DOU 06/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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8
Nº 170, terça-feira, 6 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
22
21066.010146/2021-10
Francieli Polo Hartenberg
20200287131
Mais
.
23
21066.010118/2021-94
Gelison Orsolin Da Silva
20200321902
Mais
.
24
21066.010008/2021-22
Graciela Dambros Rossi
20200713301
Mais
.
25
21066.010036/2021-40
Gunther Egon Hartenberg
20200401966
Tradicional
.
26
21066.009962/2021-72
Helierti Vieira
20200537925
Tradicional
.
27
21066.010254/2021-84
Helio Jose Kais
20181307448
Mais
.
28
21066.010124/2021-41
Igor Paulo Gaspar Da Silva
20200429673
Mais
.
29
21066.010418/2021-73
Ivo Hoffmann Scheimann
20200749153
Mais
.
30
21066.009716/2021-11
Iza Kasmirski Rapkievicz
20190591298
Mais
.
31
21066.010106/2021-60
Joaquim Edemar De Jesus
20190906407
Mais
.
32
21066.009852/2021-19
Jonas Adão May
20190696089
Mais
.
33
21066.009744/2021-38
Joseli Ribeiro De Barros Pez
20201323980
Mais
.
34
21066.009460/2021-41
José Ataliba Bertolini
2019038544602
Mais
.
35
21066.009400/2021-29
José Ataliba Bertolini
20190385446
Mais
.
36
21066.010222/2021-89
Leandro Mees
20200982174
Mais
.
37
21066.009990/2021-90
Ludimar Valente
20200993369
Mais
.
38
21066.009542/2021-96
Marlise Teresinha Haas
20190865486
Mais
.
39
21066.010294/2021-26
Nelson Schiochet
20201044010
Mais
.
40
21066.010390/2021-74
Osvaldo Wagner Da Rocha
20201037240
Tradicional
.
41
21066.010010/2021-00
Paulo Biazolo E Ou Antonio Biazolo
20201487839
Mais
.
42
21066.010062/2021-78
Raquel De Oliveira Dos Santos
20190386132
Mais
.
43
21066.010276/2021-44
Rauni Brun
20201367084
Mais
.
44
21066.009448/2021-37
Rene Leogario Bloch
20191015732
Mais
.
45
21066.009446/2021-48
Rene Leogario Bloch
20190980931
Mais
.
46
21066.009828/2021-71
Rene Leogario Bloch
20191015812
Mais
.
47
21066.010096/2021-62
Ricardo Schaeffer
20190773496
Mais
.
48
21066.010330/2021-51
Rogério Lorenzi
20200388390
Mais
.
49
21066.010148/2021-09
Rubia Moreschi Nardi
20200341990
Mais
.
50
21066.009940/2021-11
Sarah
Vilela 
De
Souza 
Franco
E
Vasconcelos
20191562194
Mais
.
51
21066.010382/2021-28
Sergio Rificki
20201076342
Mais
.
52
21066.010134/2021-87
Tiago Pedro Borges Marquezan
20191082855
Tradicional
.
53
21066.009916/2021-73
Vanderlei Bacchi
20200746850
Mais
.
54
21066.010002/2021-55
Vergilio Pagno
20200882515
Mais
.
55
21066.010208/2021-85
Vilson Zamboni
20200717854
Mais
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME SORIA BASTOS FILHO
Presidente Comissão
RESOLUÇÃO Nº 33, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
Divulga resultado do julgamen to de recursos da
Comissão Especial de Recursos (CER) do Programa
de
Garantia 
da
Atividade
Agropecuária
( P R OAG R O ) .
A Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária - PROAGRO, no uso de suas competências conferidas pelo disposto no
Decreto nº 10.124, de 21 de novembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União
de 22 de novembro de 2019, em julgamento remoto realizado em Brasília/DF, entre os
dias 1º e 16 de agosto de 2022, resolve:
Art. 1º Negar parcialmente, por maioria na votação, os recursos abaixo
relacionados:
. Item
N° CER
Mutuário
Ref Bac
Proagro
.
1
21066.009484/2021-09
Roseli Da Veiga Viecili
20191148975
Tradicional
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME SORIA BASTOS FILHO
Presidente Comissão
ATA DA 6ª SESSÃO/2022 DO COLEGIADO CER/PROAGRO
REALIZADA EM 16 DE AGOSTO DE 2022
Ao décimo sexto dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte dois, o Colegiado
da Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(CER/PROAGRO) julgou remotamente os recursos constantes da pauta. O
s julgamentos dos recursos ocorreram sob a presidência do representante do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, Guilherme Soria Bastos Filho
(Presidente - CER/PROAGRO). Participaram os representantes legais das instituições que
compõem o Colegiado, como segue: Felipe de Faria Atta, do Banco Central do Brasil - BACEN;
Gerlania Ribeiro de Moraes, da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - SPA/MAPA, que emitiram suas manifestações e propostas de voto
no período compreendido entre os dias 1º e 16 de agosto de 2022. Ausentes os representantes
da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia e do Ministério da Economia. Os
julgamentos ocorreram de acordo com o Decreto nº 10.124, de 21 de novembro de 2019. O
membro do colegiado, após receber a planilha com proposta de voto elaborada pela
Coordenação de Controle e Análise de Processos, se manifestou a favor ou contra, com
justificativa, e o voto final do colegiado foi definido por maioria. Houve manifestação do
SICOOB, na condição de defesa prévia. Foram submetidos a julgamento 182 (cento e oitenta e
dois) recursos administrativos dirigidos à CER, de mutuários de diversas Instituições
Financeiras: 61 (sessenta e um) do Banco do Brasil; 46 (quarenta e seis) do Banrisul; 1 (um) da
Cresol Sicoper; 3 (três) da Cresol Central; 8 (oito) da Cresol Baser; 30 (trinta) do SICREDI; 33
(trinta e três) do SICOOB; autuados em processos, os quais estão discriminados na Planilha de
votação e pauta de julgamento, datado de 1º de agosto de 2022, sendo que 126 (cento e vinte
e seis) tiveram seus recursos acolhidos e 56 (cinquenta e seis) negados. Os processos julgados
são: 8 (oito) da safra 2018/2019; 85 (oitenta e cinco) da safra 2019/2020; 8 (oito) da safra
2020/2020; 80 (oitenta) da safra 2020/2021; e 1 (um) da safra 2021/2021. Dentre os quais 42
(quarenta e dois) são PROAGRO "TRADICIONAL" e 140 (cento e quarenta) PROAGRO "MAIS".
