DOU 05/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 169, segunda-feira, 5 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII - acompanhar a despaletização e a inspeção não-invasiva de cargas
selecionadas para fiscalização;
XIII - registrar Documento Subsidiário de Informação da Carga (DSIC) para a
atracação de aeronaves a serem submetidas a despacho de importação ou ao regime de
admissão temporária;
XIV - proceder à atracação de cargas não manifestadas ou encontradas
abandonadas fora dos recintos alfandegados;
XV - selecionar voos domésticos para operações eventuais de fiscalização das
bagagens, e lavrar os termos devidos;
XVI - concluir o trânsito aduaneiro de bens ao amparo de Declaração de
Trânsito de Transferência (DTT), observadas as disposições da Instrução Normativa SRF nº
248, de 2002;
XVII - proceder à verificação física de cargas AOG, observadas as disposições
da Ordem de Serviço ALF/GIG nº 10, de 26 de novembro de 2018;
XVIII - analisar a etiquetagem de cargas, observadas as disposições da Portaria
ALF/GIG nº 80, de 24 de junho de 2019;
XIX - acompanhar a transferência para a Sarpe de carga postal manifestada e
erroneamente atracada no Terminal de Cargas; e
XX - controlar o uso e o abastecimento dos veículos oficiais utilizados pelos
grupos e direcionar as demandas de manutenção ao chefe do Sevig.
XXI - proceder ao despacho aduaneiro de importação de mercadorias
direcionadas para os canais amarelo e vermelho de conferência, nos seguintes casos:
a) perecíveis;
b) animais vivos;
c) urnas funerárias e restos mortais;
d) órgãos e tecidos humanos para transplantes;
e) sêmen animal;
f) vacinas e amostras para análise médica, laboratorial ou científica;
g) malas diplomáticas ou de Representações de organismos internacionais,
observada a Instrução Normativa SRF nº 338, de 2003;
h) alimentos frescos e frigorificados;
i) produtos radioativos, inflamáveis e explosivos;
XXII - proceder ao despacho aduaneiro de importação de mercadorias
direcionadas para os canais amarelo e vermelho de conferência, em caso de urgência
comprovada:
a) cargas de órgãos da administração direta federal, estadual e municipal;
b) medicamentos;
c) cargas diplomáticas e bagagem desacompanhada de diplomatas;
d) cargas com destino a feiras, exposições, eventos culturais ou esportivos;
e) partes e peças destinadas a aplicação em aeronaves em condição Aircraft
On Ground (AOG);
f) cargas objeto de devolução ao exterior
XXIII - proceder, em caráter prioritário, ao despacho de mercadorias a serem
importadas ou exportadas, temporária ou definitivamente, em casos de calamidade ou de
acidentes de que decorram danos ou ameaças de dano à coletividade ou ao meio
ambiente no exterior;
XXIV - proceder ao despacho de importação e de exportação das cargas de
Operadores Econômicos Autorizados (OEA), observado o disposto no art. 11, inciso I, e no
art. 13, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 2020.
XXV - proceder à vinculação e à inclusão do desembaraço de Declaração de
Importação ou de Declaração Simplificada de Importação no sistema MANTRA,
manualmente, nos casos de necessidade de exclusão do desembaraço e de desvinculação
para permitir a retificação de dados da carga no sistema MANTRA, fora do horário de
expediente normal da unidade;
XXVI - realizar a verificação física de mercadorias no curso do despacho
aduaneiro ;
XXVII - promover o desembaraço de cargas AOG, observada a Ordem de
Serviço ALF/GIG nº 10, de 2018;
XXVIII - proceder ao despacho aduaneiro de entrada e de saída de valores,
observada a Instrução Normativa RFB nº 1.082, de 08 de novembro de 2010;
XXI - proceder ao despacho aduaneiro de exportação de mercadorias a que se
refere o inciso I do art. 11; e
XXX - processar o despacho de trânsito aduaneiro de cargas ao amparo de
Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional (DTI), observada a Instrução
Normativa SRF nº 248, de 2002.
