DOU 06/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 6 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 486, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Portaria MAPA nº 427, de 27 de abril de
2022, que
"Incorpora ao
ordenamento jurídico
nacional o
Regulamento Técnico
MERCOSUL de
Identidade e Qualidade da Cebola, aprovado pela
Resolução GMC - MERCOSUL nº 04/21 e revoga ato
normativo vigente sobre a matéria".
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268,
de 22 de novembro de 2007, na Resolução GMC - MERCOSUL nº 04/21, e o que consta do
Processo nº 21000.032412/2019-05, resolve:
Art. 1º A Portaria MAPA nº 427, de 27 de abril de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 28 de abril de 2022, Edição nº 79, Seção 1, páginas 2 e 3, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
''Tabela 2 - Limites máximos de tolerância de defeitos por categoria, expressos
em percentual de bulbos na amostra.
.
C AT EG O R I A S
DEFEITOS GRAVES
T OT A L
G R AV ES
T OT A L
L E V ES
.
P O D R I DÃO
M O FA D O
MANCHA
N EG R A
T A LO
GROSSO
B R OT A D O
.
EXTRA
1
1
1
1
1
2
5
.
CATEGORIA I
1
2
3
3
3
5
10
.
CATEGORIA II
2
3
5
5
5
10
15
'' (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
MARCOS MONTES
PORTARIA MAPA Nº 481, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
Incorpora ao ordenamento jurídico nacional os
Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a
importação de suínos domésticos para reprodução,
aprovados pela Resolução
MERCOSUL/GMC nº
13/21.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995,
no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº
21000.039787/2022-93, resolve:
Art. 1º Ficam incorporados ao ordenamento jurídico nacional os "Requisitos
Zoossanitários dos Estados Partes para a importação de suínos domésticos para
reprodução", aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC nº 13/21, na forma do Anexo
a esta Portaria.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa nº 63, de 27 de dezembro de 2013; e
II - a Instrução Normativa nº 35, de 30 de agosto de 2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
MARCOS MONTES
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 13/21
REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA A IMPORTAÇÃO
DE SUÍNOS DOMÉSTICOS PARA REPRODUÇÃO
(REVOGAÇÃO DAS RESOLUÇÕES GMC Nº 56/14 E 38/18)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a
Decisão Nº 06/96 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 56/14 e 38/18
do Grupo Mercado Comum.
CO N S I D E R A N D O :
Que, pela Resolução GMC Nº 56/14, se aprovaram os requisitos sanitários
dos Estados Partes para a importação de suínos domésticos para reprodução, os quais
foram modificados pela Resolução GMC Nº 38/18.
Que é necessário proceder à atualização dos citados requisitos sanitários, de
acordo com as recentes modificações da normativa internacional de referência da
Organização Mundial de Sanidade Animal (OIE).
Que é necessário atualizar o modelo de Certificado Veterinário Internacional
(CVI) para a exportação de suínos domésticos para reprodução aos Estados Partes.
O GRUPO MERCADO COMUM, resolve:
Art. 1º - Aprovar os "Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a
importação de suínos domésticos para reprodução", que constam no Anexo I, assim
como o modelo do Certificado Veterinário Internacional (CVI), que consta no Anexo II,
e fazem parte da presente Resolução.
Art. 2º - Os Estados Partes indicarão no âmbito do Subgrupo de Trabalho
Nº 8 "Agricultura" (SGT Nº 8) os órgãos nacionais competentes para a implementação
da presente Resolução.
Art. 3º - Revogar as Resoluções GMC Nº 56/14 e 38/18.
Art. 4º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico
dos Estados Partes antes de 22/II/2022.
GMC (Dec. CMC Nº 20/02, Art. 6) - Montevidéu, 26/VIII/21.
ANEXO I
REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA A IMPORTAÇÃO
DE SUÍNOS DOMÉSTICOS PARA REPRODUÇÃO
CAPÍTULO I
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 1º - Toda importação de suínos domésticos para reprodução deve estar
acompanhada pelo Certificado Veterinário Internacional (CVI), emitido pela Autoridade
Veterinária do país exportador, que certifique o cumprimento dos requisitos
zoossanitários que constam na presente Resolução.
1.1 O CVI deve ser previamente acordado entre o país exportador e o
Estado Parte importador, de acordo com o Anexo II da presente Resolução.
1.2 O CVI deve ser redigido, pelo menos, no idioma do Estado Parte
importador.
Art. 2º - O CVI terá validade para o ingresso no Estado Parte importador de
dez (10) dias contados a partir da data de sua emissão.
