DOU 31/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 166, quarta-feira, 31 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Indicação de uso pretendido: Nas culturas de Algodão, Feijão, Maçã, Milho,
Soja, Tomate e Trigo.
Processo nº: 21016.004346/2022-00.
114. Motivo da solicitação: Registro (15/08/2022)
Requerente: Sinon do Brasil Ltda.
Marca comercial: NICOSULFURON SINON 75% WG
Nome comum: Nicossulfuron.
Classe de Uso: Herbicida.
Nome 
Químico:
2-(4,6-dimethoxypyrimidin-2-ylcarbamoyl 
sulfamoyl)-N,N-
dimethylnicotinamide.
Indicação de uso pretendido: Para a cultura do Milho.
Processo nº: 21016.004347/2022-46.
115. Motivo da solicitação: Registro (15/08/2022)
Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda.
Marca comercial: VICTRATO GOLD II
Nome comum: Ciclobutrifluram; Difenoconazol; Fludioxonil; Metalaxil-M.
Classe de Uso: Nematicida; Fungicida.
Nome Químico: N-[2-(2,4-diclorofenil) ciclobutil]-2-(trifluorometil)piridina-3-
carboxamida
Contendo: 80-100%
de (1S,2S)-enantiômero
e
20-0% de
(1R,2R)-
enantiômero; Cis,trans-3-chloro-4-[4-methyl-2-(1H-1,2,4-triazol-1-ylmethyl)-1,3-dioxolan-2-
yl]phenyl 4-chlorophenyl ether; 4-(2,2-difluoro-1,3-benzodioxol-4-yl)pyrrole-3-carbonitrile;
Methyl N-methoxyacetyl-N-2,6-xylyl-D-alaninate.
Indicação de uso pretendido: Na cultura da Soja.
Processo nº: 21016.004375/2022-63.
116. Motivo da solicitação: Registro (16/08/2022)
Requerente: Ferbru Participações S.A.
Marca comercial: PRIMEPRI
Nome comum: S-Metolacloro.
Classe de Uso: Herbicida.
Nome Químico: mixture of 80-100% 2-chloro-6-ethyl-N-[(1S)-2-methoxy1-
methylethyl]acet-o-toluidide 
and
20-0% 
2-chloro-6-ethyl-N-
[(1R)-2- 
methoxy-1-
methylethyl]acet-o-toluidide.
Indicação de uso pretendido: Nas culturas de Algodão, Amendoim, Caju,
Aveia, Cana-de-açúcar, Canola,
Caqui, Carambola, Ervilha, Cevada, Centeio, Feijão, Feijão-caupi, Feijão-fava,
Figo, Girassol, Goiaba, Grão-de-bico, Lentilha, Mangaba, Mandioca, Milho, Plantas
Ornamentais, Soja, Trigo, Triticale e Uva.
Processo nº: 21000.080455/2022-94.
117. Motivo da solicitação: Registro (16/08/2022)
Requerente: PROREGISTROS REGISTROS DE PRODUTOS LTDA.
Marca comercial: FLUMIOXAZIM 500 SC LIER
Nome comum: Flumioxazina.
Classe de Uso: Herbicida.
Nome 
Químico:
N-(7-fluoro-3,4-dihydro-3-oxo-4-prop-2-ynyl-2H-1,4-
benzoxazin-6-yl)cyclohex-1-ene-1,2-dicarboxamide.
Indicação de uso pretendido: Nas culturas de Algodão, Batata, Café, Cana-de-
açúcar, Cebola, Citros, Eucalipto, Feijão, Maçã, Mandioca, Milho, Pinus, Soja e Trigo.
Processo nº: 21000.080680/2022-21.
118. Motivo da solicitação: Registro (17/08/2022)
Requerente: SM Agrocare Brasil Importação, Comércio e Serviços Agrícolas
Lt d a .
Marca comercial: DibenZ
Nome comum: Diflubenzurom.
Classe de Uso: Inseticida.
Nome Químico: 1-(4-chlorophenyl)-3-(2,6-difluorobenzoyl)urea.
Indicação de uso pretendido: Nas culturas de Algodão, Amendoim, Arroz,
Arroz Irrigado, Aveia, Café, Cana-de-açúcar, Canola, Centeio, Cevada, Citros, Ervilha,
Feijão-caupi, fumo, Gergelim, Girassol, Grão-de-bico, Lentilha, Linhaça, Milheto, Milho,
Soja, Sorgo e Tomate.
