DOU 01/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 1 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III -
acompanhar a
implementação do
objeto de
contratos e
demais
instrumentos referentes aos programas de inclusão digital voltados à conectividade;
IV - executar programas e ações de provimento de comunicação à Internet
em banda larga gratuitas para comunidades em áreas remotas ou com populações
vulneráveis, social e economicamente, promovendo a inclusão digital;
V - gerenciar e fiscalizar os contratos, Termos de Execução Descentralizada e
demais instrumentos de transferência voluntária firmados no âmbito do Departamento;
VI - acompanhar e monitorar utilização de recursos advindos de emendas
parlamentares para a implementação de infraestrutura de telecomunicações visando a
promoção do acesso à banda larga; e
VII - analisar as indicações de localidades e estabelecimentos enviados pelos
parlamentares e demais instituições parceiras atendendo aos objetivos das políticas de
acesso à banda larga.
Art. 17. Ao Serviço de Acompanhamento de Contratos e Parcerias compete:
I - apoiar a formalização e a execução dos instrumentos contratuais e
congêneres estabelecidos para a implementação de políticas públicas para a promoção da
conectividade; e
II - controlar cronogramas e prazos de execução de serviços relacionados aos
contratos e instrumentos congêneres estabelecidos para a implementação de políticas
públicas para a promoção do acesso à banda larga.
Subseção III
Da Coordenação-Geral de Inclusão Digital
Art. 18. À Coordenação-Geral de Inclusão Digital compete:
I - formular e propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à
inclusão digital;
II - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as ações de inclusão
digital;
III - executar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação do Programa
de Inclusão Digital do Governo Federal, em articulação com órgãos e instituições internos
e externos;
IV - promover a formalização de parcerias para promoção e implantação de
ações de inclusão digital;
V - desenvolver e articular as ações relativas ao desenvolvimento de programa
de recondicionamento de computadores do Ministério para projetos de inclusão digital,
inclusive acompanhar o desenvolvimento da política de desfazimento de bens eletrônicos
do governo federal;
VI - realizar a articulação e a gestão de parcerias para o desenvolvimento de
ações conjuntas de formação para inclusão digital;
VII - monitorar e acompanhar as parcerias institucionais estabelecidas, no
âmbito de sua competência, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados;
VIII - incentivar a colaboração com o Congresso Nacional para a utilização de
recursos advindos de emendas parlamentares para projetos, para a implementação de
infraestrutura de telecomunicações para a promoção do acesso à banda larga e inclusão
digital; e
IX - analisar os relatórios de execução dos projetos objeto de convênios,
acordos, contratos, termos de cooperação e instrumentos congêneres, com foco em
iniciativas de formação, recondicionamento e infraestrutura de informática para Pontos
de Inclusão Digital.
Art. 19. À Divisão de Projetos e Parcerias compete:
I - articular e viabilizar doações de bens relacionadas ao programa de
recondicionamento de computadores, referentes às ações de inclusão digital do
Ministério;
II - acompanhar as parcerias para promoção e implantação de ações de
inclusão digital; e
III - propor e implementar parcerias com instituições públicas e privadas sem
fins lucrativos para o desenvolvimento de ações conjuntas para inclusão digital e sua
integração às demais políticas públicas.
Art. 20. À Divisão de Acompanhamento Técnico de Projetos compete:
I - monitorar as parcerias institucionais estabelecidas referentes transferências
voluntárias para Inclusão Digital, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados;
II - viabilizar a formalização de parcerias com instituições de ensino e
entidades privadas sem fins lucrativos para o desenvolvimento de ações conjuntas de
para inclusão digital e sua integração às demais políticas públicas; e
III - integrar os parceiros institucionais em torno das diretrizes comuns
planejadas para viabilização das transferências voluntárias de projetos de inclusão
digital.