Art. 3º - As provas diagnósticas devem ser realizadas em laboratórios
oficiais, habilitados, credenciados ou reconhecidos pela Autoridade Veterinária do país
exportador. Essas provas devem ser realizadas de acordo com o Manual dos Testes de
Diagnóstico e Vacinas para os Animais Terrestres da Organização Mundial de Sanidade
Animal (OIE).
Art. 4º - A coleta de amostras para a realização das provas diagnósticas
estabelecidas na presente Resolução deve ser supervisionada por um veterinário
oficial.
Art. 5º - O Estado Parte importador que cumprir com o estabelecido nos
capítulos correspondentes do Código Terrestre da OIE para ser considerado livre, ou
que possua um programa oficial de prevenção, controle ou erradicação para qualquer
doença que afete a espécie, reserva-se o direito de solicitar medidas de mitigação
adicionais, com o objetivo de prevenir a entrada da doença no país.
Art. 6º - O Estado Parte importador e o país exportador poderão acordar
outros 
procedimentos 
sanitários
para 
a 
importação 
que
concedam 
garantias
equivalentes ou superiores às previstas pela presente Resolução.
CAPÍTULO II
INFORMAÇÃO ZOOSSANITÁRIA
Art. 7º - Os suínos devem ser identificados individualmente seguindo as
recomendações da OIE, de forma a permitir sua rastreabilidade. Tal informação deve
constar no CVI.
Art. 8º - Os suínos não devem ter sido vacinados contra a Doença de
Aujeszky, Febre Aftosa, Síndrome Respiratória e Reprodutiva dos Suínos (PRRS),
Gastroenterite Transmissível Suína (TGE) nem Peste Suína Clássica (PSC).
Art. 9º - Os suínos devem ser isolados em um lugar aprovado no país
exportador com supervisão oficial da Autoridade Veterinária, por um período mínimo
de trinta (30) dias.
Art. 10 - Em relação à Febre Aftosa:
10.1. Os suínos devem ter permanecido desde o nascimento ou pelo menos
nos últimos noventa (90) dias em um país ou zona livre de Febre Aftosa com ou sem
vacinação reconhecido/a pela OIE, ou em um compartimento livre de Febre Aftosa de
acordo com o estabelecido no capítulo correspondente do Código Terrestre da OIE e,
em todos os casos, reconhecido pelo Estado Parte importador, e
10.2. Quando os suínos forem destinados a uma zona livre de Febre Aftosa
sem vacinação, poderão ser estabelecidas condições específicas adicionais, incluindo a
realização de provas diagnósticas, acordadas previamente entre o país exportador e o
Estado Parte importador.
Art. 11 - Em relação à Peste Suína Africana (PSA):
Os suínos devem ter permanecido desde o nascimento ou pelo menos nos
últimos noventa (90) dias em um país, zona ou compartimento que tenha demonstrado
que cumpre com as recomendações vigentes da OIE, incluindo a vigilância específica,
para
ser considerado
livre de
PSA. Essa
condição deve
ter sido
avaliada
satisfatoriamente pelo Estado Parte importador.
Art. 12 - Em relação à Peste Suína Clássica (PSC):
Os suínos devem ter permanecido desde o nascimento ou pelo menos nos
últimos noventa (90) dias em um país ou zona reconhecido/a pela OIE como livre de
PSC ou em um país, zona ou compartimento que tenha demonstrado que cumpre com
as recomendações vigentes da OIE, incluindo
a vigilância específica, para ser
considerado/a livre de PSC. Essa condição deve ter sido avaliada satisfatoriamente pelo
Estado Parte importador.
