DOU 06/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 6 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 7º O Auxílio Esporte Escolar será pago:
I - ao estudante, por doze meses contínuos, condicionado à sua permanência no CadÚnico; e
II - à família beneficiária do Programa Auxílio Brasil a que o estudante esteja vinculado no momento da concessão, em parcela única.
§ 8º Nas competições do ano 2022, os alunos-atletas elegíveis serão os nascidos entre os anos de 2005 e 2010, para o ano de 2023 entre os anos de 2006 e 2011 e assim
sucessivamente para os anos subsequentes.
Art. 3º O valor do Auxílio Esporte Escolar será de:
I - R$ 100,00 (cem reais) para cada uma das 12 (doze) parcelas mensais do incentivo, condicionado à sua permanência no CadÚnico; e
II - R$ 1.000,00 (mil reais) transferidos em parcela única, à família beneficiária do Programa Auxílio Brasil a que o estudante esteja vinculado no momento da concessão.
Art. 4º O pagamento do Auxílio Esporte Escolar será realizado pelo Ministério da Cidadania, por intermédio da Secretária Nacional de Renda de Cidadania - SENARC, cuja a gestão
de incentivos será da Secretaria Especial do Esporte - SEESP/Ministério da Cidadania, por meio da Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social - SNELIS, com base nas
informações oficiais das competições escolares nacionais, regionais, estaduais e distrital do sistema de jogos escolares brasileiros considerado o ano letivo, realizadas pelas Entidades descritas
no §2º, do art. 2º da presente Portaria.
Parágrafo único. O Pagamento do Auxílio Esporte Escolar será concedido conforme disponibilidade orçamentária e respeitada a seguinte ordem de prioridade:
a) inscritos e participantes fase nacional competições CBDE, COB e CPB;
b) primeiros colocados na fase regional, estadual/distrital;
c) segundos colocados na fase regional, estadual/distrital; e
d) terceiros colocados na fase regional, estadual/distrital.
Art. 5º A entidade citadas no art. 2º, §2º, incisos III e IV (CBDE, COB e CPB) deverão apresentar as informações oficiais de competições escolares em âmbito nacional e regional
realizados no ano. A CBDE deverá apresentar também as informações das competições escolares estadual e distrital, sendo que as informações das competições escolares paradesportivas
estadual ou distrital deverão ser apresentadas pelas secretarias estaduais ou distrital responsáveis pelos eventos, todas mediante o envio de preenchimento dos Anexos I e II dessa Portaria
à SEESP/SNELIS, contendo a descrição das competições realizadas, dados do aluno-atleta participante e informações familiares, detalhadas conforme Anexos I e II.
§ 1º A SEESP/SNELIS poderá solicitar, sempre que julgar pertinente, informações complementares à CBDE, COB e CPB e secretarias estaduais e distrital relacionadas as
competições escolares informadas.
§ 2º A documentação apresentada deverá ser confeccionada pelas entidades em formato eletrônico, com envio por meio do protocolo digital do Ministério da Cidadania ou ainda,
por meio de sistema eletrônico que poderá ser disponibilizado pela SEESP.
§3º As Entidades elencadas nos incisos I, III e IV, do §2º, do art. 2º, apresentarão as informações oficiais de competições até o dia 01 de dezembro de cada ano, ou com prazo
diverso após solicitação devidamente fundamentada e aprovada pela SEESP/SNELIS.
§4º O não preenchimento de todas as informações contidas nos Anexos I e II da presente Portaria, poderão resultar na inelegibilidade dos estudantes.
§5º As informações encaminhadas na forma do §2º deverão ser validadas pela SE ES P / S N E L I S .
§6º As Entidades citadas no art. 2º, §2º deverão apresentar calendário com as informações das competições que realizarão até o dia 31 de julho de todo ano.
Art. 6º A SEESP/SNELIS deverá elaborar até o último dia do mês de dezembro de cada ano a lista dos alunos participantes das competições do sistema jogos escolares brasileiros
e envio à entidade competente para verificação da elegibilidade ao Auxílio Esporte Escolar e início de concessão no ano subsequente.
Parágrafo único. Beneficiários do Programa Auxílio Brasil que não tenham sido identificados na lista de estudantes elegíveis ao Auxílio Esporte Escolar, poderão pleitear sua correta
classificação para a instituição responsável pela organização da competição esportiva escolar que tenha participado, cabendo a esta ratificar ou retificar as informações enviadas à
SEESP/SNELIS, mediante apresentação de documentos que comprovem enquadramento nos termos definidos pelo art. 2º.
