DOU 05/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 5 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto
5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação
pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde
humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos
os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio.
Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação
ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
Presidente da Comissão
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.145/2022
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 254ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 01 de setembro de 2022, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo: 01245.009810/2022-35
Requerente: Suzano S.A.
CQB: 0325/11
Assunto: Liberação Planejada no Meio Ambiente.
A CTNBio, após análise do pedido de liberação planejada no meio ambiente de
eucalipto geneticamente modificado, deliberou pelo DEFERIMENTO conforme esse parecer
técnico. A requerente solicita autorização para liberação planejada no meio ambiente de
eucalipto geneticamente modificado. O experimentos serão realizados em Três Lagoas/MS
e Angatuba/SP. A área total será de 10 hectares e a área com OGM será de 8,1
hectares.
No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto
5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação
pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde
humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos
os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio.
Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação
ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
Presidente da Comissão
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.146/2022
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 254ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 01 de setembro de 2022, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo: 01245.010623/2022-02
Requerente: CTC - Centro de Tecnologia Canavieira S. A.
CQB: 006/96
Assunto: Liberação planejada no meio ambiente.
A CTNBio, após análise do pedido de liberação planejada no meio ambiente de
cana-de-açúcar geneticamente modificada, deliberou pelo DEFERIMENTO conforme esse
parecer técnico. A requerente solicita parecer para liberação planejada no meio ambiente
de cana de açúcar geneticamente modificada para resistência a insetos e tolerante a
herbicida. Os experimentos serão realizados nem Piracicaba/SP e Valparaíso/SP. A área
total será de 7,1 hectares e a área com OGM será de 4,8 hectares.
No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto
5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação
pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde
humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos
os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio.
Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação
ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
Presidente da Comissão
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.147/2022
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 254ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 01 de setembro de 2022, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo: 01250.023549/2018-21
Requerente: Stora Enso Brasil Ltda.
CQB: 402/15
Assunto: Alteração de liberação planejada no meio ambiente (RN6).
A CTNBio, após análise do pedido de alteração de liberação planejada no meio
ambiente (RN6), deliberou pelo DEFERIMENTO conforme esse parecer técnico. A
requerente solicita alteração da liberação planejada no meio ambiente de eucalipto
geneticaemento modificado para inclusão de três novas construções.
No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto
5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação
pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde
humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos
os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio.
Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação
ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
Presidente da Comissão
DESPACHO DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 254a. Reunião Ordinária ocorrida em
01/09/2022, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico favorável para os seguintes
relatórios 
de
Liberação 
planejada
no 
meio
ambiente: 
01200.001610/2013-60;
01245.006652/2020-08; 
01250.026627/2019-20; 
01245.009832/2020-33;
01245.005909/2020-04; 
01245.003936/2020-34; 
01245.003929/2020-32;
01250.045080/2018-81; 
01245.009661/2020-42; 
01250.006980/2019-93;
01200.000495/2013-14; 
01250.051244/2019/90; 
01250.058874/2018-12;
01245.009845/2020-11; 
01245.004720/2020-96; 
01245.011526/2020-67;
01245.011094/2021-75; 
01250.008850/2019-95; 
01245.003968/2020-30;
01245.000530/2022-61.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
R E T I F I C AÇ ÃO
No Extrato de Parecer Técnico Nº 6927/2020, publicado no D.O.U. Nº 92, em 15
de maio de 2020, Seção 1, página 08; onde se lê: "Número do CQB concedido: 0507/20"
, leia-se "Número do CQB concedido: 0506/20"
SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.030, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único
do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos
arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº
01245.021151/2021-24, de 17 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica HTM Indústria de Equipamentos Eletro-
Eletrônicos Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Economia - CNPJ/ME sob o nº 03.271.206/0003-06, à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º  e 4º da Lei nº
13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/ME nº 03.271.206/0003-06, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
- Aparelho eletromédico de ozonioterapia, baseado em técnica digital.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.021151/2021-24, de 17 de dezembro de 2021.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
T EC N O LÓ G I CO
DIRETORIA DE GESTÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DESPACHOS DE 1º DE SETEMBRO DE 2022
86ª RELAÇÃO DE PESQUISADORES CREDENCIADOS À IMPORTAÇÃO - Lei
8.010/1990
PORTAL GOV.BR
. CREDENCIAMENTO
NOME
CPF
VENCIMENTO
. 920.000756/2004
Carlos Nelson Elias
***.457.006-**
01/09/2027
87ª RELAÇÃO DE PESQUISADORES CREDENCIADOS À IMPORTAÇÃO - Lei
8.010/1990
PORTAL GOV.BR
. CREDENCIAMENTO
NOME
CPF
VENCIMENTO
. 920.006235/2022
Leonardo Pequeno Reis
***.174.232-**
01/09/2027
. 920.006266/2022
Pedro 
Eduardo
Almeida 
da
Silva
***.186.120-**
01/09/2027
. 920.006304/2022
Kelvinson Fernandes Viana
***.825.617-**
01/09/2027
. 920.000188/2004
Carlos 
Alberto
Santos 
de
Lucena
***.598.810-**
01/09/2027
. 920.006349/2022
Leocir Jose Welter
***.206.779-**
01/09/2027
. 920.006367/2022
Sonia Purin da Cruz
***.293.969-**
01/09/2027
THALES MARÇAL VIEIRA NETTO
Diretor
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 6.053, DE 24 DE JULHO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES SUBSTITUTO EVENTUAL, designado
por Decreto de 27 de junho de 2022, publicado no DOU de 27 de junho de 2022, no uso de
suas atribuições, considerando o disposto no art. 6º da Lei 9.612, de 19 de fevereiro de 1998,
c/c com o art. 9º, inciso II, e o art. 19 do Anexo do Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998,
e tendo em vista o que consta do processo nº 01250.054586/2019-61, resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO COMUNITÁRIA
DE ALTO BELA VISTA, inscrita no CNPJ sob nº 23.610.283/0001-99, cuja sede se situa na Rua
do Comércio, nº 909 - Sala 03 - Centro, na localidade de Alto Bela Vista, Estado de Santa
Catarina, para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade, utilizando o canal 285, cuja frequência é de 104,9 MHz.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 1998, leis
subsequentes, seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A autorizada deverá iniciar a execução do serviço em caráter
definitivo no prazo de seis meses, contado da data de publicação do ato de deliberação a que
se refere o caput.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO

                            

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