DOU 24/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022082400033
33
Nº 161, quarta-feira, 24 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
de Apoio à Amamentação. § 1° Outros serviços poderão ser criados conforme a
necessidade para atender as demandas da assistência estudantil no Campus. § 2° Além
dos serviços que compõem o NAE, este coordenará os benefícios e programas
relacionados à Política de Assistência Estudantil da UFPI no Campus, observadas as
Resolução Nº049/2019 CEPEX-UFPI e Resolução Nº040/2020 CEPEX-UFPI, sem prejuízo de
outros benefícios a serem criados. Art. 38. A Coordenação do NAE será exercida
preferencialmente por servidor técnico-administrativo indicado pela Diretoria do Campus,
preferencialmente da área do Serviço Social. Parágrafo único. A Coordenação do NAE terá
as seguintes atribuições: I - dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do
NAE; II - promover a articulação da equipe técnica da Assistência Estudantil (NAE e RU)
de modo a promover o trabalho multiprofissional; III - solicitar à PRAEC, quando
necessário, a realização de estudos e adoção de medidas que conduzam a uma constante
melhoria qualitativa das atividades, métodos e técnicas de suas respectivas áreas; IV -
articular-se com a Diretoria do Campus, Coordenações de Curso e outros órgãos da
Universidade visando ao desenvolvimento e melhoria das atividades; V - cumprir e fazer
cumprir as normas e instruções da Legislação Federal, bem como as emanadas dos órgãos
superiores da Universidade; VI - elaborar, com o suporte da equipe técnica, relatórios
para órgãos gestores da UFPI e para órgãos de controle interno e externo à UFPI; VII -
participar, quando necessário, de comissões relacionadas à assistência estudantil; VIII -
solicitar e acompanhar reparos em equipamentos e estruturas pertencentes ao Núcleo de
Assistência Estudantil e órgão sob sua responsabilidade; IX - supervisionar e providenciar,
em parceria com os setores competentes, os serviços necessários à conservação e limpeza
das dependências físicas do Núcleo de Assistência Estudantil e de órgão sob sua
responsabilidade; X - solicitar, conforme demanda identificada, material permanente para
o Núcleo de Assistência Estudantil e órgãos sob sua responsabilidade; XI - registrar,
receber, distribuir e controlar o material permanente e de consumo necessário ao Núcleo
de Assistência Estudantil e órgãos sob sua responsabilidade; XII - homologar frequência
mensal e registros de férias do pessoal lotado no Núcleo de Assistência Estudantil; XIII -
gerenciar as redes sociais do NAE em meio eletrônico, bem como assinar documentos
(editais, resultados, etc.) referentes aos trabalhos do Núcleo de Assistência Estudantil,
contribuindo para a transparência da PRAEC em seu site; XIV - desenvolver outras
atividades que lhe forem atribuídas por órgão competente; XV - participar de comissões
diversas que desenvolvam ações relacionadas à assistência estudantil; XVI - contribuir na
elaboração e revisão do Plano de Desenvolvimento Institucional da UFPI; XVII -
acompanhar os procedimentos de avaliação da política de assistência estudantil da UFPI.