Nada mais havendo a tratar, os julgamentos dos recursos transcorreram utilizando o Sistema
de Julgamento de Recursos da CER entre os dias 1º e 16 de agosto de 2022, do que para
constar, eu, Gerlania Ribeiro de Moraes na condição de secretária da reunião, lavrei a presente
Ata, que foi encaminhada por meio eletrônico, juntamente com os votos compilados de todos
os membros, aos participantes do julgamento, e, após aprovação, vai assinada por mim e pelo
Senhor Presidente.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2022.
GERLANIA RIBEIRO DE MORAES
Membro
GUILHERME SORIA BASTOS FILHO
Presidente Comissão Especial de Recursos
R E T I F I C AÇ ÃO
No anexo da Portaria Nº 222 de 20 de outubro de 2017, publicada no Diário
Oficial da União de 24 de outubro de 2017, seção 1, páginas 50 e 51, que aprovou o
Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de oliva no estado do Rio Grande
do Sul, no item 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO, incluir município de
Cachoeira do Sul.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 1.815, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Realoca Função Comissionada do Poder Executivo -
FCPE, dentro do quadro demonstrativo de cargos
em
comissão
e
de funções
de
confiança,
do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Artigos 16 e
17 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Realocar Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, dentro do
quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 2º Fica realocado da Superintendência Regional do Paraná - SR(PR)
(Planejamento 
e 
Controle), 
para 
a 
Divisão 
de 
Governança 
Fundiária, 
da
Superintendência Regional do Paraná - SR(PR), uma Função Comissionada do Poder
Executivo, de Assistente Técnico, código FCPE-102.1.
Art. 3º A realocação decorrente desta Portaria será refletida nas futuras
propostas de alteração do decreto de aprovação de estrutura regimental do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que venham a ser encaminhadas
à Presidência da República.
Art. 4º O Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de
confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, constante
da alínea "a" do Anexo II do Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, passa
a vigorar com as alterações contidas nesta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MC Nº 808, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe os critérios de priorização para concessão do Auxílio Esporte Escolar, bem como estabelece
procedimentos para sua gestão e operacionalização.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
no artigo 5º, inciso I, e no artigo 6º, § 7º Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e no artigo 53, do Decreto nº 10.852, de 08 de novembro de 2021, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos, critérios e valores para a concessão do Auxílio Esporte Escolar para os beneficiários do Programa Auxílio Brasil, para estudantes que tenham
se destacado em competições oficiais do sistema de jogos escolares brasileiros, nos termos do Art. 51, §3º e art. 53, ambos do Decreto nº 10.852, de 08 de novembro de 2021.
Parágrafo único. O Auxílio Esporte Escolar consiste em pagamento de incentivo aos estudantes de famílias vinculadas ao Programa Auxílio Brasil, em caráter mensal, pelo período
de 12 (doze) meses, cumulado com um incentivo por família a ser pago em parcela única.
Art. 2º Para fins de concessão deste incentivo, os estudantes devem atender aos seguintes requisitos:
I - ter a idade entre doze e dezessete anos, completados no ano de participação na competição de que trata o inciso II; e
II - ter participado de competição oficial do sistema de jogos escolares brasileiros, em âmbito nacional, regional (seletiva interestadual para fase nacional), distrital ou estadual,
observado o disposto nos § 1º e § 2º.
§ 1º O Auxílio Esporte Escolar poderá ser concedido aos estudantes que, no ano letivo, em competições nacionais, distritais ou estaduais:
I - se inscreverem e participarem de competições nacionais; ou
II - obtiverem primeira, segunda ou terceira colocação em suas modalidades ou provas, em competições, regional, distrital ou estaduais.
§ 2º As competições a que se refere o inciso II do caput serão realizadas:
I - pelos Governos estaduais;
II - pelas Federações Estaduais de Desporto Escolar;
III - pela Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE;
IV - Comitê Olímpico do Brasil - COB; ou
V - pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB.
§3º Serão consideradas competições em âmbito nacional e regional os jogos e campeonatos realizados pelo Comitê Olímpico Brasileiro, ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro,
e pela Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE; e em âmbito estadual, ou distrital, os jogos, os campeonatos e as seletivas escolares realizados pelos Governos Estaduais e pelas
Federações Estaduais de Desporto Escolar.
§ 4º É vedada a concessão simultânea de mais de um Auxílio Esporte Escolar, no mesmo ano de referência, a um mesmo estudante.
§ 5º Na hipótese de haver, em família beneficiária do Programa Auxílio Brasil, mais de um estudante elegível ao recebimento do Auxílio Esporte Escolar:
I - será permitido o pagamento de tantos incentivos mensais quantos forem os estudantes; e
II - será vedada a acumulação do incentivo em parcela única, nos termos do disposto no § 5º do art. 6º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.
§ 6º Os pagamentos serão referentes a estudantes em posição de destaque nas competições realizadas entre janeiro e dezembro.

                            

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