DOE 24/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº172  | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2022
de saúde pública;
IV. Participar nos processos emergenciais para aquisição de insumos estratégicos para o enfrentamento de emergências e/ou eventos de importância 
de saúde pública;
V. Articular junto aos demais órgãos envolvidos a atuação da saúde de forma integrada;
VI. Elaborar informes, boletins e notas técnicas sobre a situação das arboviroses para apresentação aos gestores e para a imprensa;
VII. Atualizar periodicamente os dados, avaliar a aplicabilidade das ações e verificar a adequação as necessidades e características locais;
§ 1º O COE terá caráter consultivo e deliberativo e seus integrantes serão indicados por meio de expediente subscrito pelo dirigente de cada área 
ou de cada Instituição;
§ 2º As unidades pertencentes a estrutura da SESA - CE relacionadas no Art. 2º, deverão identificar, na sua área de atuação, as áreas técnicas que 
devam atuar nas situações de emergências em saúde pública;
§ 3º A coordenação do COE ficará a cargo da Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará ou por 
indicação desta.
Art. 5º A substituição dos integrantes do COE se dará a qualquer momento por comunicação oficial encaminhada a esta Secretaria.
Art. 6º A participação do COE das Arboviroses será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º O COE das Arboviroses terá duração enquanto perdurar o alerta para epidemia de arboviroses no estado do Ceará.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará.
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de agosto de 2022. 
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Carlos Hilton Albuquerque Soares
SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ
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PORTARIA Nº593/2022, de 19 de agosto de 2022.
DEFINE COMO RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS E IMÓVEIS O 
DIRIGENTE MÁXIMO DAS UNIDADES DE SAÚDE E O AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO SETOR 
DE PATRIMÔNIO SOB SUA GERÊNCIA.
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ e GESTOR ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS/CE, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 93, inciso III, da Constituição Estadual, o art. 17, inciso XI da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o 
art. 50, XIV, da Lei Estadual nº 16.710/2018. CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320/1964, que determina que os bens patrimoniais, pela sua natureza, 
características de duração e pelo seu valor, devem ser controlados fisicamente e incorporados ao patrimônio do órgão, conforme prevê os artigos 94 a 96 do 
referido dispositivo legal. Sendo a gestão do patrimônio composta pelas seguintes fases: recebimento e aceite; tombamento; incorporação (ou escrituração); 
movimentação; e desfazimento (desincorporação, baixa); CONSIDERANDO o Decreto nº 31.340/2013, que define patrimônio público como o conjunto 
de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor 
público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por 
entidades do setor público e suas obrigações. Ao tempo que caracteriza inventário como o levantamento físico e financeiro de todos os bens patrimoniais de 
um determinado órgão e/ou entidade, visando à fidedignidade dos registros contábeis e patrimoniais; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 31.549/2014, 
que dispõe sobre a utilização obrigatória dos sistemas corporativos de gestão patrimonial pelos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica 
e fundacional do poder executivo estadual, e dá outras providências. Devendo a setorial trabalhar de forma integrada com a Secretaria do Planejamento e 
Gestão (SEPLAG), no que diz respeito às áreas de classificação e catalogação de materiais permanentes, cadastro e controle de fornecedores, planejamento 
e execução de compras, incorporação e registro dos materiais permanentes, controle físico de localização, responsabilidade, uso, manutenção e depreciação, 
controle da movimentação interna e controle da alienação; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 32.564/2018, que dispõe sobre as diretrizes para gestão 
de almoxarifado e bens móveis de propriedade dos órgãos e entidades públicas estaduais na esfera do poder executivo, pautando no art. 15 que os bens móveis 
permanentes serão obrigatoriamente inventariados, podendo ser este inventário do tipo inicial (quando da criação do órgão, para identificação e registro dos 
bens sob sua responsabilidade) ou anual (destinado a comprovar a quantidade e o valor dos bens patrimoniais do acervo, existente até 31 de dezembro de 
cada exercício). Assim como define que poderá ser realizado de forma eventual (em qualquer época, por iniciativa do dirigente do Órgão ou por orientação 
da SEPLAG), por transferência de responsabilidade (quando da mudança do dirigente do órgão/entidade); e/ou por extinção ou transformação do órgão; 
CONSIDERANDO as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público, 9ª Edição, na Administração Pública, que dispõe que inventário não 
é apenas uma disposição legal, mas um mecanismo de controle da gestão, haja vista que os bens nele relacionados não pertencem a uma pessoa física, e sim 
ao Estado, e o resguarda de quaisquer danos. RESOLVE:
Art. 1º Definir a Direção Geral da instituição como responsável pela gestão dos bens móveis e imóveis da unidade de saúde, sendo sua competência 
prestar informações atualizadas acerca do patrimônio sob sua guarda sempre que solicitado.
