DOU 24/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 161, quarta-feira, 24 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º - A empresa importadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da
declaração de importação.
Art. 3º - Este Ato Declaratório somente terá validade após a sua publicação no
Diário Oficial da União.
EDUARDO ANTÔNIO COSTA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 16 DE AGOSTO DE 2022
Habilita
a
empresa
a
exercer
procedimento
simplificado de exportação de petróleo, nos termos
da IN RFB nº 1.381 de 31 de julho de 2019.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE
ITAGUAÍ, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430 de 9 de outubro de 2017,
publicada em Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, com fundamento no art.
52, caput, do Decreto-Lei nº 37 de 18 de novembro de 1966, nos arts. 578, 579 e 595
do Decreto nº 6.759 de 5 de fevereiro de 2009, c/c os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.381 de 31 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do
processo nº 13031.426573/2021-87, declara:
Art. 1º. Fica a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, situada na
Avenida República do Chile, nº 65 - Centro, município do Rio de Janeiro, RJ, inscrita no
CNPJ sob nº 33.000.167/0001-01, em caráter precário, habilitada a utilizar os
procedimentos simplificados de exportação de petróleo, sob fundamento da Instrução
Normativa RFB nº 1.381 de 31 de julho de 2013.
Art. 2º. Estão autorizados, por este Ato, a realizar as referidas exportações,
estocagem e transbordo nos termos da Instrução Normativa RFB n.º 1.381 de 31 de julho
de 2013:
I - Os estabelecimentos terrestres:
a - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, CNPJ nº 33.000167/1072-59,
situado na Rodovia BR 101 s/n°, Jacuacanga, Angra dos Reis/RJ, CEP 23900-000;
b - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, CNPJ nº 33.000167/0183-10, situado
na Av. Elias Coutinho n° 665, Parte Modal Marítimo, Centro, Macaé/RJ, CEP 27913-350;
c - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, CNPJ nº 33.000167/0088-62,
situado na Rodovia Washington Luís s/n°, km 1137, Campos Elísios, Duque de Ca x i a s / R J,
CEP 25070-235;
c - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, CNPJ nº 33.000167/0004-54,
situado na Av. Nossa Sra. da Penha, nº 1.688, complemento EDIVIT, Barro Vermelho,
Vitória/ES, CEP 29057-550.
II - As unidades marítimas de produção:
a - P-32 (lat 22° 20' 49" S, long 40°14´ 30" W), P-33 (lat 22° 22´ 13", long
40°01´36" W), P-35 (lat 22° 26´ 07" S long 40° 04´ 10" W), FSO P-38-Marlim Sul (lat 22° 33'
27" S, long 40° 07' 20" W), FSO P-47 (Lat 22° 20'29" S, long 40°11'41" W), FSO Cidade de
Macaé-Marlim Sul (lat 22° 09' 21" S , long 40° 08' 53" W), CNPJ n.º 33.000.167/0323-05;
b - FPSO P-50 (lat 22°05'04" S, long 39°49'45" W, CNPJ n.º 33.000.167/0299-40;
c - P-52 (lat 21° 54' 18" S, long 39° 44' 14" W), FPSO P-54 (lat 21° 58' 02"
S, long 39° 49' 35" W), FPSO P-62 (lat 21° 56' 23" S, long 39° 47' 07" W), FSO Cidade
de Macaé-Roncador (lat 22° 09' 21" S , long 40° 08' 53" W), CNPJ n.º 33.000167/0334-
68;
d - FPSO P-68 (lat 25° 01´ 22" S 1 long 36° 40´ 04" W), CNPJ n.º
33.000167/0342-78;
e - FPSO P-66 (lat 25° 36´ 10" S, long 42°49´14" W), FPSO P-67 (lat 25°19'46" S,
long 42°41'34" W), FPSO P-69 (lat 25°39'29" S, long 42° 51' 34" W), FPSO Cidade de Angra
dos Reis (lat 25° 32' 39" S, long 42° 50' 23" W), FPSO Cidade de Paraty (lat 25°23'45" S, long
