DOU 01/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 1 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Economia
verificará e atestará a adimplência do Município de São Caetano do Sul (SP) quanto aos
pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado
Federal nº 48, de 2007, e relativa aos precatórios, bem como o cumprimento substancial
das condições de primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 31 de agosto de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço
saber que
o
Senado Federal
aprovou,
e
eu, Rodrigo
Pacheco,
Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a
seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 27, DE 2022
Autoriza o Município de Itapipoca (CE) a contratar
operação de crédito externo com a Corporação Andina
de Fomento (CAF), com
garantia da República
Federativa do Brasil, no valor de até US$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da
América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Itapipoca (CE) autorizado a contratar operação de
crédito externo com a Corporação Andina de Fomento (CAF), com garantia da
República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões
de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-
se a financiar parcialmente o "Programa de Infraestrutura - Desenvolvimento Econômico e
Socioambiental de Itapipoca/CE - PRODESA".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes
condições:
I - devedor: Município de Itapipoca (CE);
II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados
Unidos da América);
V - juros: taxa Libor de 6 (seis) meses mais margem fixa a ser definida na
data de assinatura do contrato de empréstimo;
VI - juros de mora: 2% a.a. (dois por cento ao ano) acrescidos aos juros a
serem estabelecidos no contrato de empréstimo;
VII -
cronograma estimativo de
desembolsos: US$
8.900.750,00 (oito
milhões, novecentos mil e setecentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da
América) em 2022, US$ 9.936.125,00 (nove milhões, novecentos e trinta e seis mil e
cento e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$
9.455.500,00 (nove milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil e quinhentos dólares
dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 9.871.625,00 (nove milhões, oitocentos
e setenta e um mil e seiscentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da
América) em 2025, US$ 6.471.000,00 (seis milhões, quatrocentos e setenta e um mil
dólares dos Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 5.365.000,00 (cinco milhões,
trezentos e sessenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027;
VIII - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por
cento ao ano), aplicado sobre os saldos não desembolsados do empréstimo;
IX - comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por
cento) do montante do empréstimo;
X - comissão de avaliação: US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados
Unidos da América);
XI - prazo de amortização: 150 (cento e cinquenta) meses, após carência de
66 (sessenta e seis) meses.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as
datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de
assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos
desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes
da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo
autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Itapipoca
(CE) na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município
de Itapipoca (CE) celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a
forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4º do
art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o
Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos
compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município
ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Economia
verificará e atestará a adimplência do Município de Itapipoca (CE) quanto aos
pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado
Federal nº 48, de 2007, e relativa aos precatórios, bem como o cumprimento
substancial das condições de primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos
e quarenta)
dias,
contado
a partir
da
entrada
em vigor
desta
Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 31 de agosto de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos
termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 28, DE 2022
Autoriza o Estado do Amazonas a contratar operação de
crédito externo com o Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID), com garantia da República
Federativa do Brasil, no valor de até US$ 80.000.000,00
(oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da
América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Amazonas autorizado a contratar operação de crédito externo
com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa
do Brasil, no valor de até US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da
América), observado o art. 15 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se
a financiar parcialmente o "Programa Social e Ambiental de Manaus e Interior (PROSAMIN)".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes
condições:
I - devedor: Estado do Amazonas;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da
América);
V - juros: taxa de juros baseada na Libor trimestral para o dólar dos Estados
Unidos da América, acrescida de spread e funding margin determinada periodicamente pelo
BID, sendo que o contrato prevê a substituição da Libor por uma taxa base alternativa,
quando for necessário ajustar os pagamentos do mutuário ao custo de captação do BID;
VI - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 3.257.676,00 (três milhões,
duzentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e setenta e seis dólares dos Estados Unidos da
América) em 2022, US$ 33.996.894,00 (trinta e três milhões, novecentos e noventa e seis mil,
oitocentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$
24.566.717,00 (vinte e quatro milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, setecentos e dezessete
dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 11.416.228,00 (onze milhões,
quatrocentos e dezesseis mil, duzentos e vinte e oito dólares dos Estados Unidos da América)
em 2025, US$ 3.504.808,00 (três milhões, quinhentos e quatro mil, oitocentos e oito dólares
dos Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 3.257.677,00 (três milhões, duzentos e
cinquenta e sete mil, seiscentos e setenta e sete dólares dos Estados Unidos da América) em
2027;
VII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao
ano) sobre os saldos não desembolsados do empréstimo;
VIII - despesas de inspeção e vigilância: até 1% (um por cento) sobre o valor do
financiamento, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de
desembolsos, por semestre;
IX - prazo de amortização: 234 (duzentos e trinta e quatro) meses, após carência
de até 66 (sessenta e seis) meses;
X - conversão: o devedor poderá solicitar conversão de moeda e de taxa de juros
durante a vigência do contrato de empréstimo, desde que haja anuência prévia do garantidor,
que será manifestada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e
as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura
do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada
ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado
do Amazonas na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do
Amazonas celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de
vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167,
todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo
Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos
honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das
transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, e como requisito indispensável para
tanto, o Ministério da Economia verificará e atestará a adimplência do Estado do Amazonas
quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado
Federal nº 48, de 2007, e ao pagamento de precatórios judiciais, bem como o cumprimento
substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 31 de agosto de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço
saber que
o
Senado Federal
aprovou,
e
eu, Rodrigo
Pacheco,
Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a
seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 29, DE 2022
Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação
de crédito externo com o Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID), com garantia da República
Federativa do
Brasil, no
valor de
até US$
31.000.000,00 (trinta e um milhões de dólares dos
Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito
externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da
República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 31.000.000,00 (trinta e um milhões
de dólares dos Estados Unidos da América).

                            

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