DOU 29/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 164, segunda-feira, 29 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE ASSUNTOS CONSULARES, COOPERAÇÃO E CULTURA
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, PARA A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
INTERNACIONAL DE CONCESSÃO DA PONTE INTERNACIONAL SÃO BORJA - SANTO
TOMÉ E INFRAESTRUTURAS CONEXAS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA ARGENTINA, ASSINADO NO RIO DE JANEIRO, EM 19 DE JULHO DE 2021
NOTA DE PROPOSTA DA REPÚBLICA ARGENTINA
Buenos Aires, 19 de agosto de 2022
A S.E. O SENHOR EMBAIXADOR DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
NA REPÚBLICA ARGENTINA
D. REINALDO JOSÉ DE ALMEIDA SALGADO
Senhor Embaixador,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, com referência ao Acordo para
a Prorrogação do Contrato Internacional de Concessão da Ponte Internacional Santo Tomé
- São Borja e Infraestruturas Conexas entre a República Argentina e a República Federativa
do Brasil, assinado no Rio de Janeiro, em 19 de julho de 2021.
A esse respeito, em conformidade com o previsto no Artigo I do citado
instrumento, a República Argentina propõe à República Federativa do Brasil exercer a
opção da prorrogação, com caráter precário e transitório, por um período adicional de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias do atual do Contrato Internacional de Concessão da
Ponte Internacional Santo Tomé - São Borja e Infraestrutura Conexas, nas mesmas
condições pactuadas no Acordo de 19 de julho de 2021, que manterão sua vigência
durante o período da prorrogação.
Se Vossa Excelência estiver de acordo, esta Nota e a resposta de Vossa
Excelência, de idêntico teor, constituirão um Acordo entre a República Argentina e a
República Federativa do Brasil sobre a matéria, que entrará em vigor na data de recepção
de sua nota de resposta.
Saúdo Vossa Excelência com minha mais distinta consideração.
NOTA DE RESPOSTA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
N° 01/ BRAS ARGT
A Sua Excelência o Senhor
Santiago Andrés Cafiero
Ministro de Relações Exteriores, Comércio Internacional
e Culto da República Argentina
Buenos Aires, 19 de agosto de 2022
Senhor Ministro,
Tenho a honra de acusar recebimento da Nota datada de 19 de agosto de
2022, cujo teor em português transcrevo abaixo:
"Senhor Embaixador,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, com referência ao Acordo para
a Prorrogação do Contrato Internacional de Concessão da Ponte Internacional São Borja -
Santo Tomé e Infraestruturas Conexas entre a República Argentina e a República
Federativa do Brasil, assinado no Rio de Janeiro, em 19 de julho de 2021.
A esse respeito, em conformidade com o previsto no Artigo I do citado
instrumento, a República Argentina propõe à República Federativa do Brasil exercer a
opção da prorrogação, com caráter precário e transitório, por um período adicional de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias do atual do Contrato Internacional de Concessão da
Ponte Internacional Santo Tomé - São Borja e Infraestruturas Conexas, nas mesmas
condições pactuadas no Acordo de 19 de julho de 2021, que manterão sua vigência
durante o período da prorrogação.
Se Vossa Excelência estiver de acordo, esta Nota e a resposta de Vossa
Excelência, de idêntico teor, constituirão um Acordo entre a República Argentina e a
República Federativa do Brasil sobre a matéria, que entrará em vigor na data de recepção
de sua nota de resposta.
Saúdo Vossa Excelência com minha mais distinta consideração."
2. Em resposta, informo a Vossa Excelência que o Governo da República
Federativa do Brasil concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente
com a presente Nota, constituem acordo entre a República Federativa do Brasil e a
República Argentina, a entrar em vigor na data de hoje.
3. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da
minha mais alta consideração.
REINALDO JOSÉ DE ALMEIDA SALGADO
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República
Federativa do Brasil na República Argentina
Ministério do Trabalho e Previdência
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.482, DE 25 DE AGOSTO DE 2022
Prorrogar o prazo disposto no art. 8º da Portaria
PRES/INSS nº 1.451, de 31 de maio de 2022.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em
vista o que consta no Processo nº 35014.208055/2022-13, resolve:
Art. 1º Prorrogar por 90 (noventa) dias, a contar de 1º de setembro de 2022,
o prazo disposto no art. 8º da Portaria PRES/INSS nº 1.451, de 31 de maio de 2022,
republicada no Diário Oficial da União nº 104, de 2 de junho de 2022, Seção 1, pág. 156,
conforme compromissos firmados no Termo de Acordo de Greve nº 1/2022, celebrado
entre o Ministério do Trabalho e Previdência, o INSS, a Federação Nacional dos Sindicatos
dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social e a Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GULHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.486, DE 25 DE AGOSTO DE 2022
Estabelece procedimentos para solicitação e análise
de requerimento
do auxílio
por incapacidade
temporária, dispensando
a emissão
de parecer
conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à
incapacidade laboral.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em
vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.321634/2022-42, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem observados para solicitação e
análise de requerimento do auxílio por incapacidade temporária, com dispensa da emissão
de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, de que
tratam o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Portaria Conjunta
MTP/INSS nº 7, de 28 de julho de 2022.
