DOU 25/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 25 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATOS DE 24 DE AGOSTO DE 2022
Nº 12.063 - Autoriza MENDLOC COMERCIO SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ,
CNPJ nº 21.129.464/0001-72, a realizar operação temporária de equipamentos de
radiocomunicação, na cidade de Rio de Janeiro/RJ, no período de 26/08/2022 a
26/09/2022.
Nº 12.064 - Autoriza Py2 Radiosom Instalacoes, Comercio, Importacao e Exportacao Eireli,
CNPJ nº 11.061.010/0001-53, a realizar operação temporária de equipamentos de
radiocomunicação,
na
cidade
de
Mogi Guaçu/SP,
no
período
de
01/09/2022
a
11/09/2022.
Nº 12.065 - Autoriza FUNDACAO CULTURAL DE RADIODIFUSAO EDUCATIVA COSTA DOURADA ,
CNPJ nº 39.133.202/0001-47, a realizar operação temporária de equipamentos de
radiocomunicação, na cidade de São Paulo/SP, no período de 24/08/2022 a 25/08/2022.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
Ministério da Defesa
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM-MD Nº 4.474, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a Comissão de Assistência Social das
Forças Armadas (CASFA).
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
1º, inciso XIX, do Anexo I, do Decreto nº 10.998, de 15 de março de 2022, e de acordo
com o que consta do Processo Administrativo nº 60522.000026/2022-12, resolve:
CAPÍTULO I
F I N A L I DA D E
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a Comissão de Assistência Social das
Forças Armadas (CASFA), colegiado com a finalidade de promover e alinhar o exercício
da competência do Ministério da Defesa na área de assistência social com os
Comandos das Forças Singulares.
CAPÍTULO II
CO M P E T Ê N C I A S
Art. 2º À CASFA compete:
I - assessorar o Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais
nos assuntos referentes à assistência social para as Forças Armadas;
II - subsidiar
a formulação de diretrizes específicas
voltadas para o
desenvolvimento das atividades de assistência social no âmbito das Forças Armadas;
III - contribuir com a coordenação de ações necessárias à implementação de
diretrizes na área de assistência social no âmbito das Forças Armadas;
IV - apreciar os assuntos técnicos que lhe forem submetidos, desde que
afetos à sua área de atribuições; e
V - desenvolver ações de
interoperabilidade, por meio da discussão,
harmonização e elaboração de diretrizes na área de assistência social no âmbito das
Forças Armadas.
CAPÍTULO III
O R G A N I Z AÇ ÃO
Art. 3º A CASFA é composta pelos seguintes membros:
I - Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de
Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais, do Ministério da Defesa;
II - Diretor de Assistência Social da Marinha;
III - Diretor de Assistência ao Pessoal do Exército; e
IV - Diretor de Administração do Pessoal da Aeronáutica.
§ 1º Cada membro da CASFA terá um suplente, profissional da área de
Serviço Social, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os suplentes da CASFA serão indicados pelos respectivos membros
titulares e designados pelo Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos
Sociais.
Art. 4º A CASFA será presidida pelo oficial-general mais antigo integrante da
Comissão.
Parágrafo único. O Presidente da
CASFA será substituído, em seus
impedimentos ou faltas eventuais, pelo oficial-general que o seguir na precedência
hierárquica.
Art. 5º A CASFA se reunirá em caráter ordinário semestralmente e, em
caráter extraordinário, quando convocada pelo seu Presidente, por ato do Secretário de
Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais.
§ 1º As reuniões da CASFA ocorrerão obrigatoriamente com a participação
de todos os representantes, titulares ou suplentes.
§ 2º Os membros da CASFA poderão participar da reunião por meio de
videoconferência, especialmente quando membros da Comissão ou de representantes
de outros setores do Ministério da Defesa estiverem localizados em entes federativos
diferentes.
Art. 6º As decisões da CASFA serão tomadas por maioria simples dos
presentes, sob a forma de resolução e com registro em ata.
Art. 7º A CASFA poderá convidar militares e civis de reconhecido saber e
comprovada competência técnica para participar das reuniões, sem direito a voto,
conforme a especificidade do assunto em discussão.
Art. 8º A Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais prestará
o
apoio administrativo
necessário
ao funcionamento
da
CASFA,
por meio
do
Departamento de Saúde e Assistência Social.
§ 1º O Departamento de Saúde e Assistência Social submeterá ao Secretário
de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais a proposta de pauta da reunião e a ata
decorrente.
