DOMCE 29/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3029 
 
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tenha sido expedido termo de guarda pelo Juízo de Direito da Vara da 
Infância e Juventude da Comarca de Santana do Cariri; 
VII – a criança e/ou adolescente esteja devidamente matriculado na 
rede de ensino e frequentando as aulas; 
VIII – comprovação de atualização da vacinação da criança e/ou 
adolescente beneficiário; 
IX – compromisso firmado pela família guardiã de que o benefício 
recebido será utilizado exclusivamente para suprir as necessidades da 
criança e/ou adolescente, garantindo-lhes o pleno desenvolvimento. 
  
Art. 7º Aos beneficiários inscritos no programa será concedido auxílio 
mensal pecuniário no valor equivalente a 1/2 (meio) salário mínimo 
vigente. 
§ 1º A quantidade de auxílios pecuniários a que se refere esta lei será 
limitada ao valor equivalente a 12 (dezoito) salários mínimos 
vigentes; 
§ 2º Tratando-se de grupo de irmãos, os auxílios serão limitados ao 
valor correspondente ao número de 02 (dois), sendo que, havendo 
mais de 2 (dois) irmãos no grupo, será acrescido o valor “per capita” 
de metade do auxílio para cada um dos demais beneficiários; 
§ 3º O auxílio será pago via transferência bancária em conta 
previamente informada e cadastrada, ao mantenedor da guarda 
subsidiada provisória e por ele gerido, com vistas a suprir as 
necessidades da criança e/ou adolescente; sendo enviado ao órgão 
gestor e ao CMDCA, os comprovantes dos gastos, para fins de 
comprovação do correto uso em prol das crianças e ou adolescentes 
acolhidos; 
§ 4º O recebimento do auxílio será bloqueado automaticamente na 
hipótese de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas 
nesta lei, até que sejam apurados os fatos que motivaram o bloqueio, 
mediante avaliação da equipe técnica de referência. 
  
Art. 8º As famílias cadastradas no Programa receberão o subsídio 
financeiro previsto nesta Lei por meio de depósito bancário em conta 
corrente ou poupança em nome do guardião, a ser informado no 
momento do cadastro. 
§ 1º O titular da guarda deverá apresentar os seguintes documentos 
para execução do pagamento do subsídio financeiro: 
I – cópia do cartão bancário contendo número da conta e agência; 
II – RG e CPF; 
III – comprovante de residência. 
§ 2º A família extensa ou ampliada que tenha recebido o subsídio e 
não tenha cumprido as condições previstas nesta Lei fica obrigada ao 
ressarcimento da importância recebida durante o período da 
irregularidade. 
§ 3º Nos casos de guarda por período inferior a um mês e de 
desligamento, a família extensa ou ampliada receberá subsídio 
proporcionalmente aos dias de permanência da criança e do 
adolescente, com base no valor previsto no art. 7º. 
§ 4º Nos casos em que o acolhimento seja igual a 28 (vinte e oito) 
dias, pagar-se-á à família o valor do mês integral. 
  
Art. 9º O subsídio poderá ser concedido durante o prazo máximo de 
até dois anos. 
Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo a que se refere o caput 
poderá ser prorrogado, após avaliação realizada por equipe da 
Proteção Social Especial designada. 
  
Art. 10. O órgão gestor da Política de Assistência Social do município 
indicará profissional que solicitará mensalmente, até o quinto dia útil, 
as informações da equipe da Proteção Social Especial designada para 
execução e operacionalização do Programa, transmitindo ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) a 
indicação das famílias beneficiárias. 
  
Art. 11. O subsídio será bloqueado automaticamente na hipótese de 
descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, até que sejam 
apurados os fatos que motivaram o bloqueio. 
  
Art. 12. Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, 
contados a partir da data da publicação, por meio de decreto que 
deverá estabelecer, no mínimo: 
I – período mínimo e máximo de concessão do auxílio; 
II – critérios de inclusão e exclusão no programa, observados os 
requisitos constantes do artigo 6º desta lei; 
III – obrigações da família guardiã e dos beneficiários; 
IV – outras providências necessárias à operacionalização do 
programa. 
V – detalhamento das despesas com a execução da presente Lei 
correrão por conta de verba orçamentária própria. 
  
Art. 13. O desligamento do Programa ocorrerá mediante as seguintes 
circunstâncias, alternativamente: 
I – restabelecimento ao núcleo familiar natural; 
II – óbito do beneficiário; 
III – melhora na reorganização da dinâmica socioeconômica da 
família guardiã, mediante manifestação ou avaliação da equipe da 
Proteção Social Especial designada; 
IV – quando alcançada a maioridade civil e/ou emancipação do 
beneficiário; 
V – a pedido do beneficiário; 
VI – ao final do período de dois anos. 
  
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Santana do Cariri/CE, em 29 de agosto de 2022. 
  
SAMUEL CIDADE WERTON 
Prefeito Municipal de Santana do Cariri/CE 
  
Publicado por: 
Anderson Cândido Neves 
Código Identificador:CA2B7017 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
PORTARIA N° 2608001/2022 DO DIA 26 DE ABRIL DE 2022 
 
DISPÕE 
SOBRE 
EXONERAÇÃO 
DE 
SERVIDOR(A) QUE INDICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, Estado do 
Ceará, Exmo. Sr. SAMUEL CIDADE WERTON, em pleno 
exercício do cargo, no uso de suas atribuições legais, com base no 
inciso XI do Art. 71 da Lei Orgânica do Município, promulgada em 
05/04/1990; 
RESOLVE: 
  
Art. 1º. EXONERAR a Servidora JULIANA DO NASCIMENTO 
FARIAS, portadora do RG n° 20081041360 SSPDS/CE e CPF n° 
065.558.673-37, do Cargo Comissionado de COORDENADOR 
PEDAGÓGICO– DAS 2, sendo parte integrante da SECRETARIA 
DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI – 
CE, criado na forma da Lei Municipal 592/2009 de 27/02/2009; 
Art. 2º. Revoga-se a Portaria 2004011/2022 de 20 de abril de 2022 
Art. 3°. Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua 
publicação, retroagindo seus efeitos administrativos e financeiros a 
data de 31 de JULHO de 2022. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Santana do Cariri/CE, aos 26 dias do 
mês de AGOSTO de 2022. 
  
SAMUEL CIDADE WERTON 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Ericka Rodrigues Maia 
Código Identificador:3A1E58B6 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 
EXTRATO DO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E 
ADJUDICAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº SI-TP003/2022 
 

                            

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