Art. 2º A solicitação de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com
análise documental, será realizada exclusivamente pelo aplicativo Meu INSS.
§ 1º Os documentos médicos anexados ao requerimento devem:
I - estar legíveis e sem rasuras;
II - terem sido emitidos há menos de 30 (trinta) dias da Data de Entrada do
Requerimento - DER;
III - conter:
a) nome completo do requerente;
b) data de início do repouso e o prazo estimado necessário;
c) assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro
do Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina - CRM, Conselho Regional de
Odontologia - CRO ou Registro do Ministério da Saúde - RMS), que poderão ser eletrônicos
ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e
d) informações sobre a doença ou Classificação Internacional de Doenças - CI D.
§ 2º O interessado, no momento do requerimento, será cientificado de que:
I - o benefício concedido com base nesta Portaria terá duração máxima de 90
(noventa) dias, ainda que de forma não consecutiva;
II - não está sujeito a pedido de prorrogação;
III - não é apto para restabelecer o benefício anterior; e
IV - não poderá ser restabelecido em caso de novo afastamento dentro de 60
(sessenta) dias decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade anterior, na forma
do § 3º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999.
Art. 3º Os interessados que já possuem prévio agendamento de perícia
presencial poderão solicitar o "Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental -
AIT", ocasionando o cancelamento da perícia presencial já marcada, sendo mantida a DER.
Art. 4º O atestado médico e os documentos complementares comprobatórios
da doença serão submetidos à Perícia Médica Federal, que realizará a análise documental,
com base nos critérios do § 1º do art. 2º e em outros estabelecidos pela Subsecretaria da
Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e
Previdência.
Art. 5º Por ocasião da solicitação do "Auxílio por incapacidade temporária -
Análise Documental", caso o interessado não preencha algum dos requisitos necessários à
sua análise, deve-se observar o procedimento constante do art. 9º.
§ 1º Nas situações em que o benefício de auxílio por incapacidade temporária
com análise documental for direcionado para realização de perícia presencial, será
garantida a manutenção da DER original.
§ 2º
O INSS notificará
o interessado para
que leve os
originais da
documentação médica e dos documento de identificação com foto, bem como demais
documentos
eventualmente anexados
ao pedido
na
hora e
data marcadas
para
comparecimento à perícia presencial.
Art. 6º Não haverá tratamento administrativo a ser dado na tarefa de "Auxílio
por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT".
§ 1º Nas situações em que se fizer necessário o tratamento pré-perícia para a
criação do requerimento no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade -
SABI, será criada automaticamente pelo Sistema a subtarefa "Pendências Administrativas
SABI", que deverá ser tratada e concluída pelo servidor administrativo.
§ 2º Concluída a subtarefa pelo servidor administrativo, o Sistema executará
nova rotina automática para criação do requerimento no SABI.
Art. 7º Após análise documental pela Perícia Médica Federal e existindo
pendência administrativa, será gerada tarefa "Auxílio-Doença - Rural (Acerto Pós-perícia)"
ou "Auxílio-Doença - Urbano (Acerto Pós-perícia)" para tratamento de pendências
administrativas.
§ 1º O segurado será comunicado de que o acompanhamento ocorrerá por
meio do serviço de Auxílio-doença Urbano ou Rural (Pós-Perícia).
§ 2º As tarefas de pós-perícia serão tratadas por servidores administrativos
seguindo as orientações já existentes sobre o tema.
§ 3º Após o tratamento das pendências administrativas, não ocorrendo
concessão do benefício, se for o caso, o servidor responsável pela análise deve comunicar
ao segurado que o mesmo deverá providenciar o agendamento de perícia médica
presencial, por meio do serviço "Perícia Presencial por Indicação Médica", observado o
disposto no § 1º do art. 5º.
Art. 8º Em caso de concessão do benefício e ausência de pendências
administrativas, o interessado será comunicado do prazo de duração do benefício e que,
caso a incapacidade permaneça, poderá solicitar novo o benefício.
§ 1º O requerimento de novo benefício por meio de análise documental
somente será possível após 30 (trinta) dias da última análise realizada ou no dia seguinte
após a Data da Cessação do Benefício - DCB, caso a data de 30 (trinta) dias após a análise
seja anterior à DCB.
§ 2º Se a soma dos períodos de duração dos benefícios concedidos de acordo
com esta Portaria for maior que 90 (noventa) dias, o segurado deverá solicitar a realização
de perícia presencial.
Art. 9º Nas situações em que houver a necessidade de realização de perícia
presencial, o interessado será comunicado de que deverá providenciar o agendamento de
perícia médica presencial, por meio do serviço "Perícia Presencial por Indicação Médica",
observado o disposto no § 1º do art. 5º.
Parágrafo único. A ausência do agendamento no prazo de 30 (trinta) dias, de
que trata o caput, implicará em arquivamento do processo por desistência do pedido.
Art. 10. As comunicações emitidas ao interessado se darão exclusivamente por
meio dos canais remotos.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO
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