilidade;
II - isolamento de cada critério escolhido e submissão individual à análise de
sensibilidade;
III - simulação do desempenho global da alternativa regulatória escolhida,
considerando todos os critérios, à medida que o desempenho do critério isolado é
aumentado em relação ao seu desempenho anterior;
IV - identificação, por meio da comparação dos desempenhos globais da
alternativa regulatória escolhida, os critérios mais sensíveis às alterações propostas;
e
V - proposição de ações que efetivem melhoria de desempenho aos critérios
sensíveis da alternativa regulatória.
Parágrafo único. A etapa de que trata o caput deste artigo deverá propor
ações de melhoria para os critérios, nos quais o desempenho da alternativa regulatória
escolhida não foi considerado satisfatório.
Subseção III - Análise Custo-Benefício
Análise de custo-benefício
Art. 15. A análise de custo-benefício é o método quantitativo e sistemático
para se comparar o valor de todos os recursos consumidos (custos) com o valor dos
desfechos (resultados e benefícios), de forma a identificar o retorno monetizável de
cada alternativa, e, em seguida, escolher a melhor alternativa regulatória.
§ 1º O cálculo dos benefícios deve buscar a maximização da satisfação
social, por meio de funções de agregação, conhecida por função de bem-estar.
§ 2º Para cálculo dos custos da alternativa regulatória, deve-se realizar a
estruturação dos custos em um fluxo de caixa com taxa de desconto.
§ 3º O cálculo simplificado de que trata o caput deste artigo pode ser
realizado por meio da ferramenta CalReg - Calculadora Regulatória, disponibilizada no
sítio digital "gov.br/reg".
Subseção IV - Análise de Custo-Efetividade
Análise de custo-efetividade
Art. 16. A análise de custo-efetividade é uma opção à análise de custo-
benefício utilizada quando da impossibilidade de se monetizar os benefícios,
exclusivamente em regulações da Administração direta sobre efeitos indiretos do
comportamento de agentes.
Art. 17. Será considerada adequada a análise de custo-efetividade composta
das seguintes etapas:
I - identificação dos custos que serão empregados na análise e atribuição de
valores a esses custos.
II - definição da taxa de desconto;
III - definição das medidas de efetividade que devem refletir o máximo
possível o objetivo final das alternativas;
V - determinação do índice custo-efetividade de cada alternativa;
VI - avaliação dos índices e determinação da alternativa com melhor custo-
efetividade.
VII - realização da análise de sensibilidade que visa a estimar a estabilidade
dos resultados obtidos para escolha das alternativas por meio da variação de alguns
parâmetros.
Parágrafo único. Quando não houver
informações sobre os custos, a
estimativa deve utilizar os preços de mercado.
Subseção V - Análise de Custo
Análise de custo
Art. 18. A análise de custo é a metodologia que permite a comparação das
alternativas e seu ranqueamento com base nos seus custos.
Art. 19. Será considerada adequada a análise de custos que classifique os
custos em:
I - custos financeiros diretos - custos resultantes de uma obrigação concreta
e direta de transferir uma quantia para o Governo ou autoridade competente. Podem
incluir encargos administrativos, taxas etc., como, por exemplo, as taxas para solicitar
uma licença.
II - custos de conformidade - custos de observância à regulamentação, com
exceção dos custos financeiros diretos.
III - custos para a administração pública - custos atribuídos aos órgãos de
gestão no âmbito da esfera pública. Os principais custos desta categoria são: pessoal
dedicado, espaço físico, investimentos, manutenção e treinamento.
Subseção VI - Análise de Risco
Análise de risco
Art. 20. A análise de risco é a metodologia que permite quantificar e avaliar
o risco de cada alternativa considerada para solução do problema regulatório.
Art. 21. Será considerada adequada a análise de risco das alternativas
constituída das seguintes etapas:
I - identificação de riscos - etapa cujo objetivo é encontrar, reconhecer e
descrever os riscos das alternativas consideradas;
II - análise de riscos - etapa cujo objetivo é compreender a natureza do risco
e de suas características, devendo o regulador sempre determinar e definir o nível de
risco; e
III - avaliação de riscos - etapa para apoiar as decisões, com base na
comparação dos resultados da análise de risco com os critérios de risco previamente
estabelecidos.
§1º Para
a etapa
de identificação
dos riscos
devem ser
utilizadas,
preferencialmente, as técnicas de brainstorming, entrevistas ou Técnica Delphi.
§2º A etapa de análise de riscos deve considerar os seguintes fatores: a
probabilidade de eventos e consequências; a natureza e magnitude das consequências;
a complexidade e conectividade; fatores temporais e volatilidade; a eficácia dos
controles existentes e a sensibilidade e níveis de confiança.
§3º Para a análise de que trata o § 2º, o regulador deve utilizar matrizes
de risco que traduzam a probabilidade da ocorrência de um evento de risco e a
estimativa do impacto de sua ocorrência,

                            

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