Art. 39. O Serviço Social (SES) tem as seguintes competências: I - realizar análise
socioeconômica dos(as) candidatos(as) aos diversos benefícios da PRAEC de acordo com as
normas definidas pelo Ministério da Educação e os critérios estabelecidos em editais da
PRAEC, por meio de: questionário socioeconômico, análise documental e de agravantes e
variáveis sociais, entrevistas, visitas domiciliares, entre outros; II - realizar orientação
referente ao processo de seleção dos benefícios de acordo com as normas definidas pelo
Ministério da Educação e os critérios estabelecidos em editais da PRAEC; III - manter
cadastro socioeconômico dos estudantes contemplados nos diversos benefícios da PRAEC;
IV - realizar o acompanhamento social dos estudantes beneficiados da PRAEC por meio de
atendimentos individualizados, visitas domiciliares e outros; V - elaborar estudos e/ou
projetos nas áreas de Serviço Social de forma geral e na área da Assistência Estudantil de
forma específica, para dinamizar e/ou atualizar o processo de trabalho no setor; VI -
planejar, coordenar, executar e acompanhar atividades relacionadas aos programas e/ou
benefícios disponibilizados aos estudantes; VII - planejar, coordenar e executar atividades,
eventos e outras ações direcionadas à comunidade acadêmica, à categoria profissional,
aos programas e/ou aos benefícios disponibilizados pelo setor, dentre outros; VIII -
manter intercâmbio com outros setores da UFPI visando melhor agilidade do processo de
trabalho do SES em atividades que dependam da colaboração direta ou indireta destes
setores; IX - manter intercâmbio e/ou propor parcerias com órgãos da Administração
Pública e a rede socioassistencial no que se refere à troca de experiências e
encaminhamentos de estudantes da UFPI cuja demanda não possa ser atendida nesta
instituição; X - desenvolver outras atividades inerentes ao Serviço Social, respaldadas no
Código de Ética da Profissão (Resolução CFESS 273/1993) e Lei de Regulamentação da
Profissão (Lei nº 8662/1993) que lhes forem atribuídas por órgão competente ao qual
este serviço esteja hierarquicamente vinculado. Art. 40. O Serviço Pedagógico (SEPE) tem
como objetivo subsidiar os(as) estudantes para que possam concluir seus cursos com
êxito, em tempo hábil, minimizando as retenções e eliminando as possibilidades de
evasão. Para tanto, propõe realizar
atendimento, acompanhamento e orientação
educacional aos estudantes vinculados aos benefícios da assistência estudantil, bem como
subsidiariamente aos demais estudantes da comunidade universitária por meio de
demanda espontânea e conforme as possibilidades do Serviço. Terá as seguintes
competências: I - realizar atendimentos aos estudantes no momento de ingresso nos
benefícios da PRAEC, prestando as informações necessárias sobre o trabalho de
acompanhamento pedagógico, bem como realizar o diagnóstico da situação acadêmica e
agendar a Orientação Pedagógica Individual, quando necessário; II - realizar orientação
pedagógica individual/coletiva aos estudantes vinculados aos benefícios da PRAEC, de
forma prioritária aos que apresentarem baixo rendimento acadêmico, e aos demais
estudantes da comunidade universitária, mediante a procura espontânea; III - subsidiar
outros setores da PRAEC que necessitem de apoio pedagógico, como pareceres
pedagógicos e discussões em torno de situações diversas; IV - acompanhar
sistematicamente o rendimento acadêmico dos estudantes vinculados à assistência
estudantil por meio de análise de históricos e registros de informações; V - informar ao
Serviço Social e à Coordenação do NAE a relação de estudantes beneficiários da PRAEC
que descumpram os critérios de permanência previstos no Termo de Concordância do
SEPE, a fim de serem tomadas as devidas providências; VI - emitir relatório anual com
índices pedagógicos evolutivos dos estudantes vinculados à assistência estudantil e com
descrição de atividades realizadas; VII - realizar ações pedagógicas que favoreçam a
melhoria do desempenho acadêmico. Art. 41. O Serviço de Apoio Psicológico (SAPSI) tem
as seguintes competências: I - contribuir com o processo educacional e com o
desenvolvimento integral dos estudantes da UFPI; II - promover o atendimento à queixa
escolar-acadêmica, sobretudo, de estudantes em situação de vulnerabilidade social,
visando a permanência e conclusão do curso em tempo regulamentar; III - propor e
participar de ações educativas através de espaços coletivos voltados para a promoção da
saúde mental, para a troca de experiência e para o enfrentamento de dificuldades
relacionadas à vida acadêmica; IV - auxiliar estudantes na superação de dificuldades
emocionais relacionadas à vida acadêmica por meio de aconselhamento psicológico; V -
construir estratégias de enfrentamento de problemas de natureza psicossocial e
psicoeducacional com outros serviços da assistência estudantil, demais setores da UFPI e
instituições e serviços da comunidade externa, públicos ou privados; VI - promover
atividade de apoio às representações estudantis favorecendo espaços de participação
social; VII - contribuir com a implementação de projetos educacionais que impactem na
cultura institucional da Universidade e na construção de uma vida acadêmica significativa;
VIII - contribuir para a caracterização do público-alvo da assistência estudantil da UFPI.