Processo nº: 21016.004424/2022-68.
obs:os caracteres symbol 9 são para aparecerem a letra grega alfa
ANDRE FELIPE CARRAPATOSO PERALTA DA SILVA
Coordenador-Geral
ATO Nº 71, DE 29 DE JUNHO DE 2022
1. De acordo com o inciso VI, do parágrafo único do art. 19, do Decreto n.º
4.074/2022, ficam excluídos os usos dos produtos contendo o ingrediente ativo
Imidacloprido nas seguintes culturas e nos respectivos modos de aplicação:
a.) tratamento de sementes de girassol e mamona.
b.) pulverização foliar em feijão e batata.
c.) pulverização foliar para alface, alho, almeirão, brócolis, cebola, chicória,
couve, couve-flor e repolho, quando destinadas à produção de sementes botânicas.
d.) aplicação antes da floração nas culturas do tomate, maracujá, uva,
abóbora, pepino, abobrinha, goiaba, mamão, banana, manga, pimentão, berinjela e
palma forrageira.
e.) aplicações dirigidas ao solo ou às mudas na cultura do tomate, por
gotejamento ou jato dirigido.
f.) aplicação em bandeja de mudas na cultura do melão.
g.) aplicação por jato dirigido nas culturas da abóbora, pepino, abobrinha,
berinjela e jiló.
h.) aplicação em bandeja de mudas, jato dirigido e gotejamento na cultura
do pimentão.
2. De acordo com o inciso VI, do parágrafo único do art. 19, do Decreto n.º
4.074/2022, fica proibida a modalidade de aplicação "pulverização aérea" nos produtos
contendo o ingrediente ativo Imidacloprido.
3. De acordo com o inciso VI, do parágrafo único do art. 19, do Decreto n.º
4.074/2022, fica restrito o uso dos produtos contendo o ingrediente ativo Imidacloprido
na modalidade "tratamento de sementes" às seguintes culturas e doses:
a.) arroz: dose de 37,5 a 270 g i.a./100 kg de sementes.
b.) algodão: dose máxima de 360 g de i.a./100 kg de sementes.
c.) amendoim: dose de 30 a 60 g i.a./100 kg de sementes.
d.) milho: dose máxima de 480 g i.a./100 kg sementes.
e.) soja: dose máxima de 120 g i.a./100 kg de sementes.
f.) sorgo: dose de 75 a 225 g i.a./100 kg de sementes.
g.) cevada: dose de 36 a 60 g i.a./100 kg de sementes.
h.) aveia: dose de 30 a 60 g i.a./100 kg de sementes.
i.) trigo: dose de 30 a 62,4 g i.a./100 kg de sementes.
4. De acordo com o inciso VI, do parágrafo único do art. 19, do Decreto n.º
4.074/2022, fica restrita a aplicação dirigida dos produtos contendo o ingrediente ativo
Imidacloprido nas seguintes culturas, doses e modalidades de uso:
a.) abacaxi: aplicação por esguicho, até o máximo de 30 dias após o
transplante, na dose de máxima de 0,01 g i.a./planta.
b.) alface: aplicação na bandeja de mudas, na dose de 0,42 g i.a./bandeja
200 alvéolos (máximo 210 g i.a./ha). Vedado o uso em cultivo destinado à produção de
sementes.
c.) brócolis: aplicação por esguicho, na dose máxima de 210 g i.a./ha.
Vedado o uso em cultivo destinado à produção de sementes.
d.) couve: aplicação por esguicho, na dose máxima de 140 g i.a./ha. Vedado
o uso em cultivo destinado à produção de sementes.
e.) couve-flor: aplicação por esguicho ou na bandeja de mudas, na dose de
140 ou 210 g i.a./ha por esguicho ou máximo de 210 g i.a./ha na bandeja de mudas.
Vedado o uso em cultivo destinado à produção de sementes.
f.) repolho: aplicação por esguicho, na dose de 140 ou 210 g i.a./ha.
Vedado o uso em cultivo destinado à produção de sementes.
g.) café: aplicação no solo, após a floração, no máximo até BBCH 75, na
dose correspondente a 0,39 g i.a/planta.
h.) cana-de-açúcar: aplicação dirigida ao solo, nas doses máximas de 1440 g
i.a./ha no sulco de plantio e 1035 g i.a./ha em "cana-soca".
i.) citros: aplicação no tronco restrita a mudas e pomares em formação
(abaixo de 3 anos).
j.) melancia: Dose máxima de 210 g de i.a./ha/ano (independe da aplicação
por esguicho ou gotejamento), logo após a germinação no campo ou o transplante das
mudas e no máximo até BBCH 13. Quando a aplicação de Imidacloprido for realizada
por esguicho ou gotejamento, ela deverá ser ÚNICA na safra, sem reaplicações através
de pulverizações foliares.
l.) melão: aplicação por esguicho (drench) ou por gotejamento (drip), até 7
dias após a semeadura - no máximo até BBCH 13 e na dose máxima de 210 g i.a./ha.
