DOU 05/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 169
Brasília - DF, segunda-feira, 5 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 5
Atos do Senado Federal............................................................................................................ 5
Presidência da República .......................................................................................................... 6
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 32
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 34
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 34
Ministério das Comunicações................................................................................................. 36
Ministério da Defesa............................................................................................................... 41
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 41
Ministério da Economia .......................................................................................................... 42
Ministério da Educação........................................................................................................... 53
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 56
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 58
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 62
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 73
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 79
Ministério da Saúde................................................................................................................ 80
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 116
Ministério do Turismo........................................................................................................... 119
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 126
Ministério Público da União................................................................................................. 127
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 132
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 172
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 182
.................................. Esta edição é composta de 182 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 2/9/2022 a
edição extra nº 168-A do DOU.
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Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.440, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Institui o Programa de Aumento da Produtividade
da Frota Rodoviária no País (Renovar); e altera as
Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.503, de
23 de
setembro de 1997 (Código
de Trânsito
Brasileiro), 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30
de abril de 2004, 11.080, de 30 de dezembro de
2004, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.945, de 4
de junho de 2009, e 13.483, de 21 de setembro de
2017.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária
no País (Renovar), destinado a agregar iniciativas e ações direcionadas à retirada progressiva
dos veículos em fim de vida útil, à renovação de frota ou à economia circular no sistema de
mobilidade e logística do País.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - beneficiário direto: pessoa natural ou jurídica proprietária de bem elegível
retirado de circulação por meio de desmonte ou de destruição como sucata;
II - bem elegível: veículo ou equipamento sobre rodas ou esteiras, motorizado
ou não;
III - financiador ou parceiro público ou privado: pessoa jurídica de direito
público interno ou pessoa jurídica de direito privado que adere ao Renovar, por meio da
oferta de benefícios específicos em seu âmbito de atuação ou de recursos financeiros;
IV - Plataforma Renovar: ambiente transacional suportado por tecnologias digitais,
no qual serão registradas as operações do Renovar;
V - instituição coordenadora: instituição responsável pela coordenação da
iniciativa nacional ou de outras iniciativas credenciadas;
VI - agente financeiro operador: banco credenciado que receberá os valores
individualizados dos financiadores ou dos parceiros e os destinará aos proprietários dos
bens elegíveis ao Renovar, conforme designação do beneficiário do Renovar; e
VII - empresa de desmontagem: empresa que realiza a atividade de desmonte
ou de destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou do conjunto de peças
usadas para reposição, sucata ou outra destinação final, conforme o disposto na Lei nº
12.977, de 20 de maio de 2014.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, também serão
considerados beneficiários os terceiros que tenham benefícios e direitos cedidos ou
alienados por beneficiário direto do Renovar.
§ 2º Os bens elegíveis de que trata o inciso II do caput deste artigo incluem
caminhões, implementos rodoviários, ônibus, micro-ônibus, vans, furgões e demais bens
que atendam aos critérios de elegibilidade do Renovar definidos em regulamento.
Art. 3º São objetivos do Renovar, por meio do desmonte ou da destruição
como sucata dos bens elegíveis:
I - reduzir os custos da logística no País;
II - aumentar a produtividade, a competitividade e a eficiência do transporte
rodoviário;
III - gerar impactos positivos na competitividade dos produtos brasileiros; e
IV - contribuir para a diminuição dos níveis de emissão de poluentes pela frota
rodoviária.
Art. 4º A adesão ao Renovar será voluntária e dar-se-á por meio das iniciativas
de que trata o art. 7º desta Lei.
§ 1º Poderão aderir ao Renovar, na forma do regulamento:
I - beneficiários;
II - financiadores;
III - parceiros públicos e privados; e
IV - agentes financeiros operadores.
§ 2º O Renovar poderá ser instituído por etapas, nos termos do regulamento.
§ 3º Os benefícios, no âmbito do Poder Executivo federal, serão dirigidos
prioritariamente a Transportadores Autônomos de Cargas (TACs) e a associados das
Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas (CTCs) registrados como cooperados
perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Art. 5º O Poder Executivo federal poderá instituir mecanismos para a realização
de aporte de recursos nas iniciativas de que trata o art. 7º desta Lei, a ser feito pelo
beneficiário ou pelo parceiro privado, em decorrência da aquisição de veículos no âmbito do
Renovar.
Parágrafo único. Os recursos aportados por pessoa jurídica de direito público,
empresa pública ou sociedade de economia mista serão direcionados, exclusivamente, para
custear o valor do bem elegível e sua destinação ao desmonte ou à destruição como sucata.
Art. 6º O registro das operações relativas ao Renovar será realizado na
Plataforma Renovar.
§ 1º O agente operador da Plataforma Renovar será a Agência Brasileira de
Desenvolvimento Industrial (ABDI).
§ 2º A ABDI, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Renovar:
I - poderá ser remunerada, pelos usuários da Plataforma Renovar, pela utilização
dos serviços de que trata o caput deste artigo;
II - deverá manter registro das operações realizadas.
