DOU 05/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 169, segunda-feira, 5 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CXL Nº 60, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o Ato Declaratório Executivo DRF/CXL nº 06, de 22 de fevereiro de 2022, atualizando
a relação de produtos constantes do Registro Especial de Bebidas nº 10106/573.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 360, III, do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho
de 2020, considerando o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, artigos 3º, e o que consta do processo nº 13033.824863/2021-72
D EC L A R A :
Art. 1º O artigo 2º do Ato Declaratório Executivo DRF/CXL nº 06, de 22 de fevereiro de 2022, referente ao Registro Especial de Bebidas nº 10106/573, de engarrafador
pertencente ao estabelecimento da empresa INDUSTRIA DE AGUARDENTE ARTESANAL PASIEK, inscrito no CNPJ sob o nº 36.740.875/0001-77, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a engarrafar os produtos abaixo discriminados:
. Produto
Marca Comercial
Classificação Fiscal
Tipo do Recipiente
. CACHAÇA ENVELHECIDA
PASIEKA
2207.20.20
VIDRO
750 ml
. C AC H AÇ A
PASIEKA
2207.20.20
VIDRO
750 ml
. Licor Fino de Morango
Licor Fino Pasieka
2208.70.00
Vidro
750 ml
. Licor Fino de Limão
Licor Fino Pasieka
2208.70.00
Vidro
750 ml
. Licor Fino de Butiá
Licor Fino Pasieka
2208.70.00
Vidro
750 ml
. Licor Fino de Hortelã
Licor Fino Pasieka
2208.70.00
Vidro
750 ml
. Licor Fino de Curaçau
Licor Fino Pasieka
2208.70.00
Vidro
750 ml
. Licor Fino de Abacaxi
Licor Fino Pasieka
2208.70.00
Vidro
750 ml
. Licor Fino de Jabuticaba
Licor Fino Pasieka
2208.70.00
Vidro
750 ml
."
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
VALMOR JOSÉ LAZZARI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ÂNGELO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 75, DE 2 DE AGOSTO DE 2022
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI,
instituído pela Lei 11.488, de 15 de junho de 2007.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL LOTADO EM SANTO
ÂNGELO/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "b" do inciso I do artigo
6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei 11.488, de 15
de junho de 2007, na Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, no Decreto
nº Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, considerando o art. 4º da Portaria RFB nº 114/2022,
de 27 de janeiro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13033.129338/2022-
21, declara:
Art. 1º
Conceder habilitação ao
Regime Especial de
Incentivos para
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI à pessoa jurídica Linha Onze Oeste Energia Ltda,
CNPJ 27.059.624/0001-30, com sede ao Distrito Linha Onze S/N, interior, Coronel Barros/RS.
Art. 2° A habilitação é vinculado exclusivamente ao projeto para implantação de
Pequena Central Hidrelétrica, aprovado pelo Ministério de Minas e Energia da Portaria nº 602,
de 17 de janeiro de 2022, para investimento no setor de infraestrutura de energia, com início
da execução prevista para 01/04/2022 e término em 01/04/2023.
Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MATHEUS CERETTA DAMIÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
Nos Despachos de 1º de setembro de 2022, publicados no DOU de 2-9-2022,
Seção 1, páginas 105 e 106, inclua-se o título: Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento.
(p/Codou)
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E
INTERMEDIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.123, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS
DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, com base na
competência atribuída pelo art. 39, incisos V e VI, do Regimento Interno da CVM
(Resolução CVM nº 24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV,
combinado com os artigos 15 e 16 da Lei nº 6.385, de 7 de Dezembro de 1976, e
considerando que:
a. restou evidenciado que a empresa denominada ByBit Fintech Limited, que
se apresenta como responsável pelas páginas www.bybit.com e www.bybit.com/pt-BR,
vêm por meio da rede mundial de computadores, através dos sites mencionados e de
perfis em redes sociais, buscando captar recursos de investidores residentes no Brasil
para aplicações em valores mobiliários;
b. a pessoa acima citada não detém autorização desta Comissão de Valores
Mobiliários para atuar como intermediário de valores mobiliários; declarou:
I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em
geral que as pessoas citadas não estão autorizadas por esta Autarquia a atuar como
intermediários de valores mobiliários ou a captar recursos de investidores para
aplicação em valores mobiliários, por não integrarem o sistema de distribuição previsto
no art. 15 da Lei nº 6.385;
II - determinar a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta
pública de serviços de intermediação de valores mobiliários, de forma direta ou
indireta, inclusive por meio da utilização de páginas na internet, aplicativos ou redes
sociais, alertando que a não observância da presente determinação a sujeitará a
empresa e todos aqueles que possam vir a ser identificados por atuar ou colaborar
para a prática dos atos que se pretende coibir à imposição de multa cominatória
diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilização pelas
infrações já cometidas antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da
penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular
processo administrativo sancionador; e
III - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Nº 20.124 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza IVAN KRUGER FUGANTI, CPF nº 062.628.749-92, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 20.125 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza PAULO DE TARSO PECINI MINARI, CPF nº 309.100.068-06, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
T EC N O LO G I A
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
PORTARIA DIMEL Nº 236, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, por meio da Portaria nº 257, de 12 de
novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da
regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016,
do Conmetro;
De acordo com os Regulamentos Técnicos Metrológicos para medidores
eletrônicos de múltipla tarifação de medição de energia elétrica, aprovados pelas Portarias
Inmetro nº 586/2012, nº 587/2012 e nº 520/2014; e,
Considerando
os
elementos
constantes
do
processo
Inmetro
nº
0052600.001265/2022-83, resolve:
Incluir o subitem 6.1.4 no item 6 SOFTWARE, da Portaria Inmetro/Dimel nº 2,
de 9 de janeiro de 2020, publicada no D.O.U. em 10/01/2020, seção 1, página 32, que
aprova o modelo JOBI-M, de Medidor Eletrônico de Energia Elétrica, classe de exatidão B,
marca Enel, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/(Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel nº 2/2020)
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
PORTARIA DIMEL Nº 237, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, por meio da Portaria nº 257, de 12 de
novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da
regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016,
do Conmetro;
De acordo com os Regulamentos Técnicos Metrológicos para medidores
eletrônicos de energia elétrica, aprovados pelas Portarias Inmetro nº 586/2012 e nº
587/2012; e,
Considerando os elementos
constantes do processo Inmetro
SEI nº
0052600.012601/2021-32, resolve:
Modificar o item 6 SOFTWARE da Portaria Inmetro/Dimel n.º 84, de 23 de maio
de 2018, publicada no D.O.U. em 25/05/2018, seção 1, página 53, que aprova o modelo
LUMEN 3 MD3F, de medidor eletrônico monofásico de energia elétrica ativa, classe de
exatidão B, marca Nansen, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio
do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/(Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel nº
84/2018)
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
PORTARIA DIMEL Nº 238, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, por meio da Portaria nº 257, de 12 de
novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da
regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016,
do Conmetro;
De acordo com os Regulamentos Técnicos Metrológicos para medidores
eletrônicos de energia elétrica, aprovados pelas Portarias Inmetro nº 586/2012 e nº
587/2012; e,
Considerando os elementos
constantes do processo Inmetro
SEI nº
0052600.012602/2021-87, resolve:
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
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