DOU 02/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 168
Brasília - DF, sexta-feira, 2 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 3
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 14
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 14
Ministério das Comunicações................................................................................................. 17
Ministério da Defesa............................................................................................................... 21
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 22
Ministério da Economia .......................................................................................................... 25
Ministério da Educação......................................................................................................... 107
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 121
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 126
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 140
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 145
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 155
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 156
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 157
Ministério do Turismo........................................................................................................... 160
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 169
Ministério Público da União................................................................................................. 170
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 177
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 178
.................................. Esta edição é composta de 180 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 1/9/2022 a
edição extra nº 167-A do DOU.
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Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.185, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022
Institui o Grupo Executivo do Complexo Industrial da
Saúde e altera o Decreto nº 9.245, de 20 de dezembro
de 2017, que institui a Política Nacional de Inovação
Tecnológica na Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - Gecis,
no âmbito do Ministério da Saúde, com os seguintes objetivos:
I - promover a articulação dos órgãos e das entidades públicas, das indústrias
química, farmacêutica, mecânica, eletrônica, de biotecnologia e de materiais para a saúde, e
das instituições que atuem em pesquisa, inovação, desenvolvimento, produção e prestação
de serviços na área da saúde, no âmbito da Política Nacional de Inovação Tecnológica na
Saúde - PNITS, de que trata o Decreto nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017;
II - fomentar ambiente propício ao desenvolvimento industrial e tecnológico no
Complexo Industrial da Saúde - CIS, com vistas à ampliação do acesso a produtos e a serviços
estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS; e
III - promover ambiente de segurança jurídica e institucional que favoreça o
investimento produtivo e em pesquisa, inovação e desenvolvimento na área da saúde no País.
Art. 2º Ao Gecis compete:
I - propor medidas e ações destinadas à promoção do desenvolvimento da
inovação tecnológica na área da saúde, com vistas ao fortalecimento e à ampliação da
fabricação nacional de produtos e da prestação de serviços estratégicos para o SUS;
II - assegurar, monitorar e avaliar a execução das ações a serem desenvolvidas no
âmbito da PNITS, especialmente quanto à utilização de seus instrumentos estratégicos;
III - propor a avaliação do impacto econômico na utilização dos instrumentos
estratégicos da PNITS e sugerir a elaboração de estudos e de pareceres;
IV - opinar sobre assuntos relativos à PNITS, quando demandado pelo Ministério
da Saúde;
V - articular com a sociedade medidas para a promoção e para o desenvolvimento
de ações relacionadas com a implementação da PNITS; e
VI - estabelecer a composição do Fórum Permanente de Articulação com a
Sociedade Civil - FPAS.
Parágrafo único. O FPAS, de que trata o inciso VI do caput, de caráter consultivo,
será organizado e terá as competências estabelecidas em ato do Ministro de Estado da
Saúde.
Art. 3º O Gecis será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Economia;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
V - um do Ministério das Relações Exteriores;
VI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VII - um da Financiadora de Estudos e Projetos; e
VIII - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 1º Cada membro do Gecis terá um suplente, que o substituirá em suas ausências
e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Gecis serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das
entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 4º O Gecis se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Gecis é de maioria absoluta dos membros e o quórum
de decisão é de maioria simples dos presentes.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Gecis terá
o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do Gecis poderá convidar profissionais de notório saber na
área da saúde e especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar
de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O Gecis poderá instituir grupos de trabalho sobre temas específicos que
demandem conhecimento técnico especializado, com o objetivo de dar suporte às suas
atividades.
Art. 6º Os grupos de trabalho:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Gecis;
II - serão compostos por, no máximo, oito membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Gecis será exercida pela Secretaria de Ciência,
Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 8º Os membros do Gecis e dos grupos de trabalho que se encontrarem no
Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto
no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros
entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º A participação no Gecis e nos grupos de trabalho será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. O relatório anual das atividades do Gecis será apresentado ao Ministro de
Estado da Saúde e disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
Art. 11. O art. 1º do Decreto nº 9.245, de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Este Decreto institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde
- PNITS e regulamenta o uso do poder de compra do Estado em contratações e aquisições
que envolvam produtos e serviços estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS no
âmbito do Complexo Industrial da Saúde - CIS." (NR)
Art. 12. Fica revogado o Capítulo III do Decreto nº 9.245, de 2017.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Paulo César Rezende de Carvalho Alvim
DECRETO Nº 11.186, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022
Fixa, para a Aeronáutica, os quantitativos de vagas
para promoções obrigatórias de Oficiais, para os
Quadros que menciona, no ano-base de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, caput, incisos IV
a VII, e § 1º e § 2º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e no Decreto nº 10.969,
de 14 de fevereiro de 2022,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam fixados, para o ano-base de 2022, os quantitativos de vagas para
promoções obrigatórias nos Quadros de Oficiais da Aeronáutica, na forma do Anexo.
Parágrafo único. Os quantitativos de vagas de que trata o caput têm como
referência o Anexo ao Decreto nº 10.969, de 14 de fevereiro de 2022.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 10.704, de 21 de maio de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
ANEXO
.
QUADROS
POSTOS
.
CO R O N E L
T E N E N T E - CO R O N E L
MA JOR
C A P I T ÃO
PRIMEIRO-TENENTE
. Quadro de Oficiais Aviadores
39
27
21
-
-
. Quadro de Oficiais Engenheiros
4
4
5
-
-
. Quadro de Oficiais Intendentes
18
10
7
-
-
. Quadro de Oficiais Médicos
16
14
12
-
-
. Quadro de Oficiais Dentistas
4
5
5
-
-
. Quadro de Oficiais Farmacêuticos
2
2
2
-
-
. Quadro de Oficiais de Infantaria da
Aeronáutica
5
5
3
-
-
. Quadro de Oficiais Especialistas em
Av i õ e s
0
2
1
-
-
. Quadro de Oficiais Especialistas em
Comunicações
1
2
3
-
-
. Quadro de Oficiais Especialistas em
Armamento
0
1
1
-
-
. Quadro de Oficiais Especialistas em
Fo t o g r a f i a
1
1
1
-
-
. Quadro de Oficiais Especialistas em
Meteorologia
0
1
1
-
-
. Quadro de Oficiais Especialistas em
Controle de Tráfego Aéreo
0
1
2
-
-
. Quadro de Oficiais Especialistas em
Suprimento Técnico
0
1
1
-
-
. Quadro de Oficiais Especialistas da
Aeronáutica
-
-
-
27
28
. Quadro de Oficiais Capelães
0
0
0
-
-
Fechar