DOU 30/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 165, terça-feira, 30 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) Orientações para o reconhecimento das Instituições Certificadoras de DPO pela
Autoridade Marítima Brasileira:
A estrutura de formação do DPO requer diferentes níveis de experiências a serem
adquiridas em terra e no mar (a bordo de embarcações DP). Em se tratando de
treinamento/cursos, é importante mencionar que todos devem estar de acordo com a seção
V/f da parte B do código STCW. O Armador torna-se responsável pela escolha do centro de
treinamento (CT) que deverá estar devidamente credenciado pela Instituição certificadora de
DPO. O CT fornecerá o curso de DP para o pessoal indicado pelo Armador. Contudo, nada
impede que o interessado complemente a sua formação, escolhendo o CT que lhe for mais
conveniente.
Ficará a cargo da Autoridade Marítima Brasileira (AMB) reconhecer as Instituições
Certificadoras de DPO (Certification Body). Caberá a essas instituições, por sua vez, certificar os
centros de treinamentos e centro de testes, verificando, ainda, se estão seguindo todos os
padrões previstos pela IMCA M 117 e pela própria IMO (MSC.Circ 738 e Código STCW).
As Instituições Certificadoras reconhecidas deverão se responsabilizar pela emissão
de certificados, por auditar os centros de treinamento e centros de testes, bem como
disponibilizar à AMB o livre acesso às informações para conferência da autenticidade e validade
dos certificados emitidos.
Para o processo de reconhecimento, as Instituições Certificadoras de DPO deverão
encaminhar ofício à DPC contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:
- esquema de certificação contendo todas as fases do curso e respectivas durações
e conteúdos programáticos;
- processo de revalidação de certificados;
- modelos dos certificados, log book e notações de qualificação (se aplicável);
- endereços dos centros de treinamento e centros de teste certificados;
- razão social e CNPJ; e
- documento emitido pela IMCA atestando o reconhecimento da Instituição
certificadora de DPO.
Após a verificação da documentação apresentada à DPC, será confeccionada uma
Portaria de Reconhecimento da Instituição Certificadora de DPO (Certification Body).
Obs: Qualquer alteração nas informações prestadas deverão ser informadas
previamente à DPC, a fim de se realizar novo reconhecimento, ficando, portanto, cancelado o
reconhecimento em vigor.
0125 - REGISTRO DE CERTIFICADOS
Deverão ser mantidos cadastrados no SISAQUA os certificados que forem emitidos,
os que tenham expirado ou que tenham sido revalidados, os que forem suspensos, cancelados
ou considerados extraviados, bem como as licenças de exercício de categoria superior
expedidas.
A cada 5 (cinco) anos os aquaviários deverão atualizar seus dados cadastrais junto
à CP/DL/AG. Essas informações de cadastro serão colocadas à disposição das empresas e de
Autoridades Marítimas estrangeiras de outros Governos para verificação da autenticidade,
validade e reconhecimento dos certificados desses aquaviários.
SEÇÃO IV
CÔMPUTO DE TEMPO DE EMBARQUE
0126- PROCEDIMENTOS
O cômputo do tempo de embarque de aquaviários que desejarem requerer
ascensão de categoria, inscrições em cursos do PREPOM ou revalidação de certificados de
competência ou proficiência quando couber, será realizado da seguinte forma:
1 - O aquaviário deve dirigir-se à empresa que possui ou possuiu vínculo
empregatício e solicitar à mesma o preenchimento e assinatura do anexo 1-S pelo
Presidente/Diretor, proprietário, armador ou seu preposto com firma reconhecida (por
semelhança) em cartório, referente ao período em que realizou atividades de embarque na
referida empresa. Caso o aquaviário tenha trabalhado em mais de uma empresa, o referido
anexo deverá ser solicitado a todas as empresas em que o aquaviário trabalhou após aquela
data.
2 - A empresa de navegação recebe a solicitação do aquaviário e, com base,
exclusivamente, em seus registros de tempo de embarque constantes no sistema de controle
interno e no rol das embarcações, preenche e assina o anexo 1-S.
