DOU 29/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 164, segunda-feira, 29 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Defesa
COMANDO DA AERONÁUTICA
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
E ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA
CENTRO DE APOIO ADMINISTRATIVO DA AERONÁUTICA
GRUPAMENTO DE APOIO DE CANOAS
BASE AÉREA DE CANOAS
PORTARIA BACO Nº 66/ACI, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
O ORDENADOR DE DESPESAS DA BASE AÉREA DE CANOAS, usando da
competência regimental que lhe foi conferida por meio do artigo n° 95, do RICA 21-
30/2022, aprovado pela Portaria COMPREP nº 875/SPOG-23, de 09 de maio de 2022 e
publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 87, de 11 de maio de 2022 e, ainda,
tendo em
vista os
fatos apurados
no Processo
Administrativo de
Apuração de
Irregularidade (PAAI), classificados sob o processo nº 67364.001651/2021-00, resolve:
Art. 1º Aplicar sanção administrativa à empresa G. S. Serviços Especiais Ltda,
inscrita no CNPJ sob o nº 23.378.820/0001-08, na modalidade de multa compensatória no
valor de R$ 103.115,68 (cento e três mil, cento e quinze reais e sessenta e oito centavos),
além de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 2 (dois) anos, a
partir de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 2º A aplicação da penalidade se dá em razão do descumprimento das
obrigações assumidas. Sendo cabível a aplicação da Cláusula Décima Primeira do Contrato
n° 003/GAPCO-ALA3/2020 (Das Sanções Administrativas) que remete aos itens 15.2, 15.2.2
e 15.2.3 do Anexo I do Edital n° 1/ALA3/2019 (Projeto Básico), combinado com os incisos
II e III do art. 87, da Lei n° 8.666/93, em razão de inadimplemento contratual, de acordo
com a decisão fundamentada no Processo Administrativo de Apuração de Irregularidade.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Maj Av DIECSON DA COSTA DA ROSA
Ministério da Economia
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA Nº 7662, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe 
sobre
a 
defesa
das 
prerrogativas
institucionais no âmbito da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN).
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que
lhe conferem o Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 179 do Anexo
I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019 e o art. 82, inciso XIII, do Regimento
Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 36, de
24 de janeiro de 2014, do Ministério da Fazenda, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a defesa das prerrogativas institucionais
no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), reconhecendo que ações
concretas de seus membros, no exercício regular de suas atribuições funcionais, são
ações da própria instituição e assim serão tratadas e defendidas.
Art. 2º Esta Portaria não se aplica:
I - a assuntos internos da PGFN;
II - aos processos, procedimentos, iniciativas e ações da Corregedoria-Geral
da Advocacia da União (CGAU); e
III - a eventual desentendimento ou litígio entre membros da PGFN.
§1º O disposto no caput, inciso II, não impede que a Regional ou a
Adjuntoria responsável:
I - encaminhe à CGAU, a pedido ou de ofício, esclarecimentos sobre matéria
de fato ou de direito que julgar cabíveis para o adequado deslinde do assunto;
II - solicite e participe de audiências eventualmente deferidas pelo órgão
correicional; ou
III - adote outras medidas que contribuam com as elevadas atribuições da
Corregedoria.
