DOU 06/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 170
Brasília - DF, terça-feira, 6 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 4
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 8
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 9
Ministério das Comunicações................................................................................................. 10
Ministério da Defesa............................................................................................................... 15
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 16
Ministério da Economia .......................................................................................................... 16
Ministério da Educação........................................................................................................... 55
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 60
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 67
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 71
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 73
Ministério da Saúde................................................................................................................ 84
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 90
Ministério do Turismo............................................................................................................. 91
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 93
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 129
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 130
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 130
.................................. Esta edição é composta de 131 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.187, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de
2019, para incluir exigências dos atos normativos
sobre imposição de licenças ou de autorizações como
requisito para importações ou para exportações de
mercadorias, de que trata o § 3º do art. 10 da Lei nº
14.195, de 26 de agosto de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 10, § 3º, da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Licenças ou autorizações para importações ou para exportações
Art. 13-A. Sem prejuízo das demais exigências constantes neste Decreto, os
atos normativos sobre imposição de licenças ou autorizações como requisito para
importações ou para exportações em razão de características das mercadorias
identificarão de forma precisa, com base nessas características, quais mercadorias
se submetem aos processos de licenciamento ou de autorização.
§ 1º Sempre que possível, a identificação a que se refere o caput terá como
referência a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às normas de natureza tributária
ou aduaneira de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Economia." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Brasília, 5 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
DECRETO Nº 11.188, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
Promulga a Emenda à Convenção sobre a Proteção
Física do Material Nuclear, adotada pela República
Federativa do Brasil, em Viena, em 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a Emenda à Convenção sobre a Proteção Física do Material
Nuclear foi adotada pela República Federativa do Brasil na Conferência da Emenda à
Convenção, realizada em Viena, em 2005;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Emenda à Convenção por
meio do Decreto Legislativo nº 3, de 23 de fevereiro de 2022; e
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secretariado da
Agência Internacional de Energia Atômica - AIEA, em 18 de março de 2022, o
instrumento de ratificação da Emenda à Convenção, e que esta entrou em vigor para a
República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 18 de março de 2022, nos
termos de seu Artigo 20, § 2º;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgada a Emenda à Convenção sobre a Proteção Física do
Material Nuclear, adotada pela República Federativa do Brasil na Conferência da Emenda
à Convenção, realizada em Viena, em 2005, anexa a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão da Convenção e da Emenda e ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do
inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
EMENDA À CONVENÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO FÍSICA DO MATERIAL NUCLEAR
1. O Título da Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear
adotada em 26 de outubro de 1979 (doravante denominada "a Convenção") é
substituído pelo seguinte título:
CONVENÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO FÍSICA DO MATERIAL NUCLEAR E DAS INSTALAÇÕES
N U C L EA R ES
2. O Preâmbulo da Convenção é substituído pelo seguinte texto:
Os Estados Partes da presente Convenção,
RECONHECENDO o direito de todos os Estados de desenvolver e aplicar a
energia nuclear para fins pacíficos, bem como o seu legítimo interesse nos benefícios
potenciais que poderão advir de sua utilização pacífica,
CONVENCIDOS da necessidade de facilitar a cooperação internacional e a
transferência de tecnologia nuclear para as aplicações pacíficas da energia nuclear,
CONSCIENTES de que a proteção física tem importância vital para a proteção
da saúde e segurança públicas, o meio ambiente e a segurança nacional e
internacional,
TENDO PRESENTES os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas
relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais e à promoção da boa
convivência e das relações de amizade e da cooperação entre os Estados,
CONSIDERANDO que, segundo o disposto no parágrafo 4 do Artigo 2 da Carta das
Nações Unidas, "Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça
ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer
Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas",
RECORDANDO a Declaração sobre Medidas para Eliminar o Terrorismo
Internacional, anexa à resolução 49/60 da Assembleia Geral, de 9 de dezembro de
1994,
DESEJOSOS de evitar que os riscos que poderiam advir do tráfico ilícito, da
obtenção e uso ilícitos do material nuclear e da sabotagem do material nuclear e
instalações nucleares, e observando que a proteção física contra tais atos tornou-se
objeto de maior preocupação nacional e internacional,
PROFUNDAMENTE PREOCUPADOS com a intensificação em todo o mundo dos
atos de terrorismo em todas as suas formas e manifestações, e com as ameaças
representadas pelo terrorismo internacional e o crime organizado,
ACREDITANDO que a proteção física desempenha um importante papel de
apoio aos objetivos de não-proliferação nuclear e de combate ao terrorismo,
DESEJOSOS de contribuir, por meio desta Convenção, para fortalecer em todo o
mundo a proteção física do material nuclear e instalações nucleares utilizados para fins pacíficos,
CONVENCIDOS de que os delitos relativos ao material nuclear e instalações
nucleares são objeto de grave preocupação e de que há uma necessidade urgente de se
tomarem medidas apropriadas e eficazes, ou de se fortalecerem medidas existentes,
para assegurar a prevenção, a descoberta e a punição desses delitos,
DESEJOSOS de fortalecer ainda mais a cooperação internacional para estabelecer,
de conformidade com a legislação nacional de cada Estado Parte e com a presente
Convenção, medidas eficazes para assegurar a proteção física do material nuclear e das
instalações nucleares,
CONVENCIDOS de que a presente Convenção deva complementar a utilização,
a armazenagem e a transferência seguros de material nuclear e a operação segura de
instalações nucleares,
RECONHECENDO
que
existem
recomendações
sobre
proteção
física
formuladas em nível internacional que são atualizadas de tempos em tempos e que
podem oferecer orientação sobre os meios contemporâneos para se alcançarem níveis
eficazes de proteção física,
RECONHECENDO também que a proteção física eficaz do material nuclear e
das instalações nucleares utilizados para fins militares constitui responsabilidade do
Estado que possui tal material nuclear e instalações nucleares, e no entendimento de
que tal material e tais instalações são e continuarão a ser objeto de uma proteção física
rigorosa.