XXXI - conduzir passageiro à Delegacia da Polícia Federal no caso de prisão em
flagrante pelo cometimento dos crimes de contrabando e descaminho;
§ 1º Para as cargas a que se referem os incisos XXI e XXII do caput, o plantão
deverá realizar as seguintes atividades:
a) visar o armazenamento das cargas já avalizadas pelo transportador,
observado o art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994;
b) realizar o tratamento das indisponibilidades automáticas no MANTRA, com
exceção das indisponibilidades 34, 36 e 44, observado o art. 27 da Instrução Normativa
SRF nº 102, de 1994;
c) apreciar e tratar os pleitos referentes a erros de digitação no MANTRA;
d) apreciar e decidir sobre a solicitação de retificação de conhecimento de
carga, observados o art. 46 do Decreto nº 6.759, de 2009, e o art. 20 da Instrução
Normativa SRF nº 680, de 2006; e
e) tratar os Termos de Entrada, com a análise dos documentos retificados.
§ 2º São também atribuições dos Auditores-Fiscais lotados no Plantão de
Vigilância e Despacho Aduaneiro, fora do horário de expediente normal da Unidade:
I - realizar o início e a conclusão de trânsito aduaneiro de mercadorias,
observadas a Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994, a Instrução Normativa SRF nº 248,
de 2002 e o art. 80 da Portaria Coana nº 81, de 17 de outubro de 2017;
II - autorizar a movimentação de bens submetidos ao Regime Aduaneiro
Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), observado o § 2º do
art. 45 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012;
§ 3º Os Auditores-Fiscais do Plantão de Vigilância e Despacho Aduaneiro,
ficam sub-rogados nas competências e nas atribuições da Didad e Sacit, previstas no
Regimento Interno da RFB e nas Portarias e Ordens de Serviço da ALF/GIG, fora do
horário de expediente normal.
Art. 17. São atribuições do chefe do Sevig e de seu substituto eventual:
I - preencher e encaminhar, mensalmente, à Divisão de Vigilância e Repressão
ao Contrabando e Descaminho da 7ª Região Fiscal (Direp07) o Relatório de Ações de
Vigilância (RAV) e a Ordem de Vigilância e Repressão (OVR);
II - adotar as providências para comunicação, ao BCB ou à CEF, das
ocorrências relativas a ativos financeiros retidos pelo Sevig e daquelas necessárias ao
eventual encaminhamento ou requisição dos respectivos valores apreendidos;
III - supervisionar o uso e o abastecimento dos veículos oficiais utilizados no
Sevig e direcionar as demandas de manutenção recebidas dos grupos de plantão à
Sacor;
VII - incluir as informações referentes às apreensões de armas, drogas,
mercadorias e valores no CEN-RILO, e
VIII - autorizar o acesso motivado de pessoas às áreas de pátios e pistas.