§2º Fica vedada, em todo caso, a apresentação, em nome da PGFN e com
base no disposto nesta Portaria, de impugnações, recursos, pedidos de reconsideração
ou irresignações em geral sobre os atos adotados pela CGAU, salvo autorização
expressa do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Para os fins desta Portaria, consideram-se prerrogativas institucionais
da PGFN, entre outras:
I - a preservação do nome, da imagem, da reputação, dos símbolos e das
insígnias da instituição;
II - a preservação do nome, da imagem, da reputação e da honra subjetiva
de seus membros, quando no exercício regular de suas funções;
III - aquelas previstas na Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 147, de 3
de fevereiro de 1947, na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, na Lei
nº 8.906, de 4 de julho de 1994, na Lei nº 13.327, de de 29 de julho de 2016, na
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e bem assim nos demais diplomas
normativos que regem as atribuições e as atividades da PGFN e de seus membros;
e
IV - o acesso livre e desembaraçado a documentos, sistemas, dados,
informações e conhecimentos de interesse para o exercício das atribuições funcionais,
respeitadas as normas e parâmetros institucionais.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO E DEFESA DAS
PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DA PGFN
Art. 4º Fica criado o Programa de Promoção e Defesa das Prerrogativas
institucionais da PGFN, ação pública de caráter permanente, com vistas a esclarecer e
informar ao público interno e externo sobre o conteúdo e a extensão das prerrogativas
institucionais, bem assim com vistas a prever, a planejar, a coordenar e a adotar
providências concretas que assegurem ou restabeleçam essas mesmas prerrogativas,
perante quaisquer órgãos ou instituições, públicas ou privadas, ressalvado o disposto
no art. 2º.
Art. 5º São mecanismos de esclarecimento e informação, consideradas as
atribuições das Adjuntorias e Diretoria do Órgão Central, entre outros:
I - a edição e a revisão periódica do Manual de Prerrogativas Institucionais
da PGFN;
II -
a elaboração de cartilhas,
boletins e materiais
pedagógicos e
informativos para divulgação a órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, a
Cartórios, a entidades privadas e à sociedade em geral;
III - o auxílio aos membros da instituição quanto ao conhecimento e
interpretação do conteúdo e extensão das prerrogativas, observando-se as orientações
da Corregedoria-Geral da Advocacia da União; e
IV - a realização de eventos, cursos, seminários e ações similares, destinados
à divulgação de temas afetos às prerrogativas institucionais.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DOS PEDIDOS DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS
Art. 6º Qualquer membro da PGFN que, no exercício regular da função,
sofrer ameaça ou violação à prerrogativa institucional pode representar ao Procurador-
Regional 
respectivo, 
solicitando 
o 
processamento 
do 
pedido 
de 
defesa 
das
prerrogativas institucionais.
Parágrafo único. Quando o membro da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional estiver em exercício no Órgão Central, a representação será direcionada à
Adjuntoria ou à Diretoria, conforme o caso.
Art. 7º A representação conterá:
I - a exposição circunstanciada dos fatos;
II - os documentos necessários à exata compreensão da situação; e
III - a manifestação do responsável técnico da área de atuação do membro
da instituição, independentemente de aquiescência ou não ao pedido.
§1º Deverão ser também expostos na representação e na manifestação de
que trata o caput os esforços ordinários que foram ou estão sendo adotados na
tentativa de superar a situação de violação ou ameaça, quando essas providências se
mostrarem razoáveis ao caso concreto.
§2º A representação será autuada no Sistema SEI sob processo do Tipo
"Fazenda Nacional: Ações da Defesa da União", parametrizado como "RESTRITO -
SIGILO PROFISSIONAL", e, devidamente instruída, será encaminhada ao juízo prévio do
Procurador-Regional, do Procurador-Geral Adjunto ou do Diretor, conforme o caso.
Art. 8º Recebida a representação, o Procurador-Regional, o Procurador-Geral
Adjunto ou o Diretor determinará, conforme o caso:
I - o seu prosseguimento, caso concorde com os termos e entenda
proporcional à situação a incidência desta Portaria;
II - a restituição à
origem, para complementação documental ou
esclarecimentos adicionais; ou
III - o arquivamento da representação, nos casos de perda de objeto ou de
não entender configurada situação de ameaça ou violação à prerrogativa institucional
ou desnecessidade manifesta de acionar os mecanismos desta Portaria.
§1º A representação será indeferida caso não seja identificada ameaça ou
violação à prerrogativa institucional ou desnecessidade manifesta de acionar os
mecanismos desta Portaria, cabendo recurso à Subprocuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias.
§2º Nas hipóteses dos incisos I e III, o Procurador-Regional e o Procurador-
Geral Adjunto, adicionalmente, encaminharão o processo ao Departamento de Gestão
Corporativa para os fins do art. 12 desta Portaria.