Quando a aplicação de Imidacloprido for realizada por esguicho ou gotejamento, ela
deverá ser ÚNICA na safra, sem reaplicações através de pulverizações foliares.
m.) cebola: aplicação por jato dirigido às plantas, na dose máxima de 70 g
i.a./ha. Vedada a utilização em qualquer modalidade quando a cultura se destinar à
produção de sementes.
n.) fumo: rega do canteiro de mudas, nas doses de 10 ou 10,5 g i.a./50 m2
ou máximo de 252 g i.a./ha; aplicação por esguicho, nas doses: 210, 240, 250, 252 ou
288 g i.a./ha; aplicação por jato dirigido, na dose máxima de 252 g i.a./ha; aplicação
na bandeja de mudas, na dose máxima de 160 g i.a./14,7 m2 de bandeja ou máximo
de 10,5 g i.a./ 50 m2. As inflorescências devem ser retiradas durante o cultivo.
o.) uva: aplicação por esguicho após o florescimento, nas doses de 0,14 ou
0,21 ou 0,42 g i.a./planta.
5. De acordo com o inciso VI, do parágrafo único do art. 19, do Decreto n.º
4.074/2022, fica restrita a pulverização terrestre não dirigida ao solo ou às plantas, ou
seja, aplicações em área total, dos produtos contendo o ingrediente ativo Imidacloprido
às seguintes condições e doses específicas:
a.) na cultura da uva:
. Concentração do
produto
Dose de
aplicação
(Kg i.a./ha)
Zona de não aplicação até a bordadura (m)
.
Aplicação terrestre
(turbo pulverizador, gotas
finas a médias/grossas)
Aplicação terrestre
(barra baixa e gotas
finas a médias/grossas)
.
200 g/L
0,1
3
1
NÚMERO, ÉPOCA E INTERVALO DE APLICAÇÃO: Aplicação somente após a
floração.
b.) na cultura do trigo:
.
Aplicação terrestre com barra baixa e gotas finas a médias/grossas
.
Concentração do produto
Dose de aplicação
(Kg i.a./ha)
Zona de não aplicação até a
bordadura (m)
.
100 g/L
0,05
1
.
100 g/L
0,075
1
.
250 g/L
0,05
3
.
250 g/L
0,075
4
c.) na cultura do crisântemo: aplicações restritas aos cultivos protegidos ou
em estufas, observando as doses de 70, 200 ou 252 g i.a./ha.
d.) na cultura da gérbera: aplicações restritas aos cultivos protegidos ou em
estufas, observando as doses de 126, 200 ou 252 g i.a./ha.
e.) na cultura da poinsétia: aplicações restritas aos cultivos protegidos ou
em estufas, observando as doses de 126, 200 ou 252 g i.a./ha.
f.) na cultura da alface:
.
Aplicação terrestre com barra baixa e gotas finas a médias/grossas
. Concentração 
do
produto
Dose 
de
aplicação
(Kg i.a./ha)
Zona de não aplicação até a bordadura
(m)
.
200 g/L
0,07
1
.
200 g/L
0,14
1
.
700 g/Kg
0,21
120
LIMITAÇÕES DE USO: Uso vedado em cultivos destinados à produção de
sementes botânicas.
g.) na cultura do algodão:
.
Aplicação terrestre com barra baixa e gotas finas a médias/grossas
. Concentração 
do
produto
Dose 
de
aplicação
(Kg i.a./ha)
Zona de não aplicação até a bordadura
(m)
.
100 g/L
0,1
2
.
200 g/L
0,07
1
.
200 g/L
0,16
2
.
250 g/L
0,1
5
.
350 g/L
0,049
1
.
350 g/L
0,07
1
.
350 g/L
0,15995
2
.
480 g/L
0,0744
8
.
480 g/L
0,1704
21
.
700 g/Kg
0,049
19
.
700 g/Kg
0,07
30
LIMITAÇÕES DE USO: Aplicação autorizada até 31 de agosto de 2027 ou até
a finalização dos estudos em fase 4 pelo IBAMA, restrita à dose máxima de 640 g de
i.a./ha/ano, (incluindo o tratamento de sementes), em até 4 aplicações com intervalos
de 5 a 7 dias durante o período vegetativo (antes da emissão de ramos frutíferos), e
no máximo em BBCH 24 (antes dos primeiros ramos frutíferos com o botão floral e a
folha correspondente fechados);

                            

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