DOU 01/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 1 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIV - fornecer, aos dirigentes do Ministério, informações e dados relacionados
às atividades de gestão de manifestações de ouvidoria e dos pedidos de simplificação,
sugerindo-lhes pontos de aprimoramento da gestão e formas de melhorias nos serviços
públicos;
XV
-
colaborar com
o
Órgão
Central
do
Sistema de
Ouvidoria
na
implementação, coordenação e registro de informações relacionadas às atividades da
Ouvidoria; e
XVI - participar de capacitação e treinamento relacionado às atividades de
ouvidoria e de proteção e defesa do usuário de serviços públicos para os órgãos e
entidades do Poder Executivo federal e da Rede Nacional de Ouvidorias.
Seção II
Da Corregedoria
Art. 7º À Corregedoria, Unidade Setorial do Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal, subordinada administrativamente à Assessoria Especial de Controle
Interno do Ministério, compete:
I - planejar, coordenar e zelar pela execução das atividades de correição
desenvolvidas no âmbito do Ministério, incluindo as de natureza disciplinar e de
responsabilização de entes privados;
II - acompanhar e fiscalizar o desempenho e a conduta funcional dos
servidores e dirigentes da administração direta do Ministério;
III - incentivar ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos
relativos à conduta ética e disciplinar dos servidores e dirigentes da administração direta
do Ministério, sem prejuízo a Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão
de Ética Pública;
IV - analisar, de ofício ou por demanda, os aspectos correcionais de
procedimentos
administrativos
internos
e daqueles
dirigidos
à
Corregedoria pela
Ouvidoria e demais órgãos de controle;
V - proceder ao juízo de admissibilidade de denúncias, representações e
demais
expedientes relacionados
a
infrações disciplinares
e
de
atos lesivos à
administração;
VI - decidir pelo arquivamento de representações, denúncias, processos
administrativos disciplinares e quaisquer outros processos com informações que noticiem
irregularidades praticadas por servidores, empregados públicos e entes privados;
VII - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários
ao desempenho de suas atividades;
VIII - propor medidas para prevenir e reprimir a prática de infrações
disciplinares por servidores e dirigentes e de atos lesivos por entes privados contra o
Ministério;
IX - fomentar e apoiar as ações de integridade relacionadas à atividade de
correição;
X - instaurar diretamente ou propor a instauração dos procedimentos
correcionais, inclusive os de natureza disciplinar e de responsabilização de entes
privados;
XI - conduzir e editar atos para o regular andamento da instauração dos
procedimentos correcionais;
XII - propor a declaração de nulidade de atos processuais, procedimento ou
processo administrativo e, se for o caso, a apuração imediata e regular dos fatos;
XIII - julgar os dirigentes, quando cabível, servidores e empregados do
Ministério em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for
de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
XIV - instruir os procedimentos correcionais emitindo manifestação técnica
prévia ao julgamento da autoridade competente;
XV - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta com dirigentes, servidores e
empregados do Ministério, nos termos das normas e instruções do Órgão Central do
Sistema de Correição e monitorar seu fiel cumprimento;
XVI - requisitar e designar servidores do Ministério para compor comissões
processantes;
XVII - planejar ações estratégicas para a atuação da Corregedoria, voltadas à
supervisão, gerenciamento, acompanhamento e orientação dos trabalhos desenvolvidos
pelas comissões processantes;
XVIII - propor e participar de ações integradas, de cooperação técnica com
outros órgãos e entidades para o fortalecimento da atividade correcional, no âmbito do
Ministério, e do desenvolvimento de políticas para prevenção e o combate à fraude e à
corrupção;
XIX
-
prestar apoio
ao
Órgão
Central
do
Sistema de
Correição
na
implementação, coordenação e registro de informações relacionadas às atividades de
correição;
XX - cientificar o Órgão Central do Sistema de Correição para os fins do art.
9º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ao tomar conhecimento da prática de atos
lesivos por pessoas jurídicas nacionais em face da administração pública estrangeira, nos
termos dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013; e
XXI - propor ao órgão central do Sistema de Correição medidas para o
aperfeiçoamento, 
definição, 
padronização, 
sistematização 
e 
normatização 
dos
procedimentos atinentes à atividade correcional.
Art. 8º À Coordenação de Juízo de Admissibilidade e Instrução Prévia
compete:
I - proceder ao juízo de admissibilidade de denúncias, representações e demais
expedientes relacionados a
infrações éticas, disciplinares e de
atos lesivos à
administração, sem prejuízo a Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão
de Ética Pública;
II - realizar diligências prévias à instauração de procedimento correcional,
quando cabível;
III - requisitar a órgãos, entidades e demais unidades integrantes do
Ministério, e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito privado, documentos e
informações necessários à instrução de procedimentos correcionais em curso no
Ministério;
IV - propor medidas para prevenir e reprimir a prática de infrações
disciplinares por servidores e dirigentes e de atos lesivos por entes privados contra o
Ministério;
V - consolidar, sistematizar e manter atualizados os dados relativos aos
resultados das análises realizadas;
VI 
- 
propor 
a 
instauração
de 
procedimentos 
disciplinares 
ou 
de
responsabilização
administrativa de
entes
privados, de
ofício
ou
em razão
de
representações e denúncias;
VII - propor à Corregedoria a capacitação de servidores públicos em atividades
de correição;
VIII - identificar, em articulação com as demais unidades do Ministério, áreas
de maior vulnerabilidade quanto à ocorrência de irregularidades em matéria correcional
e propor as ações corretivas cabíveis;
IX - propor a declaração de nulidade parcial ou total de processo disciplinar ou
de responsabilização de entes privados instaurados no âmbito do Ministério, quando
constatada a existência de vícios insanáveis;
X - assessorar a Corregedoria no julgamento dos procedimentos correcionais
instaurados, no âmbito do Ministério, e na celebração de Termos de Ajustamento de
Conduta; e
XI - assistir a Corregedoria na definição de diretrizes e metas para realização
de suas ações.