42° 45' 38" W), FPSO Cidade de Maricá (lat 25° 26' 55" S, long 42°45' 11" W), FPSO Cidade
de Saquarema (lat 25° 29' 29" S, long 42°46' 53" W), CNPJ n.º 33.000167/0347-82;
f - FPSO P-70 (lat 24° 57' 06" S, long 42° 28' 06" W), CNPJ n.º 33.000167/0300-19;
g - FPSO P-74 (lat 24° 38' 58,743" S, long 42° 30' 51,976" W), FPSO P-75
(Lat24°47' 20" S, long 42° 30' 35" W), FPSO P-76 (Lat 24° 41' 20" S, long 42° 30'
21" W), FPSO P-77 (lat 24° 38' 11" S, long 42° 24' 43" W), CNPJ n.º 33.000167 /0344-30;
h - FPSO Pioneiro de Libra (lat 24° 39' 29" S, long 42°13' 55" W), CNPJ n.º
33.000167/0348-63;
i - FPSO Cidade de Mangaratiba (lat 25° 12' 14" S, long 45° 52' 42 "W), FPSO
Cidade de ltaguaí (lat 25° 08' 28" S, long 42° 56' 39" W), CNPJ nº 33.000167/0357-
54;
j - FPSO Cidade Campos dos Goytacazes (lat 22° 57' 08" S, long 40° 43´
30"
W), CNPJ n.º 33.000167/0335-49;
k - FSO Cidade de Macaé - Marlim Leste (lat 22° 09' 21" S , long 40° 08'
53" W), CNPJ n.º 33.000.167/0324-96;
l - FPSO Carioca (lat 25°13´ 37,355" S, long 42°34´12,909" W), CNPJ nº
33.000.167/0353-20;
m - FPSO Cidade de Ilhabela (lat 25° 40' 22" S, long 43° 12' 22" W) e
FPSO
Cidade de São Paulo (lat 25° 47' 57" S, long 43° 15' 46" W), CNPJ nº
33.000.167/0279-05;
n - FPSO Cidade de Caraguatatuba (lat 25° 31' 07" S, long 43° 27' 60" W),
CNPJ nº 33.000.167/0284-64;
o - FPSO P-57 (lat 21°15' 06" S , long 40° 02' 26" W), CNPJ nº 33.000.167/0004-54;
p - FPSO Guanabara (lat. 24°35'1,158" S, long 42°15'22,558" W), CNPJ nº
19.707.230/0001-13;
q - FPSO Capixaba (lat. 20°00'06"
S, long 39°33'31" W), CNPJ nº
33.000.167/0004-54;
r - FPSO P58 (lat. 21°12'54" S, long 39°59'50" W), CNPJ nº 33.000.167/0004-54;
s - FPSO Cidade de Anchieta (lat. 21°20'16" S, long 40°03'27" W), CNPJ nº
33.000.167/0004-54;
Art. 3º. A área marítima autorizada para a realização da operação é o píer
alfandegado do Terminal Aquaviário de Angra dos Reis (TEBIG) Almirante Maximiano
Fonseca, nos berços 1 e 2, sendo autorizadas as operações de transbordo a contrabordo
entre navios atracados nestes locais ou se utilizando dos "braços" e dutos do píer para
a movimentação das mercadorias entre as embarcações e desde que na área circunscrita
às seguintes coordenadas:
a) Latitude 23° 3' 34,50" S, Longitude 44° 13' 47,73" W (P1);
b) Latitude 23° 3' 35,46" S, Longitude 44° 13' 31,88" W (P2);
c) Latitude 23° 3' 46,27" S, Longitude 44° 13' 33,08" W (P3); e
d) Latitude 23° 3' 45,16" S, Longitude 44° 13' 49,73" W (P4).
Art. 4º. Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para
utilizar os referidos procedimentos simplificados têm caráter precário, podendo ser
suspensa ou cancelada consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa
RFB nº 1.381 de 31 de julho de 2013.
Art. 5º. Ficam revogados o Ato Declaratório Executivo nº 1 de 30 de janeiro
de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 3 de fevereiro de 2017; o Ato
Declaratório Executivo nº 1 de 2 de maior de 2018, publicado no Diário Oficial da União
de 3 de maio de 2018; o Ato Declaratório Executivo nº 1 de 16 de janeiro de 2020,
publicado no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 2020 e o Ato Declaratório
Executivo nº 1 de 6 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril
de 2021.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ÉLCIO FERRETO DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 39, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
Declara inaptidão de empresa perante o Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas e inidoneidade dos
documentos fiscais por ela emitidos.
