DOU 01/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 167, quinta-feira, 1 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
de janeiro de 2020 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, considerando o disposto na Portaria nº 617, de 8 de março de
2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004 da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, e considerando o processo nº
21050.009126/2019-42, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca
PRAIA BRAVA V, de propriedade de Fernando Vilmar dos Santos, inscrita no Registro Geral
da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0016683-5 e na Autoridade Marítima sob o Título de
Inscrição de Embarcação nº 441-889748-8, autorizada a operar na modalidade de
permissionamento de emalhe costeiro de superfície, para a captura das espécies-alvo:
Tainha (Mugil platanus ou Mugil liza), Anchova (Pomatomus saltatrix), Sororoca, serra
(Scomberomorus brasiliensis), com área de operação no Mar Territorial do Sul e do
Sudeste, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº
2.02.001, que corresponde ao item 2.2, do Anexo II da Instrução Normativa Interministerial
nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do
Meio Ambiente.
Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade de pesca, a Permissão Prévia de
Pesca para a embarcação de pesca PRAIA BRAVA V, de propriedade de Fernando Vilmar
dos Santos, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0016683-5 e na
Autoridade Marítima sob o Título de Inscrição de Embarcação nº 441-889748-8, na
modalidade de permissionamento de arrasto de praia, para a captura das espécies-alvo:
Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema) Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada
(Cynoscion striatus); Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru);
Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus lepturus); e Maria-luiza
(Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis);
Savelha
(Brevoortia
pectinata);
Pescadinha-real
(Macrodon
ancylodon);
Peixe-rei
(Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea
(Urophycis brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum);
Prejereba (Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela
(Cynoscion acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B.
vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus
arenatus); Olho-de-boi (Seriola lalandi) Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis);
Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá
(Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus,
Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer);
Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus
rhombeus), com área de operação no Mar Territorial do Estado de Santa Catarina, código
do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 6.08.001, que
corresponde ao item 6.8, do Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10
de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente,
incluída pela Portaria nº 617, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDREIA LINS RIBAS
Substituta
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 646, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
Revoga a Instrução Normativa SDA nº 28, de 05 de
setembro de 2018, e a Instrução Normativa SDA nº 42,
de 18 de outubro de 2018, que tratam do Sistema
Eletrônico de
Publicidade de Produtos
de Uso
Veterinário - PUBLIVET.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo arts. 24 e 68, do Anexo I,
do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no Processo nº
21000.035584/2022-28, resolve:
Art. 1º Revogar:
l - a Instrução Normativa SDA nº 28, de 05 de setembro de 2018 e;
ll - a Instrução Normativa SDA nº 42, de 18 de outubro de 2018.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
PORTARIA SDA Nº 647, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 16, de
26 de agosto de 2015 - requisitos fitossanitários para
sementes de diversas culturas da Índia
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA do Ministério da Agricultura,
pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68, do
Anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, no Decreto nº 24.114, de 12
de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30
de dezembro de 1994, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 07 de abril de 2020, e
considerando o que consta do Processo nº 21000.081685/2022-71, resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo XXI da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 16, de 26 de
agosto de 2015, publicada no D.O.U nº 164, Seção 1, páginas 11 a 17, de 27 de agosto de
2015, que passa a vigorar na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
ANEXO XXI - Origem Índia
. Nome Científico da Cultura
Nome Científico da Praga
Exigências
. Abelmoschus esculentus
DA não requerida
. Allium cepa
Ditylenchus dipsaci
DA5 ou DA15
. Antirrhinum majus
DA não requerida
. Apium graveolens
Strawberry latent ringspot virus
DA7 ou DA15
. Bellis perennis
DA não requerida
. Capsicum annuum
DA não requerida
. Chrysanthemum multicaule
DA não requerida
. Plectranthus scutellarioides = Coleus blumei =
Solenostemon
escutellariodes
=
Coleus
hybridus
Coleus blumei viroid 5
DA5 ou DA15
. Cucurbita maxima
DA não requerida
. Cucurbita maxima x C.moschata
DA não requerida
. Cucurbita moschata
DA não requerida
. Cuminum cyminum
DA não requerida
. Dorotheanthus bellidiformes
DA não requerida
. Gaillardia pulchella
DA não requerida
. Lycopersicon
esculentum
=
Solanum
lycopersicon
Potato spindle tuber viroid
DA 1 5
. Ocimum basilicum
DA não requerida
. Salvia farinacea
DA não requerida
. Salvia splendens
DA não requerida
. Sesamum indicum
DA não requerida
. Solanum melongena
Pepino mosaic virus
DA5 ou DA15
. Tagetes erecta
DA não requerida
. Tagetes patula
DA não requerida
. Verbena hybrida
DA não requerida
PORTARIA SDA Nº 648, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
Atualiza
os
requisitos
fitossanitários
para
a
importação de frutos secos de tâmara (Phoenix
dactylifera)
produzidos
nos
Emirados
Árabes
Unidos.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 24 e 68, do
Anexo I, do Decreto Nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto
no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de
2006, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 07 de abril de 2020, na Portaria MAPA
nº 65, de 30 de março de 2021, e o que consta do Processo SEI nº 21000.067332/2019-
62, resolve:
Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de frutos
secos (Categoria 2) de tâmara (Phoenix dactylifera), produzidos nos Emirados Árabes
Unidos.
