DOU 25/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 162
Brasília - DF, quinta-feira, 25 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 6
Presidência da República .......................................................................................................... 6
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 6
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 21
Ministério das Comunicações................................................................................................. 22
Ministério da Defesa............................................................................................................... 28
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 31
Ministério da Economia .......................................................................................................... 32
Ministério da Educação......................................................................................................... 217
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 237
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 244
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 258
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 261
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 262
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 283
Ministério do Turismo........................................................................................................... 284
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 288
Ministério Público da União................................................................................................. 291
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 292
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 298
.................................. Esta edição é composta de 299 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 24/8/2022 a
edição extra nº 161-A do DOU.
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Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 196, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de
2009 (Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo),
para incluir as confederações de serviço constituídas por
cooperativas centrais de crédito entre as instituições
integrantes do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo
e entre as instituições a serem autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil; e dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 (Lei do Sistema Nacional
de Crédito Cooperativo), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de
crédito e as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito
sujeitam-se ao disposto nesta Lei Complementar, bem como, no que couber, à legislação
aplicável ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) e às sociedades cooperativas.
§ 1º As competências legais do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco
Central do Brasil em relação às instituições financeiras aplicam-se às cooperativas de
crédito e às confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito.
......................................................................................................................................
§ 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - cooperativas de crédito: as cooperativas singulares de crédito, as cooperativas
centrais de crédito e as confederações de crédito constituídas por cooperativas centrais
de crédito; e
II - confederações de serviço: as confederações constituídas exclusivamente por
cooperativas centrais de crédito, para prestar serviços pertinentes, complementares ou
necessários às atividades realizadas por suas filiadas ou pelas cooperativas singulares
filiadas a essas cooperativas centrais, excluídos serviços e operações privativos de
instituições financeiras." (NR)
"Art. 2º ..............................................................................................................
§ 1º A captação de recursos e a concessão de créditos e de garantias devem ser
restritas aos associados, ressalvados:
I - a captação, por cooperativa singular de crédito, de recursos de Municípios, de
seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas;
II - as operações realizadas com outras instituições financeiras;
III - os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a taxas
favorecidas ou isentos de remuneração;
IV - as operações de assistência e de suporte financeiro realizadas com os fundos
garantidores de que trata o inciso IV do caput do art. 12 desta Lei Complementar;
V - as operações realizadas com as cooperativas centrais de crédito ou com as
confederações de crédito às quais estejam filiadas, ou com outros fundos garantidores
por elas constituídos; e
VI - os repasses de instituições oficiais ou de fundos públicos.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, é permitida a prestação de outros
serviços de natureza financeira e afins a associados e a não associados, inclusive a
entidades integrantes do poder público.
......................................................................................................................................
§ 9º A operação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo somente poderá ser
realizada com Município onde a cooperativa de crédito possua dependência instalada,
com seus órgãos ou entidades e com empresas por eles controladas.
§ 10. É permitida às cooperativas de crédito a gestão de recursos oficiais ou de
fundos públicos ou privados destinada à concessão de garantias aos associados em
operações com a própria cooperativa gestora ou com terceiros." (NR)
"Art. 2º-A. A área de atuação das cooperativas singulares de crédito compreende:
I - área de ação: área constituída pelos Municípios nos quais sejam instaladas sua
sede e demais dependências, na forma prevista no estatuto social; e
II - área de admissão de associados: área delimitada pelas possibilidades de
reunião, controle, realização de operações e prestação de serviços, por meio presencial
ou eletrônico, podendo, de acordo com esses critérios, alcançar pessoas domiciliadas
em qualquer localidade do território nacional."
"Art. 2º-B. É facultada a realização de operações de crédito com o compartilhamento
de recursos e de riscos por um conjunto de cooperativas de crédito integrantes de um
mesmo sistema cooperativo.
Parágrafo único. O CMN disporá sobre as condições a serem observadas na
contratação das operações previstas no caput deste artigo."
"Art. 4º O quadro social das cooperativas de crédito poderá ser composto de
pessoas físicas, jurídicas e entes despersonalizados e será definido pela assembleia geral,
com previsão no estatuto social.
§ 1º Não serão admitidos no quadro social das cooperativas singulares de crédito:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como as respectivas
autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; e
II - as pessoas jurídicas e os entes despersonalizados que, em suas atividades
principais, exerçam efetiva concorrência com as atividades principais da própria
cooperativa de crédito.
§ 2º A vedação de que trata o inciso I do § 1º do caput deste artigo não impede
que o quadro social da cooperativa singular de crédito seja integrado por conselhos de
fiscalização profissional." (NR)
"Art. 5º As cooperativas de crédito e as confederações de serviço constituídas por
cooperativas centrais de crédito terão conselho de administração, que será composto de
associados eleitos pela assembleia geral e de diretoria executiva a ele subordinada.
