DOU 24/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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24
Nº 161, quarta-feira, 24 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213,
de 15 de junho de 2010 e nas Portarias SRRF09 nº 839, de 28 de outubro de 2020
e ALF/CTA nº 03, de 12 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros a
seguinte pessoa física: VAGNER BAFFA CLAVERO, CPF 865.145.639-53, Processo nº
10935.744643/2022-95.
Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneira supramencionado deverá
incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro
Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-
ADUANA,
para
fins
de
efetivação no
Registro
Informatizado
de
Ajudantes
de
Despachantes Aduaneiros. O número de registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na
RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RAPHAEL SCHEFFER CONTIN
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 17, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
URUGUAIANA (ALF/URA), no uso da competência conferida pelo artigo 810, §3º, do
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º. INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro a seguinte
pessoa física:
. Nº PROCESSO
NOME
CPF
. 13033.175.042/2022-81
KELVIN MAURICIO GOIS
035.146.870-64
Art. 2º. O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá, mediante utilização de
certificado digital, incluir seus dados cadastrais no Cadastro Aduaneiro Informatizado de
Intervenientes no Comércio Exterior (sistema CAD-ADUANA), para fins de sua efetivação no
Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a
Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012, e ADE Coana nº 16, de 08 de
junho de 2012.
Art. 3º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
WILSIMAR GARCIA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 18, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
URUGUAIANA (ALF/URA), no uso da competência conferida pelo artigo 810, §3º, do
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º. INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro a seguinte
pessoa física:
. Nº PROCESSO
NOME
CPF
. 11060.726.405/2022-05
FLAVIA VIANA DA SILVA
054.379.690-66
Art. 2º. O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá, mediante utilização de
certificado digital, incluir seus dados cadastrais no Cadastro Aduaneiro Informatizado de
Intervenientes no Comércio Exterior (sistema CAD-ADUANA), para fins de sua efetivação no
Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a
Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012, e ADE Coana nº 16, de 08 de
junho de 2012.
Art. 3º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
WILSIMAR GARCIA JÚNIOR
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ÂNGELO
EQUIPE REGIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 73, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
Declara coabilitada ao regime de que tratam os
artigos 577 a 595 da Instrução Normativa RFB nº
1.911, de 11 de outubro de 2019, a pessoa jurídica
que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, integrante da Equipe
Regional de Benefícios Fiscais (EBEN), em face do disposto nos artigos 6º, inciso I,
alínea "b", da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 4º, inciso II, da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11
de outubro de 2019, e o
que consta do processo nº 13033.192986/2022-13,
declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infra-Estrutura (Reidi), de que tratam os artigos 577 a 595 da Instrução Normativa
RFB nº 1.911, de 2019, a pessoa jurídica Bassani Engenharia Ltda., CNPJ nº
93.803.393/0001-52, por ter sido contratada para a execução de obra no âmbito do
projeto da área de infraestrutura de energia elétrica, de titularidade da Coprel
Cooperativa de Geração de Energia e Desenvolvimento, CNPJ nº 08.323.274/0001-23,
que possui habilitação ao Reidi concedida por meio do Ato Declaratório Executivo nº
10, de 16 de março de 2022 (DOU de 17/03/2022, nº 52, Seção 1).
Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo está vinculado ao projeto de
geração de energia elétrica aprovado pela Portaria nº 1.209, de 10 de fevereiro de
2022, emitida pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético do
Ministério de Minas e Energia (DOU de 14/02/2022, Seção 1).
Art. 3º A obra está inscrita no Cadastro Nacional de Obras - CNO sob o nº
90.008.00317/79 e o prazo estimado de sua execução é até 30/03/2023.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
VALDIR PEDRO LAZZARI
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
DESPACHO DE 23 DE AGOSTO DE 2022
Processo nº 17944.104318/2019-20
Interessado: Estado de São Paulo (SP).
