DOU 01/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 1 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) os documentos em suportes físicos recebidos que sejam originais ou cópias
autenticadas em cartório podem ser devolvidos ao administrado, preferencialmente, ou
ser mantidos sob guarda da unidade administrativa competente, nos termos da tabela de
temporalidade e destinação, apondo-se o NUP do processo e número do Sistema de
Processo Eletrônico do documento gerado na parte superior direita do documento a ser
arquivado; e
b) os documentos em suportes físicos recebidos que sejam cópias autenticadas
administrativamente ou cópias simples podem ser descartados após a digitalização nos
termos do caput, observado o disposto na Portaria Ministério das Comunicações nº 2.454,
de 22 de abril de 2021, que aprova a Política de Segurança da Informação no âmbito do
Ministério das Comunicações.
§ 5º A Administração poderá exigir a apresentação do original do documento
digitalizado a seu critério.
§ 6º Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação
motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurado incidente para a
verificação do documento objeto de controvérsia.
Art. 10. A consulta ao teor e ao andamento de processos e documentos sobre
os quais não incorra qualquer tipo de restrição de acesso ocorrerá a qualquer momento
e sem formalidades, diretamente em consulta processual do Sistema de Processo
Eletrônico, disponível no sítio do Ministério das Comunicações na Internet.
Art. 11. A consulta ao teor de documentos sobre os quais incida algum tipo de
restrição de acesso ou sigilo, observada a legislação pertinente ao acesso à informação,
ocorrerá por meio de requerimento de vista processual, endereçado à área
competente.
§1º O acesso ao teor dos documentos de que trata o caput será limitado aos
usuários comprovadamente interessados e previamente habilitados no Sistema de
Processo Eletrônico.
§2º O requerimento de que trata o caput não garante acesso automático ao
processo em tela, sendo este condicionado à liberação da área competente, após análise
da solicitação.
§3º O registro do andamento processual de processos sobre os quais incida
algum tipo de restrição de acesso estará disponível para consulta, nos termos do art.
10.
Art. 12. Não devem ser produzidos ou inseridos no Sistema de Processo
Eletrônico:
I - documentos e processos classificados em grau de sigilo nos termos dos
arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - jornais, revistas, livros, propagandas e demais materiais que não se
caracterizam como documento arquivístico;
III - correspondências particulares; e
IV - documentos e processos arquivados nas unidades e que não terão
continuidade de trâmite.
§ 1º Os documentos e processos de que trata o inciso I do caput devem ser
mantidos em suporte físico, observando-se os procedimentos previstos no Decreto nº
7.845, de 14 de novembro de 2012.
§ 2º O documento já produzido ou inserido no Sistema de Processo Eletrônico
que necessitar ser classificado de acordo com os art. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, deve ser impresso, assinado de próprio punho pela autoridade
responsável, anexado ao respectivo TCI, e cancelado no sistema.
§ 3º O disposto nos incisos II e III do caput não se aplica a documentos que
sejam 
submetidos 
ou 
relacionados 
ao 
propósito 
de 
instrução 
de 
processo
administrativo.
§ 4º O Sistema de Processo Eletrônico não deve ser utilizado como repositório
arquivístico digital para documentos e processos
que tiveram seu trâmite físico
concluído.
CAPÍTULO III
DA ASSINATURA ELETRÔNICA
Art. 13. Os documentos eletrônicos produzidos e inseridos no Sistema de
Processo Eletrônico e em sistemas integrados terão garantia de integridade, de autoria e
de autenticidade, mediante utilização de assinatura eletrônica, conforme previsto no art.
4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
§ 1º As assinaturas de que trata o caput são de uso pessoal e intransferível,
sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
§ 2º A autenticidade de documentos produzidos no Sistema de Processo
Eletrônico pode ser verificada no endereço indicado abaixo de sua tarja de assinatura,
sendo necessário informar o número do documento e o código de verificação cíclica de
redundância - CRC, a fim de se garantir a integridade do componente digital.
CAPÍTULO IV
DO USUÁRIO EXTERNO
Art. 14. Ao usuário externo
do Ministério das Comunicações estarão
disponíveis as seguintes formas de interação com o órgão:
I - o portal de serviços do Governo Federal, por meio do qual poderá
apresentar ao Ministério das Comunicações solicitações específicas, atendendo às
exigências documentais definidas para cada serviço utilizado;
II - o Protocolo Digital, também acessível a partir do portal Gov.Br;
III - o módulo de Peticionamento Eletrônico, acessível mediante cadastro de
usuário externo do sistema, que deve ser utilizado por usuário externo na condição de
interessado, incluindo seu representante legal.