Art. 2º Designar que a responsabilidade sobre as informações prestadas também seja do gestor de patrimônio de cada Unidade Gestora da rede da 
Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
Art. 3º Determinar que qualquer movimentação patrimonial, mesmo que interna, seja ela oriunda de aquisição, doação, cessão, remanejamento e/ou 
descarte de bens deverá ser previamente informada para a Coordenadoria Administrativa (COADM) desta Secretaria e autorizada pela gestão da Secretaria 
da Saúde do Estado (SESA).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de agosto de 2022.
Carlos Hilton Albuquerque Soares
SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ
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PORTARIA Nº594/2022.
DISPÕE SOBRE A CONSULTA PÚBLICA PARA QUE SEJAM APRESENTADAS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS 
À PROPOSTA DA POLÍTICA ESTADUAL DE SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ e GESTOR ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS/CE, no uso da 
atribuição legal que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição Estadual do Ceará, o art. 17, inciso XI da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, 
regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011 e art. 50, XIV, da Lei Estadual nº 16.710/2018. CONSIDERANDO deliberação do 
Grupo Condutor da Politica Estadual de Saúde da Pessoa com Deficiência, Portaria nº 400/2022, resolve submeter à Consulta Pública, apreciação da referida 
Política; CONSIDERANDO a Portaria nº 400/2022 que institui o Grupo Condutor para formulação da Política Estadual de Saúde da Pessoa com Deficiência 
no âmbito do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 07203705/2022; RESOLVE:
Art. 1º Fica aberto por 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado do Ceará, Consulta Pública para que 
sejam apresentadas contribuições relativas à proposta da Política Estadual de Saúde da Pessoa com Deficiência.
Art. 2º A proposta supracitada estará disponível na íntegra no sítio do Saúde Digital da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, no endereço eletrônico 
https://digital.saude.ce.gov.br
Parágrafo Único. As contribuições somente serão aceitas no período em que esta Consulta Pública estiver ativa.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º, a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, por meio do Grupo Condutor, promoverá a análise das 
contribuições e disponibilizará o documento para discussão das Câmaras Técnicas da CIB e instâncias de pactuação e deliberação: Comissão Intergestores 
Bipartite (CIB) e Conselho Estadual de Saúde (Cesau).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de agosto de 2022.
Carlos Hilton Albuquerque Soares
SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ
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ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº04/2022
I - Doc. nº 04/2022 - ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE, ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, POR INTERMÉDIO DA 
SECRETARIA DA SAÚDE E A UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ; II - OBJETO: favorecer a realização de práticas de ensino na saúde nas 
unidades da Rede da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA/CE), por estudantes regularmente matriculados nos cursos de Graduação e/ou 
Pós-Graduação, oferecidos pela Instituição de Ensino Superior (IES)/Universidade Federal do Ceará, na perspectiva do desenvolvimento técnico-científico 
e pedagógico em conformidade com a Política Estadual de Educação Permanente em Saúde do Ceará; III - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 

                            

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