DOU 31/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 166, quarta-feira, 31 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Processo Nº 71000.040281/2021-14
No Diário Oficial da União nº 166, de 1 de setembro de 2021, na Seção 1,
página 104 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.467/2021, ANEXO I, onde se lê: Dados
Bancários: Banco do Brasil Agência nº 8053 DV: 5 Conta Corrente (Captação) vinculada
nº 40560-4, leia-se: Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 8053 DV: 5 Conta
Corrente (Captação) vinculada nº 44776-5.
Processo Nº 71000.040053/2021-44
No Diário Oficial da União nº 143, de 30 de julho de 2021, na Seção 1,
página 21 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.460/2021, ANEXO I, onde se lê: Dados
Bancários: Banco do Brasil Agência nº 2372 DV: 8 Conta Corrente (Captação) vinculada
nº 33714-5, leia-se: Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 2372 DV: 8 Conta
Corrente (Captação) vinculada nº 35825-8.
Processo Nº 71000.040052/2021-08
No Diário Oficial da União nº 143, de 30 de julho de 2021, na Seção 1,
página 21 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.460/2021, ANEXO I, onde se lê: Dados
Bancários: Banco do Brasil Agência nº 2372 DV: 8 Conta Corrente (Captação) vinculada
nº 33714-5, leia-se: Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 2372 DV: 8 Conta
Corrente (Captação) vinculada nº 35824-X.
Processo Nº 71000.060230/2022-90
No Diário Oficial da União nº 156, de 17 de agosto de 2022, na Seção 1,
página 20 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.545/2022, ANEXO I, onde se lê: Dados
Bancários: Banco do Brasil Agência nº 4733 DV: 3 Conta Corrente (Captação) vinculada
nº 44944-X, leia-se: Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1534 DV: 2 Conta
Corrente (Captação) vinculada nº 41237-6.
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
T EC N O LÓ G I CO
PORTARIA CNPQ Nº 1.021, DE 29 DE AGOSTO DE 2022
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto
aprovado pelo Decreto n° 8.866, de 10 de março de 2016, e tendo em vista o disposto
no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME
nº 65, de 30 de julho de 2020, conforme deliberado na 14ª (décima quarta) reunião da
Diretoria Executiva do CNPq, de 8 de agosto de 2022, e nos termos do processo
01300.008855/2022-81, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos gerais do Programa de Gestão e
Desempenho - PGD no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq.
Parágrafo único. O PGD abrangerá as modalidades presencial e teletrabalho
em regime de execução parcial e integral.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Definições
Art. 2º Para os fins desta Portaria considera-se:
I - Programa de Gestão e Desempenho: instrumento de gestão que disciplina
o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes,
com foco na
entrega por resultados e
na qualidade dos serviços
prestados à
sociedade;
II - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma
individual e supervisionada pela chefia imediata, visando entregas no âmbito de projetos
e processos de trabalho institucionais;
III - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade
sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão;
IV - unidade: Presidência e Diretorias do CNPq;
V - chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao participante;
VI - chefia mediata: superior hierárquico do chefe imediato;
VII - dirigente da unidade: Presidente e Diretores;
VIII - área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais:
unidade administrativa que tem a competência relativa à gestão estratégica e à avaliação
de resultados;
IX - trabalho presencial: modalidade de trabalho em que o cumprimento da
jornada pelo participante é realizado no órgão, sem a necessidade de marcação de
ponto, mas com o cumprimento da jornada de trabalho e das metas pactuadas no plano
de trabalho;
X - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada
regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do CNPq, em
regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos
tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que
possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem
trabalho externo, dispensado do controle de frequência, nos termos desta Portaria:
a) regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está
submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do
controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja
executada remotamente, nos termos desta Portaria; e
b) regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está
submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, no país
ou no exterior, dispensado do controle de frequência, nos termos desta Portaria.
XI - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza
do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas
externamente às dependências do CNPq e cujo local de realização é definido em função
do seu objeto.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 3º São objetivos do PGD CNPq:
I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos
participantes;
II - contribuir com a redução de custos no poder público;
III - atrair, valorizar e manter novos talentos;
IV - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com
os objetivos da Instituição;
V - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura
de governo digital;
VI - promover a melhoria do bem estar e da qualidade de vida dos
participantes;
VII - incentivar a adoção de hábitos sustentáveis, com a redução de
deslocamentos diários;
VIII - gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos;
e
IX - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da
eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS
Seção III
Da elaboração e aprovação dos procedimentos gerais
Art. 4º O PGD abrangerá as modalidades de trabalho presencial e de
teletrabalho, compreendendo dois regimes: execução parcial ou integral.
Art. 5º O dirigente da unidade dará conhecimento aos seus subordinados
quanto ao interesse da respectiva unidade na participação do Programa de Gestão e
Desempenho.