§ 1º Os órgãos e entidades da administração pública que estejam fazendo uso
do módulo de Barramento de Serviços devem utilizá-lo para o envio de documentos e
processos ao Ministério das Comunicações.
§2º A ferramenta de protocolo digital disponibilizada no portal do Governo
Federal, no endereço eletrônico <gov.br>, deve ser utilizada para a mera protocolização
de documentos junto ao Ministério das Comunicações, quando não for necessária a
interação mencionada nos §§ 1º e 2º do art. 15.
Art. 15. O cadastro de usuário externo no Sistema de Processo Eletrônico, para
fins de utilização do módulo Peticionamento Eletrônico, deve ser validado mediante
prévio credenciamento, descritos na página de acesso de usuários externos ao sistema.
§ 1º O cadastro de que trata o caput permite ao usuário externo:
I - encaminhar requerimentos, petições e outros documentos ao Ministério das
Comunicações;
II - assinar contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres
celebrados com o Ministério das Comunicações;
III - receber ofícios, notificações e intimações eletrônicas; e
IV - solicitar vistas de documentos ou processos administrativos eletrônicos
com restrição de acesso, no qual seja comprovadamente interessado.
§ 2º O cadastro de que trata o caput é obrigatório para representante de
empresa ou entidade que tenha ou pretenda ter contrato de fornecimento de bens ou
serviços com o Ministério das Comunicações.
§ 3º Todas as comunicações processuais, a partir do cadastro de que trata o
caput, entre o Ministério das Comunicações e a empresa ou entidade representada serão
realizadas por meio eletrônico.
§ 4º Usuários externos já habilitados na instância do Sistema de Processo
Eletrônico compartilhada com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - SEI-MCTI
não necessitam realizar novo procedimento de cadastro, restando convalidados os dados
previamente existentes.
Art. 16. O cadastro de usuário externo no Sistema de Processo Eletrônico é
ato pessoal, intransferível e indelegável, e importa na aceitação de todos os termos e
condições que regem o processo eletrônico na administração pública federal  e no
Ministério das Comunicações.
Art. 17. O teor e a integridade dos documentos digitalizados e enviados para
o Ministério das Comunicações por meio do Sistema de Processo Eletrônico são de
responsabilidade do usuário externo, que responderá nos termos da legislação civil, penal
e administrativa por eventuais fraudes.
§ 1º O Ministério das Comunicações poderá exigir, a seu critério, a
apresentação do documento físico original para o esclarecimento de dúvida sobre o seu
conteúdo ou verificação de integridade e de autenticidade, até que decaia o seu direito
de rever os atos praticados no processo.
§ 2º Caberá ao usuário externo apresentar o original do documento no prazo
de cinco dias, prorrogável uma única vez, contado da data de recebimento da solicitação
administrativa, sob pena de restar caracterizado indício de fraude.
Art. 18. O usuário externo poderá, havendo indício de irregularidade, ter o seu
cadastro desativado, a qualquer momento.
Art. 19. A não obtenção de acesso ao Sistema de Processo Eletrônico, bem
como eventual falha de transmissão ou recepção de dados e informações, não imputáveis
à falha do sistema, não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e
prazos legais.
Art. 20. São de exclusiva responsabilidade do usuário externo:
I - a atualização de seus dados cadastrais;
II - o sigilo de sua senha de acesso, sendo esta pessoal, intransferível e
indelegável, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido;
III - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de
peticionamento e aqueles contidos no documento enviado, incluindo o preenchimento
dos campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares;
IV - a confecção da petição e dos documentos digitais em conformidade com
os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao tamanho dos
arquivos transmitidos eletronicamente;
V - a conservação dos originais em papel de documentos digitalizados
enviados por meio de peticionamento eletrônico para que, caso solicitado, sejam
apresentados ao Ministério das Comunicações, nos termos do § 1º do art. 17 desta
Portaria;
VI - a verificação e guarda, por meio do recibo eletrônico de protocolo, do
recebimento das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente;
VII - a consulta periódica ao endereço de e-mail cadastrado, a fim de verificar
o recebimento de comunicações eletrônicas relativas a atos processuais;
VIII - a realização, por meio eletrônico, de todos os atos e comunicações
processuais entre o Ministério das Comunicações, o usuário ou a entidade porventura
representada, não sendo admitidas protocolização por meio diverso;
IX - a observância de que os atos processuais em meio eletrônico se
consideram realizados no dia e na hora do recebimento pelo Sistema de Processo
Eletrônico, considerando-se tempestivos os atos praticados até às 23 horas e 59 minutos
e 59 segundos do último dia do prazo, conforme horário oficial de Brasília, na forma do
art. 27 desta Portaria, independentemente do fuso horário no qual se encontre o usuário
externo;
X - assegurar as condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu
provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões
eletrônicas; e
XI - a observância dos relatórios de interrupções de funcionamento previstos
no art. 26 desta Portaria.