Art. 9º Determinado o prosseguimento da representação pelo Procurador-
Regional ou pelo Procurador-Geral Adjunto, o processo será encaminhado, para
ciência:
I - ao Coordenador-Geral de Representação Judicial (CRJ), caso o membro da
instituição esteja oficiando no Sistema Nacional de Representação Judicial;
II - ao Coordenador-Geral de Recuperação de Créditos (CGR), caso o
membro da instituição esteja oficiando no Sistema de Recuperação de Créditos ou nos
assuntos da Dívida Ativa da União; ou
III - ao Diretor de Gestão Corporativa, caso o membro da instituição esteja
oficiando no Órgão Central ou atue na consultoria nas projeções da PGFN.
Art. 
10. 
A 
autoridade 
que
concordar 
com 
o 
prosseguimento 
da
representação:
I - poderá designar 1 (um) ou mais Procuradores da Fazenda Nacional para
atuar na defesa da prerrogativa institucional ameaçada ou violada;
II
- determinará
a
juntada
de esclarecimentos
ou
complementação
documental, quando for o caso; e
III- determinará que a sua equipe de consultoria elabore manifestação
jurídica com vistas a instruir eventual pedido de representação judicial à AG U .
§1º Os Procuradores da Fazenda Nacional designados para atuar na defesa
da prerrogativa institucional ameaçada ou violada instruirão os autos administrativos
formalizados 
com 
os 
documentos 
pertinentes 
e 
com 
relatórios 
sobre 
fatos
relevantes.
§2º Encerrada a ameaça ou a violação à prerrogativa, será formalizado
relatório final pelas autoridades indicadas no caput.
Art. 11. São mecanismos de defesa concreta, entre outros proporcionais à
asseguração ou ao restabelecimento das prerrogativas:
I - realizar contatos, participar de reuniões, de audiências ou outras formas
cabíveis de interação com autoridades públicas e agentes privados para esclarecimento
sobre a correção, a proporcionalidade e a legalidade de ações institucionais sob
escrutínio;
II - preparar informações, produzir documentos, relatórios e petições, bem
como apresentar arrazoados, esclarecimentos e tudo o quanto se fizer necessário e
suficiente para estabelecer a correção, a proporcionalidade e a legalidade de ações
institucionais sob escrutínio;
III - acompanhar o andamento, pedir vistas e cópias de processos ou
procedimentos judiciais e extrajudiciais, inclusive de inquéritos policiais;
IV - elaborar manifestação em nome da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, nos termos da legislação processual e extraprocessual aplicável, requerendo
tudo quanto se faça necessário e proporcional à defesa das prerrogativas institucionais
no caso concreto;
V - impetrar habeas corpus e representar à Advocacia-Geral da União para
intentar ações ou assumir a defesa das prerrogativas institucionais no caso concreto,
subsidiando-a com todos os elementos de fato e de direito necessários;
VI 
-
quando 
necessário,
promover 
representações
perante 
órgãos
correicionais, conselhos de classe, de controle interno e externo ou demais instâncias
apropriadas, inclusive na seara penal; ou
VII - representar à Comissão de Direitos e Prerrogativas da Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil competente, inclusive para que se promova o devido
desagravo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Departamento de Gestão Corporativa manterá inventário de
todos os casos de pedidos de defesa das prerrogativas institucionais feitas com base
nesta
Portaria,
tenham ou
não
sido
deferidos
pelos canais
institucionais
aqui
previstos.
Art. 13. O Programa de Promoção e Defesa das Prerrogativas a que alude
a presente Portaria atuará em cooperação com os demais existentes no âmbito da
Advocacia Pública.
Art. 14. Ficam revogadas:
I - a Portaria PGFN nº 319, de 06 de abril de 2006;
II - a Portaria PGFN nº 1194, de 13 de novembro de 2007;
III - a Portaria PGFN nº 496, de 02 de julho de 2008; e
IV - a Portaria PGFN nº 498, de 03 de julho de 2008.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SORIANO DE ALENCAR

                            

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