Art. 18. São atribuições da Seção de Gestão de Riscos Aduaneiros (Sarad):
I - executar as atividades relativas à gestão de riscos para o controle
aduaneiro, exceto de bagagem acompanhada e de remessas internacionais;
II - proceder à seleção de declarações de importação parametrizadas em canal
verde de conferência e redirecioná-las para a Didad e suas equipes aduaneiras;
III - preparar dossiês, com a fundamentação e os respectivos elementos
probatórios ou indiciários apontados nas declarações de importação parametrizadas para
o canal cinza de conferência, e encaminhá-los à Didad e suas equipes aduaneiras;
IV - realizar a inserção, alteração
ou exclusão de parâmetros de
monitoramento, alerta ou seleção, nos sistemas de gestão de risco, na importação e na
exportação, para cargas e intervenientes;
V - utilizar os sistemas de apoio à fiscalização (ContÁgil), módulo Aniita, e o
Sisam como ferramentas básicas para análise do risco e redirecionamento manual de
declarações de importação;
VI - avaliar, periodicamente, a eficácia das regras de alertas e de seleção de
declarações vigentes no Aniita, com vistas à sua manutenção ou exclusão;
VII - registrar, na ferramenta de feedback, as informações acerca das
declarações de importação redirecionadas para canal de conferência;
VIII - acompanhar os resultados
das fiscalizações das declarações de
importação com redirecionadas para canal de conferência;
IX - efetuar os procedimentos de análise e gestão de risco local das
declarações de importação selecionadas pelo Siscomex para o canal verde de conferência,
durante os finais de semana, feriados ou em outros horários fora do período normal de
expediente da Unidade, nos termos da Norma de Execução Coana nº 002, de 20 de
janeiro de 2017;
X - efetuar pesquisa fiscal aduaneira, compreendendo a coleta e a análise de
informações, para subsidiar a seleção de sujeitos passivos e a determinação de operações
adequadas à realização de procedimentos fiscais de controle aduaneiro;
XI - interagir com todos os setores da ALF/GIG, no que concerne às atividades
de gestão de riscos da Unidade;
XII - identificar, verificar e avaliar o risco quanto a empresas e pessoas que
participem de atividades aduaneiras, e de suas transações, no âmbito da zona primária,
inclusive no pré-despacho;
XIII -
realizar a vistoria física
de mercadorias, inclusive
em bagagem
desacompanhada e independentemente do tratamento de carga, e elaborar pesquisas,
relatórios e termos para subsidiar a análise de risco enquanto a carga estiver em recinto
aduaneiro; e
XIV - efetuar análise de Airway Bill (AWB), consulta de dados em sistema e
web, seleção de cargas para inspeção não invasiva, monitoramento de alvos e busca de
documentos em aeronave;
§ 1º As atribuições constantes nos incisos I a X do caput devem ser realizadas
de forma concorrente com a DRF/NIU e com a DRF/VRA, nos termos e nos limites da
Portaria SRRF07 nº 877, de 09 de outubro de 2020.
§ 2º Nas seleções a que se refere o inciso II do caput, o motivo do
redirecionamento deverá ser informado no devido campo, de forma clara e objetiva, com
indicação, quando for o caso, da adição em que incorreu a suspeita de irregularidades,
dos indícios de irregularidades e da palavra SISAM, quando a análise desse sistema tiver
motivado a decisão de redirecionamento.
Art.19 São atribuições do chefe da Sarad e de seu substituto eventual:
I - manter um canal permanente de comunicação com a DRF/NIU e com a
DRF/VRA, que possibilite a agilidade na troca de informações de interesse fiscal entre
essas Unidades e a ALF/GIG, para subsidiar as ações de gestão de riscos aduaneiros,
observado o art. 6º da Portaria SRRF07 nº 877, de 2020; e
II - avaliar, trimestralmente, as atividades desenvolvidas na gestão de riscos e
as ações implementadas, encaminhando aos titulares da ALF/GIG, da DRF/NIU e da
D R F/ V R A
relatório com os resultados obtidos nos redirecionamentos das declarações e
em outras ações executadas em decorrência do compartilhamento de competências
estabelecido na Portaria SRRF07 nº 877, de 2020.
