DOU 30/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 165, terça-feira, 30 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
0201 - DA CARREIRA
Será considerada como carreira o conjunto de promoções (ascensão de categoria)
que o aquaviário poderá se habilitar ao longo de sua vida profissional, desde o seu ingresso em
determinada Seção de um grupo até atingir a categoria de mais alto nível dentro da mesma
Seção desse grupo.
A ascensão de categoria será caracterizada pela transferência do aquaviário, dentro
de uma mesma Seção de determinado Grupo, para uma categoria de nível superior ao que ele
se
enquadrava anteriormente.
Ocorrerá
quando
o aquaviário
apresentar
requisitos
profissionais específicos, normalmente mensurados pelo tempo de embarque e/ou pela
aprovação em cursos profissionais que lhe propiciam a certificação (habilitação) e/ou registro
em Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) necessários para o exercício dos cargos e funções a
bordo de embarcações.
A ascensão de categoria será processada mediante requerimento do aquaviário à
OM de sua Jurisdição. A OM de jurisdição do aquaviário, após confirmar que o requerente
preenche os requisitos estabelecidos na presente norma, efetivará a ascensão de categoria
com o registro em Ordem de Serviço e a substituição, na CIR, da etiqueta de dados pessoais
anterior pela nova etiqueta emitida pelo Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviário
( S I S AQ U A ) .
Além dos cursos previstos no PREPOM, estabelecidos pela DPC, os Capitães de
Longo Curso (CLC) poderão realizar, mediante indicação do Diretor de Portos e Costas, Curso de
Altos Estudos Militares na Escola de Guerra Naval (EGN) da Marinha do Brasil.
As tabelas que compõem o Anexo 2-A estabelecem, por categoria profissional dos
aquaviários, as condições para ingresso no grupo, a inscrição na categoria, os níveis de
equivalência, os certificados nacionais e aqueles de reconhecimento internacional a que seus
integrantes fazem jus, bem como as funções básicas (capacidades) que podem exercer a bordo
das embarcações.
Os Anexos 2-B e 2-C apresentam, de forma sucinta, o fluxo de carreira para os
aquaviários dos Grupos Marítimos (1º Grupo), Fluviários (2º Grupo) e Pescadores (3º Grupo),
até o nível 7.
0202 - GRUPOS, CATEGORIAS E NÍVEIS DE EQUIVALÊNCIA
Os aquaviários são distribuídos como Oficiais e Subalternos, em Grupos, Seções e
Categorias. A comparação dos aquaviários por Níveis de Equivalência é válida, somente, para
efeito de hierarquização entre categorias num mesmo grupo e para correspondência entre
aquaviários de grupos distintos, a bordo. O nível de equivalência não deverá ser considerado
como fator determinante nas eventuais transferências de categoria entre grupos de
aquaviários, cujas instruções constam de item específico neste capítulo.
As Categorias dos Grupos de Marítimos, Fluviários, Pescadores, Mergulhadores,
Práticos e Agentes de Manobra e Docagem, distribuídas pelas Seções de Convés, Máquinas,
Câmara e Saúde e os correspondentes níveis de equivalência, constam dos quadros que se
seguem:
1_MD_30_005
1_MD_30_006
1_MD_30_007
O B S E R V AÇÕ ES :
- Os Oficiais de Radiocomunicações (2OR e 1OR), pertencentes às categorias
em extinção, para os efeitos da elaboração do Cartão de Tripulação de Segurança (CTS)
estão enquadrados respectivamente nos níveis 7 e 8 da Seção de Convés;
- Os Praticantes de Náutica (PON) e de Máquinas (POM) são considerados
como categorias especiais e situam-se, hierarquicamente, quando embarcados para
estágio de adestramento e instrução, entre os Oficiais e os subalternos; e
- O Eletricista (ELT) da seção de máquinas, equivale, hierarquicamente, ao nível 5
1_MD_30_008
1_MD_30_009
0203 - CONCESSÃO DE LICENÇA DE CATEGORIA/CAPACIDADE SUPERIOR
A Licença de Categoria/Capacidade Superior é autorização para o aquaviário
exercer funções pertinentes a uma Categoria, Capacidade e Regra da Convenção STCW
emendada, superior à de seu enquadramento, em uma embarcação específica, por um
período determinado, que não poderá exceder seis meses. O modelo do Anexo 2-D é o
documento a ser preenchido para a concessão da Licença de Categoria/Capacidade
Superior, do qual constam arqueação bruta e nome da embarcação.
A Licença de Categoria/Capacidade Superior só deverá ser concedida pelo
Capitão dos Portos ou Delegado em circunstâncias excepcionais e depois de esgotados
todos os recursos para substituição o tripulante.
A
Licença
de
Categoria/Capacidade Superior
deverá
ser
solicitada
pela
empresa de navegação, por intermédio de seu representante legal, devidamente
autorizado para tratar de aspectos envolvendo registros de embarques, desembarques e
certificação de Aquaviários, acompanhada de cópia da procuração, registrada em cartório,
por semelhança, que a ele confere competência legal para agir em nome da empresa,
junto à Marinha do Brasil, por meio de correspondência oficial dirigida à Capitania dos
Portos ou Delegacia da Capitania dos Portos, apresentando declaração de aquiescência
do aquaviário para servir na categoria/capacidade superior.
A Empresa, ainda, deverá apresentar:
1) A necessidade da licença, na qual venha a constar a excepcionalidade do
caso;
2) Cópia do CTS;
3) Justificativa da indicação do aquaviário proposto assegurando, ainda, que o
pretendente possui a qualificação adequada para exercer a função pretendida;
4)
Declaração
de
aquiescência
do
aquaviário
para
servir
na
categoria/capacidade superior;
5) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para
autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais e das folhas
de registros de embarque da CIR). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo
fundamentação legal;
6) Documento que comprove tempo de embarque em navios de bandeira
estrangeira (Anexo 1-G da NORMAM-13) (quando aplicável);
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