DOU 30/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 165, terça-feira, 30 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I N T R O D U Ç ÃO
1. PROPÓSITO
O propósito desta Norma é estabelecer procedimentos relativos ao ingresso,
cadastro, inscrição, certificação e à carreira dos Aquaviários pertencentes aos 1o, 2o, 3o,
4o, 5o e 6o Grupos; à concessão e emissão de Certidões de Serviços de Guerra de
Aquaviários e de tempo de serviço de ex-Alunos das Escolas de Formação de Oficiais da
Marinha Mercante - EFOMM; e à concessão da Medalha do Mérito Marítimo.
2. DESCRIÇÃO
Esta NORMAM está pautada na Convenção Internacional sobre Padrões de
Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos, 1978, como emendada
(Convenção STCW-1978), instrumento esse o qual o Brasil é signatário. Considerando as
especificidades da atividade da Marinha Mercante nas Águas Jurisdicionais Brasileiras
(AJB) , bem como, nas prerrogativas da Autoridade Marítima Brasileira de decidir,
quando assim for julgado necessário, sobre os casos omissos.
Importante mencionar que as AJB compreendem as águas interiores e os
espaços marítimos , nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre
atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não vivos,
encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle
e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses espaços
marítimos compreendem a faixa de 200 milhas marítimas contadas a partir das linhas de
base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental (PC) além
das 200 milhas marítimas, onde ela ocorrer.
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) definiu os
direitos e deveres dos estados costeiros e navios nas diferentes áreas marítimas, quais
sejam: as águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a Zona Econômica Exclusiva
(ZEE),
a
PC, as
águas
arquipelágicas,
os
estreitos
utilizados para
a
navegação
internacional e o alto-mar.
Os espaços marítimos brasileiros atingem aproximadamente 3,6 milhões de
Km². O Brasil está pleiteando, junto à Comissão de Limites da Plataforma Continental
(CLPC) da Organização das Nações Unidas (ONU), a extensão dos limites de sua PC, além
das 200 milhas marítimas, o que acrescentará uma área de cerca de 900 mil Km². Após
serem aceitas as recomendações da CLPC pelo Brasil, os espaços marítimos brasileiros
poderão atingir uma área de 4,5 milhões de Km², pouco menor que a Amazônia Verde
(5,2 milhões de Km²). Assim, o País tem sob sua tutela outra "Amazônia", em pleno mar,
a Amazônia Azul®, chamada não por sua localização geográfica, mas pelos seus
incomensuráveis recursos naturais e grandes dimensões.
A Amazônia Azul® é a região que compreende a superfície do mar, águas
sobrejacentes ao leito do mar, solo e subsolo marinhos contidos na extensão atlântica
que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da PC brasileira.
3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Esta publicação é a 2ª modificação da 1ª revisão da NORMAM-13/DPC -
Normas da Autoridade Marítima para Carreira de Aquaviários aprovadas pela Portaria nº
60/DPC/DGN/MB de 26 agosto de 2022. Dentre as alterações implementadas, destacam-
se:
I - No Capítulo 1 - INGRESSO, INSCRIÇÃO E CÔMPUTO DE TEMPO DE
EMBARQUE DE AQUAVIÁRIOS:
a) ao longo de todo o capítulo, foram substituídos os termos "Carteira de
identidade de estrangeiro" e "Visto de Permanência expedido pela Polícia Federal dentro
da validade por, respectivamente, "Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM" e
"Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM dentro da validade";
b) ao longo de toda a Norma os termos "ou acompanhado de declaração em
nome de quem constar a fatura" foi alterado para "ou declaração de residência assinada
pelo aquaviário, conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por
semelhança, caso o declarante não esteja presente)".