Art. 9º À Coordenação de Procedimentos Correcionais compete:
I - assessorar a Corregedoria na supervisão, coordenação e monitoramento dos
procedimentos disciplinares e de responsabilização de entes privados instaurados no
âmbito do Ministério;
II - orientar, supervisionar e gerenciar as atividades de comissões disciplinares
e de responsabilização de entes privados do Ministério;
III - propor à autoridade
instauradora os integrantes das comissões
disciplinares e de responsabilização de entes privados;
IV - conduzir as investigações e os procedimentos disciplinares e de
responsabilização de entes privados instaurados, no âmbito do Ministério;
V - propor a convocação de servidores públicos para constituição de comissões
disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados, e para a realização
de perícias;
VI - requisitar a órgãos, entidades, demais unidades integrantes do Ministério,
e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito privado, documentos e informações
necessários à instrução de procedimentos correcionais em curso no Ministério;
VII - propor estudos para o aprimoramento da atividade disciplinar e de
responsabilização administrativa de entes privados;
VIII - manter controle atualizado dos trabalhos desenvolvidos pelas comissões
de procedimentos disciplinares e de responsabilização de entes privados no âmbito do
Ministério;
IX - propor a declaração de nulidade parcial ou total de processo disciplinar ou
de responsabilização de entes privados sob sua coordenação, quando constatada a
existência de vícios insanáveis; e
X - zelar pelo correto e tempestivo registro de informações disciplinares e de
responsabilização de entes privados do Ministério, nos sistemas e bancos de dados
correcionais.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 10. Ao Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado na execução das atividades que lhe forem
atribuídas;
II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas
respectivas unidades; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 11. Ao Ouvidor incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as
atividades ouvidoria no âmbito do Ministério;
II - fomentar a interlocução entre o cidadão e o Ministério, de forma ampla
e transparente e o acesso à informação pública e a abertura de dados de interesse
coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão, observando o disposto na Lei nº
12.527, de 2011, e no Decreto 7.724, de 2012;
III - sugerir ou recomendar pontos de aprimoramento da gestão, assim como
adoção 
de 
melhorias 
nos 
serviços 
públicos 
prestados 
pelo 
Ministério 
das
Comunicações;
IV - divulgar relatórios de atividades e pesquisa de nível de satisfação em
relação aos serviços prestados pela Ouvidoria, aprovados pelo Chefe da Assessoria
Especial;
V - auxiliar o Chefe da Assessoria Especial no exercício de suas atribuições nas
respectivas áreas de competência; e
VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas em seu campo de
atuação.
Art. 12. Ao Corregedor incumbe:
I - planejar, coordenar, controlar e zelar pela execução das atividades de
correição desenvolvidas no âmbito do Ministério, incluindo as de natureza disciplinar e de
responsabilização de entes privados;
II - instaurar diretamente ou propor a instauração dos procedimentos
correcionais, inclusive os de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados
e conduzi-los e editar atos para seu regular andamento;
III - declarar a nulidade de atos processuais, procedimento ou processo
administrativo e, se for o caso, determinar a apuração imediata e regular dos fatos;
IV - julgar os dirigentes, quando cabível, e servidores do Ministério em
processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de advertência
ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
V - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta com servidores e dirigentes do
Ministério;
VI - convocar servidores das unidades integrantes do Ministério para a
composição de comissões processantes;
VII - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades
que forem atribuídas a suas unidades;
VIII - auxiliar o Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno no exercício
de suas atribuições nas respectivas áreas de competência; e
IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas em seu campo de
atuação.
Art. 13. Aos Coordenadores incumbe coordenar e orientar a execução das
atividades de sua unidade e exercer outras competências que lhe forem cometidas em
seu campo de atuação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão
solucionadas pelo Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno.
ANEXO V
REGIMENTO
INTERNO 
DA
ASSESSORIA
ESPECIAL 
DE
ASSUNTOS
I N T E R N AC I O N A I S
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais - ASINT compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos
internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações
Exteriores;
II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos,
de conferências, de artigos e de textos de apoio ao Ministro de Estado;
III - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais, a
posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e
processos de negociação;
IV - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades
internacionais com participação do Ministro de Estado;
V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações
internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;
VI - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de
organismos internacionais com representação no Brasil;
VII - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a
organismos internacionais;
VIII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de
Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários,
conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do
Ministério; e
IX
-
preparar e
acompanhar
audiências
do
Ministro de
Estado
com
autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Assessoria Especial de Assuntos Internacionais será dirigida por
Chefe de
Assessoria Especial,
cuja função
será provida
na forma
da legislação
pertinente.
Art. 3º O ocupante da função prevista no art. 2º será substituído, em seus
afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por
servidor por ele indicado e previamente designado na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRIGENTE
Art. 4º Ao Chefe da
Assessoria Especial de Assuntos Internacionais
compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no desempenho de suas funções
institucionais;
II - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades; e

                            

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