DOU 25/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 162, quinta-feira, 25 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
"Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos
limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução
parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou,
na sua ausência, da diretoria executiva.
§ 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito.
§ 2º Enquanto a restituição permanecer não exigível por inobservância dos limites
referidos no caput deste artigo, as quotas de capital permanecerão registradas em
contas de patrimônio líquido da cooperativa." (NR)
"Art. 12. ............................................................................................................
I - condições de constituição e de funcionamento das cooperativas de crédito e das
confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito, com vistas ao
respectivo processo de concessão de autorização pelo Banco Central do Brasil;
II - condições a serem observadas na elaboração do estatuto social, na formação
do quadro de associados, na realização de assembleias e reuniões deliberativas e na
celebração de contratos com outras instituições;
.....................................................................................................................................
IV - fundos garantidores, inclusive a vinculação de cooperativas de crédito a tais
fundos, a fixação de condições para o exercício de cargos em seus órgãos estatuários e o
estabelecimento de requisitos para que os ocupantes desses cargos tenham acesso a
dados e a informações protegidas por sigilo legal;
V - atividades realizadas por entidades de qualquer natureza que tenham por
objeto exercer, em relação a um grupo de cooperativas de crédito ou a confederações
de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito, supervisão, controle,
auditoria, certificação de empregados e dirigentes e gestão ou execução em maior
escala de suas funções operacionais;
VI - vinculação a entidades que exerçam, na forma da regulamentação, atividades
de supervisão, de controle e de auditoria de cooperativas de crédito e de confederações
de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito;
VII - condições de participação societária em outras entidades, inclusive de
natureza não cooperativa, com vistas ao atendimento de propósitos complementares ou
acessórios, no interesse do quadro social e da comunidade;
......................................................................................................................................
IX - composição e renovação de membros dos conselhos de administração e fiscal e
requisitos para o exercício de função nesses conselhos e na diretoria executiva das
cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas
centrais de crédito;
X - condições para a assembleia geral destinar sobras para recomposição de
recursos dos fundos garantidores de que trata o inciso IV deste caput utilizados em
operações de assistência e de suporte financeiro à cooperativa singular de crédito; e
XI - condições para que o Banco Central do Brasil possa conceder a autorização de
que trata o art. 16-A desta Lei Complementar e demais aspectos necessários à execução
da medida nele prevista, inclusive em relação aos critérios para a designação e para o
afastamento dos ocupantes de cargos em órgãos estatutários da cooperativa filiada
atingida.
......................................................................................................................................
§ 2º O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência de fiscalização
das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por
cooperativas centrais de crédito, bem como a entidade que realizar atividades de
supervisão, nos termos do inciso V do caput deste artigo, podem convocar assembleia
geral extraordinária de instituição supervisionada, à qual poderão enviar representantes
com direito a voz." (NR)
"Art. 13. Não constituem violação do dever de sigilo de que trata a legislação em
vigor:
I - o acesso, pelas cooperativas centrais de crédito, pelas confederações
constituídas por cooperativas centrais de crédito e pelas entidades referidas no inciso V
do caput do art. 12 desta Lei Complementar, a dados e a informações detidos por
cooperativas de crédito e por confederações de serviço constituídas por cooperativas
centrais de crédito, desde que ocorra exclusivamente no desempenho de atribuições de
supervisão, de auditoria e de controle e de execução de funções operacionais das
cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas
centrais de crédito;
II - o compartilhamento, pelo Banco Central do Brasil, de dados e de informações
sobre cooperativa de crédito ou sobre confederação de serviço constituída por
cooperativas centrais de crédito com a entidade que realizar a atividade de auditoria
referida no inciso V do caput do art. 12 desta Lei Complementar, inclusive informações
relativas a operações realizadas pelas instituições auditadas com outras instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil necessárias à realização daquela
atividade;
III - o compartilhamento com o Banco Central do Brasil, pelas entidades referidas
no inciso V do caput do art. 12 desta Lei Complementar, de dados e de informações que
obtiverem no desempenho de suas atividades;
IV - o acesso, por parte dos fundos garantidores de que trata o inciso IV do caput do
art. 12 desta Lei Complementar, a dados e a informações detidos por cooperativas de
crédito, desde que ocorra exclusivamente no desempenho de atribuições de
monitoramento e de assistência e suporte financeiro a cooperativa singular de crédito;
V - o compartilhamento, pelo Banco Central do Brasil, com os fundos garantidores
de que trata o inciso IV do caput do art. 12 desta Lei Complementar, de dados e de
informações sobre cooperativa de crédito, desde que ocorra exclusivamente para o
desempenho de atribuições de monitoramento e de assistência e suporte financeiro a
cooperativa singular de crédito; e
VI - o compartilhamento com o Banco Central do Brasil, pelos fundos garantidores
de que trata o inciso IV do caput do art. 12 desta Lei Complementar, de dados e de
informações obtidas no desempenho de suas atividades de monitoramento e de
assistência e suporte financeiro.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1º A entidade que realizar as atividades referidas no inciso V do caput do art. 12
desta Lei Complementar:
I - deverá manter sigilo em relação às informações que obtiver no exercício de
suas atribuições, bem como comunicar às autoridades competentes indícios de prática
de ilícitos penais ou administrativos ou de operações que envolverem recursos
provenientes de qualquer prática criminosa; e
II - não poderá negar ou dificultar o acesso aos registros, aos livros, aos documentos
e aos papéis de trabalho, ou deixar de exibi-los ou fornecê-los, ao Banco Central do
Brasil.
