DOU 05/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 5 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO
PORTARIA SEAE/ME Nº 7.908, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022
Revoga a Portaria SEAE/ME nº 10.542, de 26 de
agosto de 2021.
O SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do art. 35 do Regimento Interno da Secretaria de Advocacia da
Concorrência e Competitividade - SEAE, aprovado pela Portaria MF nº 282, de 14 de junho
de 2018, e tendo em vista o disposto no inciso I do caput do art. 119 do Anexo I ao
Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria SEAE/ME nº 10.542, de 26 de agosto de 2021
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEANLUCA LORENZON
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo DRF/MNS Nº 86 de 31 de AGOSTO de 2022,
publicada no DOU nº 167, de 1 de setembro de 2022, seção 1, página 70,
Onde se lê:
"com término no ano-calendário 2018"
Leia-se:
"com término no ano-calendário 2028"
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 87, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022
Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda
das
Pessoas Jurídicas
(IRPJ)
e adicionais
não
restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração,
relativo
ao 
projeto
de 
Modernização
do
empreendimento na área da atuação da SUDAM, da
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001,
art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de
dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 014/2022 expedido
pela SUDAM e no Processo nº 18365.720351/2022-81,
Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica HITACHI ASTEMO MANAUS
BRAKE SYSTEMS LTDA, CNPJ Nº 01.771.241/0001-05, à redução de 75% (setenta e cinco por
cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis,
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo à modernização do empreendimento na
área de atuação da SUDAM de "conjunto caliper" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início
no ano-calendário de 2019 e término no ano-calendário de 2028.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de
que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá
a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para
absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 88, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022
Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda
das
Pessoas Jurídicas
(IRPJ)
e adicionais
não
restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração,
relativo
ao 
projeto
de 
Modernização
do
empreendimento na área da atuação da SUDAM, da
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001,
art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de
dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 015/2022 expedido
pela SUDAM e no Processo nº 10283.726056/2022-36,
Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica HITACHI ASTEMO MANAUS
BRAKE SYSTEMS LTDA, CNPJ Nº 01.771.241/0001-05, à redução de 75% (setenta e cinco por
cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis,
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo à modernização do empreendimento na
área de atuação da SUDAM de "cubo da roda" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no
ano-calendário de 2019 e término no ano-calendário de 2028.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de
que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá
a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para
absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 89, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022
Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda
das
Pessoas Jurídicas
(IRPJ)
e adicionais
não
restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração,
relativo
ao 
projeto
de 
Modernização
do
empreendimento na área da atuação da SUDAM, da
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001,
art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de
dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 016/2022 expedido
pela SUDAM e no Processo nº 10283.726055/2022-91,
Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica HITACHI ASTEMO MANAUS
BRAKE SYSTEMS LTDA, CNPJ Nº 01.771.241/0001-05, à redução de 75% (setenta e cinco por
cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis,
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo à modernização do empreendimento na
área de atuação da SUDAM de "conjunto cilindro mestre" pelo prazo de 10 (dez) anos, com
início no ano-calendário de 2018 e término no ano-calendário de 2027.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de
que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá
a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para
absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 90, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022
Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda
das
Pessoas Jurídicas
(IRPJ)
e adicionais
não
restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração,
relativo
ao 
projeto
de 
Modernização
do
empreendimento na área da atuação da SUDAM, da
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001,
art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de
dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 017/2022 expedido
pela SUDAM e no Processo nº 10283.726052/2022-58,
Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica HITACHI ASTEMO MANAUS
BRAKE SYSTEMS LTDA, CNPJ Nº 01.771.241/0001-05, à redução de 75% (setenta e cinco por
cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis,
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo à modernização do empreendimento na
área de atuação da SUDAM de "painel do freio completo" pelo prazo de 10 (dez) anos,
com início no ano-calendário de 2018 e término no ano-calendário de 2027.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de
que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá
a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para
absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 91, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022
Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda
das
Pessoas Jurídicas
(IRPJ)
e adicionais
não
restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração,
relativo
ao 
projeto
de 
Modernização
do
empreendimento na área da atuação da SUDAM, da
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001,
art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de
dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 018/2022 expedido
pela SUDAM e no Processo nº 10283.726054/2022-47,
Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica HITACHI ASTEMO MANAUS
BRAKE SYSTEMS LTDA, CNPJ Nº 01.771.241/0001-05, à redução de 75% (setenta e cinco por
cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis,
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo à modernização do empreendimento na
área de atuação da SUDAM de "flange de fixação de roda" pelo prazo de 10 (dez) anos,
com início no ano-calendário de 2018 e término no ano-calendário de 2027.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de
que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá
a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para
absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.009, DE 29 DE AGOSTO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% a ser aplicado sobre
a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à
determinação da base de cálculo do IRPJ, consideram-se serviços hospitalares aqueles que
se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção
da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as
atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se
identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios
médicos, bem como os serviços prestados com a utilização de ambiente de terceiros.
Para fazer jus ao percentual de presunção acima referido, a prestadora dos
serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade
empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da
prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao
percentual de presunção de 32%.
Não se caracteriza como sociedade empresária de fato aquela cujos serviços
são prestados exclusivamente pelos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares e
colaboradores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE
19 DE ABRIL DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º;
IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota
Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52. ADI SRF nº 18, de 2003.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% a ser aplicado sobre
a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à
determinação da base de cálculo do CSLL, consideram-se serviços hospitalares aqueles que
se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção
da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as
atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se
identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios
médicos, bem como os serviços prestados com a utilização de ambiente de terceiros.
Para fazer jus ao percentual de presunção acima referido, a prestadora dos
serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade
empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da

                            

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