PEDRO HENRIQUE FREGATO GOMES, AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, matrícula SIAPECAD nº 1899617, no exercício da competência delegada pelo art.
9º, inciso II, da Portaria DECEX/SPO nº 2, de 19 de fevereiro de 2021, publicada no DOU
de 22/02/2021, bem como todas as suas alterações, resolve:
Declarar INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
da pessoa jurídica abaixo identificada, com fundamento no art. 81, inc. III, alínea b), da Lei
nº 9.430/96 c/c o art. 41, inciso II e art. 43, inciso I, da IN RFB nº 1.863/2018, por sua não
localização no endereço constante nos cadastros da Receita Federal do Brasil, e tudo o
mais que consta no processo administrativo abaixo mencionado:
Empresa: KNOENER COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA
CNPJ: 10.708.728/0001-26
Processo: 10314-720.109/2022-09
Declara-se a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pela empresa a
partir da data de publicação deste ADE
PEDRO HENRIQUE FREGATO GOMES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 4
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 121, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
Concede habilitação
ao Regime
Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária - REPORTO à empresa que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 13 a 16 da Lei nº
11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 12 a 17 da IN RFB nº 1370, de 28 de junho
de 2013, e o que consta do dossiê nº 10906.174032/2022-14, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Tributário para Incentivo à
Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, de que tratam os arts. 13
a 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, à pessoa jurídica TCP TERMINAL DE
CONTEINERES DE PARANAGUA S.A, CNPJ nº 12.919.786/0001-24, na qualidade de
arrendatário de instalação portuária de uso público, conforme o Décimo Termo Aditivo ao
Contrato de Arrendamento nº 20/1998, de 13/04/2016, celebrado entre a União, por
intermédio da Secretaria de Portos da Presidência da República - SEP/PR, enquanto "Poder
Concedente", e a beneficiária, enquanto "Arrendatária", com interveniência da Agência
Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e da Administração dos Portos de Paranaguá
e Antonina - APPA.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas até 31 de dezembro de 2023, conforme estabelecido
no art. 16 da Lei nº 11.033/2004, observadas as regras do art. 14, caput e incisos, desta
Lei.
Art. 3º As máquinas, equipamentos e bens amparados por este regime
tributário são apenas aqueles relacionados nos anexos do Decreto nº 6.582, de 26 de
setembro de 2008.
Art. 4º A habilitação ao REPORTO tem validade condicionada à observância dos
requisitos que ensejaram a concessão, sob pena de cancelamento de ofício e de aplicação
de penalidades, conforme as hipóteses previstas nos arts. 18 e 21 da IN RFB nº 1370/2013,
respectivamente.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 36, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
Concede a inscrição no Registro Especial de Produtor
de Biodiesel, instituído pela Lei nº 11.116, de 18 de
maio de 2005.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA-
PR, com base nos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.116, de 2005, bem assim no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.053, de
12 de julho de 2010, e considerando o que consta do processo nº 19614.774130/2022-14,
concede:
Art. 1º A inscrição no Registro Especial de Produtor de Biodiesel, sob o número
BP-09105/0002, ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 02.213.491/0011-56
Razão Social: COCAMAR MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA.
Endereço: Estrada Osvaldo De Moraes Corrêa, nº 1.000, Parque Industrial, CEP:
87065-590, na cidade de Maringá/PR.
Art. 2º O registro concedido aplica-se exclusivamente para a atividade de
produtor de biodiesel, conforme informado pela pessoa jurídica acima identificada e de
acordo com a autorização a ela concedida pela ANP-Agência Nacional de Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis.
Art. 3º O registro concedido poderá ser cancelado de ofício se constatada
quaisquer das hipóteses elencadas no art. 7º da IN RFB nº 1.053, de 2010.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no DOU.
REGINALDO CEZAR CARDOSO
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 41, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
Inclusão no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO
DA
ALFÂNDEGA DA
RECEITA
FEDERAL
DO
BRASIL EM
CURITIBA
-
SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 810,
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