Parágrafo único. Os critérios técnicos, no todo ou em parte, para adesão dos
interessados ao PGD são:
I - capacidade de organização e autodisciplina;
II - capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados;
III - capacidade de interação entre a equipe e a chefia;
IV - eficácia comunicativa;
V - atuação tempestiva e disponível;
VI - capacidade de administração do tempo;
VII - proatividade na resolução de problemas;
VIII - abertura para a utilização de novas tecnologias; e
IX - orientação para resultados.
Art. 6º O acompanhamento do PGD será realizado a cada 6 (seis) meses
visando o aprimoramento contínuo do Programa.
Art. 7º O PGD poderá atingir o percentual de até 100% dos servidores em
efetivo exercício no órgão, reservadas as seguintes limitações:
I - até 70% (setenta por cento) poderá optar pela modalidade de teletrabalho,
nos regimes de execução parcial ou integral;
II - até 30% (trinta por cento) poderá optar pela modalidade presencial, sem
a necessidade de registro de frequência, assegurados a disponibilidade para cumprimento
da jornada de trabalho e o alcance das metas pactuadas no plano de trabalho.
Parágrafo único. Até 10% (dez por cento) do quantitativo de servidores na
modalidade de teletrabalho, conforme inciso I, poderá ser destinado ao regime de
teletrabalho integral no exterior.
Art. 8º No PGD do CNPq não haverá adicional de produtividade dos
participantes em teletrabalho em relação às atividades presenciais.
Art. 9º As atividades passíveis de serem executadas de forma remota e com
a utilização de recursos tecnológicos serão realizadas preferencialmente na modalidade
de teletrabalho, em regime parcial ou integral.
§ 1º O PGD abrangerá as atividades cujas características permitam a
mensuração da produtividade
e dos resultados das respectivas
unidades e do
desempenho do participante em suas entregas.
§ 2º Enquadram-se nas disposições do caput, mas não se limitando a elas,
atividades com os seguintes atributos:
I - cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação com
outros agentes públicos;
II - cuja natureza de complexidade exija elevado grau de concentração; ou
III - cuja natureza seja de baixa a média complexidade com elevado grau de
previsibilidade e/ou padronização nas entregas.
§ 3º O teletrabalho não poderá:
I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na
unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo;
II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público
interno e externo; ou
III - prejudicar o atendimento às demandas urgentes e imprevisíveis.
§ 4º O teletrabalho para pessoa com deficiência poderá ser realizado desde
que o servidor disponha de ferramentas acessíveis ou com adaptações razoáveis, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, conforme preconizado pela Lei nº
13.146, de 6 de julho de 2015, em seus artigos 3º, 34, 35 e 37, observado o disposto
no art. 23 desta Portaria.
Art. 10. Todos os participantes do PGD poderão ser convocados para
comparecimento presencial ao CNPq, quando houver interesse da Administração ou
pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, com
o prazo de 5 (cinco) dias de antecedência, incluindo os servidores em regime de
execução total do teletrabalho que se encontrem em outras cidades fora da sede do
CNPq.
Parágrafo único. Os custos de deslocamento e permanência na sede do CNPq
nos casos de convocação presencial são da responsabilidade do participante.
Art. 11. Os participantes que possuem cargo de chefia poderão aderir ao PGD
nas modalidades de trabalho presencial ou teletrabalho em regime de execução
parcial.
Seção IV
Do Teletrabalho no Exterior
Art. 12. Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, o teletrabalho
com o agente público residindo no exterior somente será admitido:
I - para servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio
probatório;
II - em regime de execução integral;
III - no interesse da administração;
IV - se houver PGD instituído na unidade de exercício do servidor;
V - com autorização específica do Presidente do CNPq, permitida a delegação
ao nível hierárquico imediatamente inferior e vedada a subdelegação;
VI - por prazo determinado;
VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens,
remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional;
e
VIII - em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112,
de
11
dezembro
de
1990,
quando a
participação
no
curso
puder
ocorrer
simultaneamente com o exercício do cargo;
b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de
1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95
e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art.
36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no
exterior; ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público
deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei
nº 8.112, de 1990.
§ 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por
razões
técnicas 
ou
de
conveniência 
e
oportunidade,
por
meio 
de
decisão
fundamentada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de dois meses para
o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do
território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho.
§ 3º O prazo estabelecido no § 2º poderá ser reduzido mediante justificativa
da autoridade que o concedeu.
§ 4º O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas
por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
§ 5º Poderá ser permitida, pelo Presidente do CNPq ou pelo Diretor de
Gestão e Tecnologia da Informação, de forma justificada, a realização de teletrabalho no
exterior pelos seguintes empregados públicos em exercício na administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, enquadrados em situações análogas àquelas
referidas no inciso VIII do caput deste artigo:
I - empregados de estatais em exercício na administração pública federal
direta, autárquica e fundacional com ocupação de cargo em comissão, desde que a
entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou
II - empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 6º É de responsabilidade do participante do PGD observar as diferenças de
fuso horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de
trabalho fixada pelo órgão ou pela entidade de exercício.
§ 7º O presidente do CNPq ou o Diretor de Gestão e Tecnologia da
Informação poderá substituir o requisito previsto no inciso VIII do caput por outros
critérios.

                            

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