DOU 25/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 25 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai. 
II. 29. D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI                                                                                
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Zea mays 
CATEGORIA 4: Material de propagação  
Parte vegetal: Semente 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário sob controle oficial. 
Declarações Adicionais: 
Argentina: 
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado antes da colheita e encontrado livre de Pantoea stewartii e Thlaspi arvense. 
ou 
DA15 - O envio se encontra livre de Pantoea stewartii e Thlaspi arvense, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). 
  
Não há Declarações Adicionais para Brasil e Paraguai. 
  
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento. 
Parte vegetal: Grão 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai. 
  
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento. 
Parte vegetal: Espiga 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai. 
  
 
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO PARANÁ
PORTARIAS DE 19 DE AGOSTO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13
de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU
de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de
05 de setembro de 1969 e
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
Nº 679 - HABILITAR o Médico Veterinário PETER DANIEL CABRAL LEMONIE, CRMV-PR Nº
21298 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das
espécies AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.011702/2022-15).
Nº 680 - HABILITAR a Médica Veterinária AMABILI RODRIGUES, CRMV-PR Nº 19826 para
fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies EQUINOS,
ASININOS e MUARES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.011703/2022-60).
Nº 681 - HABILITAR a Médica Veterinária STEPHANI TALIA NARDONI VENÂNCIO, CRMV-PR
Nº 21030 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes espécies (Processo nº
21034.011711/2022-14):
1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná;
2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de
eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do
Paraná.
CLEVERSON FREITAS
PORTARIAS DE 23 DE AGOSTO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13
de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU
de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de
05 de setembro de 1969 e
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
Nº 682 - HABILITAR o Médico Veterinário GUILHERME ANTONIO RIBEIRO VIESBA, CRMV-PR
Nº 8073 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das
espécies PEIXES no Estado do Paraná e REVOGAR a Portaria n° 107, de 04/03/2010
(Processo nº 21034.011819/2022-07).
Nº 683 - HABILITAR a Médica Veterinária DAYANE GABARDO, CRMV-PR Nº 18611 para
fornecer 
GUIA 
DE 
TRÂNSITO 
ANIMAL 
das 
seguintes 
espécies 
(Processo 
nº
21034.011824/2022-10):
1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná;
2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de
eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do
Paraná.
Nº 684 - HABILITAR a Médica Veterinária ANA CLÁUDIA DE LARA, CRMV-PR Nº 19137 para
fornecer 
GUIA 
DE 
TRÂNSITO 
ANIMAL 
das 
seguintes 
espécies 
(Processo 
nº
21034.011825/2022-56):
1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná;
2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de
eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná.
Nº 685 - HABILITAR o Médico Veterinário FLAVIO MARTINS FILHO, CRMV-PR Nº 6754 para
fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies AVES no
Estado do Paraná (Processo nº 21034.011829/2022-34).
CLEVERSON FREITAS
PORTARIA Nº 686, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13
de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU
de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de
05 de setembro de 1969 e
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
CANCELAR A HABILITAÇÃO da Médica Veterinária HELOISE MAGGIONI, CRMV-PR
Nº 12822, de acordo com o item VII do Art. 9º da instrução Normativa nº 22 de 20/06/2013,
revogando a Portaria nº 446 de 09/02/2022 (Processo nº 21034.004759/2020-04).
CLEVERSON FREITAS
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO RIO DE JANEIRO
PORTARIAS Nº 352, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria
Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado
no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e
Considerando tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de
Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934
e
Considerando o que determina a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho
de 2013 e
Considerando o atendimento as exigências normativas e observado parecer
favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento e
Considerando ainda o disposto no processo eletrônico nº21044.003520/2022-
51, resolve:
Art. 1º - HABILITAR o médico Veterinário MATEUS CHAVES DE MATTOS SILVA,
não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de
Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Equídeos, no Município de Barra

                            

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