DOU 01/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 1 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - supervisionar, orientar e avaliar as atividades de expedição de documentos
vinculados aos processos de sua competência;
VI - solicitar a publicação, quando couber, no Diário Oficial da União, de edital
de notificação ou outro ato relacionado aos processos de sua competência;
VII - proceder ao arquivamento, desarquivamento ou sobrestamento, no
âmbito dos processos de sua competência;
VIII - elaborar estudos técnicos para execução das atividades relacionadas aos
processos de sua competência;
IX - executar as ações de educação relacionadas aos processos de sua
competência; e
X - prestar auxílio ao fornecimento de subsídios, em matéria inédita e sensível,
observados os assuntos de sua competência.
Art. 20. À Divisão de Renovação de Radiodifusão Educativa e Comunitária
compete monitorar e orientar as atividades inerentes:
I - à análise e instrução de processos relacionados à renovação de outorga dos
serviços de radiodifusão educativa e comunitária;
II - à análise e instrução de processos relacionados às alterações estatutárias e
modificações de quadro diretivo efetivadas pelas pessoas jurídicas executantes do serviço
de radiodifusão comunitária; e
III - à análise e instrução de processos relacionados à extinção de outorga dos
serviços de radiodifusão educativa e comunitária quando o prazo de validade da outorga
estiver expirado.
Art. 21. À Coordenação de Renovação de Outorga de Radiodifusão Comercial
compete:
I - realizar as atividades inerentes:
a) à análise e instrução de processos relacionados à renovação de outorga dos
serviços de radiodifusão comercial; e
b) análise e instrução de processos relacionados à extinção de outorga dos
serviços de radiodifusão comercial quando o prazo de validade da outorga estiver
expirado;
II - elaborar exigências, bem como fixar e prorrogar prazos para o seu
cumprimento, no âmbito dos processos de sua competência;
III - supervisionar e orientar a execução de atividades desenvolvidas pelos
servidores vinculados aos órgãos regionais quanto à análise dos processos de renovação
de outorga dos serviços de radiodifusão comercial;
IV - supervisionar, orientar e avaliaras atividades de expedição de documentos
vinculados aos processos de sua competência;
V - solicitar a publicação, quando couber, no Diário Oficial da União, de edital
de notificação ou outro ato relacionado aos processos de sua competência;
VI - proceder ao arquivamento, desarquivamento ou sobrestamento, no âmbito
dos processos de sua competência;
VII - elaborar estudos técnicos para execução das atividades relacionadas aos
processos de sua competência;
VIII - executar as ações de educação relacionadas aos processos de sua
competência; e
IX - prestar auxílio ao fornecimento de subsídios, em matéria inédita e
complexa, observados os assuntos de sua competência.
Art. 22. À Divisão de Renovação de Radiodifusão Comercial compete monitorar
e orientar as atividades inerentes:
I - à análise e instrução de processos relacionados à renovação de outorga dos
serviços de radiodifusão comercial; e
II - análise e instrução de processos relacionados à extinção de outorga dos
serviços de radiodifusão comercial quando o prazo de validade da outorga estiver
expirado.
Seção IV
Do Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização
Art. 23. Ao Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização
compete:
I - propor políticas públicas, fixar e avaliar a execução de diretrizes, objetivos
e metas
para execução
das atividades integrantes
dos processos
de inovação,
regulamentação e fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, e
coordenar e realizar estudos e atividades que visem à inovação tecnológica do setor;
II - propor a regulamentação e a alteração legal e normativa dos serviços de
radiodifusão e de seus ancilares;
III - responder às demandas de solicitação de informações relativas aos serviços
de radiodifusão e de seus ancilares;
IV - coordenar as atividades de implantação e atualização dos sistemas e dados
relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, e a padronização e a atualização
dos modelos de documentos utilizados no âmbito da Secretaria;
V - decidir quanto à aplicação das sanções de multa ou de suspensão às
pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, em casos
de cometimento de infrações administrativas e contratuais passíveis dessas penalidades;
VI - converter a sanção de suspensão indicada no inciso anterior em multa, na
forma do regulamento;
VII - propor a aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas executantes
dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, em casos de cometimento de infrações
administrativas e contratuais passíveis dessa penalidade;
VIII - propor a revogação da autorização às pessoas jurídicas executantes do
serviço de radiodifusão comunitária;
IX - conhecer e decidir os recursos administrativos apresentados contra a
decisão de aplicação de sanção proferida pela Coordenação-Geral de Fiscalização,
Monitoramento e Apuração de Infrações, em razão da prática de infrações administrativas
ou contratuais por pessoas outorgadas a prestar o serviço de radiodifusão, inclusive seus
ancilares;
X - decidir quanto ao indeferimento dos processos cuja análise compete ao
Departamento; e
XI - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de
fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares.