§ 2º Os compartilhamentos de dados e de informações de que tratam os incisos II,
III, V e VI do caput deste artigo poderão ser realizados independentemente de
autorização da cooperativa de crédito, da confederação de serviço constituída por
cooperativas centrais de crédito ou das demais pessoas às quais as informações possam
referir-se.
§ 3º Os fundos garantidores de que trata o inciso IV do caput do art. 12 desta Lei
Complementar devem manter sigilo em relação às operações que realizarem e às
informações e aos dados que obtiverem no exercício de suas atribuições." (NR)
"Art. 14-A. A cooperativa singular de crédito somente pode desfiliar-se de
cooperativa central de crédito, por iniciativa própria ou da cooperativa central de crédito,
quando estiver enquadrada nos limites operacionais estabelecidos pela legislação em
vigor.
Parágrafo único. A desfiliação, pela cooperativa singular de crédito, por sua iniciativa,
da cooperativa central de crédito a que esteja filiada, depende da concordância:
I - da maioria de seus associados, para tornar-se independente; ou
II - da maioria dos associados votantes que represente, no mínimo, 1/3 (um terço)
dos associados, para filiar-se a outra cooperativa central de crédito."
"Art. 15-A. A cooperativa central de crédito somente pode desfiliar-se de
confederação constituída por cooperativas centrais de crédito, por iniciativa própria ou
da confederação, quando estiver enquadrada nos limites operacionais estabelecidos
pela legislação em vigor.
Parágrafo único. A desfiliação, pela cooperativa central de crédito, por sua
iniciativa, de confederação constituída por cooperativas centrais de crédito, depende da
concordância de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de suas associadas, em assembleia geral
convocada exclusivamente para esse fim, assegurada a participação dos representantes
legais da confederação, com direito a voz."
"Art. 16-A. O Banco Central do Brasil, observadas as condições estabelecidas pelo
CMN, poderá autorizar a cooperativa central de crédito ou a confederação constituída
por cooperativas centrais de crédito a assumir, em caráter temporário, a administração
de cooperativa de crédito sujeita à sua supervisão, em situações que comprometam ou
possam comprometer a continuidade da filiada ou que causem ou possam causar perdas
aos seus associados.
§ 1º Concedida a autorização referida no caput deste artigo e enquanto durar a
medida:
I - a cooperativa de crédito ficará impedida de desfiliar-se da cooperativa central de
crédito ou da confederação constituída por cooperativas centrais de crédito e de realizar
o distrato da atividade de supervisão prestada na forma do inciso V do caput do art. 12
desta Lei Complementar; e
II - a cooperativa central de crédito ou a confederação constituída por cooperativas
centrais de crédito que assumir a administração poderá determinar o afastamento de
quaisquer diretores e de membros dos conselhos de administração e fiscal da
cooperativa de crédito filiada atingida.
§ 2º A adoção das medidas de que trata o § 1º deste artigo independe da aprovação
em assembleia geral ou de previsão no estatuto social da cooperativa de crédito filiada
atingida."
"Art. 17. A assembleia geral ordinária das cooperativas de crédito e das
confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito realizar-se-á
anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses do exercício social." (NR)
"Art. 17-A. As assembleias gerais das cooperativas de crédito e das confederações
de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito poderão ser realizadas de
forma presencial, a distância ou de forma presencial e a distância simultaneamente.
§ 1º A cooperativa de crédito ou a confederação de serviço constituída por
cooperativas centrais de crédito deverá possibilitar a participação e a interlocução entre
os associados e a assembleia e assegurar a inviolabilidade do processo de votação.
§ 2º É admitida a representação dos associados por delegados nas assembleias
gerais de cooperativas singulares de crédito, observada a regulamentação do CMN."
"Art. 17-B. As convocações para as assembleias gerais serão efetuadas com
antecedência mínima de 10 (dez) dias e divulgadas, em destaque, no sítio eletrônico da
cooperativa ou em repositório de acesso público irrestrito na internet.
Parágrafo único. O edital de convocação da assembleia geral deverá conter, no
mínimo:
I - os assuntos que serão objeto de deliberação;
II - a forma como será realizada a assembleia geral;
III - o modo de acesso aos meios de comunicação disponibilizados para participação
do associado, no caso de realização de assembleia a distância ou presencial e a distância
simultaneamente; e
IV - os procedimentos para acesso ao sistema de votação, bem como o período
para acolhimento dos votos."
"Art. 17-C. As cooperativas de crédito e as confederações de serviço constituídas
por cooperativas centrais de crédito são obrigadas a instituir Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social, que será constituído de, no mínimo, 5% (cinco por cento)
das sobras líquidas apuradas no exercício e destinado à prestação de assistência aos
associados e a seus familiares.
Parágrafo único. Mediante expressa previsão no estatuto, o fundo de que trata o
caput deste artigo poderá também ser destinado à prestação de assistência aos
empregados da cooperativa de crédito ou da confederação de serviço constituída por
cooperativas centrais de crédito e à comunidade situada em sua área de ação."
"Art. 17-D. Os saldos de capital, de remuneração de capital ou de sobras a pagar
não procurados pelos associados demitidos, eliminados ou excluídos serão revertidos ao
fundo de reserva da cooperativa de crédito após decorridos 5 (cinco) anos da demissão,
da eliminação ou da exclusão."
"Art. 17-E. A contratação, pelas cooperativas de crédito, de serviços de bancos
cooperativos não forma vínculo de emprego de seus empregados com os referidos
bancos nem lhes altera a condição profissional."
Art. 2º As confederações de serviços constituídas por cooperativas centrais de
crédito em funcionamento na data de publicação desta Lei Complementar deverão solicitar
autorização de funcionamento ao Banco Central do Brasil no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 3º Revoga-se o parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº 130, de 17
de abril de 2009 (Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo).
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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