DOU 01/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 167-A
Brasília - DF, quinta-feira, 1 de setembro de 2022
ISSN 1677-7069
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Sumário
Ministério da Economia ............................................................................................................ 1
.................................... Esta edição é composta de 6 páginas ...................................
Ministério da Economia
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO Nº 1, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
Torna pública proposta da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil para adesão à transação
no contencioso administrativo fiscal de créditos
tributários irrecuperáveis.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de
suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 171 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), nos arts. 10-A a 14 da
Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e na Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de
2022, torna pública a proposta para adesão à transação no contencioso administrativo
fiscal de créditos tributários irrecuperáveis.
1 OBJETO DA TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
I R R EC U P E R ÁV E I S
1.1 São elegíveis à transação na forma estabelecida por este Edital os
créditos tributários constituídos de ofício e considerados irrecuperáveis, administrados
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
1.2 A transação será celebrada somente se constatada a existência, na data
de
adesão,
de
reclamação,
petição,
impugnação
ou
recurso
administrativo,
relativamente ao objeto da transação.
1.3 São considerados irrecuperáveis, para fins deste edital, os créditos
tributários em contencioso administrativo fiscal:
I - constituídos há mais de 10 (dez) anos;
II - de titularidade de devedores:
a) falidos;
b) em recuperação judicial ou extrajudicial;
c) em liquidação judicial; e
d) em intervenção ou liquidação extrajudicial;
III - de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja:
a) baixada pelos seguintes motivos:
1. inaptidão;
2. inexistência de fato;
3. omissão contumaz;
4. encerramento da falência;
5. encerramento da liquidação judicial; e
6. encerramento da liquidação;
b) inapta pelos seguintes motivos:
1. localização desconhecida;
2. inexistência de fato;
3. omissão e não localização;
4. omissão contumaz; e
5. omissão de declarações; e
c) suspensa por inexistência de fato; e
IV - de titularidade de devedores pessoa física na situação titular falecido.
1.4 As situações descritas nos incisos II, III e IV do subitem 1.3 devem
constar nas bases do CNPJ e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme o caso,
na data de adesão à transação.
2 CONDIÇÕES PARA ADESÃO
2.1 A adesão à transação na forma prevista neste Edital implica desistência
das impugnações, das reclamações, das petições ou dos recursos administrativos
interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de
direito que os fundamentam.
2.2 O contribuinte que aderir à transação deverá confessar, de forma
irrevogável e irretratável, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), ser devedor dos débitos incluídos na
transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável.
2.3 O deferimento da proposta de transação importa consentimento do
aderente quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes
do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.
2.4 O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento
dos requisitos indicados neste edital e ao pagamento da primeira parcela até o último
dia útil do mês de adesão.
2.5 A adesão às modalidades de transação de que trata este Edital não
implica liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida
cautelar fiscal e de garantias prestadas administrativa ou judicialmente.
3 REQUERIMENTO DE ADESÃO
3.1 A adesão à transação de que trata este Edital poderá ser formalizada a
partir da publicação deste Edital até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e
nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de
novembro de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual
de
Atendimento
(Portal
e-CAC),
disponível
no
endereço
eletrônico
<https://gov.br/receitafederal>, acessado na forma disciplinada pela Instrução Normativa
RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e abrangerá os débitos indicados pelo
interessado na condição de contribuinte ou responsável, mediante formalização do
requerimento constante dos Anexos I e II deste Edital.
3.2 O processo digital deverá ser aberto selecionando-se a opção "Transação
Tributária", no campo da Área de Concentração de Serviço, e, a seguir, mediante
seleção do serviço "Transação por adesão no contencioso administrativo fiscal de
créditos tributários irrecuperáveis".
3.3 O requerimento de adesão apresentado de acordo com o subitem 3.1
deste Edital suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos
débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise.
3.4 A transação não necessitará abranger todos os créditos tributários
elegíveis do sujeito passivo, sendo possível a adesão parcial.
3.5 Caso sejam indicados, no requerimento de adesão, débitos tributários
em contencioso administrativo fiscal que não satisfaçam as condições previstas no item
1.3, a transação será reformulada e o débito encaminhado para cobrança administrativa
na RFB.
3.6 Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação,
poderá ser interposto o recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão do
indeferimento, endereçado ao Delegado da Receita Federal do Brasil dirigente do
processo de trabalho de parcelamento na região fiscal de jurisdição do contribuinte, o
qual, se não reconsiderar a decisão de indeferimento no prazo de 5 (cinco) dias,
encaminhará o recurso ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, que decidirá
em última instância.
3.7 O recurso a que se refere o subitem 3.6 não terá efeito suspensivo.
3.8 Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento da
impugnação ou do recurso eventualmente interposto a propositura, pelo interessado,
de qualquer
ação judicial cujo
objeto coincida
total ou parcialmente
com a
irresignação.