3 - As cópias das folhas de registro de embarque da CIR e o anexo 1-S preenchido
pela(s) empresa(s) serão apresentados, pelo aquaviário, aos representantes da Autoridade
Marítima, por ocasião de solicitações de inscrições em cursos, ascensão de categoria ou
revalidação de certificados de competência e proficiência.
4 - Os representantes da Autoridade Marítima, ao receberem os documentos acima
mencionados, procederão o somatório do tempo de embarque constante das Folhas de
Alterações de CIR e compararão o referido tempo com os períodos e categorias constantes do
anexo 1-S.
5 - Durante a verificação, os períodos/categorias não coincidentes não serão
considerados para efeito do cômputo do tempo de embarque.
Observação: As declarações das empresas emitidas em data anterior à última
atualização da NORMAM-13/DPC serão aceitas para efeito de ascensão de categoria, inscrições
em cursos do PREPOM ou revalidação de certificados de competência ou proficiência quando
couber. A partir da publicação da presente alteração da NORMAM-13/DPC, as empresas
deverão utilizar o modelo do anexo 1-S;
Instruções especiais:
- As Empresas de Navegação deverão enviar à Diretoria de Portos e Costas, aos
Centros de Instrução, às Capitanias, Delegacias e Agências onde atuam, um Ofício informando
o nome e cargo/função de quem possui a atribuição formal dentro da mesma (proprietário,
armador, presidente/diretor ou preposto) em assinar o mapa de cômputo de embarque
(modelo do Anexo 1-S), anexando os documentos comprobatórios dessa atribuição, como por
exemplo a ata de constituição da empresa, mantendo essas informações sempre atualizadas.
Nos casos específicos em que os Aquaviários comprovadamente estejam
impossibilitados de realizar a comprovação documental relacionada ao cômputo do tempo de
embarque, como estipulado neste item 0126, pelo encerramento das atividades de empresas
de navegação no Brasil, estes deverão apresentar, em caráter extraordinário, uma declaração
por eles redigida, na qual constem os períodos de embarques não declarados pelas empresas e
que se encontram relacionados nas folhas de registro de embarques da CIR;
A declaração acima deverá conter o seguinte texto: "as informações apresentadas
são verídicas nos termos do art. 1º e no Parágrafo Único do art. 3º do Decreto nº 9.094/2017,
pelo qual devem ser observadas a presunção de boa-fé e que qualquer informação inverídica
na presente declaração poderá implicar em sanção penal prevista no art. 299 do Código Penal,
que diz: constitui crime - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele
devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser
escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante."
Em anexo a essa declaração deverão estar os documentos que corroboram as
informações nela inseridas, tais como:
- períodos de embarques realizados constantes do rol de equipagem/rol
portuário;
- comprovante de vínculo empregatício (contrato de trabalho ou carteira de
trabalho);
- comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Empresa de Navegação;
- comprovante de consulta à ANTAQ que evidencia o fechamento da respectiva
empresa de navegação; e
- cópia das folhas de registro de embarques da CIR, acompanhadas pela
correspondente etiqueta de dados pessoais.
0127 - CONTAGEM DO TEMPO DE EMBARQUE
O tripulante conta o tempo de embarque em qualquer embarcação que esteja
normalmente em serviço, desde que nela exerça o cargo ou função para a qual está habilitado,
incluindo os serviços a bordo de plataformas (exceto as fixas) FPSO, FSU e navios-sonda,
quando o oficial exercer as funções de Gerente de Instalação Offshore, Supervisor de
Embarcação, Operador de Controle de Lastro, Supervisor de Manutenção e Operador de
Posicionamento Dinâmico.
Poderá contar ainda, o tempo de embarque em provas de mar nas embarcações
em fase de construção, após a emissão do Documento Provisório de Propriedade (DPP).
O embarque na navegação interior também será considerado na contagem de
tempo. Contudo, por ocasião da revalidação de Certificados de Competência, constará a
limitação de somente operar em navegação interior.
