DOU 02/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 168, sexta-feira, 2 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.1.1.1. Os índices mínimos previstos em 4.1.1 devem se referir ao prestador
de serviços no Município a ser beneficiado e na modalidade da proposta.
4.1.1.2. A exigência prevista em 4.1.1 será cumprida após a edição das
normas de referência pela ANA e eventuais prazos de adequação conferidos ao ente
regulador, na forma prevista no § 1º do art. 4º-B da Lei n. 9.984, de 2000.
4.1.1.3. A exigência prevista na alínea "a" do inciso I do item 4.1 não se aplica
à modalidade de Desenvolvimento Institucional.
4.1.2. Os dispostos no inciso II do item 4.1 serão comprovados por meio de
declaração do titular do serviço público de saneamento básico ou da entidade
responsável pela sua regulação e fiscalização.
4.1.2.1. Para fins de comprovação do disposto em 4.1.2, devem ser avaliados
os empreendimentos operados pelo prestador, concluídos nos últimos cinco anos no
Município a ser beneficiado, para o componente do saneamento básico objeto da
alocação de recursos pretendida.
4.1.3. A comprovação do disposto no inciso III do item 4.1 será feita mediante
verificação pela SNS da relação das entidades reguladoras e fiscalizadoras que adotam as
normas de referência nacionais para a regulação dos serviços públicos de saneamento
básico, publicada no sítio eletrônico da ANA, conforme estabelecido no caput do Art. 4º-
B da Lei n. 9.984, de 17 de julho de 2000.
4.1.3.1. A exigência prevista no inciso III do item 4.1 não se aplica às ações
de saneamento básico em áreas rurais.
4.1.4. A comprovação do disposto no inciso IV do item 4.1 será exigida apenas
para a modalidade de Abastecimento de Água e se dará na forma estabelecida em ato
específico do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
4.1.5. O disposto no inciso V do item 4.1 será comprovado por meio de
certidão emitida pelo SINISA.
4.1.5.1. Enquanto o SINISA não estiver em funcionamento, a exigência prevista
no inciso V do item 4.1 será verificada pela SNS, por meio de consulta à lista de
adimplência publicada pelo Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS)
em sua publicação mais recente.
4.1.6. Quanto à regularidade da contratação e da prestação do serviço,
prevista no inciso VI do item 4.1, a comprovação será realizada, conforme detalhado a
seguir:
I. para serviços prestados diretamente:
a) por meio da lei de criação ou lei autorizativa de criação correspondente,
conforme aplicável, no caso de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia
mista controlas pelo Distrito Federal ou pelo Município onde o serviço é prestado; e
b) por meio do estatuto aprovado pelos consorciados e do contrato a que se
refere o art. 3º, da Lei n. 11.107, de 6 de abril de 2005, no caso de consórcio público
de saneamento básico, composto exclusivamente de Municípios.
II. para serviços delegados, mediante Contrato de Concessão ou mediante
verificação pela SNS do resultado do processo de avaliação pelas entidades reguladoras
publicado no sítio eletrônico da ANA, conforme estabelecido no § 8º do art. 4º-A do
Decreto n. 10.588, de 24 de dezembro de 2020.
4.1.6.1. No caso das modalidades Manejo de Resíduos Sólidos Manejo de
Águas Pluviais, Estudos e Projetos e Desenvolvimento Institucional a prestação de
serviços poderá ser realizada por órgão da administração direta, desde que legalmente
habilitada para a prestação do serviço, mediante a apresentação de ato legal de criação
do órgão e de regimento interno que demonstre suas atribuições e competências.
4.1.6.2. No caso da modalidade Manejo de Águas Pluviais, poderá ser aceito
Termo de Concordância para a constituição de tal órgão, o que deverá ser efetivado até
a data de contratação da operação.
4.1.7. Em relação à regularidade da regulação da prestação do serviço,
prevista no inciso VI do item 4.1, a comprovação será por meio de instrumento de
delegação, constando a anuência do titular.
4.1.8. Quanto à regularidade do exercício da titularidade, prevista no inciso VI,
e à estruturação da prestação regionalizada, disposta no inciso VII do item 4.1, as
comprovações serão realizadas da seguinte forma:
I. na hipótese de região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião,
por meio de lei complementar correspondente aprovada, informada na carta-consulta, a
ser verificada pela SNS;
II. na hipótese de unidade regional de saneamento básico, por meio de
declaração formal, firmada
pelo Prefeito, de adesão aos
termos de governança
estabelecidos na lei ordinária, informada na carta-consulta, a ser verificada pela SNS;
ou
III. na hipótese de bloco de referência, por meio de convênio de cooperação
assinado ou por meio de consórcio público aprovado pelo ente federativo que sigam a
definição do ato do Poder Executivo federal de que trata o § 7º, ou que atendam às
condições estabelecidas no § 7º-A, ambos do art. 2º do Decreto n. 10.588, de 24 de
dezembro de 2020.