4 OBRIGAÇÕES DO ADERENTE
4.1 Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos neste Edital, constituem
obrigações do aderente à transação:
a) não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar,
falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa
econômica;
b) não
utilizar pessoa
natural ou
jurídica interposta
para ocultar
ou
dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, os seus reais interesses
ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública
federal;
c) não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à
RFB, quando exigido em lei; e
d) a obrigação de manter a adesão ao domicílio tributário eletrônico,
disponibilizado pela RFB, reconhecendo como válidas as comunicações eletrônicas
realizadas com prova de recebimento, durante o período em que vigorar a transação
pactuada.
5 VEDAÇÕES
5.1 Ficam vedadas no âmbito da transação prevista neste Edital:
a) a inclusão de débitos no contencioso administrativo relativos a tributos
sujeitos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), exceto
multas por atraso no cumprimento de obrigação acessória;
b) a opção por mais de uma modalidade, conforme disposto no subitem 6.1,
para cada transação realizada;
c) a inclusão de débitos
no contencioso administrativo relativos às
contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11
da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de
substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades
e fundos, arrecadadas mediante a Guia da Previdência Social (GPS); e
d) a redução no montante principal do crédito, assim compreendido seu
valor originário, excluídos as multas, juros e os encargos legais relativos aos créditos a
serem transacionados.
5.2 Não poderão ser incluídos na transação de que trata este Edital os
débitos que tenham sido objeto de parcelamento, ainda que rescindido.
5.3 Aos débitos tributários incluídos na transação é vedada a acumulação de
descontos ou reduções concedidos nos termos deste Edital com quaisquer outros
benefícios assegurados pela legislação de regência.
5.4 É vedada a transação que envolva controvérsia definida por coisa julgada
material ou efeito prospectivo do qual resulte, direta ou indiretamente, regime especial,
diferenciado ou individual de tributação.
6 CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento dos débitos incluídos na transação de que trata este Edital
poderá ser efetuado conforme as modalidades abaixo, observado o subitem 6.4:
a) pagamento de entrada correspondente a 12% (doze por cento) do valor
total do débito, sem reduções, dividida em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas,
vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o
último dia útil do mês da adesão a que se refere o subitem 3.1 deste Edital, e do
restante parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de
65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor da multa, dos juros e dos demais
encargos, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga
até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última parcela referente à
entrada;
b) pagamento de entrada correspondente a 12% (doze por cento) do valor
total do débito, sem reduções, dividida em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas,
vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o
último dia útil do mês da adesão a que se refere o subitem 3.1 deste Edital, e do
restante parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com
redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa, dos juros e dos demais
encargos, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga
até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última parcela referente à
entrada;
c) pagamento de entrada correspondente a 12% (doze por cento) do valor
total do débito, sem reduções, dividida em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas,
vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o
último dia útil do mês da adesão a que se refere o subitem 3.1 deste Edital, e do
restante parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com
redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da multa, dos juros e dos demais
encargos, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga
até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última parcela referente à
entrada;
6.2 Não será concedido prazo superior a 60 (sessenta) meses para o
pagamento das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso
II do caput do art. 195 da Constituição Federal incluídos na transação de que trata este
Edital , observado os subitens 5.1, 6.4 e 6.5.
6.3 O pagamento do valor relativo às parcelas, calculado de acordo com as
modalidades previstas no subitem 6.1, deverá ser efetuado por meio do Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no qual deverá ser informado o código de
receita 6070. Caso haja adesão em modalidades distintas (fazendária ou previdenciária),
os pagamentos deverão ser recolhidos em DARF separados, ou seja, um para cada
modalidade.
6.4 Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa,
empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e
sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014, o desconto previsto na letra "a" do subitem 6.1 será
de 70% (setenta por cento) e o prazo para pagamento do saldo residual após
pagamento da entrada previsto na alínea "c" do subitem 6.1 será de até 145 (cento e
quarenta e cinco) meses, observado o disposto no subitem 6.2 e 6.5.
6.5 Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor
mínimo das parcelas a que se refere o subitem 6.1 será de R$ 200,00 (duzentos reais)
para a pessoa natural e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa jurídica, hipótese
em que o número de parcelas deverá se ajustar ao valor do débito incluído na
transação.
6.6 As parcelas a que se refere o subitem 6.1 serão acrescidas de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
referente ao mês em que o pagamento for efetuado.
6.7 As parcelas a que se refere o subitem 6.1 não poderão ser objeto de
declaração de compensação, nem a adesão à transação autoriza a restituição ou a
compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual
tenha o interessado optado antes da celebração da transação.
6.8 Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por
meio da transação de que trata este Edital serão automaticamente convertidos em
renda da União, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o
saldo remanescente do débito objeto da transação.
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