DOU 01/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 1 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.3.1.1. Serviço de Acompanhamento de Contratos e Parcerias - SEACP
3.4. Coordenação-Geral de Inclusão Digital - CGID
3.4.1. Divisão de Projetos e Parcerias - DIPAR
3.4.2. Divisão de Acompanhamento Técnico de Projetos - DIATP
3.4.3. Divisão de Articulação - DIART
4. Departamento de Investimento e Inovação - DEINV
4.1. Coordenação-Geral de Aprimoramento do Ambiente de Investimentos -
CG A I
4.1.1. Coordenação de Políticas de Investimento - COINV
4.2. Coordenação-Geral de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - CGDT
4.2.1. Coordenação de Operação - COOPE
4.2.2. Coordenação de Apoio à Gestão - COAGT
Art. 3º A Secretaria será dirigida pelo Secretário, o Gabinete por Chefe de
Gabinete, os Departamentos por Diretores, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-
Gerais, as Coordenações por Coordenadores, e as Divisões e os Serviços por Chefes, cujas
funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no art. 3º serão substituídos, em
seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por
servidores
por
eles
indicados
e previamente
designados
na
forma
da
legislação
pertinente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Do Gabinete da Secretaria de Telecomunicações
Art. 5º Ao Gabinete da Secretaria de Telecomunicações compete:
I - assistir o Secretário em suas atividades;
II - organizar a agenda institucional, a pauta de audiências e os contatos do
Secretário;
III - prestar assistência administrativa à Secretaria;
IV - coordenar atividades referentes ao recebimento, registro, triagem,
distribuição e controle de documentos e processos encaminhados à Secretária;
V - atuar, no âmbito da Secretaria, nas atividades operacionais relativas a
orçamento, gestão estratégica, gestão de pessoal, concessão de diárias e passagens,
controle e
distribuição de material
de consumo
de uso geral,
manutenção e
movimentação dos bens patrimoniais, prestação de contas, acompanhamento dos
serviços de suporte logístico e de tecnologia da informação, em articulação com as
Subsecretarias de Orçamento e Administração e de Planejamento e Tecnologia da
Informação;
VI - articular-se com as diferentes unidades supervisionadas pela Secretaria de
Telecomunicações;
VII - coordenar a elaboração do relatório de gestão anual da Secretaria;
VIII - acompanhar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos
Parlamentares e com a Consultoria Jurídica do Ministério, projetos de lei e instrumentos
legais, cujos temas e atividades estão sob a responsabilidade da Secretaria;
IX - assessorar o Secretário, em articulação com a Assessoria Especial de
Assuntos Internacionais, nas ações de cooperação internacional, cujos temas são de
responsabilidade da Secretaria;
X - coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos
Internacionais, as representações em colegiados e fóruns nacionais e internacionais de
responsabilidade da Secretaria;
XI - assessorar o Secretário nas atividades de comunicação social cujos temas
são de responsabilidade da Secretaria;
XII - coordenar o cumprimento da legislação referente ao tratamento de
informações institucionais com restrições de acesso no âmbito da Secretaria;
XIII - prestar informações e fornecer dados e documentos da Secretaria aos
órgãos oficiais de controle e à ouvidoria;
XIV - apoiar a supervisão e o acompanhamento da governança das empresas
estatais de telecomunicações, suas subsidiárias e coligadas vinculadas ao Ministério; e
XV 
- 
apoiar 
o 
monitoramento
do 
desempenho 
das 
empresas 
de
telecomunicações vinculadas ao Ministério.
Seção II
Do Departamento de Política Setorial
Art. 6º Ao Departamento de Política Setorial compete:
I - subsidiar a formulação e a avaliação de políticas, de diretrizes, de objetivos
e de metas relativas aos serviços de telecomunicações;
II - auxiliar na orientação, no acompanhamento e na supervisão das atividades
da Anatel relativas às políticas públicas instituídas pelo Poder Executivo federal e zelar
por sua observância pela agência reguladora;
III - propor normas, metas e critérios para a universalização ou a ampliação
dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas
estabelecidas;
IV - subsidiar a colaboração com o Poder Legislativo e Judiciário, de forma
articulada com a Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e a Consultoria Jurídica
do Ministério, em assuntos relacionados a telecomunicações, Internet e temas
correlatos;
V - apoiar a formulação de políticas e de metas relativas à Internet, à
proteção de
direitos e
à segurança
na rede,
no âmbito
das competências
da
Secretaria;
VI - subsidiar a atuação do representante do Ministério das Comunicações no
Comitê Gestor da Internet no Brasil;
VII - atuar nos fóruns internacionais destinados às telecomunicações, às
tecnologias da informação e das comunicações e aos temas cibernéticos, inclusive
naqueles relativos à gestão de recursos críticos da internet e os seus reflexos na
segurança e na proteção de direitos; e
VIII - subsidiar e prestar o apoio necessário ao exercício das atividades do
Ministério das Comunicações no Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos
Serviços de Telecomunicações - FUST.
