DOU 01/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 1 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
i) à análise das solicitações de devolução do canal, relativo ao serviço de
radiodifusão sonora em ondas médias, das entidades com adaptação de outorga para o
serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada; e
j) à análise e instrução de processos de formalização de outorga dos serviços
de radiodifusão educativa;
III - coordenar e orientar a execução de atividades, desenvolvidas pelos
servidores vinculados aos órgãos regionais, quanto à análise dos processos de outorga de
radiodifusão educativa, comunitária, estatal e de seus ancilares, inclusive de engenharia de
radiodifusão e de seus ancilares; inclusive de engenharia de radiodifusão e de seus
ancilares;
IV - fixar ou prorrogar prazos, no âmbito dos processos de sua competência;
V - propor o indeferimento ou a inabilitação, no âmbito dos processos de sua
competência;
VI - proceder ao arquivamento, desarquivamento ou sobrestamento dos
processos no âmbito de sua competência;
VII - propor a alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais da
Anatel;
VIII - encerrar a fase de habilitação dos procedimentos seletivos de outorga dos
serviços de radiodifusão e de seus ancilares, exceto aquelas que digam respeito à outorga
dos serviços de radiodifusão comercial;
IX - autorizar a alteração de características técnicas das estações do Serviço de
Radiodifusão Comunitária e do Serviço de Retransmissão de Televisão; e
X - prestar auxílio ao fornecimento de subsídios, em matéria inédita ou
sensível, observados os assuntos de sua competência.
Art. 11. À Coordenação de Engenharia de Radiodifusão e Serviços Ancilares
compete:
I - realizar as atividades inerentes:
a) à elaboração de procedimentos de seleção para execução do serviço de
retransmissão de rádio;
b) à análise e instrução de processos para obtenção de outorga do serviço de
retransmissão de rádio;
c) à análise e instrução de processos para obtenção de outorga do serviço de
retransmissão de televisão, em caráter secundário;
d) à análise das solicitações de adaptação ou reenquadramento de outorgas do
serviço de retransmissão de televisão;
e) à análise dos procedimentos de consignação de canal digital, relativos aos
serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, em tecnologia
digital;
f) à análise das solicitações de aumento de classe e de potência de estações
dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
g) às análises técnicas de engenharia no âmbito dos processos de radiodifusão
e de seus ancilares;
h) à elaboração de estudos técnicos para execução das atividades relacionadas
aos processos de engenharia de radiodifusão e do serviço de retransmissão de rádio; e
i) às ações de educação sobre os processos de engenharia de radiodifusão e do
serviço de retransmissão de rádio;
II - elaborar exigências, bem como fixar e prorrogar prazos para o seu
cumprimento, no âmbito dos processos de sua competência;
III - supervisionar e orientar a execução de atividades desenvolvidas pelos
servidores vinculados aos órgãos regionais, quanto à análise dos processos de engenharia
de radiodifusão e dos serviços ancilares;
IV - supervisionar, orientar e avaliar as atividades de expedição de documentos
vinculados aos processos de sua competência; e
V - prestar auxílio ao fornecimento de subsídios, em matéria inédita e
complexa, observados os assuntos de sua competência.
Art. 12. À Divisão de Engenharia de Outorgas e Serviços Ancilares compete
monitorar e orientar as atividades inerentes:
I - à análise e instrução de processos para obtenção de outorga de serviços
ancilares de radiodifusão;
II - à análise das solicitações de adaptação ou reenquadramento de outorgas
dos serviços de radiodifusão sonora em ondas médias e de retransmissão de televisão;
III - à análise dos procedimentos de consignação de canal digital e das
solicitações de desligamento do sinal e devolução do canal analógico à União, relativos aos
serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, em tecnologia
digital;
IV - à análise das solicitações de aumento de classe e de potência de estações
dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
V - às análises técnicas de engenharia no âmbito dos processos de radiodifusão
e de seus ancilares; e
VI - à análise das solicitações de devolução do canal, relativo ao serviço de
radiodifusão sonora em ondas médias, das entidades com adaptação de outorga para o
serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada.
