DOU 30/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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15
Nº 165, terça-feira, 30 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
1
FG - 3
.
. Coordenação-Geral de Projetos e
Serviços
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
. Divisão
3
Chefe
FCPE 101.2
.
. Coordenação-Geral 
de
Administração
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
. Divisão
5
Chefe
FCPE 101.2
.
.
2
FG - 2
.
..........................................................................................................................(NR)"
D ES P AC H O
CERTIDÃO DE APOSTILAMENTO
O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no Parágrafo Único do Art. 55 da Lei nº
13.019, de 31 de Julho de 2014 e, ainda, o §1º, inciso I do Art. 43 do Decreto 8.726, de
27 de Abril de 2016, considerando os termos e fundamentos consubstanciados na Nota
Técnica nº 619/2022/SEI-MCTI, Parecer Técnico nº 2637/2022/SEI-MCTI, no Memorando
11518 (10190864) do Departamento de Administração, no Memorando 11976 (10240240)
da Assessoria Especial de Controle Interno, e no Memorando 12173 (10254756) do
Secretário-Executivo AUTORIZO o APOSTILAMENTO para fins de Prorrogação "De Ofício" do
Termo de Fomento nº 905143/2020, passando o prazo de vigência do Termo para 26 de
Junho de 2023, período equivalente ao lapso de 178 dias no repasse da parcela única dos
recursos financeiros do Instrumento.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.217, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, SUBSTITUTO, no uso da atribuição conferida pelo
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI
nº 01245.013473/2021-08, de 4 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º
Habilitar a
pessoa jurídica
Safesoft Indústria
e Comércio
de
Equipamentos Eletrônicos Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Economia - CNPJ/ME sob o nº 05.728.496/0002-19, à fruição do crédito
financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º,
3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de
maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/ME nº 05.728.496/0002-19, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
- Sensor de temperatura para rastreador automotivo, baseado em técnica
digital.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.013473/2021-08, de 4 de agosto de 2021.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS CESAR DE OLIVEIRA PINTO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.218, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, SUBSTITUTO, no uso da atribuição conferida pelo
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em
vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no
Processo MCTI nº 01245.020837/2021-06, de 9 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica ORO TECNOLOGIA LTDA., inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ/ME sob o nº
40.614.007/0001-18, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no
caput, CNPJ/ME nº 40.614.007/0001-18, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
- Unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em
microprocessador.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.020837/2021-06, de 9 de dezembro de 2021.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que
trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de
dezembro de 2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art.
1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º
da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em
substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e
7º do art. 4º da referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer
tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991,
no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020,
caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições
estabelecidas no referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS CESAR DE OLIVEIRA PINTO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.219, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
Reconhece investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de
tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a
Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e
reconhece 
a 
condição 
de
bens 
e 
produtos
desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, SUBSTITUTO, no uso da competência delegada pela
Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na
Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de
dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o
Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº
01245.001930/2022-94, resolve:
Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivo modelo abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa Furukawa Industrial Optoeletrônica Ltda, inscrita no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 07.620.567/0001-00, atendem às condições de
bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº
950, de 12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos
termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021:
I - Aparelho transmissor (emissor) de telefonia, com receptor incorporado,
digital, de frequência inferior a 15 GHz e taxa de transmissão inferior a 34 Mbps, modelo:
FW-250-LTE-C06319A ESTAC TERMINAL DE ACESSO STANDARD 250MHZ UE CAT4 SISO.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS CESAR DE OLIVEIRA PINTO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.220, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
Reconhece investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de
tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a
Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e
reconhece 
a 
condição 
de
bens 
e 
produtos
desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, SUBSTITUTO, no uso da competência delegada pela
Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na
Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de
dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o
Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº
01245.003104/2022-80, resolve:
Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivo modelo abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa Intelbras S/A - Indústria de Telecomunicação Eletrônica
Brasileira, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº
82.901.000/0014-41, atendem às condições de bens de informática ou automação
desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006,
e resultam de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
(PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos termos da Portaria MCTI nº
4.514, de 2 de março de 2021:
I - Central automática de comutação privada, de capacidade superior a 200
ramais, modelo: Central Telefônica UnniTI 1000.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS CESAR DE OLIVEIRA PINTO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.224, DE 19 DE AGOSTO DE 2022
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, SUBSTITUTO, no uso da atribuição conferida pelo
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI
nº 01245.007238/2022-70, de 11 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Setex Indústria, Comércio e Serviços em
Materiais Plásticos Ltda. EPP, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério
da Economia - CNPJ/ME sob o nº 05.933.621/0001-41, à fruição do crédito financeiro de
que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei
nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de
2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/ME nº 05.933.621/0001-41, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
- Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.007238/2022-70, de 11 de maio de 2022.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.

                            

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