Subseção I
Da
Coordenação-Geral
de
Fiscalização, Monitoramento
e
Apuração
de
Infrações
Art. 24. À Coordenação-Geral de Fiscalização, Monitoramento e Apuração de
Infrações compete:
I - fornecer subsídios para:
a) a proposição de diretrizes, objetivos e metas para execução das atividades
integrantes dos processos de fiscalização e monitoramento dos serviços de radiodifusão e
de seus ancilares; e
b) o fornecimento de respostas às solicitações de informações nos assuntos de
sua competência;
II - coordenar as atividades inerentes:
a) à análise de processos e execução de procedimentos de fiscalização e
monitoramento dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
b) à análise dos processos de averiguação de denúncias e apuração de
infrações relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
c) à inscrição e exclusão do registro de multas no Sistema Integrado de Gestão
de Créditos - SIGEC da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, ou sistema que
venha o substituir;
d) ao cadastro das penalidades aplicadas e dos antecedentes infracionais das
entidades executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
e) ao monitoramento para efetivo cumprimento das sanções aplicadas às
executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e
f) à expedição, organização e recebimento de documentos vinculados aos
processos de sua competência;
III - decidir quanto à instauração e ao arquivamento dos processos de
averiguação de denúncias, dos processos de apuração de infração e dos demais processos
administrativos referentes aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
IV - decidir quanto à aplicação da sanção de advertência às pessoas outorgadas
a prestar o serviço de radiodifusão, inclusive seus ancilares, em casos de cometimento de
infrações administrativas e contratuais passíveis dessa penalidade;
V - propor à autoridade competente a aplicação das demais sanções às pessoas
outorgadas a prestar o serviço de radiodifusão, inclusive seus ancilares, em casos de
cometimento de infrações administrativas e contratuais passíveis destas penalidades;
VI - manter banco de dados atualizado contendo, dentre outras informações, o
número de processos de averiguação de denúncia e de processos de apuração de infração
em trâmite e a quantidade de sanções aplicadas e seus tipos de acordo com cada espécie
de serviço de radiodifusão;
VII - autorizar a interrupção da execução dos serviços de radiodifusão e de seus
ancilares por prazo superior a trinta dias consecutivos;
VIII - fornecer subsídios em matéria
de fiscalização dos serviços de
radiodifusão, inclusive seus ancilares;
IX - solicitar documentos, informações e outros elementos necessários à
instrução dos processos de sua competência, quando o pedido for direcionado para entes
e órgãos públicos externos ao Ministério das Comunicações ou particulares não
outorgados;
X - apreciar solicitações, determinar a complementação da instrução, promover
o arquivamento ou desarquivamento bem como realizar todos os demais atos necessários
ao andamento dos processos de sua competência; e
XI - solicitar periodicamente às coordenações vinculadas a apresentação de
relatório de suas atividades.
Art. 25. À Coordenação de Apuração de Infrações de Serviços de Radiodifusão
compete:
I - promover ou complementar a instrução dos processos de apuração de
infração por meio de requisições para as outorgadas e solicitações para a Agência Nacional
de Telecomunicações ou para órgãos do Ministério das Comunicações com o fim de reunir
provas da autoria e da materialidade das infrações cometidas pelas pessoas outorgadas a
executar o serviço de radiodifusão, inclusive seus ancilares;
II - fixar ou prorrogar prazos para cumprimento de exigências, no âmbito dos
processos de sua competência;
III - analisar as defesas administrativas e demais manifestações apresentadas
nos processos de apuração de infração, sugerindo, quando comprovada a materialidade e
a autoria da infração e inexistente fator extintivo da punibilidade, a aplicação da
respectiva sanção;
IV - analisar os recursos administrativos apresentados nos processos de
apuração de infração, sugerindo a manutenção da sanção aplicada ou o acatamento,
parcial ou integral, das razões recursais;
V - propor o arquivamento do processo de apuração de infração;
VI - executar ou sugerir as demais providências inerentes à análise dos
processos de apuração de infrações;
VII - executar as atividades inerentes à inscrição, alteração e exclusão do
registro de multas no SIGEC da Anatel, ou sistema que venha a substitui-lo;
VIII - executar atividades inerentes ao cadastro das penalidades aplicadas e dos
antecedentes infracionais das entidades executantes dos serviços de radiodifusão e de
seus ancilares;
IX - acompanhar o efetivo cumprimento das sanções aplicadas às executantes
dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e
X -
fornecer subsídios para respostas
às demandas de
solicitação de
informações nos assuntos de sua competência.