c) no item 0108 - Documentação e pré-requisitos necessários para emissão
de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) para brasileiros, no caso de revalidação, foi
incluída a alínea "g) GRU com o devido comprovante de pagamento (original e
cópia)";
d) no item 0108 - Documentação e pré-requisitos necessários para emissão
de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) para estrangeiros, no caso de revalidação, foi
incluída a alínea "g) GRU com o devido comprovante de pagamento (original e
cópia)";
e) no item 0111 - Revalidação da CIR, foi incluído o subitem "7) GRU com
o devido comprovante de pagamento (original e cópia)";
f) no item 0113 - Ascensão de Categoria, foi incluído o subitem "12) GRU
com o devido comprovante de pagamento (original e cópia)";
g) no item 0119 - Reconhecimento de Certificados, no 1º parágrafo, onde se
lê: "Um certificado emitido por Autoridade Marítima estrangeira de Governo signatário
da Convenção STCW-78, como emendada, poderá ser endossado pela DPC para atestar
o seu reconhecimento, mediante acordo de reconhecimento celebrado entre as partes
envolvidas (Estados membros da Convenção STCW-1978), em conformidade com as
orientações contidas na Circular 1.450 da MSC/IMO, combinadas com a Regra I/10 da
referida Convenção"; leia-se: "Um certificado
emitido por Autoridade Marítima
estrangeira de Governo signatário da Convenção STCW-78, como emendada, poderá ser
endossado pela DPC para atestar o seu reconhecimento, desde que a parte emissora do
certificado possua acordo de reconhecimento celebrado com a AMB, em conformidade
com as orientações contidas na Circular 1.450 da MSC/IMO, combinadas com a Regra
I/10 da referida Convenção";
h) no item 0119 - Reconhecimento de Certificados, foi substituído, no 2º
parágrafo, a palavra "requisitar" por "solicitar";
i) no item 0119 - Reconhecimento de Certificados, no 4º parágrafo, onde se
lê: "O modelo exigido para este tipo de certificação é o DPC-1033"; leia-se: "O modelo
exigido para este tipo de certificação, quando se tratar de certificado de competência,
é o DPC-1033";
j) no item 0119 - Reconhecimento de Certificados, no 6º parágrafo, onde se
lê: "O modelo de certificado DPC-1034 poderá, também, ser utilizado pela DPC para
emitir endosso que ateste reconhecimento de um certificado emitido por Autoridade
Marítima estrangeira, em caso de pessoal subalterno. Para efetuar tal reconhecimento,
o interessado deverá requerer à CP/DL/AG, juntando esse certificado, devendo ser
observadas a sua validade e o enquadramento na legislação vigente"; leia-se: "O modelo
de certificado DPC-1034, além de certificar a proficiência de um aquaviário que tenha
realizado um curso no SEPM, poderá, também, ser utilizado pela DPC para emitir
endosso que ateste reconhecimento de um certificado de proficiência emitido por
Autoridade Marítima estrangeira. Para efetuar tal reconhecimento, o interessado deverá
requerer à DPC, via CP/DL/AG, o reconhecimento de seu certificado";
k) no item 0122 - Revalidação de certificados, no subitem 3 da alínea c, onde
se lê: "3) Certificado DPC-1031 a ser revalidado"; leia-se: "3) Certificado DPC-1031 a ser
revalidado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original para
autenticação na CP/DL/AG). O certificado original não deverá ser retido na OM, salvo
fundamentação legal";
l) no item 0122 - Revalidação de certificados, foi inserido, após o subitem 3
da alínea c, o seguinte texto: "4) Documento que comprove tempo de embarque,
conforme previsto no item 0126 da NORMAM-13/DPC, (quando aplicável)";
m) no item 0122 - Revalidação de certificados, no subitem 6 da alínea d,
onde se lê: "Certificado(s) de Competência e outros que comprovem habilitações
específicas a serem registradas no novo certificado (original e cópia simples)"; leia-se:
"Certificado(s) de Competência e outros que comprovem habilitações específicas a serem
registradas no novo certificado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação
do original para autenticação na CP/DL/AG). Os certificados originais não deverão ser
retidos na OM, salvo fundamentação legal)";
n) no item 0126 - Procedimentos, foram retirados os 1º, 2º, 3º e 4º
parágrafos e incluído o seguinte texto: "O cômputo do tempo de embarque de
aquaviários que desejarem requerer ascensão de categoria, inscrições em cursos do
PREPOM ou revalidação de certificados de competência ou proficiência quando couber,
será realizado da seguinte forma":
1 - O aquaviário deve dirigir-se à empresa que possui ou possuiu vínculo
empregatício e solicitar à mesma o preenchimento e assinatura do anexo 1-S pelo
Presidente/Diretor, proprietário, armador ou seu preposto com firma reconhecida (por
semelhança) em cartório, referente ao período em que realizou atividades de embarque
na referida empresa. Caso o aquaviário tenha trabalhado em mais de uma empresa, o
referido anexo deverá ser solicitado a todas as empresas em que o aquaviário trabalhou
após aquela data.