Art. 21. À Divisão de Articulação compete:
I - articular parcerias com órgãos governamentais para viabilizar ações
conjuntas de inclusão digital;
II - articular instituições públicas e da sociedade civil para a implantação e
gestão compartilhada de iniciativas da política de inclusão digital estabelecida pelo
Ministério das Comunicações; e
III 
- 
gerenciar
as 
informações 
necessárias 
ao
monitoramento 
e
acompanhamento das ações de inclusão digital executadas.
Seção IV
Do Departamento de Investimento e Inovação
Art. 22. Ao Departamento de Investimento e Inovação compete:
I - apoiar a formulação de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas
relativas ao aumento, à melhoria e à facilitação dos investimentos na cadeia de valor das
telecomunicações no País;
II - propor e executar, no âmbito de suas competências, políticas públicas que
fomentem o investimento privado em telecomunicações por meio de benefícios fiscais ou
de outros mecanismos;
III - acompanhar a atuação de organismos nacionais e internacionais, com o
objetivo de propor medidas e recomendações para o desenvolvimento do ambiente de
negócios das telecomunicações no País;
IV - apoiar a avaliação e o desenvolvimento de indicadores relativos à cadeia
de valor das telecomunicações;
V - cooperar com a iniciativa privada e com os órgãos governamentais no
apoio às políticas setoriais;
VI - subsidiar a formulação de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas
relativas ao desenvolvimento tecnológico do setor de telecomunicações do País;
VII - desenvolver meios para a difusão de inovações tecnológicas em
telecomunicações, notadamente quanto aos projetos e programas financiados com
recursos públicos; e
VIII - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao
exercício das atividades
de competência do Conselho Gestor do
Fundo para o
Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Aprimoramento do Ambiente de Investimentos
Art. 
23. 
À 
Coordenação-Geral 
de
Aprimoramento 
do 
Ambiente 
de
Investimentos compete:
I - apoiar tecnicamente a formulação, a execução, o acompanhamento e a
avaliação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao aumento, à melhoria e à
facilitação dos investimentos na cadeia de valor das telecomunicações;
II - gerir, no âmbito de suas competências, políticas públicas que fomentem o
investimento privado em telecomunicações por meio de benefícios fiscais;
III - incentivar outros mecanismos de fomento a investimentos na cadeia de
valor das telecomunicações; e
IV - prestar apoio técnico e administrativo no exercício das atividades do
Departamento, no âmbito de suas competências.
Art. 24. À Coordenação de Políticas de Investimento compete:
I - apoiar tecnicamente a gestão de políticas públicas que fomentem o
investimento privado em telecomunicações por meio de benefícios fiscais;
II - apoiar tecnicamente outros mecanismos de fomento a investimentos na
cadeia de valor das telecomunicações; e
III - prestar apoio técnico e administrativo no exercício das atividades da
Coordenação-Geral.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico
Art. 25. À Coordenação-Geral de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico
compete:
I - apoiar tecnicamente a formulação, a execução, o acompanhamento e a
avaliação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao desenvolvimento
tecnológico do setor de telecomunicações;
II - apoiar tecnicamente o desenvolvimento de meios para a difusão de
inovações tecnológicas em telecomunicações, notadamente quanto aos projetos e
programas financiados com recursos públicos;
III - coordenar e orientar as atividades de apoio técnico, administrativo e
financeiro necessários ao exercício das atividades de competência do Conselho Gestor do
Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel;
IV - orientar e apoiar o planejamento e a elaboração de estudos visando o
estabelecimento de normas, diretrizes e procedimentos para a gestão do Fundo para o
Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel;
V - apoiar a articulação com órgãos e entidades relacionadas às atividades do
Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel; e
VI - prestar apoio técnico e administrativo no exercício das atividades do
Departamento, no âmbito de suas competências.
Art. 26. À Coordenação de Operação compete:
I - gerir os processos de arrecadação do Fundo para o Desenvolvimento
Tecnológico das Telecomunicações - Funttel; e
II - prestar apoio técnico e administrativo no exercício das atividades da
Coordenação-Geral.