Assunto: Operação de crédito externo a ser celebrada entre o Estado de São Paulo (SP) e
o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa
do Brasil, no valor de até US$ 79.866.302,00 (setenta e nove milhões, oitocentos e
sessenta e seis mil, trezentos e dois dólares norte-americanos), de principal, para o
financiamento parcial do Projeto de Recuperação do Rio Tietê à Montante da Barragem da
Penha - "Renasce Tietê".
Despacho: Tendo em vista o Parecer da Secretaria do Tesouro Nacional (STN)
concluindo no sentido de que o Estado atendeu a todas as exigências previstas na Lei de
Responsabilidade Fiscal e na Resolução nº 43/2001, do Senado Federal, no que diz respeito
aos requisitos mínimos para contratação da operação de crédito, bem como atendeu aos
requisitos legais e normativos necessários para a obtenção da garantia da União, de acordo
com a Resolução nº 48/2007, do Senado Federal; tendo em vista o Parecer da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e considerando a Lei nº 13.844, de 18 de
junho de 2019, o Decreto n. 9.745, de 8 de abril de 2019, o art. 40 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, o art. 6º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de
1974, a Resolução do Senado Federal nº 48, de 21 de dezembro de 2007, e alterações, a
permissão contida na Resolução nº 23, de 4 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial
da União do dia 5 de agosto de 2022, também daquela Casa Legislativa, bem como o
OFÍCIO n. 01159/2022/SGCT/AGU, de 02 de agosto de 2022, da Advocacia-Geral da União,
que encaminhou o PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00092/2022/SGCT/AGU e o
DESPACHO n. 01029/2022/SGCT/AGU, que tratam da executoriedade da tutela antecipada
deferida nos autos da Ação Cível Originária (ACO) nº 3.590, em trâmite perante o Supremo
Tribunal Federal, em favor do Estado de SP; e, no uso da competência que me confere o
art. 2º da Portaria ME nº 198, de 25 de abril de 2019, do Ministério da Economia, certifico
o cumprimento das condições necessárias à concessão da garantia da União previstas no
art. 1º da referida Portaria, quais sejam a manifestação técnica da STN em que se atesta
o cumprimento dos requisitos necessários à contratação, parecer jurídico da PGFN acerca
da legalidade, e autorização do Senado Federal mediante Resolução, e, em especial, das
condicionalidades, cabíveis e aplicáveis, apontadas no Parecer da STN, conforme parecer
da PGFN, podendo ser celebrado o contrato de garantia entre a União e o BID,
condicionado à prévia formalização do contrato de contragarantia entre o Estado e a
União.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
Secretário Especial
DESPACHO DE 23 DE AGOSTO DE 2022
Processo nº 17944.104575/2021-86
Interessado: Município de Itapoá - SC.
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia à operação de crédito
interna, a ser celebrada entre o Município de Itapoá - SC e o Banco do Brasil S.A., no valor
de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cujos recursos se destinam à modernização
da gestão municipal - implantação do Georreferenciamento para a Administração Pública,
conforme autorização dada pela Lei Municipal nº 1.079, de 17/06/2021.
Despacho: Aprovo o PARECER SEI Nº 11251/2022/ME, de 28/07/2022, da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional, certifico
o
cumprimento
das
condições
estabelecidas no art. 1º da Portaria ME nº 198, de 25 de abril de 2019, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria ME nº 5.194, de 8 de junho de 2022, além da
formalização do respectivo contrato de contragarantia.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
Secretário Especial
CONSELHO DE SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO
FISCAL DO ESTADOS DO RIO DE JANEIRO
EXTRATO DE ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA POR MEIO DO APLICATIVO TEAMS EM 4 DE AGOSTO DE 2022
Aos 04 dias do mês de agosto do ano de 2022, às 14 horas e 37 minutos, por
meio do aplicativo Teams, realizou-se a Reunião Extraordinária do Conselho de Supervisão
do Regime de Recuperação Fiscal do estado do Rio de Janeiro, do Ministério da Ec o n o m i a .