Art. 7º O Renovar contará com iniciativas de âmbito nacional, regional ou por
segmentação por produto ou usuário, articuladas por meio da Plataforma Renovar, na
forma do regulamento.
§ 1º É instituída a iniciativa de âmbito nacional, coordenada pela ABDI, com
o objetivo de desenvolver ações de nível nacional no âmbito do Renovar.
§ 2º A operação das iniciativas poderá dar-se por meio de parcerias negociais ou
operacionais entre a instituição coordenadora das iniciativas e as instituições financiadoras ou
parceiras públicas ou privadas.
§ 3º As instituições coordenadoras poderão captar recursos para o financiamento
de ações no âmbito do Renovar, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do
Renovar.
§ 4º As instituições coordenadoras deverão manter controle para a identificação
das operações realizadas no âmbito do Renovar.
§ 5º A comprovação dos aportes nas iniciativas desonerará os financiadores ou
os parceiros privados da responsabilidade quanto à efetiva utilização dos recursos para
alcance dos objetivos do Renovar.
§ 6º O Ministério da Economia deverá informar à Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) os recursos aplicados nas iniciativas de que
trata este artigo por contratadas para exploração e produção de petróleo e gás
natural.
Art. 8º O Poder Executivo definirá os critérios para a escolha das empresas de
desmontagem parceiras.
§ 1º As empresas de que trata o caput deste artigo destinarão à iniciativa nacional
ou às outras iniciativas credenciadas o montante correspondente ao valor, por elas definido
no ato de adesão, para desmontagem ou destruição como sucata do bem elegível.
§ 2º Nos casos em que as características e as condições do bem forem tais
que a receita oriunda de seu desmonte e/ou destruição não supere os custos da
operação, o Renovar poderá remunerar a empresa de desmontagem.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o valor devido à empresa de
desmontagem será limitado ao valor máximo previamente estabelecido pelo Conselho do
Renovar.
§ 4º As empresas de desmontagem participantes do Renovar poderão comercializar
os materiais decorrentes da desmontagem ou da destruição como sucata do bem elegível,
observado o disposto na Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014.
§ 5º A entrega do bem elegível à empresa de desmontagem ou ao
responsável por seu recebimento designado pelo Renovar será de responsabilidade do
beneficiário.
Art. 9º É instituído o Conselho do Renovar, com as seguintes competências,
além de outras que venham a ser estabelecidas em regulamento:
I - credenciar iniciativas de que trata o art. 7º desta Lei; e
II - definir as diretrizes para remuneração pela utilização da Plataforma
Renovar de que trata o art. 6º desta Lei, dos serviços prestados pelas instituições
coordenadoras e das empresas de desmontagem.
§ 1º A composição, a organização, as demais competências e o funcionamento
do Conselho do Renovar serão estabelecidos em regulamento.
§ 2º Na composição do Conselho do Renovar, será garantida a participação de
representantes dos setores do transporte, da indústria e da sociedade civil.
Art. 10. O Poder Executivo poderá instituir certificação, de caráter voluntário,
aos veículos automotores em circulação, aos seus fabricantes e aos operadores, em razão
das condições de segurança do veículo ou do controle de emissão de gases poluentes ou
de efeito estufa.
Parágrafo único. O Poder Executivo, os financiadores e os parceiros públicos e
privados poderão definir benefícios que variem conforme a certificação referida no caput
deste artigo na aquisição de novos veículos no âmbito do Renovar, de modo a favorecer
os veículos menos poluentes ou mais seguros.
Art. 11. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) poderá definir procedimentos
simplificados para a baixa definitiva do registro do bem elegível como sucata, para fins da
atividade de desmonte ou destruição, no âmbito do Renovar.
Art. 12. Ficam remitidos os débitos não tributários para com o Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a ANTT e a Polícia Rodoviária Federal
(PRF) dos bens cuja baixa definitiva do registro seja solicitada para fins do Renovar,
inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, na data da solicitação da baixa
definitiva do registro do veículo, estejam vencidos há 3 (três) anos ou mais e cujo valor
total em cada órgão, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
Art. 13. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
poderá criar o Programa BNDES Finem - Meio Ambiente - Renovar com linhas de crédito
dirigidas aos beneficiários diretos do Renovar e à cadeia de desmonte ou destruição como
sucata de bens elegíveis e que façam a adesão ao Renovar.
§ 1º Terão prioridade no acesso às linhas de crédito a que se refere o caput deste
artigo as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores
individuais, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os TACs e
as CTCs, ou seus cooperados, inscritos no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários
de Cargas (RNTRC).
§ 2º O BNDES regulamentará os aspectos operacionais referentes ao protocolo
de operações de crédito do Programa BNDES Finem - Meio Ambiente - Renovar.
§ 3º O BNDES deverá manter controle para identificação das operações realizadas
no âmbito do Programa BNDES Finem - Meio Ambiente - Renovar.
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