2 - A empresa de navegação recebe a solicitação do aquaviário e, com base,
exclusivamente, em seus registros de tempo de embarque constantes no sistema de
controle interno e no rol das embarcações, preenche e assina o anexo 1-S.
3 - As cópias das folhas de registro de embarque da CIR e o anexo 1-S
preenchido pela(s) empresa(s) serão apresentados, pelo aquaviário, aos representantes
da Autoridade Marítima, por ocasião de solicitações de inscrições em cursos, ascensão
de categoria ou revalidação de certificados de competência e proficiência.
4 - Os representantes da Autoridade Marítima, ao receberem os documentos
acima mencionados, procederão o somatório do tempo de embarque constante das
Folhas de Alterações de CIR e compararão o referido tempo com os períodos e
categorias constantes do anexo 1-S.
5 - Durante a verificação, os períodos/categorias não coincidentes não serão
considerados para efeito do cômputo do tempo de embarque. - XIV - NORMAM-
13/DPC
Observação: As declarações das empresas emitidas em data anterior à última
atualização da NORMAM-13/DPC serão aceitas para efeito de ascensão de categoria,
inscrições em cursos do PREPOM ou revalidação de certificados de competência ou
proficiência quando couber. A partir da publicação da presente alteração da NORMAM-
13/DPC, as empresas deverão utilizar o modelo do anexo 1-S;
o)
no item
0126
- Procedimentos,
foi
incluído
no tópico
"Instruções
Especiais", após Diretoria de Portos e Costas, o seguinte texto: "[...] aos Centros de
Instrução";
p) no item 0126 - Procedimentos, foi incluído, após o tópico "Instruções
Especiais",
o seguinte
texto:
"Nos casos
específicos
em
que os
Aquaviários
comprovadamente estejam impossibilitados de realizar a comprovação documental
relacionada ao cômputo do tempo de embarque, como estipulado neste item 0126, pelo
encerramento das atividades de empresas de navegação no Brasil, estes deverão
apresentar, em caráter extraordinário, uma declaração por eles redigida, na qual
constem os períodos de embarques não declarados pelas empresas e que se encontram
relacionados nas folhas de registro de embarques da CIR";
A declaração acima deverá conter
o seguinte texto: "as informações
apresentadas são verídicas nos termos do art. 1º e no Parágrafo Único do art. 3º do
Decreto nº 9.094/2017, pelo qual devem ser observadas a presunção de boa-fé e que
qualquer informação inverídica na presente declaração poderá implicar em sanção penal
prevista no art. 299 do Código Penal, que diz: constitui crime - Omitir, em documento
público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito,
criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."
Em anexo a essa declaração deverão estar os documentos que corroboram as
informações nela inseridas, tais como:
- períodos de embarques realizados constantes do rol de equipagem/rol
portuário;
- comprovante de vínculo empregatício (contrato de trabalho ou carteira de
trabalho);
- comprovante
de Inscrição e de
Situação Cadastral da
Empresa de
Navegação;
- comprovante de consulta à ANTAQ que evidencia o fechamento da
respectiva empresa de navegação; e
- cópia das folhas de registro de embarques da CIR, acompanhadas pela
correspondente etiqueta de dados pessoais.
q) no item 0127 - Contagem do Tempo de Embarque, foi retirado o 4º
parágrafo: "O cômputo do tempo de embarque será realizado conforme previsto no
item 0126, sendo computado em dias e o somatório transcrito no final do documento
de comprovação do tempo de embarque, considerando as condições contidas neste item
0127";
II
-No
Capítulo
2
-CARREIRA,
GRUPOS,
CATEGORIAS
E
NÍVEIS
DE
EQUIVALÊNCIA DE AQUAVIÁRIOS, ROL DE EQUIPAGEM, ROL PORTUÁRIO E MEDALHA
MÉRITO MARÍTIMO:
a) no título do Capítulo 2, onde se lê: "Carreira, Grupos, Categorias e Níveis
de Equivalência de Aquaviários, Rol de Equipagem, Rol Portuário e Medalha Mérito
Marítimo"; leia-se: "Carreira, Grupos, Categorias e Níveis de Equivalência de Aquaviários,
Estágio de Capacitação Fluvial para Comandante, Rol de Equipagem, Rol Portuário e
Medalha Mérito Marítimo".
