DOU 31/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 166-A
Brasília - DF, quarta-feira, 31 de agosto de 2022
ISSN 1677-7069
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Sumário
Ministério da Educação............................................................................................................. 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Ministério da Educação
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL
DE NÍVEL SUPERIOR
EDITAL Nº 42/2022
Processo nº 23038.012501/2022-21.
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE
NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I,
II, III, VI e IX do art. 26 do Estatuto da Capes, aprovado pelo Decreto nº 8.977, de 30 de
janeiro de 2017, tendo em vista o disposto na Portaria nº 141, de 14 de setembro de
2016, e na Portaria nº 171, de 22 de agosto de 2022, bem como o término do mandato
dos atuais coordenadores de área de avaliação em 9 de dezembro de 2022, torna público
o processo de escolha dos novos coordenadores de área de avaliação, conforme a
legislação vigente e as condições a seguir estabelecidas.
1. OBJETIVO
1.1. Indicação e escolha de candidatos para exercer a função de coordenador
de área de avaliação, a ser exercida nos termos do § 2º do art. 3º do Estatuto da
Capes.
2. APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
2.1. Os programas de pós-graduação, as sociedades científicas e as associações
relacionadas à pós-graduação de âmbito nacional ficam convocados a apresentar, até 12
de setembro de 2022, indicações de até 5 (cinco) nomes de docentes ou pesquisadores,
para quaisquer das 49 (quarenta e nove) áreas de avaliação, que atendam ao disposto na
regulamentação da Capes e neste Edital.
2.2.
As
indicações
dar-se-ão
por
meio
da
Plataforma
Sucupira
(https://sucupira.capes.gov.br/sucupira/). O
passo-a-passo encontra-se
no Anexo
III
(Indicação de Coordenadores de Área - Manual do Usuário).
2.3. Os indicados serão notificados pela CAPES via ofício e aqueles que
aceitarem a indicação devem encaminhar, até o dia 19 de setembro, os documentos e
informações que comprovem o atendimento dos requisitos constantes da regulamentação
da Capes e deste Edital, podendo incluir, dentre outros, os seguintes:
a) manifestação de aceite da função de coordenador de área (Anexo I);
b) currículo Lattes do candidato;
c) informações sobre o eventual exercício anterior da função de coordenador
de área de avaliação ou equivalente;
d) proposta de atuação frente à coordenação de área de avaliação para os
próximos quatro anos;
e) eventuais reflexões críticas acerca do processo de avaliação; e
f) outros elementos que entender relevantes para a comprovar a presença dos
requisitos para o exercício da função de coordenação de área de avaliação.
2.4. Os documentos citados deverão ser enviados por meio do serviço de
Protocolo Digital da Capes (https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-
junto-a-fundacao-coordenacao-de-aperfeicoamento-de-pessoal-de-nivel-superior-capes).
2.5
Paralelamente,
é
facultado
aos
interessados
a
apresentarem
individualmente suas candidaturas, nos mesmos prazos e condições disciplinados nos
itens 2.3 e 2.4 deste Edital.
3. REQUISITOS PARA A CANDIDATURA E PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
3.1.
O
candidato
a
coordenador
de
área
de
avaliação
deve
ser
docente/pesquisador de reconhecida competência, atuante no ensino de pós-graduação e
na pesquisa, e estar apto a, nas matérias afetas à respectiva área, prestar assessoramento
técnico-científico para subsidiar as atividades de avaliação legalmente atribuídas à Capes,
bem como a elaborar pareceres e proposições destinados a subsidiar a política nacional
da pós-graduação stricto sensu no País.
3.2. São requisitos específicos para o exercício da função de coordenador de
área de avaliação que o docente ou pesquisador detenha capacidade de liderança e
excelência acadêmica, considerado seu histórico de competência e de autonomia
intelectual, bem como a qualidade, a originalidade e a densidade científica de sua
trajetória e de sua produção acadêmico-científica, e que:
a) tenha exercido atividades de ensino, pesquisa e orientação junto a
programa de pós-graduação;
b) apresente experiência em gestão acadêmica, preferencialmente relacionada
à pós-graduação;
c) detenha capacidade para sinalizar os rumos que a evolução da pesquisa e
da pós-graduação, na respectiva área, podem ou devem tomar;
d) demonstre estar apto a exercer papel de interlocução entre a Capes e a
comunidade acadêmica na identificação, planejamento e execução das ações necessárias
para cumprimento das finalidades da fundação; e
e) seja capaz de articular, com espírito conciliador, o pensamento de
diferentes grupos ou tendências, na respectiva área, auxiliando na harmonização das
diferentes
particularidades, com
vistas a
subsidiar
a definição
da política de
desenvolvimento da pós-graduação nacional.
3.3. O coordenador de área de avaliação deve comprometer-se a cumprir as
determinações contidas na Lei e no Estatuto da Capes, bem como atuar com especial
dedicação e com permanente disponibilidade para reuniões remotas ou presencias no
âmbito da Capes, bem como para as demais atividades relacionadas à função.
3.4. É vedada a indicação, a candidatura e a escolha, para exercer a função de
coordenador de área de avaliação, de docente ou pesquisador:
a) ocupante de cargo de reitor, vice-reitor, pró-reitor ou dirigente de
universidade ou instituição de ensino superior ou de pesquisa;
b) ocupante de cargo ou função de coordenador de programa de pós-
graduação stricto sensu;
c) dirigente de associação, de sociedade científica ou de suas representações,
relativas à pós-graduação;
d) condenado pela prática de improbidade administrativa ou de ilícito penal
por decisão judicial transitada em julgado; ou
e) responsável pela prática de infração administrativa de que tenha decorrido
aplicação de penalidade, segundo as normas de sua instituição de origem.