Art. 42. O Serviço Odontológico (SEOD), constitui uma atividade no campo da saúde
responsável por coordenar e executar ações em saúde bucal direcionadas à comunidade
universitária e inserida no âmbito da política de assistência estudantil da UFPI. O SEOD
tem como objetivo reduzir os agravos de saúde bucal que podem provocar impactos no
desempenho das funções diárias e influenciar negativamente o rendimento acadêmico.
Para tanto, terá as seguintes competências: I - prestar assistência odontológica à
comunidade e dependentes legais dos servidores, conforme as possibilidades do Serviço;
II - desenvolver ações de promoção da saúde, atividades educativas e preventivas em
saúde bucal; III - executar procedimentos clínicos nas áreas de diagnóstico (clínico e
radiográfico), periodontia (remoção de tártaro e limpeza), dentística (restauração) e
cirurgia (exodontia simples); IV - realizar atendimento de urgência em situações que
incapacitem o usuário para a realização de suas atividades diárias; V - estabelecer
parcerias com instituições externas à UFPI (órgãos de saúde pública, hospitais ou
entidades privadas) para viabilizar tratamentos especializados para quais o SEOD não
disponha de meios, com vistas a proporcionar o atendimento integral dos usuários; VI -
executar a gestão do cadastro dos pacientes, dos atendimentos e dos procedimentos
odontológicos realizados para fins de acompanhamento das ações e confecção de
relatórios periódicos; VII - formalizar junto à coordenação do NAE demanda de material
de consumo clínico e permanente de acordo com a necessidade do Serviço; VIII - apoiar
atividades de ensino, pesquisa e extensão relacionadas a melhoria dos índices de saúde
bucal na comunidade acadêmica; IX - participar em comissões diversas do processo de
planejamento, acompanhamento e
avaliação das ações de
assistência estudantil
desenvolvidas no Campus. Art. 43. A Brinquedoteca é um serviço organizado para que as
crianças possam desenvolver o processo criativo e imaginativo, que se dá pelo e no
brincar. Trata-se de espaço direcionado aos filhos(as) de estudantes de graduação
presencial do Campus, regularmente matriculados, observados os critérios estabelecidos
pelo PNAES, podendo contemplar ainda filhos(as) de servidores da UFPI (técnicos-
administrativos e docentes) complementarmente; Art. 44. A Brinquedoteca contará com o
apoio de equipe técnica do NAE e da comunidade universitária para o acompanhamento
das atividades que serão desenvolvidas. § 1° A gestão administrativa da brinquedoteca
será de responsabilidade do NAE; § 2° A gestão pedagógica da brinquedoteca poderá ser
exercida por docentes e/ou técnico-administrativos da área pedagógica do Campus; § 3°
As atividades realizadas na brinquedoteca poderão ser desenvolvidas por servidores e/ou
por discentes em atividades de ensino (práticas e estágios), pesquisa e/ou extensão . Art.
