DOU 01/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 1 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
m) ao cadastro e atualização de informações cadastrais em aplicações e
sistemas relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
II - supervisionar a elaboração das respostas de demandas de solicitação de
informações relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, advindas de
cidadãos, órgãos de controle, parlamentares, instituições públicas e privadas, dentre
outros;
III - ao relacionamento institucional com os órgãos e entidades vinculadas aos
serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
IV - à participação, em eventos internacionais e em reuniões de organismos
internacionais de radiodifusão;
V - fixar ou prorrogar prazos, no âmbito dos processos de sua competência;
VI - propor o indeferimento, no âmbito dos processos de sua competência;
e
VII - proceder ao arquivamento ou desarquivamento, no âmbito dos processos
de sua competência.
Art. 28. À Coordenação de Inovação compete:
I - executar e supervisionar as atividades inerentes:
a) ao acompanhamento e desenvolvimento de novas tecnologias para a
evolução dos serviços de radiodifusão e ancilares;
b) à avaliação sobre como novas tecnologias digitais impactam os serviços de
radiodifusão, com o acompanhamento e atualização da regulamentação correlata;
c) à realização e acompanhamento de estudos técnicos e econômicos, em
âmbito nacional e internacional, sobre inovações tecnológicas, processos de transformação
digital, convergência com a internet e novos modelos de negócio que possam impactar os
serviços de radiodifusão;
d) à análise de requerimentos para execução de serviço especial para fins
científicos e experimentais;
e) à análise de requerimentos para o Uso Temporário de Radiofrequências;
e
f) 
à 
análise 
de 
requerimentos
para 
utilização 
do 
recurso 
de
multiprogramação;
II - fixar ou prorrogar prazos para cumprimento de exigências, no âmbito dos
processos de sua competência.
Art. 29.
À Coordenação de
Regulamentação e
Assessoria Institucional
compete:
I - executar e supervisionar as atividades inerentes:
a) à proposta de alteração legal e normativa dos serviços de radiodifusão e de
seus ancilares;
b) à análise de impacto regulatório e avaliação de resultado regulatório das
alterações normativas dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e
c) ao acompanhamento das propostas de alterações legislativas em trâmite no
Congresso Nacional, que envolvem assuntos de radiodifusão, em articulação com a
Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares;
II - elaborar as respostas de demandas de solicitação de informações relativas
aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, advindas de cidadãos, órgãos de controle,
parlamentares, instituições públicas e privadas, dentre outros; e
III - fixar ou prorrogar prazos para cumprimento de exigências, no âmbito dos
processos de sua competência.
Art. 30. À Coordenação de Sistemas, Dados e Documentação de Radiodifusão
compete:
I - supervisionar as atividades inerentes:
a) ao acompanhamento, desenvolvimento, implantação e melhorias de
aplicações e sistemas informatizados relativos aos serviços de radiodifusão e de seus
ancilares;
b) ao gerenciamento de acesso às aplicações e sistemas relativos aos serviços
de radiodifusão e de seus ancilares;
c) ao cadastro e à atualização de informações cadastrais em aplicações e
sistemas relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
d) à triagem inicial e classificação de processos e documentos no âmbito da
Secretaria; e
e) à realização das publicações no Diário Oficial da União de matérias no
âmbito da Secretaria.
Seção V
Das unidades descentralizadas
Art. 31. Às unidades regionais, vinculadas à Secretaria de Radiodifusão,
compete:
I - assistir o Ministro de Estado nas relações públicas, no preparo e no
despacho do seu expediente, quando ele estiver no Município que sedia a unidade; e
II - conduzir, a partir de demanda, atividades inerentes às competências da
Secretaria de Radiodifusão, nos termos do disposto em regimento interno.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 32. Ao Secretário de Radiodifusão incumbe:
I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das
unidades da Secretaria;
II - assessorar o Ministro de Estado no que tange à fixação de políticas,
diretrizes, objetivos e metas, nos assuntos de competência da Secretaria;
III - representar a Secretaria nos assuntos relativos ao seu âmbito de
competência;
IV - propor a edição de atos para a adequada regulamentação das atividades
afetas ao seu âmbito de competência;
V - aprovar estudos para o desenvolvimento de novos serviços de radiodifusão
e ancilares e os seus respectivos planos de implementação;
VI - aprovar critérios e procedimentos para atendimento ao público nos
assuntos referentes aos serviços de radiodifusão e ancilares;
VII - realizar consultas públicas para propiciar a efetiva participação dos
diversos segmentos da sociedade na proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas
referentes aos serviços de radiodifusão e ancilares e na elaboração da regulamentação
relativa a esses serviços;
VIII - propor a publicação dos planos nacionais de outorgas e a realização de
editais e outros processos seletivos para outorga de serviços de radiodifusão e de
retransmissão de televisão;
IX - aprovar planos de avaliação de desempenho dos serviços de radiodifusão
e ancilares;
X - aprovar plano anual de fiscalização dos serviços de radiodifusão e
ancilares;
XI - aprovar estudos de viabilidade técnica e socioeconômica apresentados por
pretendentes à exploração de serviços de radiodifusão;
XII - propor a celebração ou aprovação dos contratos, convênios, ajustes,
acordos, ou instrumentos congêneres, decorrentes de outorga para explorar serviços de
radiodifusão;
XIII - propor a celebração ou aprovação dos contratos, convênios, ajustes,
acordos, ou instrumentos congêneres, para a execução das demais atividades de
competência da Secretaria;
XIV - propor a consignação de canais de radiofrequência destinados à execução