4. ATIVIDADES
4.1. O coordenador de área
de avaliação desenvolverá as seguintes
atividades:
a)
acompanhamento técnico
das atividades
dos consultores
científicos
relacionadas à recomendação, ao acompanhamento e à avaliação de programas de pós-
graduação stricto sensu e às demais ações voltadas para o desenvolvimento da pós-
graduação nacional, exceto quanto a ação ou programa institucional que tenha comitê
especial próprio;
b) colaboração contínua para o debate e para a definição da política nacional
de desenvolvimento
da pesquisa, tecnologia e
inovação, bem como
para o
aperfeiçoamento
da gestão
acadêmico-científica, na
perspectiva
mais ampla das
necessidades e interesses nacionais e, nesse contexto, do desenvolvimento da pós-
graduação em sua área;
c) acompanhamento da atuação de grupos e comissões regulares de avaliação,
compostas por consultores científicos no âmbito de sua área, assegurando o cumprimento
das normas em vigor e das recomendações ou atos normativos dos órgãos competentes
da Capes;
d) promoção e indução da qualidade de pareceres e proposições apresentados
por consultores científicos ou comissões da respectiva área, para que atendam aos
requisitos de clareza, coerência, precisão e adequada fundamentação acadêmica e
técnico-científica;
e) fundamentação e organização dos processos de avaliação em sua área, de
acordo com as normas e instruções estabelecidas pela Capes, apresentando,
tempestivamente, os respectivos documentos requeridos;
f) articulação constante e periódica com os demais coordenadores de área
visando à integração e à coerência de suas ações;
g) atualização constante e periódica dos membros do Conselho Técnico-
Científico da Educação Superior (CTC-ES), mantendo-os informados sobre questões
relativas a processos, propostas ou solicitações vinculadas a seu campo de atuação;
h) colaboração com as demais diretorias da Capes, quando solicitado, podendo
indicar consultores científicos qualificados para atender demanda específica, observadas
as normas e demais orientações editadas pela Capes; e
i) formulação e aprovação de pareceres e proposições que subsidiem as
decisões sobre os diferentes programas e linhas de ação da Capes.
5. DEVERES
5.1. É dever dos coordenadores de área de avaliação:
a) conduzir-se pelos estritos ditames da ética profissional;
b)
pronunciar-se
com
autonomia,
impessoalidade
e
isenção,
independentemente de grupo, programa, instituição ou associação que integre;
c)
zelar
pela
qualidade,
clareza,
coerência,
precisão
e
adequada
fundamentação acadêmica, técnico-científica e sobre o mérito dos pareceres e
proposições elaborados; e
d) manter o sigilo sobre os estudos das propostas de projetos que lhes forem
confiados e dos que vierem a tomar conhecimento, em virtude da função exercida.
6. PROCEDIMENTO DE ESCOLHA
6.1. A Diretoria de Avaliação - DAV consolidará a lista dos candidatos que
apresentarem, tempestivamente, a documentação exigida e a remeterá à Presidência da
Capes.
6.2. A Presidência da CAPES encaminhará ao Conselho Superior, que poderá
criar comitês de assessoramento, destinados a auxiliar na análise dos documentos ou a
identificar docentes/pesquisadores que se disponham a exercer função de coordenador
da respectiva área de avaliação.
6.3. O Conselho Superior poderá, mediante aprovação pela maioria do
colegiado, excluir os candidatos que não apresentarem os requisitos mínimos de
participação ou acrescentar nomes sugeridos por qualquer dos Conselheiros.
6.4. O Conselho Superior elaborará uma lista tríplice para cada área de
avaliação.
6.5. A Presidência da Capes escolherá e designará, dentre os nomes
constantes das listas tríplices, os coordenadores de cada área de avaliação, nos termos do
inciso VI do art. 26 do Estatuto da Capes.
6.6. A elaboração das listas tríplices e a designação de coordenadores de área
de avaliação deverá atender, sempre que possível, o disposto na Portaria nº 171, de 22
de agosto de 2022.
6.7. O coordenador de área de avaliação designado pela Presidência da Capes
indicará os respectivos coordenadores adjuntos,
nos termos da regulamentação
vigente.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
7.1. O exercício da função de coordenador de área de avaliação não
estabelece vínculo laboral com a Capes, tampouco sua participação em conselhos,
comissões, comitês de assessoramento, grupos de trabalho ou atividades ad hoc.
7.2. O mandato pro tempore não será considerado como período regular do
exercício de coordenação de área e, portanto, não será impeditivo para admissão de
eventual recondução.
7.3. Tendo em vista a prorrogação dos mandatos dos atuais coordenadores de
área de avaliação, determinada pelo art. 2º da Portaria nº 212, de 15 de dezembro de
2021, o mandato dos novos coordenadores escolhidos na forma deste Edital iniciar-se-á,
excepcionalmente, em 10 de dezembro de 2022, com término previsto para 15 de março
de 2026.
7.4. Este Edital será publicado na página de Internet da Capes e, no mínimo,
em 3 (três) edições distintas do Diário Oficial da União, em dias não consecutivos, e,
adicionalmente, será tempestivamente remetido, mediante Ofício Circular, a todos os
programas de pós-graduação regulares e em funcionamento, bem como às sociedades
científicas e associações relacionadas à pós-graduação, em âmbito nacional.
7.5. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Edital serão
dirimidos pela Presidência da Capes.
CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
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