CONVIERAM no seguinte:
3. No Artigo I da Convenção, após o parágrafo (c), dois novos parágrafos são
acrescentados da seguinte forma:
d) entende-se por "instalação nuclear" uma instalação (incluídos os edifícios e
equipamento relacionados com ela) na qual se produz, processa, utiliza, manipula, armazena
ou deposita material nuclear, se os danos a essa instalação ou a interferência nela puderem
provocar a liberação de quantidades significativas de radiação ou de material radioativo;
e) entende-se por "sabotagem" todo ato deliberado cometido contra uma instalação
nuclear ou material nuclear durante o seu uso, armazenagem ou transporte que possa
diretamente ou indiretamente colocar em perigo a saúde ou a segurança dos funcionários, do
público ou do meio ambiente por meio da exposição à radiação ou da liberação de substâncias
radioativas.
4. Após o Artigo I da Convenção, um novo Artigo IA é acrescentado da seguinte forma:
ARTIGO I A
Os propósitos da presente Convenção consistem em alcançar e manter em
todo o mundo uma proteção física eficaz do material nuclear utilizado para fins pacíficos
e das instalações nucleares utilizadas para fins pacíficos; prevenir e combater em todo
o mundo os delitos relacionados com tais material e instalações; e facilitar a cooperação
entre os Estados Partes com esses fins.
5. O Artigo II da Convenção é substituído pelo seguinte texto:
1. A presente Convenção aplica-se ao material nuclear utilizado para fins
pacíficos durante o seu uso, armazenagem e transporte e a instalações nucleares
utilizadas para fins pacíficos, desde que, no entanto, os Artigos III e IV e o parágrafo 4
do Artigo V da presente Convenção somente sejam aplicados a tal material durante seu
transporte nuclear internacional.
2. O estabelecimento, a implementação e a manutenção de um regime de proteção
física no território de um Estado Parte são de responsabilidade exclusiva desse Estado.
3. Independentemente dos compromissos expressamente contraídos pelos
Estados Partes em conformidade com a presente Convenção, nada na presente
Convenção deverá ser interpretado como afetando os direitos soberanos de um
Estado.
4. (a) Nada na presente Convenção afetará outros direitos, obrigações e
responsabilidades dos Estados Partes de conformidade com o Direito Internacional, em
particular os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas e o Direito Humanitário
Internacional.
(b) As atividades das forças armadas durante um conflito armado, conforme
esses termos são compreendidos no Direito Humanitário Internacional, que são regidas
por esse Direito, não são regidas pela presente Convenção, e as atividades realizadas
pelas forças militares de um Estado no desempenho de suas funções oficiais, na medida
em que sejam regidas por outras normas do Direito Internacional, não são regidas pela
presente Convenção.
(c) Nada na presente Convenção será interpretado como uma autorização
legal para o uso ou a ameaça de uso da força contra material nuclear ou instalações
nucleares usados para fins pacíficos.
(d) Nada na presente Convenção aprova ou legitima atos que de outro modo
seriam ilegais, nem impede o processamento judicial em virtude de outras leis.
5. A presente Convenção não se aplicará a material nuclear usado ou retido
para fins militares ou a uma instalação nuclear que contenha esse material.
6. Após o Artigo II da Convenção, um novo Artigo IIA é acrescentado da
seguinte forma:
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