45. A Brinquedoteca tem como objetivos: I - Proporcionar assistência às estudantes
através do acolhimento dos seus filhos no ambiente universitário; II - Proporcionar um
espaço educativo e pedagógico para os acadêmicos do Campus, funcionando como
laboratório de experiências, rico em possibilidades de integração entre teoria e prática; III
- Possibilitar às crianças momentos de brincadeiras, realizando atividades lúdicas,
desenvolvendo a expressão artística e cultural; IV - Instituir um espaço de ensino,
pesquisa e extensão, tendo como foco o desenvolvimento humano e o brincar; V - Abrigar
a realização de ações interdisciplinares; VI - Estimular ações lúdicas entre os docentes e
os alunos do Campus no que tange à construção do conhecimento em saúde, matemática,
alfabetização, metodologias de ensino, arte, literatura, entre outras; VII - Confeccionar
brinquedos e promover brincadeiras que respeitem a diversidade étnico-cultural, entre
outras. Art. 46. A Sala de Apoio à Amamentação tem como objetivo atender às mães
estudantes e trabalhadoras do Campus,
enquanto desenvolvem suas atividades
acadêmicas e laborativas, proporcionando ambiente acolhedor que permita a acomodação
da nutriz sem interrupções, interferências externas e que promova à privacidade da
mulher. Parágrafo único. O espaço contará ainda com um fraldário em anexo destinado
a higienização e troca de roupas de bebês no Campus. Seção IV Das Assessorias Especiais
Art. 47. A Diretoria do Campus contará com Assessorias Especiais em áreas estratégicas
destinadas a apoiar o funcionamento organizacional e acadêmico do Campus; Parágrafo
único.
Os
assessores
serão
designados
pelo
Diretor
do
Campus,
escolhidos
preferencialmente dentre os servidores docentes lotados no Campus, observando o perfil
adequado ao exercício da função. Subseção I Da Assessoria De Planejamento Art. 48.
Compete ao Assessor
de Planejamento: I -
auxiliar a Diretoria do
Campus no
planejamento organizacional e estratégico da unidade; II - encaminhar informações
relacionadas ao Campus à PROPLAN, conforme solicitado; III - participar da elaboração e
monitoramento dos instrumentos de Planejamento, Gestão e Governança (Plano de
Desenvolvimento da Unidade
- PDU; Relatório Anual de
Atividades; Plano de
Desenvolvimento de Pessoas - PDP, entre outros); IV - realizar estudos de racionalização
administrativa, de melhoria de processos e de aperfeiçoamento da estrutura
organizacional do Campus; V - elaborar e consolidar relatórios estratégicos do Campus.
Subseção II Da Assessoria De Ensino Art. 49. A Secretaria dos Cursos de Graduação - SCG,
para efeito de estrutura organizacional, constitui subunidade vinculada à Assessoria de
Ensino. Art. 50. Compete à Assessoria de Ensino: I - assessorar nas atividades de ensino
de graduação e de pós-graduação do Campus, relacionadas às questões pedagógicas,
curriculares e de gestão acadêmico-administrativas; II - monitorar os resultados das
atividades de ensino do Campus; III - apoiar, articulada aos demais setores da UFPI, a
promoção de atividades de ensino, pesquisa e extensão; IV - articular-se com órgãos e
setores da UFPI, para o desenvolvimento do ensino no Campus, promovendo o fluxo
sistemático de informações na esfera da sua competência; V - incentivar, assessorar e
promover a formação continuada do corpo docente e discente; VI - acompanhar a
implantação de cursos, programas e projetos educacionais do Campus e seus impactos no
ensino de graduação e de pós-graduação; VII - colaborar na promoção e na divulgação de
publicações, eventos e calendários de atividades de ensino; VIII - contribuir no
desenvolvimento e atualização dos projetos pedagógicos dos cursos de graduação e de
pós-graduação; IX - assessorar nas atividades dos Núcleos Docentes Estruturantes, nos
diversos cursos do Campus; X - colaborar no monitoramento das metas do Plano de
Desenvolvimento da Unidade; XI - articular-se com os órgãos e setores da UFPI
responsáveis pelos estágios obrigatórios e não obrigatórios, a fim de ampliar e diversificar
os espaços de estágio, aprimorando e qualificando as experiências de formação discente;
XII - assessorar os setores do Campus nos processos de avaliação institucional interna e
externa, promovendo a qualificação do ensino; XIII - colaborar nos processos de
