DOU 31/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 166, quarta-feira, 31 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - realização de acordo administrativo e judicial, com vistas à titulação.
CAPÍTULO II
DA PORTARIA DE RECONHECIMENTO
Seção I
Da instrução processual
Art. 2º A instrução do procedimento será realizada nos mesmos autos do
processo de regularização fundiária do território quilombola.
Art. 3º Compete às Superintendências Regionais do Incra, por intermédio da
Divisão de Governança Fundiária, instruir os autos do processo de regularização fundiária
com os seguintes documentos, com vistas à edição da portaria de reconhecimento:
I - manifestação da Divisão de Governança Fundiária sobre a regularidade do
processo administrativo, conforme modelo constante no Anexo I;
II - minuta de Portaria de Reconhecimento, conforme modelo constante no
Anexo II, com a descrição das áreas identificadas, compreendendo as de domínio privado
ou público, quando houver;
III - planta, memorial descritivo e arquivo geoespacial; e
IV - cópia do extrato da cadeia dominial e da respectiva manifestação jurídica
da Procuradoria Federal Especializada quanto à regularidade do destaque e legitimidade
das transmissões imobiliárias.
Art. 4º O Superintendente Regional encaminhará os autos à Diretoria de
Governança Fundiária - DF com a documentação indicada no art. 3º desta Instrução
Normativa, para análise técnica da Coordenação-Geral de Regularização de Territórios
Quilombolas - DFQ, com posterior envio à Procuradoria Federal Especializada - PFE/Incra
para elaboração de manifestação jurídica conclusiva.
Art. 5º Após a manifestação conclusiva da área técnica, com aprovação do
Diretor de Governança Fundiária - DF, e da manifestação jurídica da PFE/Incra, o processo
será encaminhado à Presidência do Incra, para edição e publicação da portaria de
reconhecimento do território quilombola no Diário Oficial da União.
Art. 6º Publicada a Portaria, os autos serão restituídos à Superintendência
Regional do Incra para as seguintes providências:
I - oficiar os órgãos responsáveis pela titulação, juntando cópia dos autos
administrativos, no caso das terras reconhecidas incidirem, total ou parcialmente, sobre
áreas de propriedade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II
-
adotar as
providências
cabíveis
para
a
titulação, caso
as
terras
reconhecidas, total ou parcialmente, incidam sobre áreas públicas do Incra ou da União;
e
III - instruir os autos com os documentos preparatórios à edição do decreto
declaratório de interesse social.
Seção II
Da cadeia dominial
Art. 7º A Divisão de Governança Fundiária procederá ao estudo da cadeia
dominial e à elaboração do respectivo extrato em processo específico vinculado ao
processo de regularização fundiária instruído com os seguintes documentos:
I - espelho da Declaração de Cadastro de Imóveis Rurais no Sistema Nacional
de Cadastro Rural - SNCR;
II - cópia da planta e memorial descritivo do imóvel, se houver, e
III
-
certidão de
inteiro
teor
da
matrícula
e certidão
de
ônus
reais
atualizadas.
§ 1º Em caso de dúvida fundada acerca da localização ou sobreposição do
título originário, deverá ser juntado parecer técnico quanto à materialização em campo,
para fins de continuidade do processo administrativo.
§ 2º Para os imóveis inseridos na faixa de fronteira, deverá ser observada a
existência de ratificação do registro imobiliário junto ao Cartório de Registro de Imóveis
competente.
§ 3º Tratando-se de títulos concedidos pelo Incra ou pela União, com cláusulas
resolutivas, a área técnica competente deverá atestar o cumprimento dessas condições,
caso a informação não conste da matrícula do imóvel.
§ 4º Tratando-se de títulos concedidos pelo Estado, com condições resolutivas,
a Superintendência Regional do Incra deverá encaminhar ofício ao órgão estadual
competente, para manifestação.
§ 5º Na hipótese de falta de comprovação do destaque do patrimônio público
para o privado e não havendo possibilidade de se tratar de terra pública federal, o Estado
deverá ser oficiado para se manifestar sobre a autenticidade e legitimidade do título
ostentado, bem como sua correta materialização.
§ 6º Na eventual omissão do Estado e havendo legislação estadual sobre a
matéria, ficará a cargo da Superintendência Regional a análise e manifestação sobre a
regularidade do domínio privado e a ocorrência ou não de terra pública sobre a área
vistoriada.
Art. 8º Os autos serão encaminhados à PFE/Incra para análise e manifestação
conclusiva quanto à regularidade do destaque e legitimidade das transmissões
imobiliárias.