de serviços de radiodifusão e ancilares, diretamente pela União;
XV - aplicar às permissionárias e concessionárias de serviços de radiodifusão
sonora e ancilares a penalidade de cassação e realizar sua conversão em multa, dentro das
hipóteses previstas na legislação em vigor;
XVI - aplicar às permissionárias e concessionárias de serviços de radiodifusão
e ancilares, a penalidade de suspensão e realizar sua conversão em multa, dentro das
hipóteses previstas na legislação em vigor;
XVII - decidir, em última instância, quanto aos recursos administrativos, no
âmbito de sua competência;
XVIII - convalidar ou declarar a nulidade de atos administrativos, no âmbito de
sua competência;
XIX - consignar canais de radiofrequência destinados à transmissão digital do
serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão;
XX - aprovar a execução de serviços especiais para fins científicos e
experimentais em radiodifusão;
XXI - autorizar a execução dos serviços de retransmissão de televisão, em
caráter primário, e de repetição de televisão, ancilares ao serviço de radiodifusão de sons
e imagens;
XXII - expedir os demais atos administrativos necessários à consecução dos
objetivos da Secretaria, no âmbito de sua competência;
XXIII - aprovar a extinção de outorga dos serviços de radiodifusão e ancilares
quando solicitada a pedido;
XXIV - determinar a suspensão da exigibilidade de aplicação de penalidades,
no âmbito de sua competência;
XXV - encaminhar consultas à Consultoria Jurídica, no âmbito de sua
competência; e
XXVI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 33. Ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Radiodifusão incumbe:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete;
II - auxiliar o Secretário na coordenação das atividades desenvolvidas pelas
unidades integrantes da estrutura da Secretaria de Radiodifusão;
III - assistir o Secretário de Radiodifusão na execução de suas atribuições;
IV - organizar a agenda do Secretário de Radiodifusão;
V - praticar os atos de administração geral do Gabinete;
VI - atender às partes interessadas em assuntos a cargo do Gabinete;
VII - organizar e dar encaminhamento ao despacho de processos, documentos
e expedientes do Secretário de Radiodifusão e aos assuntos tratados no Gabinete; e
VIII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Secretário de
Radiodifusão.
Art. 34. Aos Diretores incumbe:
I - planejar, coordenar e orientar e encaminhar a execução das atividades das
respectivas unidades;
II - auxiliar o Secretário de Radiodifusão no exercício de suas atribuições em
seus respectivos âmbitos de competência;
III - representar o Departamento nos assuntos relativos a seus âmbitos de
competência;
IV
-
encaminhar consultas
à
Consultoria
Jurídica,
no âmbito
de
sua
competência; e
V - exercer outras competências que lhe forem cometidas em seu campo de
atuação.
Art. 35. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que
forem atribuídas a suas Coordenações-Gerais;
II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de
competência; e
III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de
atuação.
Art. 36. Aos Coordenadores incumbe:
I - coordenar e orientar a execução das atividades de sua unidade; e
II - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de
atuação.
Art. 37. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe:
I - dirigir, orientar e controlar as atividades da unidade;
II - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à unidade; e
III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de
sua unidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão
solucionadas pelo Secretário de Radiodifusão.
ANEXO VIII
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Telecomunicações compete:
I - propor políticas, objetivos e metas relativas à cadeia de valor das
telecomunicações;
II - acompanhar as atividades da Anatel relativas a políticas públicas instituídas
no âmbito do Poder Executivo federal;
III - propor a regulamentação e a normatização técnica para a execução dos
serviços de telecomunicações;
IV - estabelecer normas, metas e critérios para a expansão dos serviços de
telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;
V - definir normas e critérios para alocação de recursos destinados ao
financiamento 
de 
projetos
e 
de 
programas 
de 
expansão
dos 
serviços 
de
telecomunicações;
VI - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades, os estudos e
as propostas para a expansão de investimentos, de infraestrutura e de serviços na cadeia
de valor das telecomunicações;
VII - apoiar a implantação de medidas destinadas ao desenvolvimento
tecnológico do setor de telecomunicações;
VIII - apoiar a supervisão da Telebras e de suas subsidiárias;
IX - promover, no âmbito de sua competência, interação com organismos
nacionais e internacionais;
X - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos relativos à
cadeia de valor das telecomunicações;
XI - promover a inclusão digital por meio da implementação de tecnologias da
informação e comunicação; e
XII - apoiar a gestão dos conselhos gestores de que tratam os art. 28 e art.
29.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Telecomunicações - SETEL tem a seguinte estrutura
organizacional:
1. Gabinete da Secretaria de Telecomunicações - GATEL
2. Departamento de Política Setorial - DESET
2.1. 
Coordenação-Geral 
de 
Políticas 
Públicas 
para 
Serviços 
de
Telecomunicações - CGPP
2.2. 
Coordenação-Geral 
de 
Acompanhamento 
Regulatório 
de
Telecomunicações - CGAT
3. Departamento de Projetos de Infraestrutura - DEPIN
3.1 Coordenação de Projetos e Acompanhamento Administrativo-Orçamentário
- COPAO
3.2. Coordenação-Geral de Projetos de Infraestrutura - CGPI
3.2.1. Coordenação de Infraestrutura de Rede - COINF
3.2.1.1. Serviço de Infraestrutura - SEINF
3.2.2. Coordenação de Estudos e Sistemas - COESI
3.3. Coordenação-Geral de Estudos e Conectividade - CGEC
3.3.1. Coordenação de Projetos de Conectividade - COPCO

                            

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