Registra-se a presença da Presidente do Conselho Sarah Tarsila Araújo Andreozzi,
representante do Ministério da Economia, do Conselheiro Paulo Roberto Pinheiro Dias
Pereira, representante do Tribunal de Contas da União, da Conselheira Daniela de Melo
Faria, Representante do Estado do Rio de Janeiro, e da equipe de assessoria técnica Cecília
Góia, Luciana Vicky Mazloum, Brenda Thais Borges, Luíza Basílio Lage, Daniella Correa
Eschiletti, Eduardo Cominato, Guilherme Laux, Carini Oliveira, Sheila Lelia Medeiros e Diogo
Pires Geraldini.
O Conselho deliberou acerca dos seguintes Processos: 14022.185229/2022-85,
19953.100098/2022-87, 
19953.100635/2021-16, 
19953.100335/2022-18,
14022.180191/2022-54 e Aprovação do Relatório Bimestral, conforme pauta (26779954)
disponível no processo SEI nº 19953.100293/2022-15.
1) PROCESSO 14022.185229/2022-85
O processo trata da análise de consulta formulada pela SEFAZ acerca da
possibilidade de atualização dos valores do auxílio alimentação concedido aos servidores
vinculados à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ-RJ), e do auxílio
deslocamento concedido à carreira de Auditor Fiscal da Receita do Estado, mediante a
utilização de recursos do Fundo Especial de Administração Fazendária (FAF).
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Rio de Janeiro concluiu por denegar a possibilidade de a SEFAZ
atualizar os valores do auxílio alimentação concedido aos servidores vinculados à Secretaria
de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ-RJ), e do auxílio deslocamento concedido
à carreira de Auditor Fiscal da Receita do Estado, com recursos relacionados ao FAF, por
falta de amparo legal.
2) PROCESSO 19953.100098/2022-87
Processo administrativo instaurado para apurar indício de violação ao inciso VI
do art. 8° da Lei Complementar n° 159/2017, em razão da publicação da Portaria Reitoria
nº 73, de 15/06/2021, que versa sobre a concessão de auxílio creche aos servidores da
UENF, posteriormente modificada pela Portaria nº 95, de 11/11/2021.
Conclusão: Por maioria simples, vencida a conselheira representante do estado
do Rio de Janeiro que votou pelo arquivamento, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Rio de Janeiro, concluiu pela irregularidade da Lei nº 9.450/2021,
bem assim da Portaria UENF Reitoria nº 95/2021, em relação ao disposto no art. 8º, inciso
VI, da LC nº 159/2017.
3) PROCESSO 19953.100635/2021-16
Processo administrativo instaurado com fundamento no art. 7º, inciso IV, da LC
nº 159/2017. De início, por meio do Ofício SEI nº 263379/2021/ME, de 04/10/2021, o
Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro
(CSRRF-RJ), solicitou do Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro informações a
respeito da despesa mensal com Gratificação por Encargos Especiais (GEE) liquidadas em
junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2021, consideradas todas as entidades do
Poder Executivo.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho deliberou por encerrar o atual
processo, gerando um novo processo para apuração de indício de irregularidade,
encaminhando ofício ao estado solicitando informações acerca dos atos que tratam do
limite da GEE; e entende que o estado está inadimplente pelo não encaminhando das
informações solicitadas via OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 456/2022/ME, acerca do processo
19953.100635/2021-16, até que seja atendido pleito do Conselho.
4) PROCESSO 19953.100335/2022-18
Processo administrativo instaurado para apurar indício de violação ao inciso VI
do art. 8° da Lei Complementar n° 159/2017, em razão da publicação da Lei estadual n°
9.611, de 28/03/2022, que altera a Lei n° 3.586, de 21/06/2001, a qual dispõe, por sua vez,
sobre a reestruturação do Quadro Permanente da Polícia Civil.
Conclusão: Por unanimidade o conselho deliberou pela representação do
estado do Rio de Janeiro por descumprimento do inciso VI do art. 8° da Lei n° 159/2017,
recomendando a adoção medidas acautelatórias quanto à Lei n° 9.611, de 28/03/2022."
5) PROCESSO 14022.180191/2022-54

                            

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