CAPÍTULO III
DO DECRETO DECLARATÓRIO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 9º Editada e publicada a Portaria de Reconhecimento, o Superintendente
Regional deverá encaminhar os autos à Diretoria de Governança Fundiária - DF, para
análise da proposta de decreto pela Coordenação Geral de Regularização de Territórios
Quilombolas - DFQ, instruindo o feito com a seguinte documentação:
I - extrato da publicação no Diário Oficial da União - DOU da Portaria de
Reconhecimento do território quilombola;
II - arquivo geoespacial no formato de sistema geodésico brasileiro de
coordenadas geográficas, referente à área que será declarada de interesse social;
III - parecer técnico da Divisão de Governança Fundiária quanto à proposta de
decreto, constando os requisitos do art. 32 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de
2017; e
IV - minuta de Exposição de Motivos e de Decreto.
Art. 10. Após manifestação técnica da Diretoria de Governança Fundiária - DF
os autos serão remetidos à PFE/Incra para análise e manifestação jurídica.
Art. 11. Concluídas as análises técnica e jurídica os autos serão encaminhados
à Presidência do Incra para envio da proposta de decreto ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA.
CAPÍTULO IV
DA VISTORIA E AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS RURAIS
Art. 12. Após a publicação do decreto declaratório de interesse social, será
formalizado
pela
Divisão
de Governança
Fundiária
o
procedimento
administrativo
destinado à elaboração de laudo de vistoria e avaliação do imóvel rural, em processos
distintos, instruídos com os seguintes documentos:
I - decreto declaratório de interesse social;
II - certidão imobiliária atualizada
do imóvel rural ou documento
comprobatório de posse, e certidão de inteiro teor; e
III - declaração para Cadastro de Imóveis Rurais constante do Sistema Nacional
de Cadastro Rural - SNCR, se houver.
§ 1º Em caso de imóvel rural que não conste no Sistema Nacional de Cadastro
Rural - SNCR, deverá ser realizado o cadastramento ex-officio, considerando os dados
constantes na certidão da matrícula do imóvel atualizada.
§ 2º Tratando-se de imóvel rural do mesmo detentor, composto por título
registrado e posse em área contínua, deverá ser formalizado somente um processo
administrativo, contemplando as duas situações.
Art. 13. Será de competência da Divisão de Desenvolvimento e Consolidação
de Projetos de Assentamento a elaboração do Laudo de Vistoria e Avaliação - LVA .
Art. 14. A Superintendência Regional do Incra encaminhará o processo de
vistoria e avaliação à Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de
Assentamento - DD para conferência das peças técnicas.
Art. 15. Após manifestação da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação
de Projetos de Assentamento - DD, os autos serão encaminhados à Diretoria de
Governança Fundiária - DF para verificação da disponibilidade de recursos orçamentários
visando 
à
realização 
do
acordo 
administrativo
ou 
ajuizamento
de 
ação
de
desapropriação.
Parágrafo único. Atestada a disponibilidade orçamentária, a Diretoria de
Governança Fundiária - DF restituirá os autos à Superintendência Regional para as
providências 
relativas 
ao 
acordo 
administrativo 
ou 
ajuizamento 
da 
ação 
de
desapropriação.
CAPÍTULO V
DO ACORDO ADMINISTRATIVO
Seção I
Das condições para realização de acordo administrativo
Art. 16. São condições para proposição do acordo administrativo:
I - atesto do regular destaque do patrimônio público para o privado e da
legitimidade das transmissões imobiliárias;
II - ausência de questionamento na esfera administrativa e judicial, quanto à
autenticidade, legalidade e regularidade do título e da cadeia dominial;
III - anuência do Comitê de Decisão Regional - CDR ou do Conselho Diretor -
CD, conforme alçada de competência;
IV - disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros;
V - análise da vantajosidade da solução consensual, considerando-se a
comprovação de viabilidade técnica, operacional e econômico-financeira dos termos a
serem celebrados; e
VI - georreferenciamento do imóvel certificado pelo Incra.
§ 1º Em caso de existência de posse, será indispensável a anuência do
posseiro.
§ 2º O acordo extrajudicial deverá observar as normas da Advocacia Geral da
União - AGU sobre o tema, especialmente quanto à autorização para a efetiva celebração
do instrumento.
Seção II
Dos procedimentos para o acordo
Art. 17. Atestadas as condições para proposição do acordo, o Superintendente
Regional notificará o proprietário, preposto ou representante legal, para apresentar a
oferta de indenização e solicitar manifestação quanto a aceitação.
§ 1º A notificação deverá conter:
I - cópia do Decreto declaratório de interesse social;
II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações;
III - valor da oferta e extrato do Laudo de Vistoria e Avaliação - LVA; e
IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado desde que devidamente fundamentado pelo
interessado e acatado pelo Incra, e que o silêncio será considerado rejeição.
