DOU 25/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 25 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
do Piraí, no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a
Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar as
normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) após a sua publicação.
STELLA ALVES BRANCO ROMANOS
PORTARIAS Nº 353, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria
Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no
Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e
Considerando tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa
Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e
Considerando o que determina a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de
2013 e
Considerando o atendimento as exigências normativas e observado parecer
favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento e
Considerando ainda o disposto no processo eletrônico nº21044.002037/2022-
50, resolve:
Art. 1º - ATUALIZAR a habilitação do médico Veterinário RAMON LOUREIRO
PIMENTA, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de
Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Equídeos, nos Municípios de
Carapebus e Cabo Frio, no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que
determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada
observar as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - fica revogada a Portaria nº 593, de 01 de dezembro de 2014.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) após a sua publicação.
STELLA ALVES BRANCO ROMANOS
PORTARIAS Nº 354, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria
Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no
Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e
Considerando tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa
Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e
Considerando o que determina a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de
2013 e
Considerando o atendimento as exigências normativas e observado parecer
favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento e
Considerando ainda o disposto no processo eletrônico nº21044.001132/2022-36,
resolve:
Art. 1º - ATUALIZAR a habilitação da médica Veterinária ANABELLE CALDERONE
CARNEIRO NASCIMENTO, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para
a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Animais
Silvestres nos Municípios de Barra Mansa, Rio Claro e Volta Redonda, no Estado do Rio de
Janeiro, em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de
junho de 2013, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Fica revogada a Portaria nº 287, de abril de 2022, publicada na Seção
1 do DOU, de 20/04/2022.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) após a sua publicação.
STELLA ALVES BRANCO ROMANOS
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.220, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
Cancelar a Autorização de Pesca Especial Temporária
da Embarcação de Pesca VIDA NOVA I, inscrita no
Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade
Pesqueira sob o nº SC-0022693-8.
A SECRETÁRIA DE AQUICULTURA E PESCA SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
32 do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, Portaria nº 20, de 14 de
janeiro de 2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e considerando a
Portaria nº 611, de 28 de fevereiro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o que consta do Processo nº
21000.043903/2022-79, resolve:
Art. 1º Cancelar com base no art. 17 da Portaria nº 611, de 28 de fevereiro de
2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, a Autorização de Pesca Especial Temporária da embarcação de pesca VIDA
NOVA I, de propriedade de Arnaldo Almiro dos Santos, inscrita no Sistema Informatizado
do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0022693-8 e na Autoridade Marítima
sob o Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 441-016719-7, portadora da Autorização
de Pesca Especial Temporária para a captura da Tainha (Mugil liza), para a modalidade de
pesca de emalhe anilhado, na temporada de pesca do ano de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDREIA LINS RIBAS
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 643, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, a Minuta de Portaria que
aprova diretrizes e define competências para a
prevenção, o controle e a erradicação do mormo, no
âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos
Eq u í d e o s .
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA - SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo arts. 24 e 68, do Anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e tendo
em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de
30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.078071/2022-10, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
a Minuta de Portaria que aprova diretrizes e define competências para a prevenção, o
controle e a erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos
Eq u í d e o s .
§ 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação
oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento,
nos termos da legislação vigente.
§ 2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-
br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas .
Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas
por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de
Defesa 
Agropecuária 
- 
SDA/MAPA,
por 
meio 
do 
link:
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html .
Parágrafo único. Para ter acesso ao Sistema de Monitoramento de Atos
Normativos - SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação
de 
Acesso 
- 
SOLICITA, 
do 
MAPA, 
por 
meio 
do 
link:
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/manterUsuarioExt.action.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a
consolidação, análise e resposta das contribuições.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
PORTARIA SDA Nº 644, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, a Minuta de Portaria que
aprova diretrizes e define competências para a
prevenção e o controle da anemia infecciosa equina,
no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos
Eq u í d e o s .
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA - SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo arts. 24 e 68, do Anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e tendo
em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de
30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.040622/2022-64, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
a Minuta de Portaria que aprova diretrizes e define competências para a prevenção e o
controle da anemia infecciosa equina, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos
Eq u í d e o s .
§ 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação
oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento,
nos termos da legislação vigente.
§ 2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-
br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas .
Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas
por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de
Defesa 
Agropecuária 
- 
SDA/MAPA,
por 
meio 
do 
link:
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.
Parágrafo único. Para ter acesso ao Sistema de Monitoramento de Atos
Normativos - SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação
de 
Acesso 
- 
SOLICITA, 
do 
MAPA, 
por 
meio 
do 
link:
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/ .
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a
consolidação, análise e resposta das contribuições.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
PORTARIA SDA Nº 645, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
Atualiza
os 
requisitos
fitossanitários 
para
a
importação de Triticum aestivum (grãos de trigo)
com origem da Ucrânia.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA - SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os
arts. 24 e 68 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo
em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na
Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, considerando o que consta nos
autos do processo nº 21000.081606/2022-21, resolve:
Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de grãos
(Categoria 3) de trigo (Triticum aestivum) produzidos na Ucrânia.
Art. 2º Os grãos de trigo devem estar livres de material de solo e resíduos
vegetais.
Art. 3º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Ucrânia, com
as seguintes Declarações Adicionais:
I - "O envio foi tratado com fumigação (especificar produto, dose ou
concentração, temperatura
e tempo
de exposição) para
o controle
dos ácaros
Aleuroglyphus beklemishevi e Steneotarsonemus panshini, sob supervisão oficial.";
II - "O envio se encontra livre de Alternaria triticina, Anguina tritici, Apera
spica-venti, Centaurea diffusa, Ceratobasidium cereale, Cirsium arvense, Descurainia
sophia, Euphorbia
helioscopia, Erwinia
rhapontici, Galeopsis
speciosa, Heterodera
avenae, Hibiscus trionum, Lepidium draba, Lolium rigidum, Pseudomonas syringae pv.
atrofaciens, Rhaponticum repens, Sisymbrium loeselii, Tilletia laevis, Solanum rostratum
e Urocystis agropyri, e , de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório
Nº( ).", ou, "O local de produção de grãos de trigo foi inspecionado durante o ciclo
da cultura e encontrado livre de Alternaria triticina, Anguina tritici, Apera spica-venti,
Centaurea
diffusa,
Ceratobasidium
cereale, Cirsium
arvense,
Descurainia sophia,
Euphorbia helioscopia, Erwinia rhapontici, Galeopsis speciosa, Heterodera avenae,
Hibiscus trionum,
Lepidium draba, Lolium
rigidum, Pseudomonas
syringae pv.
atrofaciens, Rhaponticum repens, Sisymbrium loeselii, Tilletia laevis, Solanum rostratum
e Urocystis agropyri".
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com
ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário
do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado
e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Ucrânia será notificada,
podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender
as importações de grãos de trigo até a revisão da Análise de Risco de Pragas
correspondente.
Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º Ficam revogadas as:
I - Instrução Normativa SDA nº 44, de 29 de dezembro de 2005, publicada
no D.O.U. nº 1, Seção 1, páginas 3 e 4, de 2 de janeiro de 2006,
II - Instrução Normativa SDA nº 43, de 18 de junho de 2020, publicada no
D.O.U. nº 118, Seção 1, página 4, de 23 de junho de 2020.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS

                            

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