DOU 25/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 162, quinta-feira, 25 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MAPA Nº 478, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro os Requisitos Fitossanitários para Zea mays (milho) segundo País de Destino e Origem, para os Estados
Partes do Mercosul, aprovados pela Resolução Mercosul/GM/RES. nº 05/22.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em
vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta
do Processo nº 21000.071579/2022-89, resolve:
Art. 1º Ficam incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro os Requisitos Fitossanitários para Zea mays (milho) segundo País de Destino e Origem, para os Estados Partes do
MERCOSUL, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. N° 05/22, que constam como Anexo da presente Portaria.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Portaria MAPA nº 59, de 29 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 63, Seção 1, páginas 10 e 11, de 6 de abril de 2021; e
II - a Portaria MAPA nº 232, de 22 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 138, Seção 1, página 2, de 23 de julho de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de setembro de 2022.
MARCOS MONTES
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1_MAPA_25_009
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ANEXO
3.7.29 Requisitos Fitossanitários para Zea mays (Milho) segundo país de destino e origem para os estados partes do MERCOSUL
I - INTRODUÇÃO
1 - ÂMBITO
O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a serem aplicados pelas Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária (ONPF) dos
estados partes do MERCOSUL no intercâmbio regional para Zea mays (Milho).
2 - REFERÊNCIAS
Standard 3.7 Requisitos fitossanitários harmonizados por categoria de risco para o ingresso de artigos regulamentados, aprovado pela Resolução GMC Nº 10/20.
COSAVE. 2018. Lista das Principais Pragas Quarentenárias para a Região.
Listas Nacionais vigentes de Pragas Quarentenárias dos Estados Partes.
Avaliação de risco das pragas: Amaranthus palmeri, Eragrostis plana, Latheticus oryzae, Pantoea sterwartii, Sitophilus granarius e Thlaspi arvense.
3 - DESCRIÇÃO
O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a serem utilizados pelas ONPF dos estados partes do MERCOSUL no intercâmbio regional
para Zea mays (Milho) em suas diferentes apresentações e organizados por país de destino e origem.
II. 29. A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Zea mays
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte vegetal: Semente
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
Declarações Adicionais:
Brasil:
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado antes da colheita e encontrado livre de Eragrostis plana.
ou
DA15 - O envio se encontra livre de Eragrostis plana, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).
Uruguai:
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado antes da colheita e encontrado livre de Eragrostis plana.
ou
DA15 - O envio se encontra livre de Eragrostis plana, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).
Não há Declarações Adicionais para Paraguai.
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento.
Parte vegetal: Grão
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai.
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento.
Parte vegetal: Espiga
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
(R4) - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado, de acordo com a norma vigente.
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai.
II. 29. B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Zea mays
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte vegetal: Semente
Requisitos fitossanitários:
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
Declarações Adicionais:
Argentina:
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado antes da colheita e encontrado livre de Amaranthus palmeri, Pantoea stewartii subsp. stewartii e Thlaspi arvense.
ou
DA15 - O envio se encontra livre de Amaranthus palmeri, Pantoea stewartii subsp. stewartii e Thlaspi arvense, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório
Nº ( ).
Uruguai:
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado antes da colheita e encontrado livre de Amaranthus palmeri.
ou
DA15 - O envio se encontra livre de Amaranthus palmeri, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).
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