§ 2º A aceitação deve ser manifestada pelo proprietário à Superintendência
Regional do Incra por escrito, sendo firmada pelo próprio ou por procurador legalmente
constituído, com
comprovação dos poderes
de representação,
acompanhada dos
seguintes documentos:
I - documento de identificação pessoal com foto, do proprietário e cônjuge ou
companheiro, quando for o caso;
II - certidão de casamento ou escritura de união estável, se houver;
III - inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o caso;
IV - Estatuto ou Contrato Social da empresa com as consequentes alterações,
por meio de certidão da Junta Comercial ou Registro civil das Pessoas Jurídicas, quando
for o caso;
V - certidões negativas de ônus, gravames e de distribuição de ações reais e
pessoais reipersecutórias, inclusive da Justiça do Trabalho, relativas ao imóvel;
VI - certidões de inscrição cadastral do imóvel e de regularidade de sua
situação fiscal junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal; e
VII - declaração firmada pelo proprietário da inexistência de litígio, conforme
modelo constante do Anexo III, desta Instrução Normativa.
§ 3º Apresentada a documentação e aceita a oferta de indenização, será
elaborada pelo Incra minuta de acordo contendo todas as suas condições e cláusulas,
inclusive quanto à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira para o
pagamento da indenização.
§ 4º O acordo será firmado pelo Superintendente Regional ou pelo Presidente
do Incra, conforme o caso, e pelo proprietário ou seu representante legal.
§ 5º Em caso de casamento ou união estável, o acordo deverá ser firmado
também pelo cônjuge ou companheiro.
§ 6º Recaindo ônus reais ou gravames sobre o imóvel, os credores serão
notificados para manifestar interesse em receber a parte que lhes cabe para satisfação de
seus créditos e figurar como intervenientes anuentes do acordo.
Art. 18. A proposta de acordo deverá ser encaminhada à PFE/Incra para
análise jurídica e submissão à Procuradoria Geral Federal para autorização.
Parágrafo único. A análise jurídica deverá verificar a vantajosidade da solução
consensual para todos os tipos de obrigações, considerando-se a comprovação de
viabilidade técnica, operacional e econômico-financeira dos termos celebrados, conforme
o procedimento instruído pela área técnica.
Art. 19. Autorizada a proposta de acordo pela Procuradoria Geral Federal, a
Diretoria de Governança Fundiária notificará o proprietário, preposto ou representante
legal para assinatura do acordo extrajudicial.
Seção III
Da transferência de domínio e do pagamento
Art. 20. Celebrado o acordo, deverá ser providenciada a lavratura da Escritura
Pública de Desapropriação Amigável e o consequente registro no Cartório de Registro de
Imóveis competente.
Art. 21. O pagamento do valor acordado, a ser realizado por depósito
bancário, será efetuado somente após o efetivo registro no Cartório de Registro de
Imóveis, devendo a Superintendência Regional do
Incra proceder a juntada do
comprovante de pagamento ao processo administrativo.
CAPÍTULO VI
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
Art. 22. Sendo frustrada a realização de acordo administrativo, o processo
seguirá para o ajuizamento da ação de desapropriação.
Art. 23. Disponibilizados os recursos orçamentários e financeiros e autorizado
o ajuizamento da ação de desapropriação, a Divisão de Governança Fundiária deverá
adotar os procedimentos para o respectivo empenho, e posterior envio à PFE/Incra.
Parágrafo único. Os autos deverão ser encaminhados com a certidão de
interior teor do imóvel atualizada e o comprovante da descentralização dos recursos
orçamentários.
Art. 24. A PFE/Incra comunicará a Divisão de Governança Fundiária quanto ao
deferimento da imissão de posse e demais atos processuais relativos à posse da área.
CAPÍTULO VII
DO ACORDO JUDICIAL
Art. 25. O acordo judicial deverá observar as condições previstas para o
acordo administrativo, no que couber, em especial quanto a anuência do Comitê de
Decisão Regional - CDR ou do Conselho Diretor - CD, conforme alçada de competência.
Parágrafo único. O procedimento deverá observar as normas da Advocacia
Geral da União - AGU sobre o tema, especialmente quanto à autorização para a efetiva
celebração do instrumento.
Art. 26. A proposta de acordo realizada em audiência de conciliação ou outro
momento processual ou ainda, apresentada pelo expropriado diretamente ao Incra, será
encaminhada à Procuradoria Federal Especializada - PFE/Incra, para análise e
manifestação sobre a viabilidade de prosseguimento, com as comunicações pertinentes ao
órgão de representação judicial.
Art. 27. Havendo viabilidade jurídica de tramitação da proposta de acordo, o
processo deverá ser remetido à Divisão de Governança Fundiária para análise técnica,
instruído com os seguintes documentos:
I - petição inicial da ação de desapropriação;
II - laudo do perito judicial e manifestação dos assistentes técnicos das partes,
se houver; e
III - outros documentos que constem da ação judicial e sejam relevantes para
a compreensão da matéria.

                            

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