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos junto ao MEC, em articulação
aos setores competentes no âmbito da UFPI; XIV - assessorar nas atividades dos espaços
de ensino de graduação e de pós-graduação do Campus (sala de aula, laboratórios,
brinquedoteca e outros); XV - elaborar relatório anual de atividades da Assessoria de
Ensino. Subseção III Da Assessoria De Ações De Pesquisa E Inovação Art. 51. Compete ao
Assessor de Ações de Pesquisa e Inovação: I - traçar diretrizes e linhas estratégicas para
o desenvolvimento das ações de pesquisa no Campus; II - assessorar a Diretoria do
Campus e Coordenações de Cursos na aplicação das diretrizes e regulamentos das
atividades de pesquisa; III - incentivar a criação e funcionamento de Núcleos, Grupos e
Projetos de Pesquisa em áreas prioritárias e estratégicas do Campus; IV - elaborar
relatório anual de atividades de pesquisa e inovação; V - enviar aos órgãos competentes
os relatórios que se fizerem necessários; VI - gerenciar as publicações científicas do
Campus; VII - coletar e organizar os dados de projetos de pesquisa da unidade, visando
a racionalização, o desenvolvimento e o acompanhamento deles; VIII - assessorar
pesquisadores na captação de recursos externos para financiamento de programas e
projetos na área de pesquisa. Subseção IV Da Assessoria De Ações De Extensão E Cultura
Art. 52. Compete ao Assessor de Ações de Extensão e Cultura: I - traçar diretrizes e linhas
estratégicas para o desenvolvimento das ações de extensão e cultura no Campus; II -
elaborar plano anual de ações de extensão do Campus; extensionistas, para posterior
aprovação pelo Conselho do Campus, III - prestar assessoramento técnico e logístico à
elaboração e desenvolvimento das atividades de extensão universitária; IV - incentivar
ações de integração da comunidade universitária com a comunidade externa através da
extensão; V - apoiar atividades de extensão do Campus (programas, projetos, eventos) VI
- elaborar o relatório anual de atividades de extensão do Campus; VII - coletar e organizar
dados de programas, projetos e eventos de extensão realizados no Campus, visando a
racionalização, integração e acompanhamento das atividades; VIII - incentivar a realização
de eventos científicos, de cultura, esporte e lazer, que valorizem o desenvolvimento
regional; IX - assessorar coordenadores de programas, projetos e eventos na captação de
recursos externos para financiamento de programas e projetos na área extensão; X -
apoiar o processo de curricularização da extensão nos cursos de graduação do Campus.
Subseção V Da Assessoria De Assuntos Internacionais Art. 53. Compete à Assessoria de
Assuntos Internacionais: I - fomentar a celebração de convênios e/ou acordos de
cooperação técnica entre o Campus e instituições estrangeiras, em articulação com a
Assessoria Internacional da UFPI; II - acompanhar e assessorar processos relacionados a
atividades de internacionalização no Campus; III - colaborar com a organização e oferta de
cursos de extensão em línguas estrangeiras no Campus; IV - assessorar e acompanhar o
Diretor ou quaisquer professores e/ou servidores no tocante ao estabelecimento de
parcerias interinstitucionais, reuniões ou eventos acadêmicos de caráter internacional,
quando necessário; V - estabelecer, implementar e acompanhar todas as rotinas
administrativas da Assessoria Internacional; VI - acompanhar e atualizar as informações
sobre a temática no site do Campus; VII - orientar professores e servidores quanto à
publicação em língua estrangeira, mediando esse trabalho junto à Assessoria Internacional
da UFPI; VIII - contribuir na preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais;
IX - Incentivar e acompanhar os processos de intercâmbio internacional. Seção V Dos
Laboratórios De Ensino, Pesquisa E Extensão Art. 54. Os Laboratórios Multidisciplinares de
Ensino, Pesquisa e Extensão do Campus serão organizados da seguinte forma: I -
Laboratórios de Ciências da Natureza e Saúde; II - Laboratórios de Ciências Humanas e
Sociais; III - Laboratórios de Tecnologias de Informação e Comunicação. § 1º Cada
agrupamento de laboratórios poderá organizar normas regimentais próprias, conforme
especificidades das áreas; § 2º Os laboratórios poderão estar vinculados a cursos de
graduação, núcleos ou grupos de pesquisa ou ainda a setores do Campus; § 3º De forma
Fechar