§ 1º O CMN, nos termos da regulamentação, poderá admitir a contratação de
conselheiro de administração independente não associado, na forma prevista no
estatuto social, desde que a maioria dos conselheiros seja composta de pessoas naturais
associadas.
§ 2º A diretoria executiva, na qualidade de órgão estatutário, será composta de
pessoas naturais eleitas pelo conselho de administração, que poderão ser associadas ou
não, desde que a maioria dos diretores seja composta de pessoas naturais associadas.
§ 3º É vedado aos ocupantes dos cargos de presidente ou vice-presidente de
conselho de administração ou de diretor executivo em cooperativas de crédito ou em
confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito o exercício
simultâneo desses cargos com os de:
I - presidente ou vice-presidente do conselho de administração ou de diretor
executivo de cooperativa singular de crédito, cooperativa central de crédito ou
confederação integrantes do mesmo sistema cooperativo; e
II - presidente ou vice-presidente do conselho de administração ou de diretor
executivo nos fundos de que trata o inciso IV do caput do art. 12 desta Lei
Complementar.
§ 4º O mandato dos membros do conselho de administração das cooperativas de
crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito
terá duração de até 4 (quatro) anos, vedada a constituição de membro suplente.
§ 5º O CMN, considerados os riscos, a complexidade, a classificação e o porte da
cooperativa de crédito, poderá:
I - tornar facultativa a constituição do conselho de administração; e
II - permitir a acumulação de cargos na diretoria executiva em cooperativas de
crédito ou em confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de
crédito, sem observância do disposto no inciso I do § 3º deste artigo, desde que não
identificado conflito de interesses.
§ 6º Nos casos em que a cooperativa de crédito não constituir conselho de
administração, a diretoria executiva será eleita pela assembleia geral.
§ 7º A política de remuneração dos ocupantes de cargos na diretoria executiva
deverá ser aprovada pela assembleia geral, no mínimo ao início de cada mandato." (NR)
"Art. 6º Os conselhos fiscais das cooperativas de crédito e das confederações de
serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito serão constituídos por 3 (três)
membros efetivos e 1 (um) suplente, todos associados e eleitos pela assembleia geral,
com mandato de até 3 (três) anos.
§ 1º É vedado aos ocupantes de cargo de conselheiro fiscal em cooperativas de
créditos ou em confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de
crédito o exercício simultâneo, no mesmo sistema cooperativo, desse cargo com outros
em:
I - conselho de administração de cooperativa singular de crédito; ou
II - diretoria executiva de cooperativa singular de crédito, de cooperativa central de
crédito ou de confederação constituída por cooperativas centrais de crédito.
§ 2º A constituição de conselho fiscal é facultativa para:
I - cooperativas de crédito administradas por conselho de administração e por
diretoria executiva; e
II - confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito e
administradas por conselho de administração e por diretoria executiva." (NR)
"Art. 7º ............................................................................................................
§ 1º Não configura distribuição de benefício às quotas-partes o oferecimento ou a
distribuição de bonificações, de prêmios ou de outras vantagens, de maneira isonômica,
em campanhas promocionais de captação de novos associados ou de aumento do capital
social pelo quadro de associados, desde que se vincule ao efetivo aumento do capital
social da cooperativa.
§ 2º As políticas para captação de novos associados ou para aumento do capital
social pelo quadro de associados, bem como a realização de campanhas e a oferta ou a
distribuição de bonificações, de prêmios ou de outras vantagens com essas finalidades,
devem ser definidas pelo conselho de administração ou, na sua ausência, pela diretoria
executiva, observada a regulamentação do CMN." (NR)
"Art. 9º-A. No caso de incorporação de cooperativa de crédito, o crédito referente
ao valor das perdas de responsabilidade de cada associado da cooperativa incorporada
acumulado até a data da incorporação poderá, mediante aprovação da assembleia geral,
ser cedido aos fundos garantidores de que trata o inciso IV do caput do art. 12 desta Lei
Complementar, com a finalidade de realizar operação de assistência e suporte financeiro,
observado o regulamento do fundo.
§ 1º A assembleia geral que aprovar a incorporação de que trata o caput deste
artigo definirá o valor da parcela correspondente a cada associado no saldo das perdas
incorridas e ainda não rateadas ou, se já rateadas, não pagas até a data da
incorporação.
§ 2º A dívida de que trata o caput deste artigo será paga, prioritariamente, com as
sobras dos exercícios seguintes a que o associado devedor faria jus na cooperativa
incorporadora e com os valores relativos à remuneração anual das quotas-partes
referidas no art. 7º desta Lei Complementar.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, permanecerá hígido o direito de
o fundo garantidor referido no caput deste artigo cobrar o valor referente à dívida de
cada cooperado pelas vias ordinárias, nos termos pactuados na cessão de crédito.
§ 4º É vedado à cooperativa de crédito incorporadora coobrigar-se na operação de
cessão de que trata este artigo."
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