São também consideradas para o cômputo do tempo de embarque as manobras de
aproximação, 
atracação/amarração,
fundear/ancoragem, 
suspender/desancoragem 
e
acompanhamento de operações de carga e descarga de navios petroleiros em terminais,
quando realizadas em mar aberto.
Para Oficiais de Náutica que realizam essas manobras, a contagem de tempo de
embarque será de 1 (um) dia de embarque quando o Oficial realizar uma ou mais manobras, no
mesmo dia devidamente registradas no modelo "Comprovante de Manobra". Serão também
contados como tempo de embarque os dias em que ficar embarcado, à disposição da unidade
marítima (navio ou plataforma), desde que comprovado por registro e a devida comprovação
utilizado o modelo do Anexo1-F.
No caso de Oficiais de Náutica ou de Máquinas brasileiros prestando serviço como
inspetores navais, instrutores de simuladores de navegação ou instrutores de simuladores de
praça de máquinas, para efeito de manutenção do Certificado de Competência que esteja,
ainda, dentro da validade, poderá ser observado o tempo de exercício nas atividades de
Inspeção Naval ou de Instrutoria em Simuladores de Navegação ou de Praça de Máquinas. Será
computado na razão de 2 (dois) por 1 (um), ou seja, cada 2 (dois) dias de atividades laborais
será considerado como 1 (um) dia de embarque, com uma atividade mínima de quatro
horas.
Observação: a comprovação do tempo de efetivo serviço nas atividades acima
descritas deverá ser apresentada por meio de declaração emitida pelo órgão empregador do
aquaviário, contendo o detalhamento da atividade exercida, o tempo de efetiva dedicação e o
vínculo empregatício com a empresa. Adicionalmente, os Marítimos que desempenham suas
atividades profissionais em simuladores deverão apresentar a sua qualificação como
instrutores. Entende-se como "efetiva dedicação" os dias em que o aquaviário esteja realizando
efetivamente as atividades de Inspeção Naval a bordo dos navios ou quando o Instrutor esteja
realizando aulas no simulador, não contabilizando as demais tarefas realizadas.
0128 - TEMPO DE EMBARQUE PARA ASCENSÃO DE CATEGORIA E REALIZAÇÃO DE
CURSOS
Para efeito de ascensão de categoria ou requisito para cursos, deverá ser
considerado 1 (um) ano igual a 365 dias. Não será computado o tempo de embarque do
aquaviário realizado exercendo cargo ou função inferior à sua categoria ou qualificação.
Conforme previsto no item 0113, os registros da CIR, para o cômputo do tempo de
embarque exigido para ascensão às diversas categorias serão analisados quantitativamente e
qualitativamente, observando-se a compatibilidade dos registros de embarques lançados na
CIR com o CTS das embarcações, visando comprovar se o embarque ocorreu na categoria e
função necessária para a ascensão pretentida.
O tempo de embarque exercendo função sob Licença de Categoria Superior (LCS),
prevista no Capítulo 2 desta Norma, não será computado como tempo de embarque na
categoria exercida sob licença, mas sim na categoria real do aquaviário. Não será computado o
tempo de embarque do aquaviário realizado exercendo cargo ou função de categoria de grupo
diferente ao que pertença.
Os aquaviários pertencentes aos Grupos Marítimos, Fluviários, Pescadores e das
Seções de Saúde e Câmara oriundos da Marinha do Brasil, poderão contabilizar os seus dias de
mar realizados a bordo dos navios daquela Instituição, como comprovação do tempo de
embarque para o fim específico de realização de cursos do Ensino Profissional Marítimo - EPM.
A comprovação desses dias de mar deverá ser feita por meio da apresentação do
correspondente atestado emitido pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha.