4.1.8.1 O cumprimento da exigência de prestação regionalizada de que tratam
os incisos I e II do item 4.1.8, para os serviços de água potável e de esgotamento
sanitário, estará condicionado à segmentação de todo o território do Estado em
estruturas de prestação regionalizada que apresentem viabilidade econômico-financeira.
4.1.9. O disposto no inciso VIII do item 4.1 será comprovado por meio de
instrumento de instituição de estrutura de governança e de adesão pelos titulares dos
serviços públicos de saneamento básico à estrutura de governança correspondente no
prazo de cento e oitenta dias, contado da data de instituição da estrutura de
governança.
4.1.10. A comprovação do disposto no inciso IX do item 4.1 será feita por
meio de documento legal de constituição da entidade de governança federativa,
constituída no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da instituição da estrutura
de governança.
4.1.11. O cumprimento do disposto no inciso X se dará na forma da legislação
vigente.
4.1.11.1. Poderá ser aceito Termo de Concordância para a instituição do
controle social, o que deverá ser efetivado até a data de contratação da operação.
4.1.12. A comprovação do disposto no inciso XI será através da anexação do
Plano de Saneamento Básico municipal, aprovado por ato do titular, ou regional,
conforme os dispostos nos art. 17 e art. 19 da Lei n. 11.445, de 5 de janeiro de
2000.
4.1.12.1. A inexistência de Plano de Saneamento Básico não se constituirá em
impedimento de enquadramento de propostas até a expiração do prazo para sua
instituição, como determinado na legislação vigente.
5. REQUISITOS TÉCNICOS PARA ENQUADRAMENTO
5.1. Serão observados os seguintes requisitos técnicos para o enquadramento
das propostas:
I. atendimento aos requisitos e condições previstas para cada modalidade,
estabelecidos na Instrução Normativa que regulamenta os procedimentos e as
disposições relativos às operações de crédito no âmbito do Programa Saneamento para
Todos;
II. plena funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a garantir o
imediato benefício à população após sua implantação:
a) quando a implantação do empreendimento for prevista em etapas, deverá
ser garantida a plena funcionalidade para cada uma das etapas; e
III. atendimento aos requisitos de contrapartida de, no mínimo, 5% (cinco por
cento) do valor do investimento.
5.2. Na modalidade de Manejo de Resíduos Sólidos, proponente deverá dispor
de Plano de Resíduos Sólidos ou Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos ou Plano de Saneamento Básico, com capítulo específico sobre limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos, conforme arranjo de prestação de serviços relativo ao
empreendimento proposto, salvo para as propostas cujos objetivos sejam para a sua
elaboração.
5.2.1. No caso de o Proponente ser o Estado, será exigida a apresentação do
Plano Estadual de Resíduos Sólidos, de acordo com o estabelecido na Lei n. 12.305/2010,
além do disposto no subitem 5.2.
5.3. Na etapa de enquadramento, será observado o estágio da proposta em
relação aos projetos de engenharia, ao licenciamento ambiental, à regularidade fundiária,
e às demais documentações necessárias ao entendimento do empreendimento.
6. CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS
6.1. O cadastramento das propostas pelos Proponentes será realizado por
meio de preenchimento de formulário específico denominado carta-consulta, disponível
em sistema eletrônico do MDR.
6.2. As propostas devem ser cadastradas por modalidade e por município
beneficiado.
6.2.1. Serão aceitas propostas que beneficiem mais de um município nos
seguintes casos:
I. para as modalidades Estudos e Projetos, Redução e Controle de Perdas,
Desenvolvimento Institucional e Plano de Saneamento Básico; e
II. quando se tratar de sistemas
ou soluções integradas de caráter
multimunicipal.
6.2.2. Para os casos elencados nos itens 6.2.1, deverá constar na proposta a
relação de todos os municípios a serem beneficiados, assim como as demais informações
necessárias para o entendimento da proposta.
6.3. A documentação institucional e técnica deverá ser anexada ao sistema
eletrônico do MDR.
6.4. O Proponente deverá indicar, durante o cadastramento da proposta, o
Agente Financeiro responsável pelo financiamento da operação de crédito.
6.4.1. O proponente poderá optar por mais de um agente financeiro para
conceder o financiamento, porém o agente financeiro indicado no sistema eletrônico será
considerado pelo MDR como a instituição líder.
6.5. A proposta será considerada cadastrada no processo seletivo após seu
preenchimento e envio no sistema eletrônico do MDR.
7. ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS
7.1. O enquadramento é a etapa que se destina a verificar o atendimento da
proposta cadastrada ao objetivo e aos atos normativos que regem o processo de
seleção.
7.2.
O enquadramento
será
feito pela
SNS
do
MDR, verificando
as
modalidades previstas no item 3, os requisitos institucionais previstos no item 4, e os
requisitos técnicos previstos no item 5.
7.3. A SNS poderá solicitar aos proponentes a apresentação complementar de
documentos referentes aos requisitos institucionais e aos projetos técnicos de
engenharia, demais documentações, ou esclarecimentos que se fizerem necessários.