Subseção I
Da
Coordenação-Geral 
de
Políticas
Públicas
para 
Serviços
de
Telecomunicações
Art. 7º À Coordenação-Geral de
Políticas Públicas para Serviços de
Telecomunicações compete:
I - apoiar tecnicamente a formulação e à avaliação de políticas, diretrizes,
objetivos e metas relativos aos serviços de telecomunicações;
II - acompanhar e oferecer subsídios sobre temas de políticas e regulação
referentes ao setor de telecomunicações, ao desenvolvimento da Internet, às tecnologias
da informação e comunicação e correlatos em debates nacionais e internacionais;
III - atuar nos fóruns
internacionais relacionados às competências do
Departamento;
IV - elaborar estudos e subsidiar a formulação de políticas e metas relativas
à Internet, à proteção de direitos e à segurança na rede, no âmbito de suas
competências;
V - subsidiar a atuação do representante do Ministério das Comunicações no
Comitê Gestor da Internet no Brasil, no âmbito de suas competências;
VI - elaborar estudos sobre normas, metas e critérios para a universalização
ou a ampliação dos serviços de telecomunicações, no âmbito de suas competências; e
VII - prestar apoio técnico e administrativo às atividades do Departamento, no
âmbito de suas competências.
Subseção II
Da
Coordenação-Geral 
de
Acompanhamento 
Regulatório
de
Telecomunicações
Art. 
8º
À 
Coordenação-Geral 
de 
Acompanhamento
Regulatório 
de
Telecomunicações compete:
I - auxiliar na orientação, no acompanhamento e na supervisão das atividades
da Anatel relativas às políticas públicas instituídos pelo Poder Executivo federal, zelando
por sua observância pela agência reguladora;
II - elaborar estudos sobre normas, metas e critérios para a universalização ou
a ampliação dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas
estabelecidas, no âmbito de suas competências;
III - elaborar estudos e subsidiar a formulação de políticas e metas relativas
à Internet, à proteção de direitos e à segurança na rede, no âmbito de suas
competências;
IV - subsidiar a atuação do representante do Ministério das Comunicações no
Comitê Gestor da Internet no Brasil, no âmbito de suas competências;
V - auxiliar o Diretor quanto a matérias relacionadas ao Conselho Gestor do
Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST; e
VI - prestar apoio técnico e administrativo às atividades do Departamento, no
âmbito de suas competências.
Seção III
Do Departamento de Projetos de Infraestrutura
Art. 9º Ao Departamento de Projetos de Infraestrutura compete:
I - propor
medidas e projetos específicos para
alocação de recursos
destinados ao financiamento da universalização ou da expansão dos serviços de
telecomunicações;
II - executar atividades, estudos e projetos com vistas à expansão de
infraestruturas e serviços de telecomunicações, em especial para promoção do acesso à
Internet em banda larga;
III - apoiar a Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares na interlocução
com o Congresso Nacional para a utilização de recursos advindos de emendas
parlamentares para projetos e políticas públicas coordenados pelo Departamento;
IV - realizar e manter atualizado levantamento de cobertura das redes e dos
serviços de telecomunicações que propiciam o acesso à Internet em banda larga;
V - promover a implantação de infraestruturas de tecnologias da informação
e comunicação em espaços públicos para inclusão digital; e
VI
- desenvolver
e articular
projetos
para viabilizar
a aplicação
de
infraestruturas de tecnologias da informação e comunicação na melhoria da gestão
urbana.