Art. 13 - Em relação à Síndrome Respiratória e Reprodutiva dos Suínos
(PRRS):
13.1. Os suínos devem ter permanecido desde o nascimento ou pelo menos
nos últimos noventa (90) dias em um país, zona ou compartimento que tenha
demonstrado que cumpre com as recomendações vigentes da OIE, incluindo a vigilância
específica, para ser considerado livre de PRRS. Essa informação deve ter sido avaliada
satisfatoriamente pelo Estado Parte importador; ou
13.2. Quando o país, zona
ou compartimento exportador não seja
reconhecido como livre pelo Estado Parte importador, devem ser cumpridas as
seguintes exigências:
13.2.1 No(s) estabelecimento(s) onde os
animais a serem exportados
tenham permanecido, não deve ter sido registrado caso positivo de PRRS mediante
provas de ELISA multivalente para a detecção dessa doença, a partir de duas (2)
amostragens efetuadas com intervalo semestral, realizadas sobre o total de animais ou
em uma amostra que ofereça 99% de confiança para detectar pelo menos um animal
infectado e uma prevalência esperada de 10%, devendo a segunda amostragem ser
realizada dentro dos seis (6) meses prévios ao embarque, e
13.2.2 Se os suínos tiverem até quatro (4) meses de idade no início do
período de isolamento pré-exportação, devem ser submetidos a duas (2) provas de
ELISA multivalente com intervalo de vinte e um (21) dias, ambas com resultado
negativo, ou
13.2.2.1 Se os suínos tiverem mais de quatro (4) meses de idade no início
do período de isolamento pré-exportação, devem ser submetidos a duas (2) provas de
ELISA multivalente com intervalo de vinte e um (21) dias e a uma (1) prova de Reação
em Cadeia de Polimerase com Transcrição Inversa em Tempo Real (RT-PCR) a partir de
amostras de soro, todas realizadas durante o período de isolamento de pré-exportação,
com resultado negativo.
Art. 14 - Em relação à Brucelose:
14.1 Os suínos devem proceder de um estabelecimento declarado livre pela
Autoridade Veterinária do país exportador e tal certificação deve ser reconhecida pelo
Estado Parte importador; ou
14.2 Os suínos devem proceder de um estabelecimento no qual foi realizada
a prova de ELISA, Fluorescência Polarizada ou Antígeno Acidificado Tamponado (BBAT)
em uma amostra estatisticamente representativa de suínos reprodutores, dentro dos
trinta (30) dias anteriores ao embarque, com resultado negativo; ou
14.3 Os suínos devem ter sido submetidos a uma (1) prova de ELISA,
Fluorescência Polarizada ou Antígeno Acidificado Tamponado (BBAT) efetuada durante
o período de isolamento pré-exportação, com resultado negativo.
Art. 15 - Em relação à Doença de Aujeszky:
15.1 Os suínos devem proceder de um estabelecimento situado em um país
ou zona que tenha demonstrado que cumpre com as recomendações vigentes da OIE,
incluindo a vigilância específica, para ser considerado livre da Doença de Aujeszky. Essa
informação deve ter sido avaliada satisfatoriamente pelo Estado Parte importador;
ou
15.2. Os suínos devem ter
permanecido desde o nascimento em
estabelecimentos declarados livres pela Autoridade Veterinária do país exportador, e
tal certificação deve ser reconhecida pelo Estado Parte importador, e
15.2.1 Os suínos devem ser submetidos, durante o período de isolamento
pré-exportação, a duas (2) provas de Neutralização Viral, ELISA ou aglutinação em
látex, em todos os casos para a detecção de anticorpos contra o vírus completo da
Doença de Aujeszky, com resultado negativo. As provas devem ter sido realizadas com
um intervalo de pelo menos vinte e um (21) dias entre elas, e a segunda prova deve
ter sido realizada em um período menor que quinze (15) dias antes do embarque.
Art. 16 - Em relação à Gastroenterite Transmissível Suína (TGE):
16.1 Os suínos devem proceder de um país no qual a TGE é de declaração
obrigatória e que não tenha notificado nenhum caso clínico da doença durante os
últimos três (3) anos; ou
16.2. Os suínos devem proceder de um estabelecimento no qual não tenha
sido notificado nenhum caso de TGE durante os últimos doze (12) meses anteriores ao
embarque, e
16.2.1
Os
suínos devem
ter
sido
submetidos,
durante o
período
de
isolamento pré-exportação, a uma (1) prova de Neutralização Viral ou ELISA, com
resultado negativo. No caso de resultarem positivos, podem ser submetidos à prova de
ELISA competitivo de bloqueio, com resultado negativo.
Art. 17 - Em relação à Diarreia Epidêmica Suína (PED):
Os suínos devem proceder de estabelecimentos nos quais não tenha sido
notificada a ocorrência da doença nos últimos doze (12) meses que precederam seu
embarque.
Art. 18 - Em relação à Leptospirose:
18.1 Os suínos devem ter sido submetidos, durante o período de isolamento
pré-exportação, a um (1) teste sorológico de Microaglutinação usando antígenos
representativos dos sorogrupos conhecidos na zona de origem dos suínos; ou
18.2 Os suínos devem ter sido submetidos a antibioticoterapia de uso
aprovado pela Autoridade Competente do país exportador, realizada dentro dos cinco
(5) dias anteriores ao embarque.

                            

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