DOU 06/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022090600005
5
Nº 170, terça-feira, 6 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 19 - Os suínos devem ter recebido tratamento antiparasitário externo
e interno, com produtos aprovados pela Autoridade Competente do país exportador,
durante o período de isolamento pré-exportação.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE E EMBARQUE
Art. 
20 
- 
Os 
suínos
devem 
ser 
transportados 
diretamente 
do
estabelecimento onde permaneceram em isolamento pré-exportação até o ponto de
saída do país exportador, sem contato com animais de condição sanitária inferior, em
um veículo limpo e desinfetado com produtos aprovados pela Autoridade Competente
do país exportador, sem passar por zonas sob restrições sanitárias.
Art. 21 - Os suínos não devem apresentar, no momento do embarque,
nenhum sinal clínico de doenças transmissíveis e devem estar livres de parasitas
externos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - Em caso de não cumprimento do estabelecido na presente
Resolução, a Autoridade Veterinária do Estado Parte importador poderá adotar as
medidas correspondentes, de acordo com a normativa vigente em cada Estado
Parte.
ANEXO II
MODELO
DE 
CERTIFICADO
VETERINÁRIO
INTERNACIONAL 
PARA
A
EXPORTAÇÃO DE SUÍNOS DOMÉSTICOS PARA REPRODUÇÃO AOS ESTADOS PARTES DO
M E R CO S U L
Nº do certificado: .........................(Repetir o número em todas as páginas)
. País Exportador:
. Nome da Autoridade Veterinária:
. Estado Parte Importador:
. Número de Autorização de Importação:*
* Se corresponder.
I. Identificação:
. Identificação Individual
Raça
Sexo
Idade
.
.
.
II. Procedência:
. Nome do Exportador:
. Endereço:
. Nome do Estabelecimento de Procedência:
. Endereço:
. Meio de transporte:
. Local de Saída:
. País de trânsito*:
* Se corresponder
III. Destino:
. Nome do Importador:
. Endereço:
. Nome do Estabelecimento de Destino:
. Endereço:
IV. Informação Zoossanitária
O Veterinário Oficial abaixo assinado certifica que:
1. Os suínos estão identificados individualmente seguindo as recomendações
da Organização
Mundial de
Sanidade Animal
(OIE) de
forma a
permitir sua
rastreabilidade.
1. Os suínos não foram vacinados contra a Doença de Aujeszky, Febre
Aftosa, Síndrome Respiratória e Reprodutiva dos Suínos (PRRS) nem Gastroenterite
Transmissível Suína (TGE).
1. Os suínos foram mantidos isolados em um lugar aprovado no país
exportador com supervisão oficial da Autoridade Veterinária, por um período mínimo
de trinta (30) dias.
1. Durante o período de isolamento, os suínos foram submetidos a provas
diagnósticas 
realizadas
em 
laboratórios
oficiais, 
habilitados,
credenciados 
ou
reconhecidos pela Autoridade Veterinária do país exportador. Essas provas foram
realizadas de acordo como Manual das Provas de Diagnóstico e das Vacinas para os
Animais Terrestres da OIE.
1. Com relação à Febre Aftosa:
5.1. Os suínos permaneceram desde o nascimento ou pelo menos nos
últimos noventa (90) dias em um país ou zona livre de Febre Aftosa com ou sem
vacinação, reconhecido/a pela OIE, ou em um compartimento livre de Febre Aftosa de
acordo com o estabelecido no capítulo correspondente do Código Terrestre da OIE e
reconhecido pelo Estado Parte importador; e
5.2. Os suínos resultaram negativos ao teste de diagnóstico que foi realizado
a partir de amostras extraídas durante o período de isolamento pré-exportação: *
. Teste
Data
.
* De acordo com o acordado entre as Autoridades Veterinárias (tachar
quando não corresponder).
1. Em relação à Peste Suína Africana (PSA):
Os suínos permaneceram desde o nascimento ou pelo menos nos últimos
noventa (90) dias em um país, zona ou compartimento que tenha demonstrado que
cumpre com as recomendações vigentes da OIE, incluindo a vigilância específica, para
ser considerado livre de PSA.
1. Em relação à Peste Suína Clássica (PSC):
Os suínos permaneceram desde o nascimento ou pelo menos nos últimos
noventa (90) dias em um país, zona ou compartimento reconhecido pela OIE como
livre de PSC ou que tenha demonstrado que cumpre com as recomendações vigentes
da OIE, incluindo a vigilância específica, para ser considerado livre de PSC.
1. Em relação à Síndrome Respiratória e Reprodutiva dos Suínos (PRRS):
(tachar o que não corresponder)
8.1 Os suínos permaneceram desde o nascimento ou pelo menos nos
últimos noventa (90) dias em um país, zona ou compartimento que tenha demonstrado
que cumpre com as recomendações vigentes da OIE, incluindo a vigilância específica,
para ser considerado livre de PRRS; ou
8.2. No estabelecimento de procedência dos animais a exportar não foram
registrados casos positivos de PRRS mediante provas de ELISA multivalente para a
detecção dessa doença, a partir de duas (2) amostragens efetuadas com intervalo
semestral, realizadas sobre o total de animais ou em uma amostra que ofereça 99%
de confiança para detectar pelo menos um animal infectado e uma prevalência
esperada de 10%, tendo a segunda amostragem sido realizada dentro dos seis (6)
meses prévios ao embarque; e
8.2.1 Os suínos têm até quatro (4) meses de idade no início do período de
isolamento pré-exportação e foram submetidos a duas (2) provas de ELISA multivalente
com intervalo de vinte e um (21) dias, ambas com resultado negativo.
