DOU 29/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 164
Brasília - DF, segunda-feira, 29 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022082900001
1
Sumário
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.135, DE 26 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho
de 2022, a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022,
e a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, para
dispor sobre o apoio financeiro ao setor cultural e
ao setor de eventos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3º Fica a União autorizada a destinar, no exercício de 2023, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o montante máximo de R$
3.862.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) para
aplicação em ações que visem combater e mitigar os efeitos da pandemia da
covid-19 sobre o setor cultural, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira.
.....................................................................................................................................
§ 11. Caso o montante global referido no caput não seja integralmente
executado no exercício de 2023, sua execução poderá ser prorrogada para o
exercício de 2024, exclusivamente, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e
financeiras de cada exercício, vedado o estabelecimento de limite mínimo de
execução em ambos os exercícios." (NR)
Art. 2º A Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º Fica a União autorizada a destinar aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, a cada ano, os seguintes valores máximos, para a consecução
das ações elencadas no art. 7º, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira de cada exercício:
I - em 2024, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais);
II - em 2025, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais);
III - em 2026, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais);
IV - em 2027, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais); e
V - em 2028, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais).
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e, nos termos
do art. 134 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, o disposto nos art. 6º,
art. 7º e art. 13 desta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2028." (NR)
Art. 3º A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º Fica a União autorizada a destinar, no exercício de 2023, o valor
global máximo de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de
reais) aos beneficiários do Perse que tiveram redução superior a 50% (cinquenta
por cento) no faturamento entre 2019 e 2020 com base nas despesas com
pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19 e da
Espin.
....................................................................................................................................
§ 4º Caso o montante global referido no caput não seja integralmente
executado no exercício de 2023, sua execução poderá ser prorrogada para o
exercício de 2024, exclusivamente, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e
financeiras de cada exercício, vedado o estabelecimento de limite mínimo de
execução em ambos os exercícios." (NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - da Lei Complementar nº 195, de 2022:
a) o § 2º do art. 3º;
b) o art. 22; e
c) o § 1º do art. 29; e
II - os § 1º e § 3º do art. 6º da Lei nº 14.148, de 2021.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Carlos Alberto Gomes de Brito
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 488, de 26 de agosto de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.135, de 26 de agosto de 2022.
CASA CIVIL
PORTARIA Nº 677, DE 26 DE AGOSTO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,
no uso de suas atribuições regulamentares conferidas pelos incisos I e II, parágrafo único do
art. 87 da Constituição Federal, e com fundamento no art. 16 do Decreto nº 9.906, de 09 de
julho de 2019, resolve:
Art. 1º Alterar o anexo I da Portaria nº 675, de 06 de julho de 2022, publicada
no Diário Oficial de União no dia 07 de julho de 2022, Seção 1, que aprova o Regulamento
do Prêmio Nacional de Incentivo ao Voluntariado - Edição 2022.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 676, de 05 de agosto de 2022, publicada no
Diário Oficial da União em 08 de agosto de 2022, Seção 1.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
ANEXO I
PRÊMIO NACIONAL DE INCENTIVO AO VOLUNTARIADO - EDIÇÃO 2022
3. DA PARTICIPAÇÃO
3.6 Na categoria voluntariado empresarial, deverão se inscrever empresas ou
institutos e fundações ligados a empresas.
4. DAS CATEGORIAS DO PRÊMIO
4.5 Após submetida (enviada), a inscrição não será mais passível de alteração,
mas poderá ser complementada conforme descrito no item 5.8 deste Regulamento.
5. DA INSCRIÇÃO
5.2 As inscrições ao Prêmio Nacional de Incentivo ao Voluntariado - Edição 2022
- são gratuitas, individuais e devem ser realizadas mediante o preenchimento de formulário
eletrônico, disponibilizado no endereço https://www.gov.br/patriavoluntaria/home no
período de 09/07/2022 a 23/09/2022, às 23h59min (horário de Brasília - DF).
9. DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PARA ETAPA CLASSIFICATÓRIA
9.5 Serão eliminadas iniciativas que obtiverem nota zero em qualquer requisito
de avaliação durante a etapa classificatória.
11. DOS PRAZOS
11.1 Este Regulamento atenderá aos seguintes prazos:
.
Et a p a
Cronograma
. Inscrições
a) cadastro na plataforma
b) inscrição do formulário
9 de julho a 23 de setembro de 2022
. Etapa Eliminatória
26 de setembro a 03 de outubro de 2022
. Etapa Classificatória
04 de outubro a 1º de novembro de 2022
. Resultado da classificação
08 de novembro de 2022
. Etapa de Recurso (3 dias úteis)
De 09 a 11 de novembro de 2022
. Divulgação do Resultado Final
21 de novembro de 2022
. Cerimônia de Premiação
Dezembro de 2022
SUBCHEFIA DE ANÁLISE GOVERNAMENTAL
PORTARIA SAG/CC/PR Nº 2, DE 26 DE AGOSTO DE 2022
Institui o Programa de Gestão e Desempenho da
Subchefia de Análise Governamental da Casa Civil
da Presidência da República.
O
SUBCHEFE 
DE
ANÁLISE 
GOVERNAMENTAL
DA
CASA 
CIVIL
DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 do
Anexo I ao Decreto nº 10.907, de 20 de dezembro de 2021, e tendo em vista o que
dispõe o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de2022, a Instrução Normativa SGP/ME nº
65, de 30 de julho de 2020, a Portaria SG/PR nº 121, de 28 de outubro de 2021 e
a Portaria CC/PR nº 659, de 8 de novembro de 2021, resolve:
Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho na Subchefia de
Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 2º O Programa de Gestão e Desempenho da Subchefia de Análise
Governamental observará as orientações, os critérios e os procedimentos gerais estabelecidos
no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e na Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30
de julho de 2020, e os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Dos Resultados e Benefícios
Art. 3º São resultados e benefícios esperados do Programa de Gestão e
Desempenho da Subchefia de Análise Governamental:
I - promover a produtividade e a qualidade das entregas;
II - contribuir para a otimização dos recursos;
III - melhorar a qualidade de vida e o bem-estar dos servidores;
IV - contribuir para a atração, retenção e desenvolvimento de servidores;
V - contribuir para a motivação e o comprometimento dos servidores;
VI - estimular o desenvolvimento da inovação e da cultura de governo digital; e
VII - promover a cultura orientada a resultados.
Das Modalidades e Regimes de Execução
Art. 4º O Programa de Gestão e Desempenho da Subchefia de Análise
Governamental será executado nas modalidades presencial e teletrabalho, podendo o
teletrabalho ser executado em regime integral ou parcial.
§ 1º A modalidade teletrabalho no exterior será adotada somente no
regime integral, e em substituição a:
I - afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112,
de
11
dezembro de
1990,
quando
a
participação
no curso
puder
ocorrer
simultaneamente com o exercício do cargo;
II - exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;
III - acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art.
95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Medida Provisória nº 1.134, de 25 de agosto de 2022, publicada no DOU nº
163 de 26/8/2022, Seção 1, página 1, no signatário, onde se lê: JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, leia-se: JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes.
Atos do Poder Executivo
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 4
Ministério da Defesa................................................................................................................. 8
Ministério da Economia ............................................................................................................ 8
Ministério da Justiça e Segurança Pública .............................................................................. 9
Ministério de Minas e Energia................................................................................................. 9
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 12
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 12
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 13
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 13
................................... Esta edição é composta de 13 páginas ..................................

                            

Fechar