Art. 27. À Coordenação de Apoio à Gestão compete:
I -
realizar a execução orçamentária
e financeira do Fundo
para o
Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel;
II - monitorar e avaliar as ações financiadas com recursos do Fundo para o
Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel;
III - apoiar tecnicamente a elaboração de propostas de normas para a gestão
do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel;
IV - prover apoio técnico à Secretaria-Executiva do Conselho Gestor do Fundo
para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel; e
V - prestar apoio técnico e administrativo no exercício das atividades da
Coordenação-Geral.
Seção V
Dos órgãos colegiados
Art. 28. Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das
Telecomunicações - Funttel, com as competências estipuladas na Lei nº 10.052, de 28 de
novembro de 2000 e no Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001.
Art. 29. Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de
Telecomunicações - Fust, com as competências estipuladas na Lei nº 9.998, de 17 de
agosto de 2000 e no Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 30. Ao Secretário de Telecomunicações incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades das unidades que integram a Secretaria;
II - assessorar o Ministro de Estado na fixação de políticas, diretrizes e metas,
nos assuntos de competência da Secretaria;
III - representar a Secretaria nos
assuntos relativos à sua área de
competência;
IV - celebrar, aprovar ou homologar contratos, convênios, ajustes, acordos, ou
instrumentos congêneres, para a execução das atividades de competência da
Secretaria;
V - submeter à apreciação da Consultoria Jurídica as consultas e os atos a
serem editados, relativos aos assuntos de suas atribuições;
VI - decidir sobre a aprovação da prestação de contas dos convênios,
contratos ou ajustes similares, celebrados com órgãos ou entidades de qualquer
natureza, cujo objeto do instrumento seja vinculado à área de atuação desta Secretaria,
e que recebam repasses financeiros deste Ministério;
VII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das
competências da Secretaria, observadas as disposições regulamentares;
VIII - exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas pelo
Ministro de Estado, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada; e
IX - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 31. Ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Telecomunicações incumbe:
I - assessorar diretamente o Secretário de Telecomunicações;
II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades do
Gabinete;
III - coordenar as atividades desenvolvidas pelas unidades integrantes da
estrutura da Secretaria de Telecomunicações;
IV
- assistir
o Secretário
de
Telecomunicações na
execução de
suas
atribuições;
V - organizar a agenda do Secretário de Telecomunicações;
VI - praticar os atos de administração geral do Gabinete;
VII - atender às partes interessadas em assuntos a cargo do Gabinete;
VIII - organizar o despacho de processos, documentos e expedientes do
Secretário de Telecomunicações e dar encaminhamento aos assuntos tratados no
Gabinete; e
IX - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de
competência.
Art. 32. Aos Diretores incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
unidades dos respectivos Departamentos;
II - auxiliar o Secretário de Telecomunicações no exercício de suas atribuições
nas respectivas áreas de competência;
III - representar o Departamento nos assuntos relativos às suas áreas de
competência;
IV - submeter à apreciação da Consultoria Jurídica as consultas e os atos a
serem editados, relativos aos assuntos de suas atribuições; e
V - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de
competência.
Parágrafo único. Incube, ainda, ao Diretor do Departamento de Projetos de
Infraestrutura:
I - celebrar acordos de cooperação e termos de parceria com órgãos
governamentais e entidades privadas sem fins lucrativos, que não envolvam transferência
de recursos orçamentários e financeiros, no âmbito do Departamento; e
II - analisar e emitir parecer técnico sobre a aprovação da prestação de contas
dos convênios, contratos ou ajustes similares, celebrados com órgãos ou entidades de
qualquer natureza, cujo objeto do instrumento seja vinculado à área de atuação, e que
recebam repasses financeiros deste Ministério.
Art. 33. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
unidades das respectivas Coordenações-Gerais;
II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de
competência; e
III - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de
competência.
Art. 34. Aos Coordenadores incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
unidades das respectivas Coordenações; e
II - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de
competência.

                            

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