Art. 13. À Coordenação de Adaptação de Outorga de Radiodifusão e Serviços
Ancilares compete:
I - realizar as atividades inerentes:
a) à elaboração de procedimentos de seleção para execução do serviço de
retransmissão de televisão, em caráter primário;
b) à análise e instrução de processos para obtenção de outorga do serviço de
retransmissão de televisão, em caráter primário;
c) à análise das solicitações de adaptação ou reenquadramento de outorgas do
serviço de radiodifusão sonora em ondas médias;
d) à análise das solicitações de desligamento do sinal e devolução do canal
analógico à União, relativos aos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de
retransmissão de televisão, em tecnologia digital;
e) à análise das solicitações de devolução do canal, relativo ao serviço de
radiodifusão sonora em ondas médias, das entidades com adaptação de outorga para o
serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada;
f) à elaboração de estudos técnicos para execução das atividades relacionadas
aos processos do serviço de retransmissão de televisão; e
g) às ações de educação sobre os processos do serviço de retransmissão de
televisão;
II - elaborar exigências, bem como fixar e prorrogar prazos para o seu
cumprimento, no âmbito dos processos de sua competência;
III - supervisionar e orientar a execução de atividades desenvolvidas pelos
servidores vinculados aos órgãos regionais quanto à análise dos processos de adaptação
de outorga de radiodifusão e dos serviços ancilares;
IV - supervisionar, orientar e avaliar as atividades de expedição de documentos
vinculados aos processos de sua competência; e
V - prestar auxílio ao fornecimento de subsídios, em matéria inédita e
complexa, observados os assuntos de sua competência.
Art. 14. À Coordenação de Outorga de Radiodifusão Educativa, Comunitária e
Estatal compete:
I - realizar as atividades inerentes:
a) à elaboração de procedimentos de seleção para execução dos serviços de
radiodifusão educativa e comunitária;
b) à análise e instrução de processos para obtenção de outorga dos serviços de
radiodifusão educativa, comunitária e estatal;
c) à análise e instrução de processos para formalização de outorga dos serviços
de radiodifusão educativa;
d) à elaboração de estudos técnicos para execução das atividades relacionadas
aos processos de outorga dos serviços de radiodifusão educativa, comunitária e estatal;
e
e) às ações de educação sobre os processos de outorga dos serviços de
radiodifusão educativa, comunitária e estatal;
II - elaborar exigências, bem como fixar e prorrogar prazos para o seu
cumprimento, no âmbito dos processos de sua competência;
III - supervisionar e orientar a execução de atividades desenvolvidas pelos
servidores vinculados aos órgãos regionais quanto à análise dos processos de outorga dos
serviços de radiodifusão educativa, comunitária e estatal;
IV - supervisionar, orientar e avaliar as atividades de expedição de documentos
vinculados aos processos de sua competência; e
V - prestar auxílio ao fornecimento de subsídios, em matéria inédita e sensível,
observados os assuntos de sua competência.
Art. 15. À Divisão de Outorgas de Radiodifusão Educativa, Comunitária e Estatal
compete monitorar e orientar as atividades inerentes:
I - à elaboração de procedimentos de seleção para execução dos serviços de
radiodifusão educativa e comunitária;
II - à análise e instrução de processos para obtenção de outorga dos serviços
de radiodifusão educativa, comunitária e estatal; e
III - à análise e instrução de processos para formalização de outorga dos
serviços de radiodifusão educativa.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Pós-Outorgas
Art. 16. À Coordenação-Geral de Pós-Outorgas compete:
I - propor diretrizes, objetivos, metas, estudos técnicos e ações de educação
sobre os processos de pós-outorga e renovação de outorga dos serviços de radiodifusão e
de seus ancilares;
II - coordenar as atividades inerentes:
a) à análise e instrução de processos de pós-outorga e renovação de outorga
dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e
b) 
à 
expedição 
de 
documentos
vinculados 
aos 
processos 
de 
sua
competência;
III - homologar, quando couber, as alterações contratuais ou estatutárias
efetivadas pelas concessionárias ou permissionárias dos serviços de radiodifusão e dos
demais documentos que tenham relação direta com aquele tipo de operação;
IV - propor o indeferimento dos pedidos relacionados aos processos de pós-
outorga e de renovação de outorga dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
V - propor, quando couber, a extinção ou cancelamento de outorga dos
serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
VI - solicitar a publicação, quando couber, no Diário Oficial da União, de edital
de notificação ou outro ato relacionado aos processos de sua competência;
VII
- fixar
ou
prorrogar prazos,
no âmbito
dos
processos de
sua
competência;
VIII - coordenar e orientar a execução de atividades desenvolvidas pelos
servidores vinculados aos órgãos regionais quanto à análise dos processos de pós- outorga
e renovação de outorga dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
IX - proceder ao arquivamento, desarquivamento ou sobrestamento, no âmbito
dos processos de sua competência; e
X - prestar auxílio ao fornecimento de subsídios, em matéria inédita e
complexa, observados os assuntos de sua competência.