b) na Seção I, do Capítulo 2, onde se lê: "Carreira, Grupos, Categorias e
Níveis de Equivalência"; leia-se: "Carreira, Grupos, Categorias, Níveis de Equivalência e
Estágio de Capacitação Fluvial para Comandante".
c) após o item 0205, foi inserido novo item 0206, renumerando os demais
itens (0206, 0207 e 0208), conforme o texto a seguir:
"0206 -ESTÁGIO DE CAPACITAÇÃO FLUVIAL PARA COMANDANTE -ECFC
O
Estágio
de
Capacitação
Fluvial
para
Comandante
(ECFC),
pelas
peculiaridades do ambiente fluvial, é obrigatório para o Oficial de Náutica (1ON/2ON)
exercer a capacidade de Comandante na navegação interior. Deverá ser oferecido pelas
empresas que possuem interesse na contratação de Oficiais de Náutica (1º Grupo de
Marítimos - seção de Convés) e que atuam na navegação fluvial.
O estágio deverá ser realizado a bordo de navios operando na navegação
fluvial, por um período mínimo (podendo ser estendido a critério da empresa) de três
(3) meses, efetivamente navegando pelos rios, canais e estreitos e acompanhando todas
as manobras de amarração de comboios ou rebocadores, atracação e fundeio e demais
tipos de manobras da embarcação, no desempenho de funções compatíveis com o
certificado possuído (observar o Anexo 2-A), na qualidade de tripulante extralotação,
devendo acompanhar o Comandante da embarcação em todas as manobras realizadas
durante o período de estágio. O ECFC deverá ser previamente comunicado ao Capitão
dos Portos onde a empresa de navegação atua, mediante envio de um Ofício da
empresa de navegação, assinado por preposto (representante devidamente autorizado
para tratar de aspectos envolvendo o embarque de Aquaviários), contendo, ainda, cópia
da procuração, com reconhecimento por semelhança, que a ele confere competência
legal para agir em nome da empresa, junto à Marinha do Brasil. Nesse Ofício da
Empresa de Navegação deverá ser informado o nome do aquaviário, o seu nº de
inscrição, a data de início do ECFC, o nome e o nº de inscrição da embarcação.
Ao final do período do ECFC, a empresa deverá enviar ao Capitão dos Portos,
o qual foi comunicado inicialmente, um segundo Ofício contendo uma avaliação do
desempenho do Oficial estagiário, conforme o modelo de "Atestado de Conclusão de
Estágio Supervisionado" constante do Anexo 2-F, anexando ao atestado um relatório do
estagiário com todas as tarefas executadas, contendo a avaliação do Comandante da
embarcação e sua rubrica para cada tarefa realizada pelo oficial estagiário. Esse
Atestado e seu anexo será endossado pelo Capitão dos Portos (O endosso será feito
com aposição de carimbo no Atestado de Conclusão do Estágio e o registro nas folhas
de "Notas" da CIR, devidamente assinados pelo Capitão dos Portos ou Oficial/Servidor
Civil designado), onde o processo tramitou, e restituído ao aquaviário, que deverá,
obrigatoriamente, portá-lo a bordo. Caberá à Capitania, além do registro efetuado na
CIR, registrar todo o processo no campo de observações do aquaviário no SISAQUA .
Observações:
1. O anexo 2-F trata do modelo do "ATESTADO DE CONCLUSÃO DE ESTÁGIO
SUPERVISIONADO" e, no seu verso, apresenta as "ORIENTAÇÕES PARA O ESTÁGIO DE
CAPACITAÇÃO FLUVIAL PARA COMANDANTE". Nestas orientações, estão inseridas as
atividades, em caráter geral, a serem desenvolvidas pelo oficial estagiário.
2. Ao término do estágio, o Oficial deverá estar apto a exercer funções a
bordo de embarcações fluviais, na capacidade de Comandante.
III -No Capítulo 7:
a) Foi incluído, a alínea e referente a assinatura digital -"e) Os documentos
exigidos ao longo desta norma, que contenham assinatura, seja do aquaviário ou das
empresas, poderão ser entregues junto à Autoridade Marítima Brasileira, contendo
assinatura eletrônica (na modalidade certificação digital) utilizando a infraestrutura de
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