Art.
2º
Os
frutos
secos de
tâmara
devem
estar
acondicionados
em
embalagens de primeiro uso e livres de materiais de solo, impurezas e resíduos
vegetais.
Art. 3º O envio deve estar acompanhado do Certificado Fitossanitário,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos Emirados
Árabes Unidos, com a seguinte declaração adicional: "O envio foi tratado, em pré-
embarque, no país de origem, com fosfina na concentração de 3 g/m³ (três gramas por
metro cúbico), à temperatura acima de 25°C (vinte e cinco graus centígrados), por um
período de exposição mínimo de 10 (dez) dias, para o controle de Cadra figulilella,
Ephestia calidella, Epuraea luteola, Sitophilus granarius e Trogoderma granarium, sob
supervisão oficial; ou "O envio foi tratado, em pré-embarque, no país de origem, com
fosfina na concentração de 3 g/m³(três gramas por metro cúbico), à temperatura entre
15°C (quinze graus centígrados) e 25°C (vinte e cinco graus centígrados), por um período
de exposição mínimo de 12 (doze) dias, para o controle de Cadra figulilella, Ephestia
calidella, Epuraea luteola, Sitophilus granarius e Trogoderma granarium, sob supervisão
oficial.".
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com
ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e
a ONPF dos Emirados Árabes Unidos será notificada, podendo a ONPF do Brasil
suspender as importações de frutos secos de tâmara até a revisão da Análise de Risco
de Pragas.
Art. 6º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
PORTARIA SDA Nº 649, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
Atualizar
os
requisitos
fitossanitários
para
a
importação de produtos hospedeiros de Lobesia
botrana.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68
do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, no Decreto nº 24.114,
de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 07 de
abril de 2020, e considerando o que consta do Processo nº 21000.037119/2018-45,
resolve:
Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de frutos
frescos (Categoria 3), e materiais de origem vegetal destinados à propagação ou
reprodução (Categoria 4), das espécies e origens constantes dos Anexos I e II,
respectivamente, desta Portaria.
Paragrafo único. Os requisitos previstos nesta Portaria serão aplicados
adicionalmente aos requisitos fitossanitários já estabelecidos em normativos específicos
para as espécies e origens constantes dos Anexos I e II.
Art. 2º Os envios devem estar acompanhados de Certificado Fitossanitário -
CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de
origem, com as seguintes Declarações Adicionais:
I - para frutos frescos de uva e ameixa destinados ao consumo, uso direto
ou transformação (Categoria 3): "O envio foi fumigado com brometo de metila para o
controle de Lobesia botrana, sob supervisão oficial." e "O envio foi inspecionado e se
encontra livre de Lobesia botrana.", ou, "O envio se encontra livre de Lobesia botrana,
pela aplicação de medidas integradas em um enfoque de sistemas para o manejo do
risco, acordado com o país importador.", ou, "O envio foi produzido numa área livre
de Lobesia botrana, reconhecida pela ONPF do país importador.".
II - para frutos frescos de mirtilo destinados ao consumo, uso direto ou
transformação (Categoria 3): "O envio foi fumigado com brometo de metila para o
controle de Lobesia botrana, sob supervisão oficial" e "O envio foi inspecionado e se
encontra livre de Lobesia botrana", ou, "O envio se encontra livre de Lobesia botrana,
pela aplicação de medidas integradas em um enfoque de sistemas para o manejo do
risco, acordado com o país importador.", ou, "O envio foi produzido numa área livre
de Lobesia botrana, reconhecida pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária
- ONPF do país importador.".
III
-
para
materiais
de origem
vegetal
destinados
à
propagação
ou
reprodução, exceto sementes e "in vitro": "O envio foi inspecionado e se encontra livre
de Lobesia botrana.".
Parágrafo único. As especificações dos tratamentos de fumigação com
brometo de metila constam no Anexo III (para frutos frescos de uva e ameixa) e no
Anexo IV (para frutos frescos de mirtilo) e devem constar no campo específico do
Certificado Fitossanitário.
Art. 3º Os materiais de origem vegetal destinados à propagação ou
reprodução deverão estar livres de terra, flores e frutos.
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com
ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário
do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de Lobesia botrana, o envio será destruído
ou rechaçado e a ONPF do país de origem será notificada, podendo a ONPF do Brasil
suspender as importações da origem com interceptação até a revisão da Análise de
Risco de Pragas correspondente.
Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º Ficam revogadas:
I - Instrução Normativa SDA nº 26, de 08 de maio de 2020, publicada no
D.O.U. nº 91, Seção 1, Página 11, de 14 de maio de 2020;
II - Portaria SDA nº 320, de 26 de maio de 2021, publicada no D.O.U. nº
101, Seção 1, Página 23, de 31 de maio de 2021.
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