§ 2º A Coordenação de Assistência Social do Departamento de Saúde e
Assistência Social desempenhará a função de Secretaria Executiva da CASFA.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A participação na CASFA será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 10. Fica revogada a Portaria Normativa nº 89/GM-MD, de 8 de outubro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 204, Seção 1, páginas 392 e 393, de
23 de outubro de 2020.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
PORTARIA GM-MD Nº 4.484, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre o distintivo do Curso de Análise de
Crises Internacionais - CACI da Escola Superior de
Defesa - ESD.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 2º do Decreto nº 10.806, de 23 de setembro de 2021, e de acordo com o que
consta do Processo Administrativo nº 60631.003312/2022-94, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o distintivo do Curso de Análise de Crises
Internacionais - CACI da Escola Superior de Defesa - ESD.
Parágrafo único. O distintivo de que trata o caput tem as seguintes
características:
I - sobreposto ao centro da placa confeccionada em metal dourado com a
marca da Escola Superior de Defesa - ESD para demonstrar a integração das Forças
Armadas com a nação brasileira, representada por um losango estilizado da Bandeira
Nacional, em formato que destaca a modernidade e visão de futuro da Escola;
II - o losango será contornado por uma faixa na cor branca em esmalte e
composto por formas geométricas nas cores branco, verde, azul e amarelo, em
esmalte, representando, respectivamente, a Marinha do Brasil, o Exército Brasileiro, a
Força Aérea Brasileira e parcela da sociedade civil;
III - sobreposto ao losango, o desenho do mapa-múndi para simbolizar as
relações internacionais, a geopolítica e o sistema internacional, com o planisfério na
cor ouro representando a busca da excelência e do espírito de cooperação das relações
internacionais;
IV - nas laterais, dois ramos de café e de fumo na cor verde aplicados em
esmalte;
V - a parte posterior conterá um fixador com tarraxa; e
VI - tamanho e forma idênticos aos do desenho a seguir:
1_MD_25_001
Art. 2º O distintivo constituirá única peça estampada em ouro esmaltada nas
partes coloridas;
Art. 3º O distintivo de que trata esta Portaria identificará os concludentes do
CACI, a partir de 2022, inclusive.
Art. 4º O uso do distintivo pelos concludentes do CACI observará as seguintes
recomendações:
I - para os militares, far-se-á de acordo com o regulamento de uniformes de
cada Força Armada ou Força Auxiliar; e
II - para os civis, fica assegurado o uso da miniatura do distintivo na altura da
lapela.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na 1º de setembro de 2022.
PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
PORTARIA GM-MD Nº 4.486, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
Dispões 
sobre 
o 
distintivo
do 
Curso 
de
Coordenação e Planejamento Interagências - CCOPI
da Escola Superior de Defesa - ESD.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 2º do Decreto nº 10.806, de 23 de setembro de 2021, e de acordo com o que
consta do Processo Administrativo nº 60631.003312/2022-94, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o distintivo do Curso de Coordenação e
Planejamento Interagências - CCOPI da Escola Superior de Defesa - ESD.
Parágrafo único. O distintivo de que trata o caput tem as seguintes
características:
I - sobreposto ao centro da placa confeccionada em metal dourado com a
marca da Escola Superior de Defesa - ESD para demonstrar a integração das Forças
Armadas com a nação brasileira, representada por um losango estilizado da Bandeira
Nacional, em formato que destaca a modernidade e visão de futuro da Escola;
II - o losango será contornado por uma faixa na cor branca em esmalte e
composto por formas geométricas nas cores branco, verde, azul e amarelo, em
esmalte, representando, respectivamente, a Marinha do Brasil, o Exército Brasileiro, a
Força Aérea Brasileira e parcela da sociedade civil;
III - sobreposto ao losango, um mapa da América do Sul, na cor cinza,
sendo o território brasileiro destacado na cor verde para indicar a importância da
cooperação no entorno estratégico brasileiro para o sucesso das operações
interagências, ao centro, cinco anéis interligados por cinco raios que partem do centro
da imagem, representando a desejada coordenação interagências para solução dos
problemas complexos da região;
IV - nas laterais, dois ramos de café e de fumo na cor verde aplicados em
esmalte;
V - a parte posterior conterá um fixador com tarraxa; e
VI - tamanho e forma idênticos aos do desenho a seguir:
1_MD_25_002

                            

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