Art. 20. São atribuições da Seção de Controle de Intervenientes, Carga e
Trânsito Aduaneiro (Sacit):
I - autorizar a redestinação de carga ao exterior, nos casos de erro inequívoco
ou comprovado de expedição;
II - analisar e executar a readequação de volumes;
III - analisar e executar a etiquetagem, a reetiquetagem e a troca de volumes,
observadas
as disposições
da
Portaria
ALF/GIG nº
80,
de
2019, nos
casos
de
etiquetagem;
IV - visar o armazenamento de cargas já avalizadas pelo transportador,
observado o art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 102, de 1994;
V - realizar o tratamento das indisponibilidades automáticas no MANTRA, com
exceção das indisponibilidades 34, 36 e 44 e observados os art. 27 e 28 da Instrução
Normativa SRF nº 102, de 1994;
VI - realizar o tratamento das indisponibilidades não automáticas 01, 02, 04,
05, 08 e 09, gravadas no MANTRA por servidores da Sacit;
VII - realizar o tratamento da indisponibilidade não automática 08, quando
inserida pelo depositário;
VIII - apreciar e tratar os pleitos referentes a erros de digitação no MANTRA,
em relação aos conhecimentos de carga aérea;
IX - apreciar e decidir sobre a solicitação de retificação de conhecimento de
carga aéreo, observados o art. 46 do Decreto nº 6.759, de 2009, e o art. 20 da Instrução
Normativa SRF nº 680, de 2006;
X - analisar e executar os pedidos de apropriação de DSIC solicitados pelo
transportador e os pedidos de correção do armazenamento de carga solicitados pelo
depositário, exceto nos casos de remessas expressas;
XI - tratar os documentos de carga anexados ao dossiê do transportador e
realizar a análise dos documentos retificados e/ou indisponíveis;
XII - praticar todos os atos referentes ao regime especial de trânsito
aduaneiro, observadas as disposições da Instrução Normativa SRF nº 205, de 25 de
setembro de 2002, da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002, e da Instrução
Normativa RFB nº 1.985, de 2020;
XIII - controlar o regime de trânsito aduaneiro de mercadorias e dispor sobre
cautelas fiscais a serem adotadas, observados os art. 10 a 13 da Instrução Normativa SRF
nº 248, de 2002;
XIV - manifestar-se acerca da oportunidade e conveniência da concessão de
dispensa de etapas do regime de trânsito aduaneiro e realizar auditorias periódicas de
conformidade, para comprovar o cumprimento pelos beneficiários das condições
impostas, observados o art. 4º, inciso II, e o art. 8º da Portaria Coana nº 5, de 24 de
fevereiro de 2021;
XV - conferir o número do lacre e a placa de identificação do veículo, efetuar
a deslacração e, se necessário, concluir o trânsito aduaneiro rodoviário de cargas
destinadas à ALF/GIG;
XVI - verificar as condições de segurança fiscal exigidas nos veículos terrestres
habilitados ao trânsito aduaneiro e aplicar os dispositivos de segurança, observado o
disposto nos art. 10 a 12, 48 e 49 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002;
XVII - concluir o trânsito aduaneiro de partes, peças e componentes
necessários aos serviços
de manutenção e reparo de
embarcações em viagem
internacional, armazenados no recinto 7911101;
XVIII - concluir o trânsito aduaneiro de remessas expressas cujas unidades de
carga, após a descarga, serão imediatamente encaminhadas pela empresa transportadora
ao local alfandegado específico;
XIX - proceder à verificação física das cargas chegadas no recinto aduaneiro
7911101, nos casos de indícios de violação ou de divergências verificadas quando da
conclusão de trânsito aduaneiro, e informar o resultado da verificação no sistema,
observado o art. 64 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002;
XX - cancelar a declaração de trânsito, observado o art. 54 da Instrução
Normativa SRF nº 248, de 2002;
XXI - cadastrar ou autorizar, no sistema TRÂNSITO, a rota e o respectivo prazo
para a chegada do veículo com a carga no destino, observado o art. 26 da Instrução
Normativa SRF nº 248, de 2002;
XXII - processar o despacho de trânsito aduaneiro de cargas ao amparo de
Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional (DTI), nos casos de cargas
atracadas (TC8), observada a Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002;
XXIII - autorizar a transferência para a Sarpe de carga postal manifestada e
atracada no Terminal de Cargas;
XXIV - praticar todos os atos referentes à conferência final de manifesto e à
baixa, de ofício, de manifesto de carga, observado o art. 658 do Decreto nº 6.759, de
2009;
XXV - constituir os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às
mercadorias extraviadas na importação, observados os art. 660 a 664 do Decreto nº
6.759, de 2009, e no âmbito de suas atribuições, e para as mercadorias cujo extravio for
constatado pelas Comissões de Leilão e de Destruição;
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