. Prova diagnóstica
Data
Data
. ELISA multivalente
ou
8.2.2 Os suínos têm mais de quatro (4) meses de idade no início do período
de isolamento pré-exportação e foram submetidos a duas (2) provas de ELISA
multivalente, com intervalo de vinte e um (21) dias, ambas com resultado negativo, e
a uma (1) prova de Reação em Cadeia da Polimerase com Transcrição Inversa em
Tempo Real (RT-PCR), realizada em amostras de soro colhidas dentro do período de
isolamento pré-exportação, com resultado negativo.
. Prova diagnóstica
Data
Data
. ELISA multivalente
. RT-PCR
1. Em relação à Brucelose: (tachar o que não corresponder)
9.1 Os suínos procedem de um estabelecimento declarado livre pela
Autoridade Veterinária do país exportador; ou
9.2 Os suínos procedem de um estabelecimento onde foi realizada a prova
de ELISA, Fluorescência Polarizada ou Antígeno Acidificado Tamponado (BBAT), em uma
amostra estatisticamente representativa de suínos, dentro dos trinta (30) dias
anteriores ao embarque, com resultado negativo;
. Prova
Data
.
ou
9.3 Os suínos foram submetidos, durante o período de isolamento pré-
exportação, a uma (1) prova de ELISA, Fluorescência Polarizada ou Antígeno Acidificado
Tamponado (BBAT), com resultado negativo.
. Prova
Data
.
1. Em relação à Doença de Aujeszky: (tachar o que não corresponder)
10.1 Os suínos procedem de um estabelecimento situado em um país ou
zona que tenha demonstrado que cumpre com as recomendações vigentes da OIE,
incluindo a vigilância específica, para ser considerado livre de Doença de Aujeszky;
ou
10.2. Os suínos permaneceram desde seu nascimento em estabelecimentos
declarados livres pela Autoridade Veterinária do país exportador, e
10.2.1 Os suínos foram submetidos, durante o período de isolamento pré-
exportação, a duas (2) provas de Neutralização Viral, ELISA ou aglutinação em látex,
em todos os casos para a detecção de anticorpos contra o vírus completo da Doença
de Aujeszky, com resultado negativo. As provas foram realizadas com um intervalo de
pelo menos vinte e um (21) dias entre elas, e a segunda prova foi realizada em um
período menor que quinze (15) dias antes do embarque.
. Prova diagnóstica
Data
Data
.
1. Em relação à Gastroenterite Transmissível Suína (TGE): (tachar o que não
corresponder)
11.1 Os suínos procedem de um país em que a TGE é de declaração
obrigatória e não foi notificado nenhum caso clínico da doença durante os últimos três
(3) anos; ou
11.2 Os suínos procedem de um estabelecimento no qual não foi notificado
nenhum caso de TGE durante os últimos doze (12) meses anteriores ao embarque,
e
11.2.1 Os suínos obtiveram resultado negativo durante o período de
isolamento pré-exportação em uma (1) prova de Neutralização Viral ou ELISA.
. Prova
Data
Resultado
.
11.2.1.1 Se os suínos obtiveram resultado positivo, foram submetidos à
prova de ELISA competitivo de bloqueio, com resultado negativo.
. Prova
Data
.
1. Em relação à Diarreia Epidêmica Suína (PED):
No estabelecimento de origem não se registraram oficialmente casos nos
últimos doze (12) meses que precederam ao embarque dos suínos.
1. Em relação à Leptospirose (tachar o que não corresponder):
13.1 Durante o período de isolamento pré-exportação, os suínos obtiveram
resultado negativo a uma (1) prova sorológica de Microaglutinação usando antígenos
representativos dos sorogrupos conhecidos na região de procedência:
. Prova
Data
.
ou
13.2 Os suínos foram submetidos a antibioticoterapia com produtos de uso
aprovado pela Autoridade Competente do país exportador, dentro dos cinco (5) dias
anteriores ao embarque:
. Marca
Droga
Dose
Data
.
1. Os suínos foram submetidos a um tratamento contra parasitas internos
e externos com produtos aprovados pela Autoridade Competente do país exportador,
durante o período de isolamento pré-exportação.
.
Princípio ativo
Data
. Parasitas internos
. Parasitas externos
1. Os suínos foram transportados diretamente do estabelecimento onde
permaneceram em isolamento pré-exportação até o ponto de saída no país exportador,
sem contato com animais de condição sanitária inferior, em um veículo limpo e
desinfetado com produtos aprovados pela Autoridade Competente, sem passar por
zonas sob restrições sanitárias.
1. No momento do embarque os suínos não apresentaram nenhum sinal
clínico de doenças transmissíveis e estavam livres de parasitas externos.
. Local de Embarque:
Data:
. Identificação do meio de transporte:
. Número do Lacre:
Local e Data de Emissão: ..............................................................................
Nome e Assinatura do Veterinário Oficial: .....................................................
Carimbo da Autoridade Veterinária: ..............................................................
O presente CVI tem validade para o ingresso no Estado Parte importador de
dez (10) dias contados a partir da data de sua emissão.

                            

Fechar