Art. 17. À Coordenação de Atos compete:
I - supervisionar e realizar as atividades inerentes:
a) à análise e instrução de processos relacionados à transferência direta das
outorgas dos serviços de radiodifusão comercial ou educativa;
b) à análise e instrução de processos relacionados às alterações contratuais ou
estatutárias efetivadas
pelas concessionárias
ou permissionárias
dos serviços de
radiodifusão, desde que as outorgas se encontrem devidamente aperfeiçoadas;
c) à análise e instrução de processos relacionados ao cancelamento das
outorgas dos serviços de radiodifusão que se encontrarem válidas e devidamente
aperfeiçoadas;
d) à análise e instrução de processos relacionados à extinção das autorizações
dos serviços ancilares de radiodifusão;
e) à análise e instrução de processos relacionados à transferência de
autorização dos serviços ancilares de radiodifusão;
f) à análise e instrução de processos relacionados à alteração de geradora dos
serviços ancilares de radiodifusão; e
g) à análise e instrução de processos relacionados às declarações de
composição de capital social apresentadas pelas pessoas jurídicas executantes dos serviços
de radiodifusão, exceto aquelas que já constarem nos registros internos;
II - elaborar exigências, bem como fixar e prorrogar prazos para o seu
cumprimento, no âmbito dos processos de sua competência;
III - supervisionar e orientar a execução de atividades desenvolvidas pelos
servidores vinculados aos órgãos regionais quanto à análise dos processos de sua
competência;
IV - supervisionar, orientar e avaliar as atividades de expedição de documentos
vinculados aos processos de sua competência;
V - solicitar a publicação, quando couber, no Diário Oficial da União, de edital
de notificação ou outro ato relacionado aos processos de sua competência;
VI - proceder ao arquivamento, desarquivamento ou sobrestamento, no âmbito
dos processos de sua competência;
VII - elaborar estudos técnicos para execução das atividades relacionadas aos
processos de sua competência;
VIII - executar as ações de educação relacionadas aos processos de sua
competência; e
IX - prestar auxílio ao fornecimento de subsídios, em matéria inédita e
complexa, observados os assuntos de sua competência.
Art. 18. À Divisão de Atos Societários e Serviços Ancilares compete monitorar
e orientar as atividades inerentes:
I - à análise e instrução de processos relacionados à transferência direta das
outorgas dos serviços de radiodifusão comercial ou educativa;
II - à análise e instrução de processos relacionados às alterações contratuais ou
estatutárias efetivadas
pelas concessionárias
ou permissionárias
dos serviços de
radiodifusão, desde que as outorgas se encontrem devidamente aperfeiçoadas;
III - à análise e instrução de processos relacionados ao cancelamento das
outorgas dos serviços de radiodifusão que se encontrarem válidas e devidamente
aperfeiçoadas;
IV - à análise e instrução de processos relacionados à extinção das autorizações
dos serviços ancilares de radiodifusão;
V - à análise e instrução de processos relacionados à transferência de
autorização dos serviços ancilares de radiodifusão;
VI - à análise e instrução de processos relacionados à alteração de geradora
dos serviços ancilares de radiodifusão; e
VII - à análise e instrução de processos relacionados às declarações de
composição de capital social apresentadas pelas pessoas jurídicas executantes dos serviços
de radiodifusão, exceto aquelas que já constarem nos registros internos.
Art. 19. À Coordenação de Renovação de Outorga de Radiodifusão Educativa e
Comunitária compete:
I - supervisionar e realizar as atividades inerentes:
a) à análise e instrução de processos relacionados à renovação de outorga dos
serviços de radiodifusão educativa e comunitária;
b) à análise e instrução de processos relacionados às alterações estatutárias e
modificações de quadro diretivo efetivadas pelas pessoas jurídicas executantes do serviço
de radiodifusão comunitária; e
c) à análise e instrução de processos relacionados à extinção de outorga dos
serviços de radiodifusão educativa e comunitária quando o prazo de validade da outorga
estiver expirado;
II - homologar, quando couber, as alterações estatutárias e as modificações de
quadro diretivo efetivadas pelas pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão
comunitária;
III - elaborar exigências, bem como fixar e prorrogar prazos para o seu
cumprimento, no âmbito dos processos de sua competência;
IV - supervisionar e orientar a execução de atividades, desenvolvidas pelos
servidores vinculados aos órgãos regionais, quanto à análise dos processos de renovação
de outorga dos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;

                            

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