DOU 24/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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1
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 161-A
Brasília - DF, quarta-feira, 24 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
1
Sumário
Atos do Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................................................................................................. 1
............................................................................................................. Esta edição é composta de 2 páginas.............................................................................................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.182, DE 24 DEAGOSTO DE 2022
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos
I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
D EC R E T A :
Art. 1º Ficam alteradas, na forma do Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.
Art. 2º Fica criado na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, o desdobramento efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota, do
código discriminado no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
ANEXO I
.
NCM
D ES C R I Ç ÃO
ALÍQUOTA (%)
.
2106.90.10
Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição
22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado
8
.
3307.49.00
-- Outras
22
.
3703.20.00
- Outros, para fotografia a cores (policromo)
15
.
3808.94.11
Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano
5
.
3808.94.11
Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol
30
.
3808.94.19
Outros
5
.
3808.94.19
Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol
30
.
3827.51.00
-- Que contenham trifluorometano (HFC-23)
10
.
3827.59.00
-- Outras
10
.
3827.61.00
-- Que contenham, em massa, 15 % ou mais de 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a)
10
.
3827.62.00
-- Outras, não mencionadas na subposição acima, que contenham, em massa, 55 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125), mas que
não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO)
10
.
3827.63.00
-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 40 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125)
10
.
3827.64.00
-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 30 % ou mais de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a),
mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO)
10
.
3827.65.00
-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 20 % ou mais de difluorometano (HFC-32) e 20 % ou
mais de pentafluoroetano (HFC 125)
10
.
3827.68.00
-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham substâncias das subposições 2903.41 a 2903.48
10
.
3827.69.00
-- Outras
10
.
3901.90.90
Outros
5
.
4011.40.00
- Do tipo utilizado em motocicletas
15
.
4011.50.00
- Do tipo utilizado em bicicletas
15
.
4013.20.00
- Do tipo utilizado em bicicletas
15
.
5906.10.00
- Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm
5
.
7019.14.00
-- Mantas (mats) consolidadas mecanicamente
10
.
7019.15.00
-- Mantas (mats) consolidadas quimicamente
10
.
7019.19.00
-- Outros
10
.
7315.12.10
De transmissão
15
.
8212.20.10
Lâminas
12
.
8407.21.90
Outros
5
.
8415.10.90
Outros
20
.
8422.11.00
-- Do tipo doméstico
20
.
8422.90.10
De máquinas de lavar louça, de uso doméstico
20
.
8443.32.32
De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation)
15
.
8443.32.99
Outras
15
.
8470.50.90
Outras
15
.
8471.30.11
De peso inferior a 350 g, com tela de área não superior a 140 cm2
15
.
8471.30.19
Outras
15
.
8471.30.90
Outras
15
.
8471.50.20
De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade
de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de
expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade
15
.
8471.50.30
De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade
de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70,
e valor FOB superior a US$ 46.000,00, mas não superior a US$ 100.000,00, por unidade
15
.
8471.50.40
De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com
capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição
8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade
15
.
8471.50.90
Outras
15
.
8471.90.14
Digitalizadores de imagens (scanners)
15
.
8472.90.10
Distribuidores (dispensadores) automáticos de notas (papéis-moeda), incluindo os que efetuam outras operações bancárias
15
.
8473.29.10
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para caixas registradoras
15
.
8473.29.90
Outros
15
.
8473.30.42
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2
15
.
8542.31.20
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
2
.
8542.31.90
Outros
2
.
8473.30.49
Outros
15
.
8524.91.00
-- De cristais líquidos
10
.
8524.92.00
-- De diodos emissores de luz orgânicos (OLED)
10
.
8524.99.00
-- Outros
10
.
8473.40.70
Outras partes e acessórios das máquinas dos itens 8472.90.10 ou 8472.90.20
10
.
8473.50.10
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
15
.
8473.50.90
Outros
10
.
8501.10.29
Outros
10
.
8504.40.10
Carregadores de acumuladores
5
.
8504.40.29
Outros
5
.
8504.40.30
Conversores de corrente contínua
15
.
8507.90.90
Outras
15
.
8509.90.00
- Partes
10
.
8511.50.90
Outros
15

                            

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