0129 - HOMOLOGAÇÃO DE EMBARQUE DE AQUAVIÁRIOS BRASILEIROS EM NAVIOS
DE OUTRAS BANDEIRAS
Para a validação da contagem de tempo de embarque, manutenção de validade da
CIR, interstício na carreira e matrícula em cursos profissionais será computado o período em
que o aquaviário brasileiro encontrar-se, efetivamente, embarcado em navios de outras
bandeiras cujos países sejam, em princípio, signatários da Convenção STCW-78, como
emendada.
Documentação e pré-requisitos necessários:
1) Requerimento do interessado;
2) Caderneta de Inscrição e Registro estrangeira (Seamans Record Book),
devidamente escriturada que comprove os períodos de embarque a serem homologados
(cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na
CP/DL/AG). O documento não deverá ser retido na OM, salvo fundamentação legal;
3) Documento, devidamente atualizado e expedido pela empresa estrangeira
proprietária da embarcação, que comprove a participação do aquaviário em cada período
considerado e o exercício da função especificada, conforme o modelo constante do Anexo 1-H
da NORMAM-13/DPC;
4) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples
com apresentação do original);
5) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); e
6) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa
(90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples com
apresentação do original para ser autenticada na CP/DL/AG), ou declaração de residência
assinada pelo Aquaviário, conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por
autenticidade, caso o declarante não esteja presente).
Caso a empresa estrangeira, proprietária da embarcação, disponha de reconhecida
representação no Brasil, ou seja, controlada por firma brasileira ou vinculada a esta, o registro
de datas de embarque/desembarque, referenciado no item 3, poderá ser emitido pelo
representante legal da empresa.
Observação: Não há necessidade de homologação de embarques realizados por
marítimo brasileiro, em navios de bandeira estrangeira autorizados a operar em AJB, desde que
esses embarques já tenham sido devidamente registrados na CIR nacional, modelo DPC-2301.
Desta forma, torna-se dispensável, nesta situação, que as CP/DL/AG continuem a emitir a
certidão de tempo de embarque, conforme preconizado no Anexo 1-G, desta Norma.
Entretanto os registros de embarques, desembarques lançados na Caderneta de Inscrição e
Registro - CIR deverão ser acompanhados de uma declaração da empresa ratificando esses
registros (modelo constante do Anexo 1-H), por representante legal da empresa, devidamente
autorizado para tratar de aspectos envolvendo registros de embarques, desembarques e
certificação de Aquaviários.
Instruções especiais:
- As Empresas de Navegação deverão enviar à Diretoria de Portos e Costas, às
Capitanias, Delegacias e Agências onde atuam, um Ofício informando o nome e cargo/função
de quem
possui a atribuição formal
dentro da mesma
(proprietário, armador,
presidente/diretor ou preposto) em assinar o mapa de cômputo de embarque (modelo dos
Anexos 1-G, 1-H e 1-S, conforme o caso), anexando os documentos comprobatórios dessa
atribuição, como por exemplo a ata de constituição da empresa, mantendo essas informações
sempre atualizadas.
0130 - TRANSFERÊNCIA DE JURISDIÇÃO DE AQUAVIÁRIO
O aquaviário que desejar mudar sua jurisdição, poderá requisitá-la na CP de sua
escolha.
Documentação e pré-requisitos necessários:
1) Requerimento do interessado;
2) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para
autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais). A CIR não deverá
ser retida na OM, salvo fundamentação legal;
3) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples
com apresentação do original);
4) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); e
5) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa
(90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples com
apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário, conforme
modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o declarante não
esteja presente).
CAPÍTULO 2
CARREIRA, GRUPOS, CATEGORIAS E NÍVEIS DE EQUIVALÊNCIA DE AQUAVIÁRIOS,
ESTAGIO DE CAPACITAÇÃO FLUVIAL PARA COMANDANTE, ROL DE EQUIPAGEM, ROL
PORTUÁRIO E MEDALHA MÉRITO MARÍTIMO
SEÇÃO I
CARREIRA, GRUPOS, CATEGORIAS, NÍVEIS DE EQUIVALÊNCIA E ESTÁGIO DE
CAPACITAÇÃO FLUVIAL PARA COMANDANTE

                            

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