Art. 7º A lista dos elegíveis à concessão do Auxílio Esporte Escolar será disponibilizada no site do Ministério da Cidadania.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 06 de setembro de 2022.
RONALDO VIEIRA BENTO
ANEXO I
COMPETIÇÕES REALIZADAS
.
E N T I DA D E
ORGANIZADORA
(1)
NOME DA
CO M P E T I Ç ÃO
(2)
DATA DA COMPETIÇÃO
(3)
ABRANGÊNCIA DA COMPETIÇÃO
(4)
1 . A ser preenchido com o nome ou sigla da entidade organizadora do evento esportivo (ex.: Governo do Distrito Federal, CBDE).*
2. A ser preenchido com o nome público da competição realizada (ex.: Jogos Escolares de Minas Gerais).*
3. A ser preenchido com o mês e o ano em que a competição ocorrer (ex.: 10/2022).*
4. A ser preenchido com a abrangência da competição realizada. (ex: competição nacional, regional ou estadual).*
ANEXO II
IDENTIFICAÇÃO DOS PARTICIPANTES, RESULTADOS E INFORMAÇÕES FAMILIARES
. NOME
AT L E T A
(05)
SEXO
AT L E T A
(06)
M O DA L I DA D E
(07)
DAT A
NASCIMENTO
AT L E T A
(08)
CPF
AT L E T A
(09)
C L A S S I F I C AÇ ÃO
FINAL ATLETA
(10)
CÓDIGO 
INEP
DA
I N S T I T U I Ç ÃO
DE ENSINO
(11)
NOME
MÃE
AT L E T A
(12)
CPF MÃE
AT L E T A
(13)
NOME 
PAI 
OU
R ES P O N S ÁV E L
LEGAL 
PELO
AT L E T A
(14)
CPF
DO 
PAI
OU
RESPONSÁVEL 
LEGAL
PELO ATLETA
(15)
Nº DO
CADASTRO DO
PROGRAMA SOCIAL ou
NIS
(16)
05. A ser preenchido com o nome completo do atleta participante. *
06. A ser preenchido com o sexo do atleta participante (masculino ou feminino). *
07. A ser preenchido com o nome da modalidade competida (Ex.: Atletismo, Natação, Wrestling).*
08. A ser preenchido com a data de nascimento do atleta participantes (ex.: 01/01/2005). *
09. A ser preenchido com o número do CPF do atleta participante (ex.: 123.456.789-00)..*
10. A ser preenchido com a melhor classificação do atleta na competição realizada, obrigatório para as competições regionais e estaduais/distrital (ex.: 1º, 2º e 3º).**
11. A ser preenchido com o Código INEP relativo a instituição de ensino representada pelo atleta participante (ex.: Código INEP).] *
12. A ser preenchido com o nome da mãe do atleta.*
13. A ser preenchido com o número do CPF da mãe do atleta participante (ex.: 123.456.789-00).*
14. A ser preenchido com o nome do pai ou responsável legal pelo atleta, quando disponível.
15. A ser preenchido com o número do CPF do pai ou responsável legal do atleta participante, quando disponível (ex.: 123.456.789-00).
16. A ser preenchido com o número de cadastro correspondente ao programa social ou NIS- Número de Identificação Social.
* Campos de preenchimento obrigatório.
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.254, DE 26 DE AGOSTO DE 2022
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único
do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos
arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº
01245.017769/2021-90, de 19 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Marelli Sistemas Automotivos Indústria
Comércio Brasil Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Economia - CNPJ/ME sob o nº 02.990.605/0009-50, à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º  e 4º da Lei nº
13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/ME nº 02.990.605/0009-50, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
- Módulo de gerenciamento eletrônico de sistemas de injeção e ignição para
veículos automotores.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.017769/2021-90, de 19 de outubro de 2021.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.261, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
Alteração 
de
razão 
social
em 
Portarias
Interministeriais que habilitam empresa à fruição do
incentivo de que trata o art. 4º da Lei no 8.248, de
23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei
nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º e
o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nos arts. 2º, 3º e 4º da
Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, o contido no Processo MCTI nº
01245.013079/2021-61, de 30 de julho de 2021, e
Considerando que a empresa Nice Brasil Indústria e Comércio de Eletrônicos e
Automação Eireli, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Economia - CNPJ/ME sob o nº 05.653.764/0001-08, é titular dos direitos e obrigações
decorrentes das seguintes Portarias Interministeriais:
. Portaria 
Interministerial
MCTI/MDIC/MF nº
Data
Publicação no D.O.U.
. 4.118
26/11/2020
04/12/2020
. 4.119
26/11/2020
04/12/2020
. 4.120
26/11/2020
04/12/2020

                            

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