DOMCE 29/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3029
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Dispõe sobre rateio de 30% (trinta por cento) dos
recursos repassados pelo fundo estadual de saúde
(FUNDES) para pagamento, em parcela única, aos
trabalhadores da atenção primária inseridos na
prevenção e controle das síndromes gripais e em
especial a COVID-19 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI Faço saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal
de Saúde, efetuará rateio e pagamento, em parcela única, de 30%
(trinta por cento) dos recursos financeiros repassados pelo Fundo
Estadual de Saúde (FUNDES) para profissionais da atenção primária
inseridos na prevenção e controle das síndromes gripais em especial a
COVID-19.
§ 1º Os valores que tratam o caput serão rateados conforme dispõe o
artigo 2º da Resolução nº 04/2022 do Conselho Estadual de Saúde do
Ceará, que aprovou os repasses de recursos financeiros do Fundo
Estadual de Saúde - (FUNDES), para o custeio dos serviços de saúde
da Atenção Primária sob responsabilidade dos municípios cearenses
para a prevenção e controle da síndrome gripais, em especial COVID
-19.
§ 2º O repasse dos valores irá ocorrer após aprovação do presente
projeto de lei pelo Legislativo Municipal, bem como, da aprovação do
plano de ação para utilização dos recursos pelo Conselho Municipal
de Saúde conforme dispõe o artigo 3º da Resolução nº 04/2022 do
Conselho Estadual de Saúde do Ceará.
§ 3º Com natureza de incentivo, os valores que tratam o caput serão
rateados de forma igualitária com servidores que constam no anexo
único do presente projeto de lei e que não recebam/receberam nenhum
tipo incentivo/gratificação no enfrentamento das síndromes gripais e
COVID-19, sendo estes os profissionais da Atenção Primária à Saúde
efetivos além dos profissionais da equipe de vacinação e testagem.
Art. 2º As categorias profissionais elencadas em anexo foram
aprovadas por unanimidade pelo Conselho Municipal de Saúde em
reunião ordinária realizada em 25 de maio de 2022.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Santana do Cariri/CE, em 29 de agosto de 2022.
SAMUEL CIDADE WERTON
Prefeito Municipal de Santana do Cariri/CE
Publicado por:
Anderson Cândido Neves
Código Identificador:BE7D5C80
PROCURADORIA GERAL
LEI N.º 988/2022, DE 29 DE AGOSTO DE 2022
Institui
o
Programa
de
“Guarda
Subsidiada
Provisória” no Município de Santana do Cariri e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI Faço saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no município de Santana do Cariri o Programa
de “Guarda Subsidiada Provisória” destinado a crianças e/ou
adolescentes que estejam com seus direitos violados e em situação de
risco social e pessoal, nos casos em que se fizer necessário o
afastamento imediato do convívio familiar e houver possibilidade de
acolhimento por suas famílias extensas e/ou ampliadas ou mesmo por
pessoa com a qual mantenham laço afetivo.
Art. 2º O Programa de “Guarda Subsidiada Provisória” será
coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
executado e acompanhado em conjunto com o Centro de Referência
Especializado de Assistência Social – CREAS Regional, no âmbito do
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos – PAEFI.
Art. 3º São diretrizes do Programa de “Guarda Subsidiada
Provisória”:
I – evitar o acolhimento institucional de crianças e adolescentes em
situação de risco social e pessoal e que estejam com seus direitos
violados;
II – evitar o desmembramento do grupo de irmãos;
III – assegurar a convivência familiar e a convivência comunitária.
Art. 4º O Programa de “Guarda Subsidiada Provisória”, como
instrumento de garantia de convivência familiar e comunitária, possui
a finalidade de auxiliar o custeio de despesas geradas com os cuidados
relativos a crianças e a adolescentes inseridos em famílias extensas
e/ou ampliadas ou sob a guarda e os cuidados de pessoa com quem
mantenham laço afetivo.
Art. 5º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da
unidade pais e filhos, ou da unidade do casal, formada por parentes
próximos com os quais a criança e/ou o adolescente convivem e
mantêm vínculos de afinidade e afetividade;
II – laço afetivo: vínculo simbólico, sendo o laço existente entre a
criança e/ou o adolescente com pessoa com a qual possua relação de
afeto, carinho, amor, respeito e cuidado;
III – convivência familiar e comunitária: o direito assegurado a
crianças e aos adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis
para o seu desenvolvimento e estabilidades nas dimensões do
indivíduo e da sociedade: físico, psíquico e social, pressupondo a
existência da família e da comunidade, como espaços capazes de
propiciar à criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos
direitos próprios à condição da pessoa em desenvolvimento e, tendo,
como matriz o artigo 227 da Constituição Federal de 1.988, que impõe
à família, à sociedade e ao Estado, o dever de assegurar o direito à
vida, à saúde e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. Para os fins dispostos no inciso II deste artigo,
considera-se também como laço afetivo aquele, ainda que não
biológico, mas que se sobreponha a esse vínculo, havendo,
significativamente, reconhecimento de papéis mútuos construídos por
laços simbólicos e afetivos.
Art. 6º Serão beneficiários do Programa de “Guarda Subsidiada
Provisória” as crianças e/ou adolescentes com os direitos violados e
em situação de risco pessoal e social, cujos pais são falecidos,
desconhecidos ou que tenham sido suspensos ou destituídos do poder
familiar, devendo ser acompanhados pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, mediante avaliação do Centro de Referência
Especializado de Assistência Social – CREAS, no âmbito do Serviço
de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos –
PAEFI, para o acolhimento por suas famílias extensas e/ou ampliadas
ou por pessoa com a qual mantenham laço afetivo, desde que atendam
às seguintes condições:
I – necessidade de afastamento imediato do convívio familiar;
II – submissão a estudo diagnóstico realizado pela equipe técnica do
Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS
Regional, com a finalidade de avaliar as condições e possibilidades de
acolhida da família candidata a guardiã, sempre visando ao pleno
desenvolvimento da criança e/ou adolescente;
III - a família de origem e a guardiã estejam inscritas no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico – do
Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome do Governo
Federal;
IV - tenham fixado domicílio, inclusive a família candidata a guardiã,
comprovadamente, no Município de Santana do Cariri há, no mínimo,
02 (um) ano;
V – esteja sendo acompanhado pelo Ministério Público do Estado do
Ceará e pelo Poder Judiciário da Comarca de Santana do Cariri; VI –
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