7.3.1. Os proponentes deverão atender ao disposto no item 7.3 em prazo a
ser determinado pela SNS.
7.4. Caso a SNS julgue necessário, agendará entrevista técnica com os
proponentes.
7.5. O prazo para o enquadramento da proposta é de até 60 dias contados
a partir da data de cadastramento, podendo ser prorrogado a critério da SNS.
7.6. A SNS disponibilizará ao Agente Financeiro e ao Proponente o resultado
do enquadramento da proposta por meio de sistema eletrônico de cadastramento de
carta-consulta.
7.7. No caso de não-enquadramento da proposta, a SNS comunicará ao
proponente e ao agente financeiro, por meio do sistema eletrônico do MDR, o resultado
da análise e o respectivo motivo.
7.8. A proposta enquadrada será disponibilizada pela SNS, no sistema
eletrônico do MDR, para a análise de validação pelo agente financeiro.
8. VALIDAÇÃO DA PROPOSTA PELO AGENTE FINANCEIRO
8.1. A validação é a etapa em que o agente financeiro se manifesta sobre a
viabilidade de ser firmada a operação de crédito segundo análise de aspectos técnicos,
jurídicos e econômico-financeiros.
8.2. Os agentes financeiros deverão verificar:
I. a compatibilidade da documentação técnica apresentada com a proposta
enquadrada pelo MDR;
II. a plena funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a
proporcionar, ao final da implantação do empreendimento, benefícios imediatos à
população;
III. os requisitos jurídicos;
IV. os requisitos de viabilidade econômico-financeira; e
V. a conformidade com os critérios estabelecidos pelo agente financeiro.
8.3. A proposta deverá apresentar resultado satisfatório, também, na análise
de risco de crédito realizada pelo agente financeiro.
8.4. O prazo para validação da proposta será de até 90 dias, prorrogável, a
critério
da
SNS,
mediante
apresentação de
solicitação
e
justificativa
do
agente
financeiro.
8.5.
O enquadramento
da
proposta realizado
pela
SNS
não exime
o
proponente
de acatar
e
realizar,
com a
agilidade
devida,
os ajustes
e
as
complementações demandadas pelo agente financeiro a qualquer tempo durante o
processo de análise dos projetos de engenharia e das demais documentações.
8.6. O agente financeiro informará à SNS, dentro do prazo estabelecido no
item 8.4, o resultado da validação da proposta, devendo:
I. para a proposta não validada, apresentar os respectivos motivos da não
validação; e
II. para a proposta validada, apresentar relatório conclusivo e individualizado,
no qual conste resultados das verificações referidas no item 8.1 e 8.2, destacando
eventuais condicionantes e compromissos por parte do proponente.
8.6.1. Caso a proposta possua mais de um agente financeiro, o resultado da
validação deverá ser emitido por cada agente financeiro.
8.7. Terminado o prazo estabelecido no item 8.4, e não havendo manifestação
do agente financeiro, a proposta será considerada não validada. Neste caso, o
proponente será informado pela SNS que a proposta não foi validada pelo agente
financeiro, e o processo da carta-consulta será encerrado pela SNS.
9. HIERARQUIZAÇÃO DAS PROPOSTAS
9.1. A hierarquização é a etapa do processo de seleção que se destina a
ordenar as propostas enquadradas e validadas segundo os critérios de priorização
previamente definidos pelo MDR.
9.2. A SNS promoverá a hierarquização das propostas, segundo os critérios de
priorização do Anexo II desta Instrução Normativa, quando o montante de recursos
demandado pelas propostas validadas pelos agentes financeiros for superior ao
disponibilizado para contratação de operações de crédito.
9.3. O MDR buscará atender propostas qualificadas por meio da distribuição
dos recursos por região geográfica.
10. SELEÇÃO DAS PROPOSTAS
10.1.
A seleção
das
propostas pelo
MDR
obedecerá
às regras
de
enquadramento, de validação pelo agente financeiro e ao limite de recursos disponível
para a contratação.
10.2. O
MDR publicará no Diário
Oficial da União a
relação dos
empreendimentos selecionados.
11. DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. O prazo para contratação da operação de crédito é de até 180 dias após
a publicação do resultado da seleção no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado,
por até igual período, pela SNS, por iniciativa própria ou mediante apresentação de
solicitação do Agente Financeiro devidamente motivada.
11.2. É condição para a contratação da operação na modalidade de manejo
de águas pluviais a comprovação da efetiva constituição de órgão ou entidade legalmente
habilitada para a prestação dos serviços públicos de manejo de águas pluviais, inclusive
para as ações de operação e manutenção dos respectivos sistemas.
11.3. Os casos excepcionais serão tratados pela SNS, conforme disposto na
legislação pertinente.
11.4. Caso a proposta selecionada apresente mais de um agente financeiro, a
instituição líder da operação será responsável pelo fornecimento de informações relativas
à contratação e ao acompanhamento da execução do empreendimento junto ao MDR.

                            

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