CAPÍTULO V
DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
Art. 21. O peticionamento eletrônico será registrado automaticamente pelo
Sistema de Processo Eletrônico, que fornecerá recibo eletrônico de protocolo, contendo
pelo menos os seguintes dados:
I - número do processo correspondente;
II - lista dos documentos enviados com seus respectivos números de
protocolo;
III - data e horário do recebimento da petição; e
IV - identificação do signatário da petição.
Art. 22. Os documentos originais em meio físico cuja digitalização seja
tecnicamente inviável, assim como os documentos nato-digitais em formato originalmente
incompatível, em formato não listado como aceito pelas normas vigentes ou de tamanho
superior ao suportado pelo sistema deverão ser apresentados fisicamente no Protocolo
do Ministério das Comunicações, independentemente de manifestação do Ministério.
§ 1º A apresentação dos documentos originais em meio físico de que trata o
caput deverá ser realizada no Protocolo do Edifício Sede do Ministério das Comunicações,
localizado à Esplanada dos Ministérios, Bloco R, Zona Cívico-Administrativa, Brasília -
D F.
§ 2º A petição a que se refere o caput indicará expressamente os documentos
que serão apresentados posteriormente.
§ 3º A apresentação posterior do documento em meio físico não exime o
interessado do atendimento do prazo processual.
Art. 23. A utilização de correio eletrônico ou de outros instrumentos
congêneres não é admitida para fins de peticionamento eletrônico, ressalvados os casos
em que regulamentação ou a lei expressamente o permitir.
CAPÍTULO VI
DA DISPONIBILIDADE DO SISTEMA
Art. 24. O Sistema de Processo Eletrônico e sistemas integrados estarão
disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos
de indisponibilidade em razão de manutenção programada ou por motivo técnico.
§ 1º As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com
antecedência em sítio próprio do Ministério das Comunicações na Internet e realizadas,
preferencialmente, no período da 0 (zero) hora dos sábados às 22 (vinte e duas) horas
dos domingos ou da 0 (zero) hora às 6 (seis) horas nos demais dias da semana.
§ 2º Será considerada por motivo técnico a indisponibilidade do Sistema de
Processo Eletrônico quando:
I - for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida
entre as 6 (seis) horas e as 23 (vinte e três) horas; ou
II - ocorrer entre as 23 (vinte e três) horas e as 23 horas e 59 minutos.
Art. 25. Considera-se indisponibilidade do Sistema de Processo Eletrônico a
falta de oferta dos seguintes serviços ao público externo:
I - consulta aos autos digitais;
II - peticionamento eletrônico diretamente pelo Sistema de Processo Eletrônico
ou em sistema integrado; ou
III - assinatura de documentos digitais.
Parágrafo único. Não se caracterizam indisponibilidade do Sistema de Processo
Eletrônico as falhas de transmissão de dados entre a estação de trabalho do usuário
externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que
decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas do usuário.
Art. 26. A indisponibilidade do Sistema de Processo Eletrônico, definida no art.
25 desta Portaria, será aferida por sistema de monitoramento da área de tecnologia da
informação do Ministério das Comunicações, a qual promoverá seu registro em relatórios
de interrupções de funcionamento a serem divulgados em sítio próprio do MCOM na
Internet, devendo conter pelo menos as seguintes informações:
I - data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade; e
II - serviços que ficaram indisponíveis.
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS E COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS
Art. 27. Para todos os efeitos, os atos processuais em meio eletrônico
consideram-se realizados no dia e na hora do registro pelo Sistema de Processo
Eletrônico.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo,
serão considerados tempestivos os efetivados até às 23 horas e 59 minutos e 59
segundos do último dia do prazo, tendo sempre por referência o horário oficial de
Brasília.
§ 2º A indisponibilidade do Sistema de Processo Eletrônico por motivo técnico
no último dia do prazo suspenderá a contagem para o primeiro dia útil seguinte à
resolução do problema.
Art. 28. As intimações aos usuários externos cadastrados na forma desta
Portaria ou de pessoa jurídica por eles representada serão feitas por meio eletrônico e
consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o usuário externo
efetivar a consulta eletrônica ao documento correspondente, certificando-se nos autos
sua realização.

                            

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