DOMCE 29/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3029
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tenha sido expedido termo de guarda pelo Juízo de Direito da Vara da
Infância e Juventude da Comarca de Santana do Cariri;
VII – a criança e/ou adolescente esteja devidamente matriculado na
rede de ensino e frequentando as aulas;
VIII – comprovação de atualização da vacinação da criança e/ou
adolescente beneficiário;
IX – compromisso firmado pela família guardiã de que o benefício
recebido será utilizado exclusivamente para suprir as necessidades da
criança e/ou adolescente, garantindo-lhes o pleno desenvolvimento.
Art. 7º Aos beneficiários inscritos no programa será concedido auxílio
mensal pecuniário no valor equivalente a 1/2 (meio) salário mínimo
vigente.
§ 1º A quantidade de auxílios pecuniários a que se refere esta lei será
limitada ao valor equivalente a 12 (dezoito) salários mínimos
vigentes;
§ 2º Tratando-se de grupo de irmãos, os auxílios serão limitados ao
valor correspondente ao número de 02 (dois), sendo que, havendo
mais de 2 (dois) irmãos no grupo, será acrescido o valor “per capita”
de metade do auxílio para cada um dos demais beneficiários;
§ 3º O auxílio será pago via transferência bancária em conta
previamente informada e cadastrada, ao mantenedor da guarda
subsidiada provisória e por ele gerido, com vistas a suprir as
necessidades da criança e/ou adolescente; sendo enviado ao órgão
gestor e ao CMDCA, os comprovantes dos gastos, para fins de
comprovação do correto uso em prol das crianças e ou adolescentes
acolhidos;
§ 4º O recebimento do auxílio será bloqueado automaticamente na
hipótese de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas
nesta lei, até que sejam apurados os fatos que motivaram o bloqueio,
mediante avaliação da equipe técnica de referência.
Art. 8º As famílias cadastradas no Programa receberão o subsídio
financeiro previsto nesta Lei por meio de depósito bancário em conta
corrente ou poupança em nome do guardião, a ser informado no
momento do cadastro.
§ 1º O titular da guarda deverá apresentar os seguintes documentos
para execução do pagamento do subsídio financeiro:
I – cópia do cartão bancário contendo número da conta e agência;
II – RG e CPF;
III – comprovante de residência.
§ 2º A família extensa ou ampliada que tenha recebido o subsídio e
não tenha cumprido as condições previstas nesta Lei fica obrigada ao
ressarcimento da importância recebida durante o período da
irregularidade.
§ 3º Nos casos de guarda por período inferior a um mês e de
desligamento, a família extensa ou ampliada receberá subsídio
proporcionalmente aos dias de permanência da criança e do
adolescente, com base no valor previsto no art. 7º.
§ 4º Nos casos em que o acolhimento seja igual a 28 (vinte e oito)
dias, pagar-se-á à família o valor do mês integral.
Art. 9º O subsídio poderá ser concedido durante o prazo máximo de
até dois anos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo a que se refere o caput
poderá ser prorrogado, após avaliação realizada por equipe da
Proteção Social Especial designada.
Art. 10. O órgão gestor da Política de Assistência Social do município
indicará profissional que solicitará mensalmente, até o quinto dia útil,
as informações da equipe da Proteção Social Especial designada para
execução e operacionalização do Programa, transmitindo ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) a
indicação das famílias beneficiárias.
Art. 11. O subsídio será bloqueado automaticamente na hipótese de
descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, até que sejam
apurados os fatos que motivaram o bloqueio.
Art. 12. Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da data da publicação, por meio de decreto que
deverá estabelecer, no mínimo:
I – período mínimo e máximo de concessão do auxílio;
II – critérios de inclusão e exclusão no programa, observados os
requisitos constantes do artigo 6º desta lei;
III – obrigações da família guardiã e dos beneficiários;
IV – outras providências necessárias à operacionalização do
programa.
V – detalhamento das despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 13. O desligamento do Programa ocorrerá mediante as seguintes
circunstâncias, alternativamente:
I – restabelecimento ao núcleo familiar natural;
II – óbito do beneficiário;
III – melhora na reorganização da dinâmica socioeconômica da
família guardiã, mediante manifestação ou avaliação da equipe da
Proteção Social Especial designada;
IV – quando alcançada a maioridade civil e/ou emancipação do
beneficiário;
V – a pedido do beneficiário;
VI – ao final do período de dois anos.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Cariri/CE, em 29 de agosto de 2022.
SAMUEL CIDADE WERTON
Prefeito Municipal de Santana do Cariri/CE
Publicado por:
Anderson Cândido Neves
Código Identificador:CA2B7017
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA N° 2608001/2022 DO DIA 26 DE ABRIL DE 2022
DISPÕE
SOBRE
EXONERAÇÃO
DE
SERVIDOR(A) QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, Estado do
Ceará, Exmo. Sr. SAMUEL CIDADE WERTON, em pleno
exercício do cargo, no uso de suas atribuições legais, com base no
inciso XI do Art. 71 da Lei Orgânica do Município, promulgada em
05/04/1990;
RESOLVE:
Art. 1º. EXONERAR a Servidora JULIANA DO NASCIMENTO
FARIAS, portadora do RG n° 20081041360 SSPDS/CE e CPF n°
065.558.673-37, do Cargo Comissionado de COORDENADOR
PEDAGÓGICO– DAS 2, sendo parte integrante da SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI –
CE, criado na forma da Lei Municipal 592/2009 de 27/02/2009;
Art. 2º. Revoga-se a Portaria 2004011/2022 de 20 de abril de 2022
Art. 3°. Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos administrativos e financeiros a
data de 31 de JULHO de 2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Paço da Prefeitura Municipal de Santana do Cariri/CE, aos 26 dias do
mês de AGOSTO de 2022.
SAMUEL CIDADE WERTON
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ericka Rodrigues Maia
Código Identificador:3A1E58B6
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
EXTRATO DO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E
ADJUDICAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº SI-TP003/2022
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