Art. 10. À Coordenação de Projetos e Acompanhamento Administrativo-
Orçamentário compete:
I - prestar apoio na análise dos relatórios de execução dos projetos objeto de
convênios, acordos, contratos, termos de cooperação e instrumentos congêneres,
estabelecidos no âmbito do Departamento de Projetos de Infraestrutura;
II - auxiliar, subsidiariamente, na análise e elaboração de prestações de contas
referentes aos instrumentos contratuais e congêneres estabelecidos no âmbito do
Departamento de Projetos de Infraestrutura;
III - prestar assessoramento e orientação técnica em assuntos relacionados à
gestão administrativa e orçamentário-financeiro no Departamento de Projetos de
Infraestrutura;
IV - coordenar e orientar o processo de ajustes orçamentários ao longo do
exercício financeiro, no âmbito do Departamento de Projetos de Infraestrutura; e
V - avaliar, subsidiariamente, o desempenho da execução orçamentário-
financeira das Ações, Programa e Projetos do Departamento, propondo as alterações que
se fizerem necessárias ao longo do exercício financeiro.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Projetos de Infraestrutura
Art. 11. À Coordenação-Geral de Projetos de Infraestrutura compete:
I - propor e coordenar projetos com vistas à implementação e expansão de
infraestruturas e serviços de telecomunicações;
II - articular parcerias voltadas à implementação de projetos tecnológicos de
infraestrutura de comunicação para o desenvolvimento de cidades;
III - estruturar o levantamento de informações acerca da cobertura das redes
e dos serviços de telecomunicações e sobre a expansão da conectividade;
IV - fornecer apoio técnico à formulação, à execução, ao acompanhamento e
à avaliação de políticas, diretrizes, objetivos e metas de ampliação da infraestrutura de
telecomunicações em banda larga; e
V - acompanhar a execução de instrumentos de colaboração e contratuais
firmados com parceiros institucionais.
Art. 12. À Coordenação de Infraestrutura de Rede compete:
I - desenvolver e articular projetos e ações de ampliação e implantação de
infraestruturas para telecomunicações e conectividade à Internet;
II - elaborar e propor os parâmetros técnicos necessários à provisão de bens
e serviços de infraestrutura aos projetos de conectividade do Ministério, acompanhando
tecnicamente os instrumentos firmados;
III - elaborar termos de referência e instrumentos que deem base para a
contratação de serviços para a implementação de infraestrutura visando a conectividade
à Internet e o acesso à banda larga; e
IV - prestar apoio técnico e administrativo no acompanhamento e fiscalização
da execução de instrumentos de colaboração e contratuais firmados com parceiros
institucionais.
Art. 13. Ao Serviço de Infraestrutura compete:
I 
- 
apoiar 
tecnicamente 
a
formalização 
de 
parcerias 
com 
órgãos
governamentais para incentivar as ações conjuntas de implantação de infraestrutura de
telecomunicações; e
II - apoiar o acompanhamento da execução e a fiscalização de instrumentos
relacionados à implantação de infraestrutura de telecomunicações.
Art. 14. À Coordenação de Estudos e Sistemas compete:
I - coordenar e monitorar as ações de implantação de sistemas e projetos de
mapeamento das redes e dos serviços de telecomunicações;
II 
- 
acompanhar 
as 
parcerias 
realizadas 
pelo 
Departamento 
para
desenvolvimento de aplicativos, sistemas e plataformas utilizadas para incentivar
conectividade, serviços e ações de conectividade no território nacional;
III - desenvolver e manter ferramentas de dados agregados para análise e
divulgação de informações;
IV - produzir relatórios e pareceres técnicos sobre dados de conectividade e
atividades e serviços de telecomunicações;
V - definir padrões para a apresentação de dados; e
VI - identificar tendências que possam ajudar nos resultados do Ministério das
Comunicações, no âmbito de suas áreas de competência.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Estudos e Conectividade
Art. 15. À Coordenação-Geral de Estudos e Conectividade compete:
I - articular parcerias e ações estratégicas de políticas públicas voltadas a
implantação de iniciativas para a ampliação da conectividade;
II - gerenciar, monitorar e acompanhar os processos e os resultados das ações
implementadas por meio das parcerias institucionais estabelecidas, conforme as diretrizes
e instrumentos legais firmados;
III - indicar localidades prioritárias a serem contempladas com ações para
fornecimento
de serviços
de telecomunicação
resultantes
de políticas
públicas
estabelecidas pelo Ministério;
IV
-
gerenciar
as 
informações
necessárias
ao
monitoramento
e
acompanhamento das ações executadas para a promoção do acesso, objetivando a
inclusão digital;
V - acompanhar a execução de instrumentos de cooperação e contratuais
firmados com parceiros institucionais; e
VI - propor aditivo e
apostilamento contratual para os instrumentos
celebrados no âmbito dos programas de conectividade.
Art. 16. À Coordenação de Projetos de Conectividade compete:
I - acompanhar e gerenciar as ações relativas ao desenvolvimento dos
programas e políticas de conectividade do governo federal;
II - monitorar e gerenciar o uso da rede dos programas de acesso à banda
larga e dos respectivos equipamentos instalados, buscando redirecioná-los nos casos em
que for constatada subutilização ou uso para finalidades diversas das pactuadas com as
instituições beneficiárias correspondentes;

                            

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