Art. 26. À Coordenação de Fiscalização e Monitoramento de Serviços de
Radiodifusão compete:
I - propor a instauração de processo de averiguação de denúncia;
II - promover ou complementar a instrução dos processos de averiguação de
denúncia por meio da atividade de degravação, de requisições para as outorgadas e
solicitações para a Agência Nacional de Telecomunicações ou para órgãos deste Ministério
das Comunicações com o fim de reunir provas da autoria e da materialidade das infrações
cometidas pelas pessoas outorgadas a executar o serviço de radiodifusão, inclusive seus
ancilares;
III - fixar ou prorrogar prazos para cumprimento de exigências, no âmbito dos
processos de sua competência;
IV - analisar as manifestações e documentos apresentados em processos
administrativos de sua competência, propondo, quando presentes indícios suficientes de
materialidade e autoria da infração e inexistente fator extintivo da punibilidade, a
instauração do respectivo processo de apuração de infração;
V - propor o arquivamento do processo de averiguação de denúncia e de
processos administrativos de sua competência, ressalvados os processos relativos à
interrupção da execução dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
VI - executar ou propor as demais providências inerentes à análise dos
processos de averiguação de denúncia;
VII - executar atividades inerentes à análise do pedido de interrupção da
execução dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e arquivá-los quando exaurida
sua finalidade;
VIII - fornecer subsídios para respostas às demandas de solicitação de
informações nos assuntos de sua competência;
IX - elaborar, sob a
orientação da Coordenação-Geral de Fiscalização,
Monitoramento, Apuração de Infrações, o plano anual de fiscalização dos serviços de
radiodifusão e de seus ancilares e executar as atividades inerentes às solicitações de
atividades de fiscalização junto à Agência Nacional de Telecomunicações; e
X - promover, sob a orientação da Coordenação-Geral de Fiscalização,
Monitoramento e Apuração de Infrações, estudos que possam subsidiar execução de ações
de educação junto às entidades outorgadas, o estabelecimento de critérios eficazes para
a fiscalização dos serviços de radiodifusão com a implementação do conceito de
fiscalização responsiva.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Inovação, Regulamentação e Sistemas
Art. 27. À Coordenação-Geral de Inovação, Regulamentação e Sistemas
compete:
I - executar e coordenar as atividades inerentes:
a) ao acompanhamento e desenvolvimento de novas tecnologias para a
evolução dos serviços de radiodifusão e ancilares;
b) à avaliação sobre como novas tecnologias digitais impactam os serviços de
radiodifusão, com o acompanhamento e atualização da regulamentação correlata;
c) à realização e acompanhamento de estudos, em âmbito nacional e
internacional, sobre inovações tecnológicas,
processos de transformação digital,
convergência com a internet e novos modelos de negócio que possam impactar os
serviços de radiodifusão;
d) à análise de requerimentos para execução de serviço especial para fins
científicos e experimentais;
e) à proposta de alteração legal e normativa dos serviços de radiodifusão e de
seus ancilares;
f) à análise de impacto regulatório e avaliação de resultado regulatório das
alterações normativas dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
g) ao acompanhamento das propostas de alterações legislativas em trâmite no
Congresso Nacional que envolvam assuntos de radiodifusão;
h) ao acompanhamento, desenvolvimento,
implantação e melhorias de
aplicações e sistemas informatizados relativos aos serviços de radiodifusão e de seus
ancilares;
i) ao gerenciamento de acesso às aplicações e sistemas relativos aos serviços
de radiodifusão e de seus ancilares;
j) à padronização e atualização de modelos de requerimentos e procedimentos
em processos eletrônicos, no âmbito da Secretaria;
k) 
à 
triagem 
inicial 
e
classificação 
de 
processos, 
documentos 
e
correspondências no âmbito da Secretaria;
l) à realização das publicações no Diário Oficial da União de matérias no âmbito
da Secretaria; e

                            

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